Intimação — 0165334-**.2025.8.04.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0165334-**.2025.8.04.****
Partes
A - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | P - L****…
Advogados
W***** J****** S****** (8789/A*) | D**** A******…
Texto da publicação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que em ação ajuizada por consumidora, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação de seguro prestamista vinculado à cédula de crédito bancário, condenar a instituição financeira à restituição dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. No recurso, a instituição financeira requer a revogação da gratuidade da justiça, o reconhecimento da inépcia da petição inicial e da ausência de interesse de agir, bem como a reforma da sentença para declarar válida a contratação do seguro e afastar as condenações por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir sobre se estão presentes fundamentos para revogação do benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer sobre se a petição inicial é inepta ou se há ausência de interesse de agir; (iii) determinar sobre se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma abusiva, com configuração de venda casada, apta a ensejar restituição do indébito; e (iv) verificar sobre se a cobrança indevida autoriza, no caso concreto, condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera, porque a instituição financeira não comprova a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus que lhe incumbia. 4. A petição inicial não é inepta, pois expõe os fatos de forma clara, formula pedido determinado e apresenta causa de pedir apta a viabilizar o contraditório e o exercício da defesa. 5. O interesse de agir está configurado, uma vez que o acesso ao Judiciário independe de prévio exaurimento da via administrativa e a própria contestação evidencia resistência à pretensão deduzida em juízo. 6. A relação jurídica deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos firmados com instituições financeiras. 7. A contratação do seguro prestamista revela prática abusiva de venda casada, porque o seguro foi firmado na mesma data do empréstimo e o instrumento contratual apresenta campo padronizado de adesão, com escolha meramente formal entre sim e não, sem demonstração de efetiva liberdade da consumidora para recusar o produto ou escolher seguradora diversa. 8. A cobrança indevida do seguro autoriza a restituição dos valores pagos, pois decorre de contratação abusiva de serviço acessório imposto ao consumidor. 9. Embora a cobrança indevida, em tese, admita repetição em dobro quando ausente engano justificável e presente conduta contrária à boa-fé objetiva, a restituição deve permanecer simples no caso concreto, em razão da vedação à reformatio in pejus, já que a sentença assim fixou e a insurgência é exclusiva da ré. 10. A condenação por danos morais deve ser afastada, porque a autora não demonstra lesão concreta a direito da personalidade, limitando-se a alegações genéricas, e o mero descumprimento contratual, sem circunstância excepcional, não gera reparação extrapatrimonial. 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: art. 487, I, do Código de Processo Civil; art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; art. 389 do Código Civil; art. 406 do Código Civil; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.023.791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.03.2017, DJe 29.03.2017; STJ, REsp 1.683.301/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02.05.2023, DJe 05.05.2023; STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 972; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp 2.009.274/DF, Quarta Turma, j. 13.06.2022, DJe 17.06.2022; STJ, Tema 1.156, REsp 1.962.275/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 24.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJAM, Apelação Cível nº 0594668-**.2023.8.04.****, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, j. 02.12.2024; TJAM, Apelação Cível nº 0742938-**.2022.8.04.****, Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho, j. 30.10.2023. ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX XXX INICIO RELATORIO XXX
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