TJAM Intimação Vara Única da Comarca de Ama…

Intimação — 0000487-**.2026.8.04.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000487-**.2026.8.04.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | P - F****…

Advogados

G***** A***** D* C**** (14763/A*)

Texto da publicação

1. Recebimento da Inicial e Rito Processual Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 9.099/95. Defiro o processamento do feito sob o rito da Lei n.º 9.099/95. 2. Da Gratuidade da Justiça A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que a presente demanda tramita sob o rito da Lei n. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis), cujo art. 54 dispõe que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dessa forma, a análise do pedido de gratuidade mostra-se desnecessária nesta fase processual, podendo ser reavaliada em caso de interposição de eventual recurso. 3. Da Prioridade na Tramitação Compulsando os documentos pessoais anexados à inicial, nomeadamente a Carteira de Identidade, verifica-se que a parte nasceu em 15/04/1964, contando, portanto, com 62 (sessenta e dois) anos na data da propositura da ação. Nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), é assegurada a prioridade na tramitação dos processos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Dessa forma, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação. Anote-se no sistema processual a tarja correspondente para que os autos tenham o devido andamento preferencial. 4. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula n.º 297 do STJ. O art. 6º, VIII, do CDC, prevê a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor . Nesse contexto, tendo em vista a alegação da parte autora de que a contratação do "Seguro" lhe foi imposta como condição obrigatória para a liberação do empréstimo consignado, configurando suposta venda casada , bem como sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional perante a instituição financeira que detém os meios e os registros para demonstrar a efetiva e livre anuência do consumidor à contratação acessória, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC . Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova é regra de instrução processual e, por si só, não implica na procedência automática dos pedidos, servindo precipuamente para atribuir à parte fornecedora o encargo de trazer aos autos a prova da regularidade e da autonomia da contratação do seguro impugnado. 5. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), subordina-se à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não sendo cabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida. A probabilidade do direito não se encontra de plano evidenciada. A alegação de venda casada e vício de consentimento na contratação de seguro atrelado a empréstimo é matéria fática que demanda, via de regra, a instauração do contraditório e dilação probatória. Os documentos que instruem a inicial não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca e imediata, que o serviço foi imposto unilateralmente pela instituição financeira sem a anuência do consumidor, sendo prudente aguardar a formação do contraditório. Ademais, tampouco se verifica o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A controvérsia repousa sobre questão de cunho estritamente patrimonial (descontos em parcelas). Caso a ação seja julgada procedente ao final, os valores eventualmente cobrados a maior ou indevidamente poderão ser integralmente restituídos à parte autora, não havendo risco de ineficácia do provimento jurisdicional final. Ante o exposto, por não preencher os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 6. Da Audiência de Conciliação PAUTE-SE Audiência de Conciliação para a data mais próxima disponível na pauta deste Juizado Especial Cível. A audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA, permitindo às partes e aos seus advogados a escolha pela participação física nas dependências deste Fórum ou pela participação virtual, mediante o uso de equipamento com câmera e microfone conectados à internet. Ficam as partes cientes das seguintes orientações e advertências legais: As partes ficam facultadas a escolher a forma de participação (presencial ou virtual), não sendo necessário peticionar previamente informando a escolha. Aquele que optar pela via virtual assume a responsabilidade pela conexão de internet e funcionamento do seu equipamento. Todos os participantes (presenciais e virtuais) deverão portar e apresentar documento oficial de identificação com foto no momento da audiência. O participante virtual deverá exibir o documento na câmera quando solicitado pelo conciliador(a). O não comparecimento (físico ou virtual) da parte AUTORA acarretará a extinção do processo, com condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I e § 2º, da Lei 9.099/95). O não comparecimento da parte RÉ acarretará a decretação da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95). Caso a parte que opte pelo ambiente virtual enfrente problemas técnicos de conexão não superados no momento da audiência, o fato deverá ser imediatamente comunicado ao Juízo (por telefone ou e-mail da Secretaria) para análise e eventual redesignação. Restando infrutífera a tentativa de autocomposição (acordo) na audiência, a parte Ré sairá desde logo INTIMADA para, querendo, apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, independentemente de nova intimação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (Revelia). Intimem-se as partes e seus respectivos patronos (se houver). Cumpra-se, expedindo-se o necessário.

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é Vara Única da Comarca de Amaturá - JE Cível.
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