TJAM Intimação 22ª Vara Cível e de Acidente…

Intimação — 0292074-**.2026.8.04.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0292074-**.2026.8.04.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A -…

Advogados

C*** E****** E*** D* S**** (18467/A*)

Texto da publicação

A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado no início do processo, sem a possibilidade do contraditório e da ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu. Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos legais. Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito, mormente porque não se demonstrou cabalmente, em sede de análise perfunctória, a onerosidade excessiva ou a abusividade concreta que imponha a imediata repactuação contratual liminar. Ainda assim, não verifico o perigo de dano. Isso porque o contratante soube de antemão das condições e, mesmo assim, assumiu a obrigação de pagar R$ 43,42 mensais. No caso em tela, a parte autora lastreia-se em suas alegações e em seus próprios cálculos unilaterais para minorar a quantia devida mensalmente para R$ 39,34. Por outro prisma, em caso de concessão de liminar, a medida pode se mostrar prejudicial à própria parte autora, visto que, caso sejam julgados improcedentes os pedidos em sentença, esta deverá realizar a devolução, com juros e correção monetária, das cobranças que inicialmente não foram descontadas. Pelo exposto, INDEFIRO a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Mesmo este juízo compreendendo que a quantia em debate seja relevante no planejamento financeiro da parte autora, a diferença entre a parcela atual e a pretendida é mínima, o que afasta o risco de dano irreparável imediato. A lide, ademais, em cognição sumária, apresenta-se de acessível instrução, podendo o caso ser resolvido brevemente no mérito. Determino à parte autora que continue a saldar o compromisso mensal, quitando as prestações do contrato até ulterior decisão judicial. Dando seguimento ao feito, e tendo em vista a manifestação expressa da autora quanto ao desinteresse na realização da sessão, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC/2015, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do art. 335, com as ressalvas do art. 344, do CPC/2015. À secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível.
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