TJMT Intimação 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP

Intimação — 1023143-**.2024.8.11.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

1023143-**.2024.8.11.****

Partes

P - B**** A****** S*.A* | A - E***** D* F***** L**** D* C*** | P - F****…

Advogados

P******* D** S***** (336353/S*) | A****** D*…

Texto da publicação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1023143-**.2024.8.11.****. Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por E***** D* F***** L**** D* C*** em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e B**** A****** S*.A*, no qual o executado banco Agibank apresenta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. O excipiente sustenta que o contrato de empréstimo consignado n.º 0079338338 pertence exclusivamente à corré Facta Financeira, sendo portanto impossível o cumprimento da obrigação de cancelamento e cessação das cobranças fixada no acordo homologado, razão pela qual pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, pela concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, e pela extinção do cumprimento de sentença em seu desfavor, com condenação da exequente aos ônus sucumbenciais. A exequente, por sua vez, requer a rejeição liminar da exceção por preclusão consumativa, a condenação do excipiente por litigância de má-fé e a expedição de ordem de penhora online via sistema Sisbajud, com utilização da ferramenta conhecida como teimosinha. Eis o breve resumo dos fatos relevantes. Dispensado o relatório (art. 38, Lei n.º 9.099/95). Fundamento. Decido. O acordo celebrado em audiência de conciliação, homologado via sentença já transitada em julgado, constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil, vinculando os respectivos signatários nos exatos termos ali pactuados. Consta do referido instrumento que o executado BANCO AGIBANK assumiu, de forma expressa e voluntária, o pagamento de R$ 1.600,00 a título de danos morais e, ainda, o cancelamento com a cessação das cobranças do contrato n.º 0079338338, no prazo de trinta dias úteis contados da homologação. A obrigação ora exequenda, portanto, não decorre do contrato de mútuo consignado em si, cuja titularidade o excipiente atribui à corré Facta Financeira, mas sim do próprio acordo homologado, negócio jurídico processual autônomo, nos termos dos arts. 200 e 515, II, do Código de Processo Civil, do qual o banco requerido é inequivocamente parte e signatário. Fixa-se, assim, que a legitimidade passiva do executado, para os fins desta fase executiva, decorre da fonte da obrigação exequenda, que é o título judicial, e não da relação contratual subjacente ao empréstimo, de modo que a alegação de pertencimento do contrato a outra instituição financeira em nada afeta a exigibilidade da obrigação de fazer assumida pelo próprio excipiente. Não bastasse, o mesmo argumento já foi submetido a este juízo nas petições id. 202687313 e id. 217445378 e foi expressamente rejeitado pela decisão id. 231855193, que consignou não ser verdade que o banco excipiente estivesse impossibilitado de honrar o pactuado, porquanto poderia resolver a questão diretamente com a corré Facta Financeira, que também esteve presente na audiência e anuiu com os termos assumidos. Contra referida decisão não foi interposto recurso, sendo certo que, no microssistema dos Juizados Especiais, apenas a sentença comporta recurso inominado, nos termos do art. 41 da Lei n.º 9.099/95, prevalecendo o entendimento consolidado no Enunciado 15 do Fonaje quanto à, em regra, irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Nesse contexto, a matéria relativa à responsabilidade do banco excipiente pelo cumprimento da obrigação de fazer já se encontra preclusa, não sendo dado a este juízo decidir novamente questão já enfrentada nos mesmos autos, conforme vedação expressa dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Ainda que superada a preclusão, a Exceção de Pré-Executividade, conquanto admissível a qualquer tempo para arguição de matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória, não pode servir de sucedâneo recursal para reabrir discussão sobre questão já decidida nos mesmos autos. No mérito, a tese de ilegitimidade tampouco prospera, pois, repita-se, a obrigação exequenda tem fonte no acordo homologado e não no contrato bancário, sendo o excipiente parte legítima e devedora direta da obrigação de fazer nele estabelecida. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade, também não merece acolhida o pedido de efeito suspensivo, pois o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil exige a demonstração de fundamentos relevantes aliada a risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, requisitos não evidenciados diante da manifesta improcedência da tese defensiva. Quanto à pretensão de reconhecimento de litigância de má-fé, o exercício do direito de defesa, ainda que por meio de tese já rejeitada anteriormente, não configura, por si só, o dolo processual exigido pelo art. 80 do Código de Processo Civil, não comportando acolhimento a pretensão sancionatória neste momento processual. No que se refere à penhora online pretendida pela exequente, o crédito exequendo ainda não se encontra líquido, na medida em que a própria exequente informa que a apuração integral dos valores devidos a título de restituição em dobro depende da obtenção de extratos analíticos do benefício previdenciário junto ao INSS. A constrição patrimonial pressupõe crédito líquido, certo e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, de modo que a expedição de ordem de bloqueio via Sisbajud deve aguardar a consolidação da memória de cálculo definitiva, sob pena de bloqueio de valor incerto e de eventual excesso de execução. Todavia, a obtenção do extrato analítico dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário é providência que a própria exequente, ou seu procurador constituído nos autos, pode alcançar diretamente perante a autarquia previdenciária, seja por meio do aplicativo ou portal Meu INSS, seja pela central telefônica 135, que dispõe de atendimento específico a segurados com dificuldade de acesso aos meios digitais, seja ainda mediante comparecimento presencial a agência do INSS. A expedição de ofício judicial para requisição de documento a que a parte tem acesso direto constitui providência excepcional, reservada às hipóteses de comprovada recusa administrativa ou de efetiva impossibilidade de obtenção por meios próprios, sob pena de o Poder Judiciário substituir-se à parte em diligência que a esta compete, em contrariedade aos princípios da cooperação processual e da razoável duração do processo, nos termos dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. A alegação genérica de dificuldade de acesso aos sistemas digitais, desacompanhada da demonstração de prévia tentativa administrativa frustrada, não basta para justificar a movimentação da máquina judiciária em auxílio da parte, notadamente quando esta se encontra assistida por advogado constituído, apto a formular o requerimento administrativo em seu nome. Assim, incumbe à exequente, por si ou por seu procurador, diligenciar diretamente junto ao INSS a obtenção do extrato analítico dos descontos incidentes sobre o contrato n.º 0079338338, no período compreendido desde 28/11/2024. Por todo o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Preclusa a via recursal, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, exibir extrato analítico dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da exequente relativos ao contrato n.º 0079338338, bem como apresentar cálculo atualizado da dívida. Decorrido o prazo, intime-se o executado B**** A****** S*.A*. para, querendo, se manifestar em 5 dias, e, após, retornem os autos conclusos. Sem ônus sucumbenciais, vide caput dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito dos Juizados Especiais de Sinop/MT, titular do Primeiro Juizado e em Substituição Legal no Segundo Juizado, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo _________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos. Uma vez que o presente projeto de sentença, elaborado pelo Juiz Leigo no exercício regular do seu mister, sob minha orientação e supervisão, se encontra em consonância com os ditames legais, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável desta decisão, para que surta os seus efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cássio Luis Furim Juiz de Direito

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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