TJMT Intimação 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GA…

Intimação — 1011554-**.2025.8.11.****

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Dados da publicação

Número do processo

1011554-**.2025.8.11.****

Partes

P - B**** B** S*.A*. | P - B**** B******* S*.A*. | P - B**** C*6 C*********…

Advogados

R***** C***** C***** D* S**** (8184-A*/M*) |…

Texto da publicação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DORVALINA RIBEIRO BISPO em face de B**** C*6 C********* S*.A*., B**** B** S*.A*., B**** B******* S*.A*., ITAÚ CONSIGNADO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a parte autora, ser pessoa idosa e aposentada por invalidez, sustentando ter constatado descontos contínuos em seu benefício previdenciário decorrentes de operações financeiras que afirma jamais haver celebrado com as instituições demandadas. Impugna, especificamente, os seguintes negócios jurídicos: a) B**** B******* S*.A*., contrato nº 0123524374352, parcelas de R$ 322,75; b) FACTA FINANCEIRA S.A., contrato nº 0091682450, parcelas de R$ 37,10; c) B**** C*6 C********* S*.A*., contrato nº ***.***.***-**, parcelas de R$ 32,10; d) B**** I*** C********* S*.A*. e ITAÚ UNIBANCO S.A., contratos nº 2269020034, 631275265 e 631070673, com parcelas respectivas de R$ 31,53, R$ 60,60 e R$ 36,51; e) B**** B** S*.A*., referente a descontos a título de reserva de margem consignável vinculada a cartão de crédito consignado, iniciados em 2016, sem prévio requerimento, utilização ou desbloqueio. Sustentando a ocorrência de vício de consentimento e fraude contra o consumidor idoso, pugnou pelo deferimento da tutela provisória de urgência para estancar as cobranças e, ao final, pela declaração de nulidade dos ajustes, pela condenação das requeridas à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 por instituição financeira. Recebida a inicial (Id. 211478618), foi deferida a gratuidade da justiça, retificado de ofício o valor da causa e determinada a intimação da demandante para comprovar o histórico de movimentações financeiras no período inicial das avenças. A instituição B**** I*** C********* S*.A*. e ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação (Id. 215075016), trazendo aos autos as cédulas de crédito bancário e os respectivos termos de adesão eletrônica e comprovantes de transferências eletrônicas emitidas em benefício da requerente. A requerida FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contestou o feito (Id. 215085500), demonstrando a higidez da formalização digital do mútuo nº 0091682450. O réu B**** B** S*.A*. ofertou contestação (Id. 221817342), acostando cópias dos instrumentos de adesão ao cartão de crédito consignado e comprovação da disponibilização do numerário correspondente ao saque autorizado. O demandado B**** B******* S*.A*. apresentou defesa técnica (Id. 223813278), instruída com o contrato nº 0123524374352, demonstrativos de débito e extrato de disponibilização de crédito, apontando a existência de depósito na conta da demandante. O banco B**** C*6 C********* S*.A*. compareceu em juízo ofertando contestação (Id. 225857366), acompanhada da Cédula de Crédito Bancário nº ***.***.***-**, do demonstrativo de evolução do débito e do comprovante de transferência bancária via TED para a conta da autora. A parte autora ofereceu impugnações às defesas (Ids. 220990641 e 243750402). Instadas a especificarem as provas pertinentes (Id. 244760260), as instituições bancárias manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado ou pela suficiência da documentação acostada (Ids. 245662354, 247057643, 247691549 e 247840952). A seu turno, a autora, devidamente assistida pela Defensoria Pública, manifestou de forma expressa o desinteresse na produção de outras provas (Id. 248043063). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido com a devida fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a elucidação da controvérsia instaurada prescinde da produção de outras espécies de prova além daquelas já carreadas aos autos. Com efeito, as questões fáticas controvertidas encontram-se satisfatoriamente delineadas pelo acervo documental existente, tendo a demandante manifestado expressamente a ausência de interesse probatório complementar. Ademais, os elementos carreados são bastantes para a formação do livre convencimento motivado deste juízo, em observância ao princípio da razoável duração do processo e ao dever de cooperação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e arts. 6º e 370 do CPC). Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e inexistindo preliminares pendentes, adentro ao exame meritório da pretensão. A relação jurídica material deduzida em juízo possui natureza estritamente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e as instituições financeiras no conceito de fornecedoras de serviços bancários (art. 3º, § 2º, do CDC), aplicando-se ao caso as disposições da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, o microssistema consumerista consagra a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras com base no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao fornecedor comprovar a higidez e a regularidade das contratações submetidas a julgamento. Quando o consumidor impugna a existência do vínculo jurídico e a autenticidade de instrumento particular, opera-se a distribuição do ônus probatório na forma do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo ao banco demonstrar a autenticidade e a licitude do negócio. Essa premissa restou definitivamente pacificada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1061. Portanto, incumbe a cada instituição bancária demonstrar a higidez das contratações imputadas à autora, o consentimento válido e a efetiva disponibilização dos recursos correlatos em seu favor. No que tange às operações formalizadas com o B**** B******* S*.A*. (contrato nº 0123524374352), a demandada juntou aos autos a respectiva proposta contratual e o detalhamento das condições financeiras (Ids. 223813283, 223813285 e 223813286). Destaca-se que os próprios extratos bancários acostados pela requerente demonstraram a efetiva disponibilização de valores em sua conta de recebimento de proventos previdenciários, ocorrida em fevereiro de 2025, no montante de R$ 1.040,00, correspondente à liberação do mútuo objeto do contrato em testilha (Id. 217635671 e 221478288). Observa-se, ademais, manifesta inconsistência na tese inaugural, que afirmava a quitação de R$ 15.589,44 entre março de 2025 e outubro de 2025 para um contrato fracionado em 96 parcelas de R$ 322,75, revelando incongruência material incompatível com a realidade contábil do benefício (Ids. 211478618 e 221478288). Quanto à demandada FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, relativa ao contrato nº 0091682450 (Id. 211478618), o conjunto probatório carreado sob os IDs 215085526, 215085527 e 215085528 evidenciou a formalização eletrônica do negócio por meio de validação biométrica facial (selfie), apresentação de documento pessoal com foto, captura de endereço IP e geolocalização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena validade da contratação eletrônica lastreada em registros biométricos e logs de autenticação quando ausentes indícios concretos de fraude material, admitindo-se meios de comprovação de autoria e integridade diversos do certificado ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, § 2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 0000000-**.0000.2.19.**** SP 2023/0406762-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/03/2026). Relativamente ao B**** C*6 C********* S*.A*., vinculado ao contrato nº ***.***.***-** (Id. 211478618), a defesa técnica veio lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº ***.***.***-** (Id. 225857370), acompanhada de demonstrativo detalhado da dívida (Id. 225857371) e do comprovante idôneo de transferência bancária via TED para a conta da requerente (Id. 225857373). De igual modo, no que tange ao B**** I*** C********* S*.A*. e ITAÚ UNIBANCO S.A., responsáveis pelos contratos nºs 2269020034, 631275265 e 631070673 (Id. 211478618), restaram carreados os instrumentos contratuais e termos de validação biométrica e eletrônica (Ids. 215075018 a 215075030), demonstrativos da evolução das operações (Ids. 215075040, 215077193 e 215077200) e os comprovantes de repasse de valores para a conta corrente da demandante (Ids. 215077201 e 215077210). Cumpre registrar que a autora permaneceu usufruindo dos recursos auferidos e submetendo-se aos descontos mensais desde o ano de 2022 sem qualquer insurgência contemporânea. Confrontada com a comprovação da regularidade formal e da disponibilização financeira operada pelas instituições rés, a parte requerente limitou-se a reiterar alegações genéricas em réplica (Ids. 220990641 e 243750402), declinando expressamente da dilação probatória (Id. 248043063). A retenção dos valores mutuados pela mutuária, desacompanhada de qualquer depósito elisivo ou prova hábil a desconstituir os registros eletrônicos e bancários apresentados, inviabiliza a pretendida desconstituição dos contratos de empréstimo consignado comum, sob pena de intolerável enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Extrai-se dos autos que a autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por invalidez, foi induzida à celebração de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cujos descontos mensais vêm sendo operados diretamente em seu benefício desde o ano de 2016. Em demandas dessa natureza, constata-se a ocorrência de vício de consentimento na modalidade de erro substancial (art. 138 do Código Civil), porquanto o consumidor busca a obtenção de empréstimo pessoal consignado tradicional, com número prefixado de parcelas e liquidação progressiva do débito, sendo surpreendido pela imposição de cartão de crédito. A sistemática adotada pelas instituições financeiras nesta modalidade revela grave abuso de direito: o montante do crédito pretendido é transferido à conta do contratante como suposto saque emergencial do cartão, e os descontos periódicos averbados em folha destinam-se unicamente à quitação do valor mínimo da fatura mensal. Com isso, a parcela descontada do benefício previdenciário sequer amortiza o capital principal, sendo consumida integralmente pelos encargos do crédito rotativo, ensejando a perpetuação indefinida da dívida, a qual se torna manifestamente impagável. Essa mecânica contratual vulnera frontalmente o direito básico à informação adequada, clara e precisa, preconizado no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, impondo onerosidade excessiva e desvantagem manifesta à consumidora idosa, em flagrante nulidade cominada pelo art. 51, inciso IV e § 1º, do CDC. Em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos (art. 170 do Código Civil) e visando a recomposição do equilíbrio substancial da avença sem chancelar o locupletamento ilícito de qualquer dos polos da relação, a jurisprudência consagrou a conversão do cartão de crédito consignado em mútuo feneratício consignado comum. A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CC. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. CONVERS ÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INADEQUADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que reconheceu vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem, converteu o ajuste em empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores pagos a maior e afastou danos morais.2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC ou a prescrição decenal do art. 205 do CC; (ii) houve ofensa aos arts. 421 e 422 do CC diante do reconhecimento de erro substancial e da conservação do negócio; (iii) é possível conhecer do dissídio jurisprudencial alegado.3. A pretensão fundada em responsabilidade contratual e vício de consentimento sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do CC, afastada a incidência do art. 206, § 3º, IV, do CC.4. A impugnação genérica dos fundamentos autônomos do acórdão - dever de informação do art. 6º, III e VIII, do CDC; erro substancial do art. 138 do CC; conservação do negócio do art. 170 do CC; restituição simples - atrai a Súmula 283/STF. Revisar as conclusões sobre ausência de informação adequada, amparadas em prova documental e audiovisual, demanda reexame de cláusulas e de fatos, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, além de prejudicado pela incidência dos óbices sumulares sobre a mesma matéria.6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.104.258/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Adotando os fundamentos da diretriz consagrada pela Corte Superior, impõe-se a procedência parcial da pretensão inicial em relação ao réu B**** B** S*.A*., para declarar a nulidade da modalidade de cartão de crédito consignado e da respectiva Reserva de Margem Consignável (RMC). Como corolário lógico da nulidade da RMC, determina-se a conversão da relação jurídica em contrato de empréstimo pessoal consignado comum, devendo o saldo devedor ser recalculado com observância da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito consignado previdenciário à época da contratação (ano de 2016). No procedimento de liquidação do julgado, deverá ser apurada a evolução da dívida convertida em parcelas fixas, promovendo-se a compensação integral entre o montante efetivamente disponibilizado à autora e a totalidade das parcelas mensais descontadas de seu benefício desde o início da operação. Apurado eventual saldo credor em favor da parte requerente, assiste-lhe o direito à repetição correspondente. No que pertine à modalidade de devolução do montante vertido a maior pela autora em favor do B**** B** S*.A*., afasta-se a pretensão de repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Com efeito, tratando-se de conversão judicial do negócio jurídico nulo por vício de consentimento em empréstimo consignado válido, há o aproveitamento parcial do contrato e a incidência legítima de encargos remuneratórios sobre o capital entregue à consumidora. Dessa forma, caso a liquidação de sentença demonstre que o total dos descontos efetivados pelo B**** B** S*.A*. superou o débito recalculado sob as regras do empréstimo comum, a restituição do excedente será procedida de modo simples, acrescida dos consectários legais pertinentes. Por fim, quanto à pretensão de reparação por danos morais, a falha na contratação ou a controvérsia judicial acerca da modalidade de crédito pactuada não configuram dano moral presumido, fazendo-se indispensável a demonstração inequívoca de circunstâncias fáticas agravantes capazes de violar atributos inerentes à personalidade do indivíduo (REsp 2.238.562/SP e REsp 2.236.597/SP ). Na hipótese vertente, não houve negativação do nome da autora em órgãos restritivos de crédito nem comprovação de humilhação, vexame ou afetação concreta à sua subsistência digna decorrente dos débitos. A ausência de elementos probatórios que evidenciem abalo psíquico desproporcional ou ofensa aos direitos da personalidade desautoriza o acolhimento do pleito indenizatório, qualificando-se o ocorrido como dissabor ínsito à dinâmica das relações contratuais imperfeitas. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: JULGO PARCIALMETNE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados, tão somente em face do B**** B** S*.A*., para: DECLARAR A NULIDADE da contratação do Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) objeto da lide, determinando a cessação definitiva de todos os descontos a esse título no benefício previdenciário da autora, bem como a imediata liberação da respectiva margem consignável perante o INSS; DETERMINAR A CONVERSÃO do negócio jurídico em contrato de empréstimo consignado comum, com termo inicial na data da contratação originária (ano de 2016), aplicando-se a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS vigente na referida época; DETERMINAR A COMPENSAÇÃO, em fase de liquidação de sentença, entre o valor do capital comprovadamente liberado pelo B**** B** S*.A*. em prol da requerente e os valores efetivamente descontados de seus proventos previdenciários a título de RMC; CONDENAR à restituição de forma simples de eventual saldo que sobejar em favor da parte autora após a compensação, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data de cada desconto indevido, e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação válida. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que proceda ao cancelamento definitivo de qualquer desconto e da Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada ao réu B**** B** S*.A*. no benefício previdenciário da autora (NB indicado na inicial), liberando a margem respectiva no prazo de 15 (quinze) dias. Em razão da sucumbência integral da autora perante os corréus B**** B******* S*.A*., Facta Financeira S.A., B**** C*6 C********* S*.A*. e B**** I*** C********* S*.A*. / Itaú Unibanco S.A., condeno a demandante ao pagamento das custas processuais correspondentes a essas pretensões e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das referidas instituições, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das frações da causa atribuíveis a cada qual, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Em relação à lide mantida com o B**** B** S*.A*., configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a demandante e o B**** B** S*.A*. ao pagamento proporcional das despesas processuais e de honorários advocatícios à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, verba patronal esta fixada no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (saldo a ser restituído ou compensado em prol da autora), com base no art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação recíproca de honorários (art. 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, observando-se as disposições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração com pretensão de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos. ADVERTA-SE a parte embargante de que embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação da multa (CPC, art. 1.026, §2º), sem prejuízo da majoração prevista no § 3º do mesmo dispositivo em caso de reiteração. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta, no mesmo prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Cumpridas as providências e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Com o trânsito em julgado, certifique-se. Inexistindo custas pendentes ou requerimentos a apreciar, arquivem-se os autos, com as anotações e baixa de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito

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