TJMT Intimação 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS

Intimação — 1000046-**.2026.8.11.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

1000046-**.2026.8.11.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A -…

Advogados

N******* S***** B****** (393850/S*) | M******…

Texto da publicação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000046-**.2026.8.11.****. AUTOR: R****** M**** D* S**** REU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por R****** M**** D* S**** em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes já qualificadas nos autos (ID 219218886). Narra a autora, em síntese, que celebrou com a ré operação na data de 06 de março de 2025, sob a forma de crédito pessoal consignado com desconto em benefício previdenciário do INSS, no importe financiado de R$ 1.802,48, mediante a estipulação de 84 parcelas mensais e sucessivas de R$ 53,13 (ID 219218886). Aduz que a taxa de juros remuneratórios contratada de 2,61% ao mês e 36,23% ao ano é manifestamente abusiva perante a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie, a qual seria de 1,80% ao mês e 23,80% ao ano (ID 219218886). Requer, com amparo no Código de Defesa do Consumidor, a concessão de tutela de urgência para depósito do valor incontroverso de R$ 41,78 e abstenção de mora, a procedência da pretensão para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, a readequação das parcelas, a compensação e repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o mesmo valor (ID 219218886). Juntou procuração e documentos (ID 219218887 até ID 219219646). Por meio de pronunciamento inaugural (ID 219655387), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, indeferida a inversão do ônus da prova e indeferida a tutela de urgência vindicada. A autora informou a interposição de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID 222714909). A liminar recursal foi indeferida pela Desembargadora Relatora (ID 223597285) e, posteriormente, adveio decisão monocrática pelo não conhecimento do agravo de instrumento ante a manifesta inadmissibilidade (ID 239916880). Citada a ré por carta com aviso de recebimento (ID 219821258 e ID 222368582), sobreveio contestação acompanhada de documentos (ID 225533930). Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e arguiu carência da ação por falta de interesse de agir (ID 225533930). No mérito, sustentou a higidez do negócio jurídico, consistente em Cartão Consignado de Benefício (RCC) com solicitação de saque fácil no valor de R$ 1.802,48, validado eletronicamente por biometria facial, selfie, conferência documental e geolocalização (ID 225533930). Afirmou a regularidade da contratação, a observância do teto regulamentar do INSS e da Lei nº 14.431/2022, a ausência de abusividade nos encargos financeiros e a inexistência de dano moral ou repetição do indébito, pugnando pela improcedência dos pedidos e aplicação de sanção por litigância de má-fé (ID 225533930). A serventia certificou a intempestividade da peça de defesa (ID 225654506). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 225948230 e ID 225949444), reiterando a pretensão vestibular e alegando violação ao dever de informação quanto ao cartão de benefício (ID 225949444). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 225986305), a parte autora pugnou pela realização de perícia contábil (ID 226302206), ao passo que a parte ré manifestou desinteresse em dilação probatória, postulando o julgamento antecipado (ID 228223312). Os autos foram encaminhados ao CEJUSC para tentativa de autocomposição (ID 239298430). A sessão de mediação por videoconferência restou infrutífera (ID 247032627). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em síntese. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito e da revelia O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate versa sobre questões de direito e a controvérsia fática restringe-se à interpretação de cláusulas contratuais e confronto documental de taxas de juros, tornando prescindível a dilação probatória. Com efeito, indefere-se o pedido de produção de perícia contábil formulado pela autora (ID 226302206), haja vista que a verificação de eventual abusividade dos juros remuneratórios e de outros encargos da avença constitui operação aritmética elementar e matéria estritamente de direito, cabendo ao magistrado indeferir diligências desnecessárias, a teor do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Noutro giro, embora a serventia tenha certificado a intempestividade da contestação (ID 225654506), os efeitos materiais da revelia preconizados no artigo 344 do Código de Processo Civil possuem natureza meramente relativa. Desse modo, a presunção de veracidade não se opera quando as alegações de fato formuladas pela autora estiverem em contradição com as provas e documentos carreados aos próprios autos, inclusive com os instrumentos anexados pela demandante (ID 219219645), nos termos expressos do artigo 345, inciso IV, do diploma processual civil. Ademais, a controvérsia gravita em torno da legalidade dos encargos financeiros contratados, matéria eminentemente jurídica insuscetível de confissão ficta. Das preliminares arguidas Inicialmente, afasta-se a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita deduzida na defesa (ID 225533930). O extrato previdenciário acostado à inicial demonstra que a parte autora percebe benefício de aposentadoria por idade no importe básico de um salário mínimo (ID 219219643), demonstrando a debilidade financeira para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, circunstância que não foi desconstituída pela ré por qualquer elemento fático concreto. Outrossim, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir (ID 225533930). A celebração voluntária da avença e o adimplemento de suas prestações não retiram da parte contratante a faculdade de submeter as cláusulas e encargos ao controle jurisdicional para expurgar eventuais ilegalidades, nos termos assegurados pelo artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e cristalizados na jurisprudência materializada no enunciado da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame aprofundado do mérito. Do mérito: relação consumerista e limites da revisão contratual A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se com perfeição no conceito de relação de consumo, figurando a autora como consumidora e a instituição ré como fornecedora de produtos e serviços bancários, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297. Em razão dessa premissa, a força obrigatória dos contratos encontra mitigação perante as normas de ordem pública e proteção ao consumidor, autorizando-se a modificação de convenções que estabeleçam prestações desproporcionais ou estipulem obrigações abusivas que coloquem o aderente em desvantagem exagerada, a teor dos artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV e parágrafo 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a revisão contratual em matéria bancária exige demonstração inconcussa de abusividade ou descumprimento do arcabouço normativo que rege o Sistema Financeiro Nacional, não bastando a simples alegação genérica de desvantagem ou o arrependimento do contratante. Da natureza da operação e validade da contratação Compulsando o acervo documental coligido, verifica-se que a autora firmou em 06 de março de 2025 a "Proposta de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão Consignado de Benefício" sob nº 96778752 (contrato nº 192645600006), com autorização para utilização da margem de Reserva de Cartão Consignado (RCC) de até 5% sobre seus proventos (ID 219219645 e ID 225536245). Na mesma ocasião, formalizou a realização de operação de saque mediante transferência eletrônica do valor líquido de R$ 1.802,48 para sua conta bancária junto ao Banco Bradesco, consignando o pagamento de valor mínimo inicial de R$ 53,13 e prazo projetado de liquidação em 84 meses (ID 219219645). O instrumento foi instruído com o respectivo "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício", firmado eletronicamente pela autora às 09h50min do dia 06 de março de 2025 (ID 219219645), além de detalhado dossiê eletrônico contendo captura biométrica facial (selfie 3D com assertividade de 99% em facematch), confirmação por telefone celular (66) 99670-7260, endereço de protocolo de internet e geolocalização no Município de Rondonópolis (ID 219219645 e ID 225536243). A efetiva disponibilização do capital na conta da autora restou documentalmente comprovada mediante comprovante de transferência eletrônica disponível realizada em 07 de março de 2025 (ID 219219645). Ademais, a modalidade de Cartão Consignado de Benefício (RCC) possui previsão expressa no artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei Federal nº 10.820/2003, incluído pela Lei Federal nº 14.431/2022, que autorizou expressamente a consignação privativa de 5% da renda mensal para operações de saque e compras nessa categoria. Observa-se que a petição inicial foi instruída sob a alegação de que a avença tratava de mero crédito pessoal consignado tradicional cujos juros estariam descompassados da média da modalidade (ID 219218886). Contudo, a prova documental emanada de ambas as partes atesta que a autora subscreveu contratação de cartão consignado de benefício com saque de limite, restando expressamente descrita a natureza da operação no termo preambular e no termo de consentimento assinado digitalmente. Da regularidade dos juros remuneratórios No que concerne aos juros remuneratórios, a autora alega que a taxa pactuada de 2,61% ao mês e 36,23% ao ano supera em patamar excessivo a taxa média de mercado de empréstimo pessoal consignado comum, apontada na exordial em 1,80% ao mês (ID 219218886). A pretensão não merece prosperar. É assente no ordenamento pátrio que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), a teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse prisma, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 27 do STJ), a Segunda Seção fixou a diretriz de que as taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas pelas partes somente comportam alteração judicial em situações verdadeiramente excepcionais, nas quais fique cabalmente evidenciada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem manifesta perante a média de mercado da operação correspondente. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou baliza segura no sentido de que a cobrança somente pode ser tida por excessiva quando a taxa estipulada superar em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pela autoridade monetária para operações idênticas na mesma época. A propósito, confira-se o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS . ABUSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece ser insuficiente o simples cotejo com a taxa média de mercado para caracterização de abuso na cobrança de juros remuneratórios, devendo ser aferidos outros fatores, como a relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor . 2. A taxa de juros pactuada, embora superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não ultrapassou o limite de uma vez e meia a taxa média, não sendo considerada flagrantemente abusiva. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 0000000-**.0000.2.03.**** MS 2022/0344052-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026) Outrossim, o parâmetro objetivo consagrado nos tribunais considera abusivas apenas as taxas que excedam substancialmente a média mercadológica, balizando o controle jurisdicional no limiar de uma vez e meia (1,5 vez), dobro ou triplo da taxa apurada pela autarquia bancária. No caso concreto, mesmo que se considerasse como referencial a taxa média de 1,80% ao mês apontada pela própria demandante (ID 219218886), a aplicação do multiplicador de uma vez e meia atingiria o teto de 2,70% ao mês (1,80% multiplicados por 1,5). Logo, a taxa nominal contratada pela ré, no patamar de 2,46% ao mês (ou com o custo efetivo total de 2,61% ao mês), permaneceu abaixo do limiar de tolerância jurisprudencial de uma vez e meia, o que afasta a configuração de qualquer excesso tarifário. Ademais, tratando-se de cartão consignado de benefício com reserva de margem (RCC), a operação obedece a regime normativo setorial próprio, delineado pelas instruções regulamentares da Previdência Social. O contrato entabulado respeitou expressamente o teto regulamentar aplicável às operações com cartões consignados emitidos por instituições conveniadas, que estipula limite máximo de juros remuneratórios no patamar de 3,06% ao mês (ID 219219645). Desse modo, estando a taxa de juros praticada dentro do limite normativo do setor e confortavelmente aquém do limiar de uma vez e meia a média de mercado, a estipulação dos juros remuneratórios consubstancia ato jurídico plenamente válido e intangível. Dos pleitos consectários: mora, repetição do indébito e danos morais Reconhecida a higidez da taxa de juros remuneratórios e a legalidade das cláusulas avençadas durante o período de normalidade contratual, não há falar em descaracterização da mora da devedora, nos termos da diretriz firmada no Tema 28 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, subsistindo a legitimidade dos encargos ordinários, permanece intocada a exigibilidade das obrigações assumidas. De igual modo, constatada a regularidade das cobranças praticadas e ausente qualquer pagamento indevido, resta desprovido de base jurídica o pedido de repetição do indébito ou compensação de valores, seja na forma simples ou dobrada. Por idênticas razões, improcede o pleito de indenização por danos morais formulado na quantia de R$ 10.000,00 (ID 219218886). A instituição financeira agiu no exercício regular de um direito legalmente reconhecido (artigo 188, inciso I, do Código Civil), amparada em contrato regular e crédito de capital efetivamente disponibilizado em favor da consumidora, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito capaz de macular direitos de sua personalidade. Por derradeiro, afasta-se o pleito de condenação da autora por litigância de má-fé deduzido na contestação (ID 225533930). O ajuizamento da demanda revisional e a postulação de interpretação contratual favorável configuram regular exercício do direito de ação e acesso à jurisdição assegurados constitucionalmente, não se vislumbrando conduta dolosa de deslealdade processual tipificada no artigo 80 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais bem como ao ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais imputadas à autora, com fundamento no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente outorgada. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data da assinatura. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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