Intimação — 0001212-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0001212-**.2025.5.21.****
Partes
A - M****** R****** D* A****** | P - P******** T********* S*.A* - T*********
Advogados
F****** D* S**** B****** (9641-B*/R*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001212-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: M****** R****** D* A****** RECLAMADO: P******** T********* S*.A* - T********* INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 584d3d2 proferida nos autos. DECISÃO R.h. Vistos, etc... Trata-se de reclamação trabalhista em que o autor requer a tutela de urgência objetivando a reintegração ao emprego, sob o argumento que foi dispensado por justa causa em 14.10.2025, em razão de condutas reiteradas (indisciplina e insubordinação), capituladas nas alíneas “e” e “h” do art. 482, que teria contribuído para ocorrência de acidente fatal em 19.02.2025, de outro empregado da empresa. Diz que a justa causa aplicada é nula e sem prova cabal da falta grave, além de ter sido aplicada quase oito meses após o acidente, pelo que requer a reintegração imediata ao emprego. A tutela de urgência no processo do trabalho tem os mesmos fundamentos, requisitos e efeitos no processo civil. Aliás, não há, no processo juslaboral, disciplina diferenciada para a tutela antecipada, decorrendo sua aplicação do que prescreve o art. 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. Desse modo e considerando o disposto no art. 300, do CPC, é possível ao Juiz antecipar os efeitos da decisão final, desde que haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, discute-se nos autos a aplicação da justa causa pelo empregador, modalidade de dispensa que o autor reputa nula e sem imediatidade. Todavia, a reintegração no emprego é tema que sempre requer cuidado e certeza para que o Juízo adote a correta solução, mormente considerando que a dispensa foi por justa causa, o que milita contra a concessão da tutela de urgência. Além disso, houve a ocorrência de acidente fatal envolvendo outro empregado da empresa e que a dispensa do reclamante seria, supostamente, decorrente deste fato, o que implica análise mais aprofundada. E somente após o estabelecimento do contraditório amplo, com a apresentação da defesa em audiência será possível obter-se a certeza necessária para a análise do pedido do autor, em que se apurará se houve falta grave do empregado a justificar a demissão por justo motivo. Em razão destas considerações, indefiro, no momento, o pedido de reintegração em sede de tutela de urgência pretendida. Ciência ao reclamante. Após, aguarde-se a audiência designada. NATAL/RN, 25 de novembro de 2025. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M****** R****** D* A******
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- A data de disponibilização registrada é 26/11/2025. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 4ª Vara do Trabalho de Natal.