TRT21 Intimação 9ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0001203-**.2025.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0001203-**.2025.5.21.****

Partes

A - A***** P******* F******** D* N********* | A - E*** F******** D* S**** | P -…

Advogados

P**** R****** T****** D* L*** J***** (9864/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001203-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: E*** F******** D* S**** E OUTROS (1) RECLAMADO: H* R* P************ E* S******* L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c816952 proferida nos autos. SENTENÇA   1 - RELATÓRIO. ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO ajuizou ação trabalhista em face de H* R* P************ E* S******* L***. Formulou as pretensões elencadas na petição inicial. Juntou documentos. A reclamada, devidamente citada, apresentou contestação, negando os fatos narrados. Requereu ainda, a declaração de improcedência da ação. Juntou documentos. Foram oportunizadas vistas à parte demandante, que apresentou manifestação e juntou provas digitais. Em audiência, presentes as partes, foram colhidos depoimentos e, após a juntada de mídias, sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Tentativas conciliatórias a tempo e modo infrutíferas. Razões finais orais remissivas, facultada sua apresentação por memoriais. Em síntese, é o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA O processo judicial no sistema PJE sujeita-se a notificações e publicações geradas automaticamente, sem intervenção da serventia judicial, sendo faculdade da parte cadastrar nos autos eletrônicos todos os advogados a quem pretende a destinação das comunicações processuais. Ressalto, ainda, que mesmo o advogado não cadastrado pode acessar o processo através da "consulta a processo de terceiros", a qual possibilita a visualização dos autos por advogado habilitado no PJe, prescindindo de cadastramento nos autos eletrônicos. Desta forma, indefiro. LEGITIMIDADE ATIVA E REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO Ratifico a decisão interlocutória proferida em audiência, na qual foi reconhecida a legitimidade ativa do ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO, devidamente representado por E*** F******** D* S**** (companheira/viúva) e A***** P******* F******** D* N********* (filha). Conforme estabelecido naquela assentada, e nos termos da Lei nº 6.858/80 aplicável ao Processo do Trabalho, ambas são partes legítimas para pleitear os direitos decorrentes do contrato de trabalho do de cujus. Fica mantida, portanto, a determinação de que eventuais créditos líquidos decorrentes desta sentença serão rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das representantes habilitadas. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DO PEDIDO Pretende a ré que a condenação fique limitada aos valores indicados na petição inicial. Em harmonia com o entendimento reiteradamente adotado pelo TST, entendo que a atribuição dos valores aos pedidos indicados na petição inicial é mera estimativa. É bem verdade que, desde a vigência da Lei 13.467/2017, o parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, passou a exigir que, em caso de reclamação escrita, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do autor, além da designação do juízo, qualificação das partes, exposição dos fatos, data, assinatura do demandante ou de seu representante legal. No entanto, o processo do trabalho é norteado  pelos princípios da finalidade e da efetividade social do processo, da simplicidade e da informalidade, de modo que se deve buscar uma interpretação que permita o alcance da norma sob pena de, ao se fixar valores dos pedidos, se afrontar os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e do acesso à Justiça. Assim, o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretado como uma exigência apenas de estimativa preliminar do crédito, a ser apurado, de forma mais detalhada, na fase de liquidação. Não bastasse, no caso em tela o reclamante foi cauteloso ao expressar tratar-se de valor estimativo naquelas parcelas que dependem de liquidação de sentença. Neste sentido: PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir dessecenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im)possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violaçãoaos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivosacima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o  impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalhoaprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil"  18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC.  20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. Assim, em conformidade com a jurisprudência do TST, rejeito a tese patronal. REMUNERAÇÃO: RECONHECIMENTO DE SALÁRIO "POR FORA" E INTEGRAÇÃO O Espólio reclamante sustenta, na peça de ingresso, que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do de cujus não refletia a realidade contratual. Aduz que, embora formalmente registrado com um salário base de R$ 1.821,64, o trabalhador recebia, habitualmente, valores muito superiores, pagos "por fora" (extrafolha) através de transferências bancárias via PIX. Aponta que a remuneração real média orbitava a cifra de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), pugnando pelo reconhecimento deste valor para todos os fins legais e a consequente integração nas verbas trabalhistas e rescisórias. Em sua defesa, a reclamada H* R* P************ E* S******* L*** impugna a pretensão, defendendo a validade das anotações lançadas na CTPS. Nega a existência de pagamento de salário marginal ou "por fora". Sustenta, em síntese, que todas as verbas devidas foram corretamente quitadas com base no salário contratual registrado e que eventuais valores transferidos não possuem natureza salarial ou não foram comprovados como tal, invocando o ônus da prova da parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Passo a analisar. O contrato de trabalho é um contrato-realidade. No Direito do Trabalho, vigora o Princípio da Primazia da Realidade, segundo o qual os fatos efetivamente ocorridos na prestação de serviços prevalecem sobre os documentos formais ou rótulos jurídicos atribuídos pelas partes. O artigo 9º da CLT, por sua vez, declara nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. No caso em tela, a prova documental e digital produzida é contundente e desmorona a tese defensiva de que o salário se limitava ao piso da categoria anotado na carteira. Primeiramente, o exame dos Extratos Bancários juntados aos autos revela um padrão sistemático de depósitos realizados na conta do falecido, sob a rubrica "Pix - Recebido", em datas e valores que denotam clara contraprestação laboral (pagamentos semanais ou quinzenais por produção). Tal fato foi constatado in loco por este Juízo durante a audiência de instrução, conforme registrado na Ata de Audiência (ID. ebc99ca), cujo trecho transcrevo pela relevância e fé pública: "Pela ordem, o juízo observa que há nos autos documentos que sugerem o pagamento marginal, ou seja, depósito via PIX que, por exemplo, no mes de janeiro de 2025 totalizam quase R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), proveniente da reclamada HR" Corroborando tal constatação, o exame detido dos extratos bancários acostados aos autos revela que tal prática não foi isolada, mas sim um padrão sistêmico e habitual de remuneração extrafolha. A prova documental (ID. 87e116e e seguintes) demonstra que nos meses finais do contrato (abril, maio e junho de 2025), os créditos realizados sob a rubrica 'Pix - Recebido' — com origem vinculada à reclamada e empresas de seu grupo econômico, como a 'HRP Servi' — alcançaram, respectivamente, as cifras de R$ 6.428,00, R$ 6.615,80 e R$ 6.625,60. A regularidade cronológica e a constância desses valores, sempre orbitando a média de R$ 6.500,00 e creditados em datas compatíveis com fechamentos semanais de produção, afastam qualquer tese de eventualidade e confirmam a natureza salarial da verba sonegada. A reclamada, confrontada com essa evidência robusta de transferência de recursos de suas próprias contas (ou de empresas do mesmo grupo econômico, como a "HRP Servi") para o empregado, não logrou êxito em justificar tais pagamentos sob qualquer título indenizatório ou de reembolso. O silêncio ou a negativa genérica, diante da prova material do fluxo financeiro, atrai o reconhecimento da natureza salarial das verbas (art. 457, § 1º, da CLT). Ademais, a Prova Digital superveniente (áudios de WhatsApp extraídos do celular do trabalhador) corrobora a tese de que o de cujus era um profissional de alta produtividade, engajado em tarefas complexas e extenuantes, compatíveis com a remuneração de mercado superior à de um servente ou pedreiro iniciante (piso da categoria). Em um dos áudios anexos à manifestação sob ID. 2a67e13, enviado pelo próprio trabalhador, ele descreve sua rotina de produção intensa: "Bom dia, amor. Tô trabalhando já... já fiz massa já... vou começar agora a puxar piso. Tô aqui sozinho, tem ninguém na obra [...]" A expressão "puxar piso" e "já fiz massa" logo ao amanhecer evidencia uma entrega de trabalho por produção (tarefa), modalidade que usualmente remunera o trabalhador da construção civil com valores superiores ao fixo mensal, justamente para incentivar a celeridade e o volume de obra entregue. A conjugação dos extratos bancários (prova do pagamento) com os áudios (prova da prestação de serviço intensa e qualificada) forma um conjunto probatório indissociável. Se o trabalhador recebia quase R$ 6.500,00 líquidos em sua conta, pagos pela empregadora, e entregava força de trabalho compatível, a anotação de R$ 1.821,64 na CTPS constitui simulação fraudulenta para sonegar encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários. A média remuneratória apurada nos extratos dos meses de abril, maio e junho de 2025 (últimos meses completos laborados) confirma a verossimilhança do valor indicado na inicial. Pelo exposto, à luz da prova documental não desconstituída pela ré, acolho a tese autoral e defiro o pedido para reconhecer e declarar que a remuneração real do Sr. José Luiz do Nascimento era de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mensais. Por corolário, defiro o pagamento das diferenças reflexas decorrentes da integração deste valor real nas seguintes verbas: a) Aviso prévio indenizado; b) 13º salários (proporcionais e integrais do período imprescrito); c) Férias + 1/3 (vencidas e proporcionais); d) FGTS + multa de 40%. DESVIO DE FUNÇÃO O Espólio reclamante postula o pagamento de um plus salarial e a consequente retificação da Carteira de Trabalho, sob a alegação de desvio de função. Argumenta que, embora o Sr. José Luiz do Nascimento tenha sido formalmente contratado para o cargo de "Pedreiro", ativava-se, na prática, como "Ceramista" (ou azulejista), função que demanda maior especialização técnica, precisão e responsabilidade no acabamento da obra. Sustenta que tal atribuição possui maior valor de mercado e complexidade, rompendo o equilíbrio contratual original e gerando direito às diferenças salariais pleiteadas. A empresa ré contesta o pleito, negando a ocorrência de desvio funcional. Afirma que o de cujus desempenhava as atividades inerentes ao cargo de Pedreiro, para o qual foi admitido e remunerado. Defende que as tarefas de alvenaria e acabamentos (incluindo eventual assentamento de cerâmica) são compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e com a natureza da função registrada, inserindo-se no poder de direção do empregador (jus variandi), nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Nega a existência de quadro de carreira organizado que justifique a pretensão. Analiso. O desvio de função caracteriza-se quando o empregado passa a exercer, de forma habitual e exclusiva, atividades distintas e de maior complexidade ou responsabilidade do que aquelas pactuadas, sem a correspondente contraprestação financeira. O instituto visa evitar o enriquecimento sem causa do empregador, que se beneficia de mão-de-obra mais qualificada pagando salário inferior. O ônus de provar o exercício de função diversa da anotada incumbia à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT). No arquivo de áudio supramencionado, enviado à sua esposa/companheira, o de cujus relata sua rotina de trabalho, consistente em “fazer a massa” e “puxar piso”, referem-se inequivocamente a afazeres de pedreiro, consistente no assentamento de revestimento cerâmico ou piso. Contudo, a análise jurídica deste fato não pode ser dissociada do reconhecimento da remuneração real operado no tópico anterior. Este Juízo já acolheu a tese de que a remuneração efetiva do trabalhador não era o salário base da categoria de pedreiro (R$ 1.821,64), mas sim a expressiva monta de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mensais. O pagamento "por fora" em patamar tão elevado já remunera a alta produtividade e a qualificação técnica diferenciada do obreiro. O valor de R$ 6.500,00 supera em muito o piso normativo tanto de pedreiros quanto de ceramistas/azulejistas previstos em Convenções Coletivas da construção civil. Juridicamente, deferir um adicional por desvio de função (calculado sobre o piso ou como percentual) cumulado com o reconhecimento de um salário real de R$ 6.500,00 configuraria bis in idem (dupla penalidade pelo mesmo fato). A remuneração stricto sensu já quitada (via PIX) remunerava o complexo de tarefas executadas, fossem elas de alvenaria ("fiz massa") ou de acabamento ("puxar piso"). Ademais, na ausência de Quadro de Pessoal Organizado em Carreira homologado pelo Ministério do Trabalho ou norma coletiva dispondo em contrário, aplica-se a regra geral do artigo 456, parágrafo único, da CLT: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." As atividades de alvenaria e assentamento de pisos, no contexto de obras de pequeno e médio porte e na ausência de rígida divisão de tarefas (o que se confirma pelo fato de o obreiro trabalhar "sozinho" na obra em diversos momentos), são compatíveis entre si e com a função genérica de oficial de construção/pedreiro. Portanto, seja pela compatibilidade funcional, seja (e principalmente) porque a remuneração real reconhecida já abarca a complexidade do labor prestado, não há diferenças salariais a deferir sob este título. Indefiro o pedido de adicional por desvio de função e a retificação da função na CTPS, devendo permanecer a anotação de "Pedreiro", ressalvada apenas a retificação quanto ao valor da remuneração, já determinada. JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS O Espólio reclamante narra na inicial que o de cujus se submetia a uma jornada de trabalho extenuante, iniciando suas atividades às 05h00 da manhã e encerrando às 17h00, de segunda a sexta-feira. Alega que o trabalhador usufruía de apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada para refeição e descanso. Sustenta ainda que houve labor em 15 (quinze) feriados especificamente listados na exordial, sem a devida folga compensatória ou pagamento em dobro. Pleiteia o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, bem como a indenização pela supressão do intervalo e o pagamento dobrado dos feriados. A reclamada impugna a jornada descrita, defendendo que o horário de trabalho do obreiro era das 07h00 às 17h00, de segunda a quinta-feira, e das 07h00 às 16h00, às sextas-feiras, sempre com 01 (uma) hora integral de intervalo intrajornada, respeitando o limite constitucional de 44 horas semanais. Nega peremptoriamente o labor em feriados e afirma que todo o trabalho prestado foi devidamente quitado ou compensado. Não juntou aos autos os cartões de ponto ou registros de frequência do falecido. Passo a analisar. A fixação da jornada de trabalho, neste caso, pauta-se pela aplicação da regra do ônus da prova e pela análise da contundente prova digital produzida. Inicialmente, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST. Sendo incontroverso que a reclamada possui mais de 20 (vinte) empregados (fato admitido pela dimensão da obra com 160 funcionários citada em audiência), era sua obrigação legal manter e apresentar os registros de controle de jornada (art. 74, § 2º, da CLT). A injustificada não apresentação dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial. Não obstante a presunção legal já militar em favor do Espólio, a Prova Digital carreada aos autos (prints de WhatsApp e arquivos de áudio extraídos do celular do trabalhador) converte tal presunção em certeza fática, sepultando a tese defensiva de que o labor iniciava-se apenas às 07h00. Os registros de conversas anexados à manifestação autoral demonstram, de forma inequívoca, a atividade laboral em horários de madrugada, corroborando o início da jornada às 05h00. Vejamos os marcos temporais extraídos das provas: Print datado de 21 de janeiro de 2025 : Registra o envio de áudio pelo trabalhador à sua esposa às 05:36 da manhã.Print datado de 12 de dezembro de 2024 : Registra envio de áudio às 05:59 da manhã.Print datado de 03 de julho de 2025 : Registra envio de áudio às 05:45 da manhã. O conteúdo dos áudios (anexos à manifestação de ID. 2a67e13) é ainda mais revelador quanto à dinâmica de trabalho. No arquivo digital enviado (referente ao print de áudio matinal), o de cujus relata explicitamente já ter iniciado a produção pesada antes mesmo do envio da mensagem: "Bom dia, amor. Tô trabalhando já... já fiz massa já... vou começar agora a puxar piso. Tô aqui sozinho, tem ninguém na obra [...]" A lógica do razoável indica que, para ter "feito massa" e estar pronto para "puxar piso" (assentar cerâmica) no momento do envio da mensagem (entre 05:30 e 06:00), o trabalhador necessariamente iniciou sua preparação e deslocamento dentro do canteiro por volta das 05h00, confirmando a veracidade da tese inaugural. A tese da ré de início às 07h00 é, portanto, desmentida pela própria voz do trabalhador em vida, registrada em momento insuspeito (antes do litígio). Não se trata de um evento isolado. A análise dos demais arquivos de áudio enviados reforça a habitualidade dessa rotina de trabalho na madrugada. Em um dos áudios, o trabalhador envia mensagem de "bom dia" informando sua chegada e o início imediato das atividades: 'Bom dia. Acabei de chegar no trabalho. Tô trabalhando já, varri a casa.' Da mesma forma, em outro arquivo de voz, o obreiro detalha a dinâmica de seu deslocamento, confirmando que sua rotina se iniciava ainda na madrugada escura: 'Bom dia, tudo bem com você? Eu tô aqui no trabalho. Eu saí lá 5 horas, cheguei agora... uns 35 minutos caminhando. Sozinho...' A prova oral digital é matematicamente incompatível com a tese da defesa. Se o trabalhador saía de casa às 05h00 e caminhava 35 minutos, ele chegava à obra às 05h35, colocando-se imediatamente à disposição ou iniciando o labor ("tô trabalhando já"). A tese patronal de que a jornada iniciava apenas às 07h00 ignora quase uma hora e meia de tempo à disposição e trabalho efetivo diário, o que, somado à ausência de cartões de ponto, torna imperativo o acolhimento da jornada declinada na inicial (05h00). Quanto ao término da jornada, embora a defesa alegue saída às 16h/17h, há registros de interação às 18:32 (ligação de vídeo) e 19:08, o que, somado à presunção da Súmula 338/TST, sustenta a fixação do término às 17h00 como limite conservador e razoável pleiteado na inicial. Em relação ao intervalo intrajornada, diante da ausência de pré-assinalação válida (art. 74, § 2º, da CLT) e da presunção de veracidade da inicial não elidida por prova em contrário, reconheço que o obreiro usufruía apenas de 30 minutos para descanso e refeição. Ante o exposto, fixo a seguinte jornada de trabalho para todo o período contratual imprescrito: De segunda a sexta-feira, das 05h30 às 17h00;Com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada;Trabalho nos feriados indicados na inicial, na mesma jornada acima fixada. Por consequência, defiro o pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal (de forma não cumulativa), com adicional de 50% (ou norma coletiva mais benéfica, se juntada). Defiro, ainda, o pagamento de indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos por dia efetivamente trabalhado), com acréscimo de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017), verba esta de natureza indenizatória. Defiro o pagamento em dobro dos dias laborados nos feriados listados na petição inicial, eis que não compensados. Parâmetros de Liquidação: Base de cálculo: A remuneração real reconhecida de R$ 6.500,00 (Súmula 264 do TST).Divisor: 220.Reflexos: Pela habitualidade, as horas extras (exceto a indenização do intervalo) devem repercutir em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e Repouso Semanal Remunerado (RSR). FÉRIAS DO PERÍODO 2023/2024 O Espólio reclamante alega o descumprimento das obrigações relativas às férias do período aquisitivo 2023/2024. Sustenta que o de cujus jamais usufruiu do descanso legal, tendo trabalhado ininterruptamente até a data do óbito, e que não houve o pagamento correto da verba na época própria. Requer o pagamento da dobra legal acrescida do terço constitucional. A defesa sustenta a regularidade da concessão e quitação das férias. Para comprovar sua tese, acosta aos autos o documento denominado "Aviso e Recibo de Férias" (ID. cc83c70), argumentando que o obreiro gozou do descanso no mês de junho de 2025 e recebeu o valor correspondente antecipadamente. Analiso. O documento apresentado pela Reclamada (ID. cc83c70), embora formalmente preenchido e assinado, colide frontalmente com a realidade fática demonstrada pela prova documental e digital produzida nos autos. O referido recibo indica que o trabalhador teria usufruído de férias no período de 01/06/2025 a 30/06/2025 , com suposto pagamento do valor líquido de R$ 2.556,88 realizado em 02/05/2025. Contudo, verifica-se nos extratos bancários do de cujus o recebimento habitual de valores a título de produção ("Pix - Recebido") durante todo o mês de junho de 2025. É materialmente impossível que o trabalhador estivesse em gozo de férias e, simultaneamente, auferisse pagamentos semanais variáveis decorrentes de produtividade na obra. Além disso, a análise financeira não identificou o crédito do valor de R$ 2.556,88 na data de 02/05/2025 (data alegada no recibo), mas sim a continuidade dos pagamentos marginais habituais. Dessa forma, declaro a nulidade do recibo de férias de ID. cc83c70, nos termos do artigo 9º da CLT, reconhecendo que houve apenas uma simulação documental ("venda" irregular de férias ou simples fabricação de recibo), sem o efetivo afastamento do trabalhador de suas funções. A não concessão das férias na época própria e a frustração do descanso anual (finalidade higiênica e social da norma) ensejam a reparação prevista no artigo 137 da CLT. Portanto, defiro o pagamento em dobro da remuneração das férias do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional. FGTS E MULTA DE 40% O Espólio reclamante alega a irregularidade nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ao longo da contratualidade. Sustenta que a Reclamada não efetuava os recolhimentos corretamente e que, diante do reconhecimento do salário "por fora", há diferenças substanciais a serem quitadas. Requer o pagamento integral dos depósitos faltantes e da multa rescisória de 40%. A empresa ré defende a regularidade dos recolhimentos fundiários. Para comprovar sua tese, acosta aos autos diversos comprovantes de pagamento via PIX (ID. 4faa41d), argumentando que tais transferências, direcionadas à Caixa Econômica Federal, demonstram o cumprimento da obrigação. Analiso. O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS incumbe exclusivamente ao empregador, nos termos da Súmula 461 do TST, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. A documentação apresentada pela Reclamada para tentar se desincumbir deste ônus (ID. 4faa41d) é imprestável para comprovar a regularidade dos depósitos na conta vinculada do de cujus, Sr. José Luiz do Nascimento. O comprovante datado de 24/06/2025, no valor de R$ 3.443,40, indica expressamente no campo "Devedor" o nome de "RAMON OLIVEIRA DA SILVA", pessoa estranha à lide. O mesmo ocorre no comprovante de 18/07/2025, no valor de R$ 1.075,08. Tais documentos provam apenas que a empresa pagou algo relacionado a um terceiro, nada provando quanto ao falecido. Os demais comprovantes (ex: R$ 13.264,96 em 18/07/2025 e R$ 12.717,17 em 20/06/2025 ) referem-se a recolhimentos globais da empresa "RD SOLUCOES LTDA" (estranha ao polo passivo, embora presumivelmente do grupo). Sem a apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) e do relatório "RE" (Relação de Empregados) correspondente, é impossível saber se o nome do Sr. José Luiz constava na base de cálculo desses pagamentos em lote. Portanto, a Reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório. Assim, defiro o pagamento dos valores correspondentes ao FGTS (8%) incidentes sobre a remuneração real reconhecida (R$ 6.500,00) durante todo o período contratual imprescrito. Deverão ser deduzidos apenas os valores que a Reclamada comprovar, em liquidação de sentença, terem sido efetivamente depositados na conta vinculada específica do trabalhador falecido (mediante extrato analítico), vedada a dedução baseada em guias genéricas que não identifiquem o beneficiário. Tratando-se de rescisão por morte do empregado (equiparada à dispensa sem justa causa para fins de saque, art. 20, IV, Lei 8.036/90), é devida a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos (os que deveriam ter sido feitos e as diferenças ora deferidas). VERBAS RESCISÓRIAS O Espólio reclamante postula o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho por morte do empregado. Aduz que, embora tenha havido o falecimento, os haveres trabalhistas (saldo de salário, férias, 13º salário) não foram quitados corretamente, mormente considerando a base salarial real pleiteada nesta ação. A Reclamada defende-se alegando que não houve inadimplência. Informa que ajuizou tempestivamente a Ação de Consignação em Pagamento (Processo nº 0000855-77), na qual depositou o valor líquido de R$ 4.041,05, que entendia devido conforme os cálculos baseados na CTPS. Requer a improcedência do pedido ou a dedução do valor consignado. Analiso. A extinção do contrato de trabalho pela morte do empregado (art. 483 da CLT c/c Lei 6.858/80) equipara-se, para fins de cálculo das verbas rescisórias, ao pedido de demissão ou dispensa sem justa causa. No caso em tela, a controvérsia não reside na modalidade da extinção, mas na base de cálculo e na integralidade do pagamento. A Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pela Ré tem eficácia liberatória restrita aos valores nela depositados e às parcelas expressamente discriminadas no TRCT que a acompanhou. Ocorre que tal quitação foi calculada com base em duas premissas fáticas que esta sentença declarou falsas: (1) o salário base de R$ 1.821,64; e (2) a inexistência de jornada extraordinária habitual. Uma vez reconhecido por este Juízo que a remuneração real do obreiro era de R$ 6.500,00 e que ele laborava em sobrejornada habitual (o que gera reflexos nas rescisórias pela média física), torna-se matemático que o valor consignado (aprox. R$ 4.000,00) é insuficiente para quitar a obrigação. Assim, defiro o pagamento das diferenças de verbas rescisórias, a serem recalculadas considerando como base de cálculo a remuneração de R$ 6.500,00 + Média de Horas Extras. Autorizo a dedução do valor comprovadamente levantado ou depositado na Ação de Consignação em Pagamento nº 0000855-77, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Espólio. RESPONSABILIDADE CIVIL: MORTE DO EMPREGADO NO AMBIENTE DE TRABALHO O Espólio sustenta que a Reclamada agiu com culpa grave ao negligenciar a segurança do ambiente de trabalho. Narra que o de cujus, Sr. José Luiz do Nascimento, foi assassinado a tiros dentro do canteiro de obras no dia 22/07/2025, local que descreve como inseguro, sem portões e sem vigilância adequada. Argumenta que a empresa, ao não fornecer condições mínimas de segurança e permitir o trabalho isolado em horários de risco, assumiu o dever de indenizar. A defesa invoca a excludente de ilicitude do "fato de terceiro". Alega que a morte decorreu de homicídio qualificado praticado por estranhos que invadiram a obra, conforme Boletim de Ocorrência, caracterizando fortuito externo (violência urbana). Sustenta que o evento foge ao seu controle e nega o nexo causal. Analiso. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho (ou equiparados) exige a presença de três elementos: dano, nexo causal e culpa (art. 7º, XXVIII, CF), salvo nas atividades de risco acentuado. No caso, a culpa da Reclamada por negligência (in vigilando e in omittendo) restou cabalmente demonstrada. O Boletim de Ocorrência (ID. b36a4a9) confirma que o crime ocorreu por volta das 15:24 do dia 22/07/2025, no interior da obra ("edifício em construção"). A Certidão de Óbito (ID. f3e9e59) atesta como causa da morte "choque hipovolêmico... projétil de arma de fogo". Embora a execução por arma de fogo seja ato de terceiro, a jurisprudência trabalhista reconhece a responsabilidade patronal quando a empresa falha no dever geral de cautela, criando ou agravando o risco ao qual o trabalhador está exposto. Em que pese o preposto da Reclamada ter declarado em seu depoimento pessoal que 'na frente da casa havia um portão' e que este 'era fechado com chave', tal versão restou cabalmente desmentida pela própria testemunha trazida pela defesa. O Sr. Wendell Arion Berto da Silva, apontador de obra e responsável pelo controle de frequência no local, foi categórico ao afirmar que, embora houvesse muro, 'o portão ainda não tinha sido colocado' e que, consequentemente, 'o acesso à casa era aberto'. A contradição entre o preposto e sua testemunha revela a fragilidade da tese defensiva e confirma a negligência patronal: a obra, com cerca de 160 funcionários, operava sem o controle físico de acesso (portão) mais básico, permitindo a entrada livre de qualquer pessoa, o que corrobora a narrativa do Boletim de Ocorrência sobre a facilidade com que os criminosos adentraram o recinto. Neste ponto, faz-se necessário o enfrentamento específico da tese defensiva de excludente de ilicitude por 'fato de terceiro' ou 'fortuito externo' , bem como da jurisprudência colacionada na contestação que equipara crimes violentos a questões de segurança pública. Embora seja verdade que a segurança pública é dever do Estado, tal premissa não isenta o empregador do dever de zelar pela segurança do meio ambiente de trabalho (art. 157 da CLT e art. 19, §1º, da Lei 8.213/91). Para que o 'fato de terceiro' configure fortuito externo (rompendo o nexo causal), é imprescindível que o evento seja, além de inevitável, totalmente estranho à organização do trabalho e que o empregador não tenha concorrido, por ação ou omissão, para a sua ocorrência. No caso em apreço, realizo o distinguishing em relação aos precedentes invocados pela Ré: naquelas hipóteses, o crime ocorre apesar das cautelas tomadas pela empresa. Aqui, o crime ocorreu facilitado pela ausência das cautelas mínimas. Ao manter um canteiro de obras sem portões, com acesso livre à via pública, em uma região notoriamente perigosa, a Reclamada negligenciou seu dever de vigilância (culpa in vigilando), transformando o que seria um risco genérico urbano em um risco agravado pela negligência patronal. A omissão da empresa atuou, portanto, como concausa eficiente. A teoria do fortuito externo não socorre o empregador que deixa as 'portas abertas' para a violência. Se a Reclamada tivesse instalado barreiras físicas adequadas (portões trancados) e mantido vigilância efetiva, o acesso dos criminosos teria sido dificultado ou impedido. A falha na segurança interna atraiu a responsabilidade para a esfera trabalhista, afastando a tese de culpa exclusiva de terceiro ou do Estado. A Prova Digital (áudios de WhatsApp) demonstra que a empresa permitia e incentivava uma rotina de trabalho em que o obreiro permanecia sozinho e vulnerável na obra. Nos áudios, ele relata repetidamente: "Tô aqui sozinho, tem ninguém na obra" e "vim sozinho... vim com Deus" (arquivos de áudio citados anteriormente). Essa prática de isolamento, em horários extremos (madrugada) ou em locais desprotegidos, facilitou a ação dos criminosos e reduziu as chances de defesa ou fuga da vítima. O endereço da obra (Bairro Vista do Alto, São Gonçalo do Amarante - vide B.O. ) situa-se em zona urbana que demandava cautela. Ao deixar o trabalhador desprotegido nesse contexto, a empresa assumiu o risco do resultado. Não se sustenta, portanto, a tese de fortuito externo. O fortuito externo é o fato imprevisível e inevitável. Aqui, o evento era evitável ou, ao menos, teria sua probabilidade drasticamente reduzida se houvesse portaria, vigilância e proibição do trabalho solitário. A omissão da Ré foi concausa eficiente para o desfecho fatal. Presentes o dano (perda da vida aos 57 anos ), o nexo causal (morte no local de trabalho por falha de segurança) e a culpa grave, defiro a indenização por danos morais. Considerando a gravidade absoluta da lesão (morte - art. 223-G, § 1º, IV, CLT), o grau de culpa da ofensora e sua capacidade econômica (empresa que movimenta altos valores em espécie via PIX), fixo a indenização em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser dividida igualmente entre as representantes do Espólio (viúva e filha). DANO MORAL POR DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS O Espólio reclamante postula o pagamento de uma indenização autônoma por danos morais, estimada em R$ 25.000,00. Fundamenta o pedido no reiterado descumprimento das obrigações contratuais por parte da Reclamada, especificamente: (i) a prática fraudulenta de pagamento de salário "por fora"; (ii) a ausência de recolhimento regular do FGTS; e (iii) a suposta falta de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Alega que tais condutas causaram angústia e constrangimento ao trabalhador em vida, violando sua dignidade. A defesa impugna o pleito, sustentando que cumpriu suas obrigações legais. Nega a existência de pagamentos extrafolha e afirma que eventuais verbas rescisórias foram objeto de Ação de Consignação em Pagamento, demonstrando sua boa-fé. Argumenta que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, ainda que existisse, resolve-se em perdas e danos materiais, não gerando dano moral presumido. Analiso. O dano moral trabalhista configura-se quando há violação direta aos direitos da personalidade do empregado (honra, imagem, intimidade), causando-lhe dor, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade das relações sociais. No caso em tela, embora este Juízo tenha reconhecido, nos tópicos precedentes, a existência de graves irregularidades contratuais - notadamente a fraude salarial comprovada pelos extratos bancários (ID. 4faa41d ) e a sonegação de FGTS - , a jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou-se no sentido de que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou a ausência de recolhimentos fundiários não ensejam, por si sós, a indenização por dano moral (dano in re ipsa). Para o deferimento da reparação imaterial por questões estritamente contratuais/financeiras, é necessária a comprovação robusta de que a mora ou o inadimplemento causaram prejuízos objetivos à vida pessoal do trabalhador (ex: inscrição em órgãos de proteção ao crédito, despejo por falta de pagamento de aluguel, impossibilidade de arcar com tratamento médico, etc.). Não há nos autos qualquer prova neste sentido. As reparações pelas infrações patrimoniais já foram devidamente deferidas nos tópicos próprios (pagamento das diferenças salariais, dobra das férias, FGTS + 40% e multas), acrescidas de juros e correção monetária, o que recompõe o patrimônio do Espólio e pune a mora da Ré. Quanto à alegação de falta de segurança/EPIs, tal causa de pedir confunde-se com o próprio evento morte analisado no tópico anterior. A negligência da empresa com a segurança do ambiente de trabalho (falta de portões e trabalho isolado) resultou no óbito do empregado, fato que já ensejou a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização substancial de R$ 100.000,00. Deferir uma nova indenização baseada na mesma falha de segurança (falta de proteção) configuraria bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato gerador). Portanto, entendendo que a reparação material já foi assegurada e que a violação à integridade física já foi indenizada no tópico da responsabilidade civil pela morte, indefiro o pedido de indenização autônoma por danos morais decorrentes de descumprimentos contratuais. GRATUIDADE JUDICIÁRIA Tendo em vista que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defiro o requerimento de gratuidade da justiça (art. 790, §3º, da CLT). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a procedência parcial dos pedidos da presente demanda em face da reclamada principal, da qual decorre a sucumbência da parte reclamada, e considerando ainda o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da ação, e o tempo exigido despendido, em conformidade com o § 2º do artigo 791-A da CLT, defiro aos advogados da parte autora  honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, a serem pagos pela parte demandada. Quanto aos honorários sucumbenciais à parte reclamada, indefiro. O legislador ordinário, na redação do art. 791-A, da CLT, expressa e induvidosamente instituiu o amplo direito de os advogados receberem pelo seu trabalho, repetindo a previsão do art. 85, §14, do CPC. Não há, porém, na CLT, previsão de condenação no pagamento de honorários advocatícios para pedidos rejeitados, mas só para pedidos deferidos, com “proveito econômico obtido”. É o que se extrai do art. 791-A, da CLT: “ao advogado (...) serão devidos honorários de sucumbência, fixados (...) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Portanto, os dois únicos parâmetros previstos para incidência de honorários são: a) valor que resultar da liquidação de sentença, e; b) proveito econômico obtido, de modo que só no caso de não se puder estimar o valor do “proveito econômico obtido” a norma autoriza o uso do valor “atribuído à causa”. Ambos os parâmetros só existem nas hipóteses de deferimento de pedido (integral ou parcial). Os pedidos improcedentes não geram qualquer proveito econômico e a fixação de honorários advocatícios, para os advogados da parte reclamada, violaria a “mens legis”. Entendo, ademais, que a previsão do art. 791-A, §3º, da CLT se destina, exclusivamente, às hipóteses de procedência do pedido contraposto, da reconvenção ou, ainda, de eventual reconhecimento e condenação em litigância de má-fé da parte autora. Se não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu como inconstitucional o 791-A, § 4º, da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento dos honorários sucumbenciais, desde que a parte comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita, como ocorre nos presentes autos. Assim sendo, revendo posicionamento anterior, julgo improcedente o pleito de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Como parâmetros de liquidação dos juros e correção monetária, devem ser utilizadas as balizas: i) No interregno pré-processual (a partir de 25 de março de 2015 até a propositura da ação): IPCA-E. ii) Após o ajuizamento da ação: SELIC (que já compreende juros e correção monetária), sem a incidência de outros juros. Tudo conforme entendimento consubstanciado na decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6021. Quaisquer entendimentos em contrário se referirão insurgências contra o posicionamento adotado por livre convencimento, não sendo possíveis de modificação por meio de embargos declaratórios. DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. Deverá a reclamada comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias e obrigações fiscais, a incidirem sobre as parcelas tributáveis (art. 114, VII, CF; art. 876, CLT e Súmula 368/TST, OJ 363/SDI 1 do TST).  Autoriza-se a retenção das cotas-partes da parte autora. Para fins do artigo 832/CLT, a natureza das parcelas deverá observar o artigo 28, da Lei 8.213/91. A retenção fiscal da cota-parte do autor deverá observar o regime de competência, porque esta é a única interpretação do art. 46, da Lei 8.541/92 compatível com os princípios da isonomia e da capacidade tributária. Este entendimento é corroborado por consolidada jurisprudência do STJ e pelo Ato Declaratório 1/2009 da PGFN. No mesmo sentido é a Instrução Normativa RFB 1.127, publicada no Diário Oficial da União de 07.02.2011. Será obrigatória, pela reclamada, a comprovação da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias. As contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas, pela reclamada, no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, e comprovadas nos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. A comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença. 3 - DISPOSITIVO. Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO em face de H* R* P************ E* S******* L***, decido: I - REJEITAR a limitação da condenação aos valores da inicial; II - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a Reclamada às seguintes obrigações: A) OBRIGAÇÃO DE FAZER: retificar a CTPS do de cujus para fazer constar a remuneração real de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), vedada qualquer menção a esta ação judicial. B) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Observada a prescrição quinquenal (se houver), a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos (especialmente o valor depositado na Ação de Consignação nº 0000855-77), e a base de cálculo reconhecida (R$ 6.500,00), as seguintes parcelas: a) Diferenças reflexas decorrentes da integração do salário "por fora" (R$ 6.500,00) em: aviso prévio indenizado, 13º salários (proporcionais e integrais), férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) Horas Extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e RSR; c) Indenização pela supressão do intervalo intrajornada (30 minutos por dia), com acréscimo de 50% (sem reflexos, natureza indenizatória); d) Dobra dos Feriados trabalhados e não compensados, conforme jornada fixada; e) Férias em Dobro do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; f) Diferenças de FGTS (8% + 40%) sobre a remuneração real de todo o pacto laboral; g) Diferenças de Verbas Rescisórias (Saldo de Salário, 13º Proporcional, Férias Proporcionais + 1/3), calculadas sobre a remuneração real acrescida da média de horas extras; h) Indenização por Danos Morais (Morte do Empregado) no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Os valores líquidos apurados deverão ser pagos às representantes do Espólio (Sra. E*** F******** d* S**** e Sra. A***** P******* F******** d* N*********) na proporção de 50% para cada uma. Para tanto, após o trânsito em julgado da sentença, deve o reclamante depositar a CTPS na Secretaria da Vara, após o que, terá o reclamado o prazo consecutivo e improrrogável de 5 dias, para retirá-la, efetuar a anotação e devolvê-la, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 30,00, limitada a 30 dias-multa. As partes deverão aguardar notificação para cumprimento. Após, dou força de ofício à presente decisão para que a Secretaria do Trabalho vinculada ao Ministério da Economia via SEI, para que viabilize junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e/ou sistemas equiparados o registro da anotação e baixa do Contrato de Trabalho indicando CPF e PIS, do(a) autor(a), dados da, CNPJ da Reclamada e período contratual, podendo essa determinação ser suprimida por meios mais modernos de anotação. Considerando a incompetência da Justiça do Trabalho para tratar de questões previdenciárias que digam respeito ao segurado e à seguridade social (artigos 109, inciso I e § 3º, e 114 da Constituição Federal), conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 57 da SDI-2, do colendo TST, segundo o qual, "Conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço", no caso de não assinatura regular pela Reclamada, após o envio do ofício supramencionado pela secretaria da vara, a parte Reclamante, fica desde já advertida, que deverá diligenciar, administrativamente, perante o INSS para obter a averbação do contrato de trabalho junto ao CNIS, mediante comparecimento pessoal em qualquer agência do INSS ou de forma online pelo site ou aplicativo “Meu INSS” (https://meu.inss.gov.br ou aplicativo nos sistemas Android e IOS). O Pagamento dos valores objeto da presente condenação deverá ocorrer mediante a comprovação da condição de pensionista do INSS ou inventariante, conforme determina o Código de Processo Civil c/c/o artigo 1º, da Lei nº 6.858/1980. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Incumbe à devedora cumprir voluntariamente as obrigações indicadas neste título, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de ulterior intimação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$2200,00, equivalente a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$110,000,00. Liquidação por cálculos, ante as férias regulares do calculista desta vara.  Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, os demais argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Descumprida a sentença, proceda a Secretaria da Vara à inclusão dos dados da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, conforme Lei 12.440/11. Desnecessária a intimação da Fazenda Nacional, considerando os termos da Portaria 435/2010, do Ministério da Fazenda. Caso não interpostos quaisquer apelos, registre-se o trânsito em julgado e aguarde-se o prazo definido para cumprimento das obrigações, após o que, registre seu pagamento no sistema PJE, com arquivamento dos autos, ou, inadimplente a ré, à Contadoria Judicial para atualização com inclusão das correspondentes multas, dando-se início à execução forçada, nos termos do Provimento 01/2011, artigo 1º, a partir da alínea "b". Intimem-se as partes. NATAL/RN, 18 de dezembro de 2025. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A***** P******* F******** D* N********* - E*** F******** D* S****

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