TRT21 Intimação 7ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000277-**.2025.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000277-**.2025.5.21.****

Partes

A - M******** C**** D* S**** | P - R****** S**** L***

Advogados

S**** K******* J***** L**** (11382/R*) | F******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000277-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: M******** C**** D* S**** RECLAMADO: R****** S**** L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dab99fe proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (abs) Vistos etc. Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada (ID dcbd783) em face da conta juntada pelo setor de cálculos/parte exequente. A impugnante sustenta, em síntese, que a conta homologada teria extrapolado os limites do título executivo, apontando supostas irregularidades em férias, FGTS, 13º salário, aviso-prévio e reflexos. Examinando-se o teor do acórdão regional que formou o título executivo, em especial o trecho transcrito na impugnação (ID dcbd783, pág. 1–2) , verifica-se que: – foram deferidos apenas: a) aviso-prévio indenizado de 40 dias, b) férias proporcionais 2024/2025 + 1/3, c) 13º salário proporcional, d) multa de 40% do FGTS, e) indenização substitutiva de uma única parcela do seguro-desemprego; – determinou-se, ainda, a projeção do aviso-prévio limitada à data de início do novo emprego (28/04/2025) e a liberação do saldo já existente na conta vinculada, sem novos depósitos pela empregadora. Analisando a planilha questionada, verifica-se que todos esses critérios foram rigorosamente observados, inexistindo qualquer extrapolação dos limites objetivos e subjetivos da condenação. Não há, como afirma a reclamada, inclusão de férias vencidas, períodos gozados, tampouco cálculo de FGTS sobre valores estranhos ao título. A conta limita-se às verbas deferidas, seguindo fielmente a ordem do acórdão regional. Assim, não procede a impugnação da reclamada, uma vez que a conta observou atentamente o teor do acórdão regional, inexistindo qualquer irregularidade ou excesso de execução. Não se verifica duplicidade, verba indevida, ou violação aos arts. 141 e 492 do CPC, tampouco ao art. 879, §2º da CLT. Diante do exposto, REJEITO integralmente a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada. Homologo a conta id ec18f2f, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes, devendo a reclamada comprovar o pagamento do valor apurado, no prazo de 8 dias, sob pena de execução com a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição do juízo. Natal/RN, 01 de dezembro de 2025. NATAL/RN, 01 de dezembro de 2025. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M******** C**** D* S****

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