TRT21 Intimação 13ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000934-**.2025.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000934-**.2025.5.21.****

Partes

P - C******** D* A**** E* E****** D* R** G***** D* N**** | A - J*** L*******…

Advogados

J**** J***** M***** J***** (7604/R*) | C*****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000934-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: J*** L******* N*** RECLAMADO: TEIXEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ec0752 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta pelo reclamante, J*** L******* N***, em face das reclamadas, TEIXEIRA CONSTRUÇÕES LTDA e C******** D* A**** E* E****** D* R** G***** D* N****, por meio da qual o Autor narra que foi admitido na pela primeira Reclamada em 01 de setembro de 2023, na função de servente de pedreiro, mediante remuneração mensal de R$ 1.800,00 (mil e oito centos reais).  Afirma que exercia suas atividades diretamente em favor da CAERN, segunda Reclamada, realizando "atividades típicas de encanador", novas ligações à rede de esgoto, bem como substituições e reparos em tubulações correlatas, sem, contudo, receber corretamente o adicional de insalubridade, uma vez que percebia apenas o percentual de 20%, quando entende fazer jus ao adicional em grau máximo. No que se refere à jornada de trabalho, alega que esta era exaustiva, sendo cumprida de segunda a quinta-feira, das 07h às 17h, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, e às sextas-feiras e aos sábados, das 07h às 16h, igualmente com 1 (uma) hora de intervalo. Nesse ponto, destaca que "não havia controle formal de jornada, tampouco foi pago qualquer valor a título de horas extras, adicional de horas prorrogadas, intervalares ou repouso semanal remunerado com reflexos." Ainda nesse aspecto, aduz que "era responsável pelos reparos de emergência, que ocorriam em média de 3 a 4 vezes por mês, sendo convocado a qualquer hora da noite e permanecendo no serviço até sua conclusão, por vezes até 5 ou 6 horas da manhã, sem qualquer compensação de jornada, pagamento de adicional noturno ou horas extras." No que tange ao FGTS, afirma que "houve evidente irregularidade", estimando ter recebido apenas o montante aproximado de R$ 3.000,00, valor que sustenta ser incompatível com o período de serviço prestado. Por ocasião da dispensa, o Reclamante sustenta que a Reclamada efetuou o pagamento de aproximado de R$ 5.300,00 a título de verbas rescisórias, de forma intempestiva, com atraso superior a 10 (dez) dias, circunstância que ensejaria a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT. Nesse contexto, em suma, o Reclamante pugna pelo provimento judicial para que as Reclamadas, sendo a CAERN de forma subsidiária, sejam condenadas ao pagamento das seguintes parcelas: a) verbas rescisórias faltantes, com acréscimo da multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) adicional de insalubridade de grau máximo (40%), acrescido de reflexos em férias, 13º salário, FGTS e demais verbas; c) horas extras, com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal, acrescidas de reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e Repouso Semanal Remunerado; d) depósitos de FGTS do contrato e multa de 40%; Requer, ainda, a entrega de guias ou expedição de alvará para habilitação no programa de Seguro-desemprego (ou indenização substitutiva). Postula, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação das reclamadas em honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 51.617,22 (cinquenta e um mil seiscentos e dezessete reais e vinte dois centavos) e juntou documentos. Regularmente notificadas, as Reclamadas apresentaram suas defesas, também acompanhadas de documentos, tendo o Reclamante, posteriormente, apresentado suas impugnações. Em audiência inicial, diante da controvérsia acerca da insalubridade laboral, o Juízo determinou a realização de uma perícia técnica. Laudo pericial anexado (ID. c6849d1), do qual as partes se manifestaram. Na audiência de continuação, realizada em 29 de outubro de 2025, partes presentes, não houve acordo. Defesa escrita e documentos eletrônicos já apresentados e impugnados. Valor da causa fixado na inicial, para fins de alçada. Na ocasião, foram colhidos os depoimentos.  Na sequência, sem mais provas a serem produzidas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais remissivas. Segunda proposta conciliatória rejeitada. Designado o julgamento. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, segunda Reclamada, suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Analiso. O Reclamante indicou a CAERN como responsável subsidiária, em caso de verbas devidas pela reclamada principal, sob a alegação de que seria a companhia de águas do estado a real beneficiária dos serviços prestados. Pois bem. É incontroverso que o Autor prestou os serviços. Desse modo, a aferição acerca da existência ou não de responsabilidade da segunda Reclamada constitui matéria de mérito, a ser examinada oportunamente. Ressalte-se que as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, à luz das alegações deduzidas na petição inicial, conforme preconiza a teoria da asserção. Portanto, resta legitimada a segunda Reclamada para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não há que se confundir a relação jurídica de direito material com a relação jurídica processual. Rejeito a preliminar.   LIMITES DA LIDE - VALOR DA CONDENAÇÃO A primeira Reclamada, empregadora do Reclamante, requer que uma eventual condenação fique limitada aos valores apontados na petição inicial. Analiso. A Lei n. 13.467/2017, quanto aos pedidos indicados na petição inicial, assim dispõe: [...] "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)." (grifos acrescidos). [...] Já a Corte Superior Trabalhista (TST), por meio de sua Instrução Normativa n. 41/2018, em seu artigo 12, parágrafo 2º, assim definiu: [...] "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." [...] Pois bem. De início, cumpre destacar que os arts. 141 e 492 do CPC vedam o julgamento ultra petita, isto é, além do que foi postulado, impondo limites à atuação do Juízo, que permanece adstrito aos pedidos e às parcelas especificadas, o que não se confunde, porém, com os valores atribuídos a cada verba. Isso porque a legislação trabalhista exige apenas que a petição inicial contenha a indicação dos valores dos pedidos por estimativa, não sendo possível exigir da parte postulante a exata liquidação de todas as verbas pretendidas. Desse modo, não há como se entender que os valores indicados na petição inicial constituam o limite de eventual condenação. Portanto, rejeito a preliminar.   MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS - DEPÓSITOS DE FGTS - MULTAS Alegações da parte Reclamante: O Reclamante afirma que, por ocasião da dispensa, a Reclamada efetuou apenas o pagamento aproximado de R$ 5.300,00 a título de verbas rescisórias, montante que sustenta ser inferior ao efetivamente devido. Ademais, sustenta que o pagamento rescisório ocorreu de forma intempestiva, com atraso superior a 10 (dez) dias, circunstância que ensejaria a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT. No que tange ao FGTS, afirma que "houve evidente irregularidade", estimando ter recebido apenas o montante aproximado de R$ 3.000,00, valor que sustenta ser incompatível com o período de serviço prestado. Nesse contexto, o Reclamante pugna pelo provimento judicial para que as Reclamadas, sendo a CAERN de forma subsidiária, sejam condenadas ao pagamento das verbas rescisórias faltantes, com acréscimo da multa do art. 477, § 8º, da CLT, além dos valores fundiários. Defesa da Reclamada principal: Na contestação anexada ao feito (ID. 401cbab), a Reclamada nega que alguma diferença de verba rescisória seja devida, assim como de FGTS. Diferente do que expôs o Reclamante, a Reclamada sustenta que "a extinção do contrato de trabalho ocorreu de forma regular e bilateral, mediante acordo firmado com o fundamento no art. 484-A da CLT." Quanto ao ponto, especificamente, a Reclamada ainda destacou que: "além do acordo formalizado, o Reclamante apresentou carta redigida por sua própria irmã a seu mando, pois o Reclamante alega dificuldade de leitura/escrita, confirmando sua inequívoca intenção de pôr fim ao contrato. Tais documentos afastam por completo a narração inicial de dispensa arbitrária." Nesse contexto, defende que todas as parcelas devidas foram quitadas, respeitando o prazo da legislação trabalhista, em conformidade com a modalidade de extinção pactuada entre as partes. Em suma, a reclamada destaca que "o Reclamante assinou o distrato trabalhista consensual, recebendo integralmente saldo de salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13° salário proporcional, depósitos do FGTS, bem como multa rescisória de 20%, autorizada pela legislação em vigor." Requer, diante dos termos defensivos e das comprovações anexadas no processo, a improcedência dos pedidos. Analiso. Alinhado com sua tese defensiva, observo que a Reclamada juntou aos autos a documentação relativa ao acordo de rescisão contratual (ID. deff5a1), nos termos do Art. 484-A, da CLT. Além disso, buscando esclarecer a questão acerca da participação da irmã do Reclamante no contexto do acordo, a Reclamada anexou uma carta redigida de próprio punho (ID. a22d7bb - aparentemente pela irmã do autor), que foi apresentada à empresa, por meio da qual o Reclamante teria formalmente expressado sua intenção de rescindir o contrato. Toda essa dinâmica dos fatos foi confirmada nos depoimentos colhidos em audiência, como segue: [...] DEPOIMENTO DO RECLAMANTE ... "que estava querendo sair da empresa em razão da sua esposa estar cirurgiada; que foi até a sede para pedir para fazer um acordo;" ... DEPOIMENTO DO PREPOSTO ... que o reclamante foi diretamente ao escritório solicitar a sua demissão por acordo com a empresa; que o autor estava junto com sua irmã" [...] Decido. Com base no conjunto probatório, não há dúvidas de que a rescisão contratual ocorreu por mútuo acordo, nos termos do artigo 484-A, da CLT. Considerando essa modalidade de rescisão contratual, improcede o pedido do Autor para "entrega de guias ou expedição de alvará para habilitação no programa de Seguro-desemprego (ou indenização substitutiva)". No tocante às parcelas rescisórias, a Reclamada comprovou que quitou todas as verbas corretamente e no prazo legal. Destaco que o TRCT anexado aos autos (ID. a22d7bb), que veio acompanhado do comprovante de pagamento bancário, confirma a quitação correta e tempestiva das verbas rescisórias, o que afasta a pretensão do autor quanto à multa do Art. 477, §8º, da CLT. No que se refere aos depósitos de FGTS, observo que a Reclamada cumpriu com suas obrigações durante o contrato (conforme demonstra o extrato fundiário anexado ao ID. 24e013c), inclusive quanto à multa fundiária de 20%, conforme Art. 484-A, inciso I, alínea 'b', da CLT. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alagações da parte Reclamante: O Reclamante, de forma sucinta, afirma que exercia suas atividades diretamente em favor da CAERN, segunda Reclamada, realizando "atividades típicas de encanador", novas ligações à rede de esgoto, bem como substituições e reparos em tubulações correlatas, sem, contudo, receber corretamente o adicional de insalubridade, uma vez que percebia apenas o percentual de 20%, quando entende fazer jus ao adicional em grau máximo (40%). Diante disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade, acrescida de reflexos em  em férias, 13º salário, FGTS e demais verbas. Defesa da Reclamada principal: Na contestação anexada ao feito, a Reclamada nega que alguma diferença do adicional seja devida. Para tanto, sustenta que: "conforme demonstram os contracheques anexados aos autos, o ex-colaborador recebia regularmente o adicional de insalubridade em grau médio (20%), compatível com a função contratada e com as condições de trabalho efetivamente constatadas." Requer a improcedência dos pedidos. Pois bem. Com o objetivo de dirimir a controvérsia, foi realizada perícia técnica específica para o caso, conduzida pelo perito judicial W***** B****** d* M******* F****, Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no CREA/RN sob o n. 211.416.220-6. No laudo pericial anexado aos autos (ID. c6849d1), a conclusão técnica foi a seguinte:   [...] "CONCLUSÃO PERICIAL Diante de todo o exposto acima, baseado em depoimentos colhidos em anamnese, documentos e afirmações acostados aos autos e, fundamentado em trabalho minucioso e cuidadosamente realizado e reduzido a termo neste laudo técnico pericial, considerando a situação real analisada no local de trabalho da parte autora por este perito, passo a concluir. O Reclamante exerceu atividades como servente de obras e ajudante de encanador em ambientes abertos, com ampla ventilação natural, o que favorece a dissipação de agentes químicos e biológicos. No que se refere à exposição a agentes químicos, o contato com produtos como cimento e cal virgem ocorreu de forma pontual, principalmente durante a manipulação de sacos e preparação de massa com ferramentas manuais, como enxadas e pás, sem gerar exposição significativa à poeira. Não houve exposição contínua ou concentrada à poeira de sílica, uma vez que as valas já estavam abertas e as tubulações previamente limpas pela CAERN, conforme confirmado pelo PARADIGMA e pelo próprio Reclamante. Quanto à exposição a agentes biológicos, também se conclui pela salubridade das condições de trabalho. A CAERN realizava a limpeza das tubulações antes da intervenção dos colaboradores da empresa Reclamada Teixeira Construções, garantindo que os serviços fossem executados com a rede seca e sem contato direto com esgoto. Essa rotina operacional foi confirmada pelo Reclamante, que relatou que a entrada nos PVs e demais estruturas só ocorria após a desobstrução e higienização realizadas pela CAERN. Dessa forma, não se verifica exposição habitual, permanente ou significativa a agentes químicos ou biológicos que justifique o enquadramento das atividades como insalubres nos termos legais. As condições observadas e relatadas indicam ambiente de trabalho salubre, com uso de Equipamentos de Proteção Individual e procedimentos operacionais que mitigam os riscos ocupacionais. Em face do que foi apresentado, concluo que as atividades do Reclamante se deram em ambiente salubre." [...] Pois bem. Além da conclusão técnica, o perito ainda respondeu aos diversos quesitos formulados pelas partes, sempre reafirmando que não houve atribuições insalubres. Apesar de a parte Reclamante ter impugnado o laudo pericial, não há nada nos autos que possa levar este Juízo a conclusão diversa. Decido. A perícia técnica possui o intuito de fornecer embasamento fático para as conclusões do órgão julgador, que, todavia, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mas pode, utilizando-se de outros meios de prova admitidos em direito, e respeitando seus limites no que diz respeito a conhecimentos técnicos especializados, concluir da maneira que seja mais condizente com o ordenamento jurídico. No caso específico, entendo que o laudo pericial foi muito bem fundamentando e, como se vê, trouxe uma conclusão robusta e consistente no sentido de que não havia labor em condições insalubres. Portanto, não havendo nada nos autos que possa levar este juízo a entendimento, julgo improcedente o pedido.   HORAS EXTRAS Alegações do Reclamante: No que se refere à jornada de trabalho, o Reclamante alega que esta era exaustiva, sendo cumprida de segunda a quinta-feira, das 07h às 17h, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, e às sextas-feiras e aos sábados, das 07h às 16h, igualmente com 1 (uma) hora de intervalo.  Segue narrando que "não havia controle formal de jornada, tampouco foi pago qualquer valor a título de horas extras, adicional de horas prorrogadas, intervalares ou repouso semanal remunerado com reflexos." Ainda nesse aspecto, aduz que "era responsável pelos reparos de emergência, que ocorriam em média de 3 a 4 vezes por mês, sendo convocado a qualquer hora da noite e permanecendo no serviço até sua conclusão, por vezes até 5 ou 6 horas da manhã, sem qualquer compensação de jornada, pagamento de adicional noturno ou horas extras." Sustenta, com base na jornada informada, que realizava horas extras sem o devido pagamento. Requer, assim, a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal, acrescidas de reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e Repouso Semanal Remunerado. Defesa da Reclamada: Em sua defesa, a Reclamada diz que a narrativa do Reclamante não corresponde à realidade dos fatos. Defende que "sempre adotou o controle formal de jornada, mantendo folhas de ponto devidamente assinadas pelo colaborador." Sustenta que referidos registros "retratam a efetiva jornada praticada pelo Reclamante, com concessão regular do intervalo intrajornada." No tocante ao labor em sábados, a Reclamada diz que "ocorriam de maneira extraordinária, e, quando acontecia, eram devidamente pagos. Conforme extraído das folhas de ponto e os contracheques." Ao final de sua defesa, em síntese, a Reclamada diz que: "há controles formais e recibos salariais comprovando o pagamento das horas extraordinárias e ou outros adicionais, e o ônus de infirmar a prova documental é do Reclamante, do qual não se desincumbiu. Assim, o pedido de horas extras, bem como adicional noturno e correlatos, deve ser julgado integralmente improcedente." Nesses termos, pugna pela improcedência dos pedidos. Decido. O conjunto probatório mostra-se alinhado à tese defensiva. Destaco que a Reclamada apresentou os controles de jornada, todos devidamente assinados pelo Reclamante, os quais evidenciam jornadas variáveis, usufruto regular dos intervalos e registro de diversas horas extras, inclusive noturnas e em alguns sábados. Diferente do que disse o Reclamante, há comprovação de que diversas horas extraordinárias foram registradas e pagas ao longo do contrato de trabalho. Nesse sentido, basta observar o conteúdo dos cartões de ponto e, a título exemplificativo,  o constante no contracheque do mês de maio de 2024, no qual constam lançamentos de horas extras a 55%, 60% e 100%, bem como DSR sobre horas extras. Chamo a atenção, ainda na mesma linha e por amostragem, para um registro de ponto da primeira quinzena de fevereiro de 2025, mais precisamente na data de 12/02/2025, no qual o Reclamante encontrava-se de folga e, no período noturno, consta lançamento de labor extraordinário entre 22h05 e 06h07 do dia seguinte. Vejam que esse labor extraordinário, devidamente registrado em folha de ponto, é coerente com a narrativa obreira de que era convocado a qualquer hora da noite e, por vezes, permanecia no serviço "até 5 ou 6 horas da manhã". Ocorre que, diversamente do alegado pelo Autor, essas horas extras foram regularmente registradas e adimplidas pela empresa, inclusive quanto ao adicional noturno, conforme se extrai do contracheque de fevereiro de 2025 (ID. bb91e6f). Da mesma forma, constato que os sábados laborados foram devidamente registrados nos cartões de ponto e pagos. Sendo assim, não há dúvidas de que o conjunto probatório fulmina a tese autoral de que não havia controle formal de jornada, tampouco o pagamento de horas extras, adicional de prorrogação de jornada, horas intervalares ou repouso semanal remunerado. Na réplica à defesa, alterando a narrativa inicial, o autor passou a alegar que os contracheques juntados não demonstrariam a quitação das horas extras "em sua totalidade." Além disso, Impugnou os cartões de ponto e, da mesma forma, alterou a narrativa inicial passando agora a sustentar que "batia o ponto e retornava ao trabalho". Nesse contexto, tendo a reclamada juntado comprovações de que diversas horas extras eram registras e pagas em contracheques, passou a ser do autor o ônus de provar ou pelo menos apontar as diferenças que ainda entendesse devidas, porém desses encargos não se desvencilhou. Portanto, pelas provas produzidas, JULGO IMPROCEDENTES as horas extras requeridas e os pretendidos reflexos. Não há elementos no processo que possam levar este juízo a entendimento diverso.   JUSTIÇA GRATUITA Pela sistemática contida na lei n. 13.467/17, em seu art. 790 § 3º, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho, de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita. Além disso, a lei também estabelece que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte requerente deverá possuir salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social ou, ainda, que referido benefício poderá ser deferido àquele que, mesmo auferindo remuneração superior aos limites anteriormente citados, comprove a insuficiência de recursos. Decido. No caso dos autos, considerando que não há provas de que atualmente o Reclamante possua remuneração superior ao limite estabelecido na lei n. 13.467 de 2017, presumo a insuficiência de recursos. Logo, DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao Reclamante, pois preenchidos os requisitos contidos no art. 790, §3º, da CLT.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A Lei n. 13.467/17, no que se refere aos honorários sucumbenciais, afirma o seguinte: [...] "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". [...] No presente caso, houve sucumbência total do Autor. Diante disso, e levando-se em consideração o grau de complexidade da causa e as diligências dos patronos, fixo os honorários que são devidos pelo Reclamante, aos advogados das Reclamadas, em 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Ainda assim, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, declaro suspensa a exigibilidade de pagamento, em harmonia com o que foi decidido pelo STF na ação declaratória de inconstitucionalidade n. 5766 – DF. Considerando a exigibilidade suspensa, desnecessária a inclusão desses honorários em liquidação de sentença. Por fim, destaco que a verba honorária devida pelo Reclamante somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os advogados credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça ao Autor, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações pelo beneficiário.   HONORÁRIOS PERICIAIS O laudo pericial foi produzido e entregue pelo expert, tendo ele cumprido satisfatoriamente com o encargo. Diante disso, ratifico o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto durante a instrução processual. Pois bem. Segundo o artigo 790-B, da CLT, é da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários correspondentes. Diante disso, considerando a sucumbência da parte autora no objeto do pedido, deve ela arcar com referidos custos. Contudo, conforme decidido pelo STF, em julgamento da Adin n. 5766 – DF, é inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios e periciais do beneficiário da justiça gratuita (artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º da CLT). Considerando que o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser suportados pela União (art. 790-B, da CLT). Logo, determino que a Secretaria da Vara expeça Requerimento ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, solicitando a quitação dos honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidos ao perito nomeado,  W***** B****** d* M******* F****, Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no CREA/RN sob o n. 211.416.220-6.   III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta pelo reclamante, J*** L******* N***, em face das reclamadas, TEIXEIRA CONSTRUÇÕES LTDA e C******** D* A**** E* E****** D* R** G***** D* N****, decido: Rejeitar as preliminares. Conceder ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. No mérito, julgar IMPROCEDENTE a demanda. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. No mais, determino que a Secretaria da Vara expeça Requerimento ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, solicitando a quitação dos honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidos ao perito nomeado,  W***** B****** d* M******* F****, Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no CREA/RN sob o n. 211.416.220-6. Não há outros elementos no processo que possam levar este juízo a entendimento diverso. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pelo Reclamante,  porém dispensadas em face da gratuidade judiciária deferida. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVE-SE o processo definitivamente. Nada mais. NATAL/RN, 15 de janeiro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J*** L******* N***

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