Intimação — 0000005-**.2026.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000005-**.2026.5.21.****
Partes
A - D****** C******* D* L*** N**** | A - J********* L**** B****** | P - V******…
Advogados
D***** T**** R*** M**** (393628/S*) | A********…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000005-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: J********* L**** B****** RECLAMADO: V****** & S******* L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed1d53b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Doença ocupacional A reclamante alega que trabalhava na função de ASG, realizando a limpeza de banheiros de grande circulação com o manuseio de produtos químicos, o que teria desencadeado um quadro dermatite de contato (CID L25). Afirma que a condição lhe causou sintomas agudos como edemas faciais, cefaleia, lacrimejamento e descamação nas mãos, necessitando de afastamento do trabalho e gerando danos de ordem moral, além de lhe garantir o direito à estabilidade provisória. A reclamada defende-se alegando a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia da autora e o trabalho. Sustenta que a dermatite de contato é uma doença de natureza multifatorial, podendo ter origem em predisposição genética ou fatores extralaborais. Argumenta que fornecia e fiscalizava o uso de EPI’s adequados, como luvas, capazes de neutralizar o contato com os agentes químicos. Afirma, ainda, que os produtos de limpeza utilizados eram de uso doméstico e diluídos, não possuindo potencial para causar a doença, e que a reclamante nunca comunicou à empresa sobre qualquer restrição ou condição alérgica preexistente. Examino. A caracterização da doença ocupacional deve necessariamente passar pela análise das normas inscritas nos arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Com efeito, a leitura dos dispositivos transcritos demonstra que para a caracterização da doença ocupacional devem ficar provados a enfermidade, o nexo de causalidade com a atividade profissional, bem como a morte ou a perda ou redução da capacidade laborativa em razão da enfermidade. No presente caso, para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo, juntado ao ID. 161b8c6, concluiu que: "A Periciada, durante o período laborado na Reclamada, teve desencadeado quadro de dermatite de contato. O trabalho contribuiu para o adoecimento naquele período. Da doença resultou incapacidade total e temporária para o trabalho por um período de um mês. Atualmente, a Periciada se encontra apta ao trabalho." Em sua análise, a perita considerou a cronologia do quadro clínico, a exposição a múltiplos agentes químicos e o diagnóstico de dermatite de contato. Embora tenha ponderado sobre fatores extralaborais, como a exposição prévia em outros empregos e o contato com produtos de mesma natureza em ambiente doméstico, a especialista foi clara ao afirmar que "O trabalho contribuiu para o adoecimento naquele período", estabelecendo, assim, o nexo de concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas na reclamada. Submetida a perita à apresentação de esclarecimentos e quesitos complementares (ID ae32d2e), a expert ratificou expressamente todas as conclusões do laudo anterior. Esclareceu que a dermatite de contato não depende da identificação de um único agente isolado, sendo decorrente da exposição habitual e contínua a múltiplos produtos saneantes no ambiente de trabalho, o que sobrepuja a eventual exposição doméstica. Ressaltou, ainda, que a posterior remissão dos sintomas e a ausência de incapacidade laboral atual não infirmam a incapacidade pretérita verificada no curso do contrato e logo após o seu término. A prova oral colhida em audiência, cujo resumo consta no ID. c6840e9, corrobora o referido quadro fático. A reclamante, em seu depoimento, descreveu os produtos que manuseava e os sintomas que sentia. A testemunha da reclamada, por sua vez, confirmou que a autora realizava a limpeza e que eram utilizados produtos como "perox", "marine", detergente neutro e desinfetantes, ainda que diluídos. Os laudos médicos particulares (ID. 3f5d1f2 e ID. 296b8b0) e a perícia realizada na Justiça Federal (ID. a8e7f36), que culminou na concessão de auxílio-doença (ID. b8c05d8), embora não vinculem este Juízo, servem como elementos de prova que reforçam a existência da patologia e da incapacidade temporária no período contemporâneo ao contrato de trabalho e logo após seu término. Ante o exposto, acolho a conclusão pericial e tenho por caracterizada a doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, por nexo de concausalidade, razão pela qual passo a analisar nos tópicos a seguir as pretensões daí decorrentes. Indenização por danos decorrentes de doença ocupacional À luz do que determinam os arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, o trabalhador que sofre acidente do trabalho ou desenvolve doença ocupacional por ação ou omissão culposa da empresa têm direito a ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos. Especificamente no que tange à doença ocupacional, o direito à indenização depende da demonstração da moléstia, do nexo com a atividade laboral, da ação ou omissão culposa da empresa como fator desencadeante do acidente e dos danos daí decorrentes. No presente caso, a doença e o nexo de concausalidade com a atividade laborativa já foram devidamente demonstrados pelo laudo pericial médico produzido nos presentes autos. Os danos à integridade física que daí decorreram emergem do mesmo laudo, que atestou a incapacidade total e temporária por um mês. Quanto ao requisito culpa, entendo que o ônus de fazer prova acerca da ausência de culpa é do empregador, tanto em razão da presunção de culpa que cerca a hipótese, tanto por possuir maior aptidão para a produção dessa prova. Diz-se sobre a presunção de culpa porque se a doença chegou a ocorrer com danos ao empregado, tal fato por si só constitui forte indício de que o empregador não adotou medidas suficientes para evitá-lo ou minimizar os prejuízos daí decorrentes à integridade física e mental do trabalhador. De outro lado, diz-se quanto à aptidão para a prova porque é a empresa que detém a documentação referente ao cumprimento das obrigações necessárias à adoção de técnicas, equipamentos e meios de trabalho e de proteção suficientes a garantir a segurança e a saúde do trabalhador no ambiente de trabalho. A reclamada alega ter fornecido EPIs, como luvas (CA 14.754), conforme ficha de entrega (ID. e14a5b9). Contudo, a simples entrega do equipamento não é suficiente para eximir a responsabilidade do empregador, especialmente quando o laudo pericial conclui que, mesmo assim, o trabalho atuou como concausa para o adoecimento. A eficácia do EPI e a fiscalização de seu uso correto são deveres do empregador, e a ocorrência da doença indica uma falha nesse dever de proteção. Assim, fixada a responsabilidade civil da reclamada e o direito da reclamante à indenização dos danos sofridos, passa-se a identificar e a quantificar esses danos e as respectivas indenizações. Danos morais No presente caso é evidente que durante o tempo em que a patologia da reclamante foi desencadeada e agravada pelo trabalho, daí decorreram prejuízos de ordem extrapatrimonial, os quais devem ser indenizados, conforme arts. 5º, V e X, da CF e 186 do CC. Tais prejuízos refletem na esfera íntima da vítima, correspondendo aos danos morais em sentido estrito, em decorrência da dor física e do sofrimento quotidiano resultante da dermatite de contato, com sintomas como edema de face, cefaleia, prurido e descamação das mãos, conforme descrito nos laudos médicos (ID. 3f5d1f2 e ID. 296b8b0) e no relato da própria autora. Saliente-se que os danos dessa ordem são in re ipsa e não dependem de prova, bastando para tanto a verificação da conduta potencialmente ofensiva, a qual foi demonstrada supra, no tópico referente à apuração da responsabilidade civil da reclamada. O nexo de concausalidade estabelecido pela perícia judicial é suficiente para configurar o ato ilícito do empregador que, por omissão no dever de garantir um meio ambiente de trabalho seguro, contribuiu para o adoecimento da empregada. Nesse sentido, entendo que o quantum indenizatório deve ser arbitrado com base em critérios de razoabilidade e no disposto no art. 223-G, caput, da CLT, notadamente tendo em vista as condições financeiras do ofensor e da vítima, o grau de culpa (concausa), a extensão do dano (incapacidade temporária por um mês, segundo a perícia), e o potencial ofensivo da conduta, sem perder de vista a finalidade compensatória e pedagógica da condenação. Considerando tais fatores, arbitro a indenização em R$5.000,00, valor que considero justo e proporcional à ofensa. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da doença ocupacional, no valor de R$5.000,00. Estabilidade provisória acidentária (indenização substitutiva) A reclamante postula o reconhecimento do direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, com o pagamento da indenização substitutiva correspondente, sob o argumento de que a doença ocupacional foi constatada após a cessação do contrato de trabalho, invocando a Súmula nº 378, II, do TST e o Tema Repetitivo 125 do TST. A reclamada contesta o pedido, afirmando que a autora não preenche os requisitos legais, pois não houve afastamento superior a 15 dias durante o contrato nem a percepção de auxílio-doença acidentário (B-91), mas apenas de auxílio-doença comum (B-31) após a rescisão. A controvérsia resolve-se pela aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 378, II, do TST, e pela tese firmada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, no Tema nº 125, que possui efeito vinculante. A Súmula nº 378, II, do TST dispõe que “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”. Complementando e pacificando a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo nº 125, fixou a seguinte tese jurídica: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” (grifo nosso) No caso concreto, o contrato de trabalho foi encerrado em 07/07/2025, conforme acordo judicial firmado na ATSum 0000794-**.2025.5.21.**** (ID. 75B31f6), ao passo em que o laudo pericial produzido neste feito, após a rescisão contratual, reconheceu o nexo de concausalidade entre a doença e as atividades laborais da autora, restando preenchidos os requisitos da tese vinculante acima transcrita. Considerando que a rescisão contratual se deu a partir do ajuizamento de ação trabalhista que sustentava a rescisão indireta do contrato, entendo que a reintegração ao emprego no presente caso se mostra desaconselhável, devendo ser convertida em indenização substitutiva, nos termos da Súmula 396, I, do TST. Por esses fundamentos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária, em valor correspondente a 12 meses de remuneração da reclamante, considerando-se aos salários, FGTS, 13º salário e terço constitucional de férias, calculados com base no valor do último salário, de R$1.580,42, conforme a CTPS (ID a8192a0). Limitação da condenação os valores dos pedidos O art. 840, § 1º, da CLT, ao exigir pedido “certo, determinado e com indicação de seu valor”, é inequívoco quanto à exigência de que os pedidos iniciais sejam efetivamente liquidados, e não apresentados com valores meramente estimados. Por outro lado, os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição ao pedido, dispondo este último que “É vedado ao juiz [...] condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Concluir que a apresentação de valores por estimativa atende ao art. 840, § 1º, da CLT e não impõe limite ao valor da condenação implica em ofensa ao referido dispositivo, bem como aos arts. 141 e 492 do CPC. Nesse sentido decidiu a 2ª Turma do STF no julgamento da Rcl 77.179, cassando acórdão do TST que afastou a limitação da condenação aos valores dos pedidos sob o entendimento de que estes foram apresentados por mera estimativa. Destacam-se os seguintes trechos do voto do relator: Desse modo, ressalto que, ao conferir interpretação que resultou no completo esvaziamento da eficácia do art. 840, § 1º, da CLT, por meio de órgão fracionário e sob o fundamento, implícito, de garantir amplo acesso à Justiça, a autoridade reclamada incorreu em flagrante ofensa ao disposto na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. [...] Registre-se, ainda, que a introdução do dispositivo legal em análise no art. 840 da CLT, por meio da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), teve o intuito de proporcionar maior segurança jurídica e previsibilidade ao processo trabalhista, exigindo que o reclamante formule pedidos certos, determinados e com a indicação expressa dos valores pretendidos. Essa mudança buscou assegurar mais clareza e transparência na tramitação das ações, privilegiando o contraditório e ampla defesa, ao permitir o conhecimento prévio do que está sendo pleiteado e seus respectivos valores. Além disso, visa uniformizar o processo trabalhista aos padrões do Código de Processo Civil e desestimular a apresentação de pedidos genéricos, promovendo uma atuação mais responsável e fundamentada das partes envolvidas. [...] Dessa forma, até que sobrevenha declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 840 da CLT, é imprescindível que as partes e o próprio Judiciário observem a exigência legal de pedidos certos, determinados e com indicação de valores na petição inicial trabalhista. Ante o exposto, o valor da condenação deve ficar limitado aos valores que foram atribuídos aos pedidos pela reclamante. Contribuições fiscais e previdenciárias Tendo em vista o que determina o art. 832, § 3º, da CLT, declaro que os valores deferidos na presente demanda são integralmente indenizatórios, não sofrendo a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Juros e correção monetária Considerando que a condenação cinge-se ao pagamento de indenizações e honorários advocatícios sucumbenciais, cujo fato gerador é a própria sentença, determino que o crédito seja atualizado pelo IPCA, a partir da data de prolação da sentença, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora devem observar a taxa legal prevista na Lei n. 14.905/2024, ou seja, o valor resultante da Selic menos o IPCA, aplicando-se a taxa zero quando a taxa legal resulte negativa, (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Justiça gratuita Tendo em vista o patamar remuneratório da reclamante inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS, rejeito a impugnação da reclamada e defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT e precedente vinculante firmado pelo c. TST no Tema Repetitivo 021. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista a sucumbência parcial da reclamada, condeno a mesma ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor do advogado da reclamante, arbitrados em 10% sobre o crédito desta. Em relação à sucumbência parcial da parte autora, defiro honorários advocatícios sucumbenciais a favor do advogado da reclamada, no percentual de 10% sobre o somatório dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, os honorários deferidos ao advogado da reclamada ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791- A, §4º, da CLT e da decisão do STF nos autos da ADI nº 5766. Desnecessária, portanto, sua liquidação nesta oportunidade. Honorários periciais Arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, a serem custeados pela reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido na reclamação trabalhista proposta por J********* L**** B****** em face de V****** & S******* L***.: 1) Julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização por danos morais, em razão da doença ocupacional, no valor de R$5.000,00; b) indenização substitutiva da estabilidade acidentária, em valor correspondente a 12 meses de remuneração da reclamante, considerando-se aos salários, FGTS, 13º salário e terço constitucional de férias, calculados com base no valor do último salário, de R$1.580,42, conforme CTPS (ID a8192a0). 2) Condenar as reclamadas ao pagamento de honorários periciais, arbitrados em R$1.500,00; 3) Conceder à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 4) Deferir honorários advocatícios aos advogados de ambas as partes, arbitrados em 10% e calculados na forma da fundamentação supra, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade os honorários devidos pela reclamante. Observem-se nos cálculos os limites de valores constantes da petição inicial. Sem incidências fiscais e previdenciárias. Sobre a condenação devem incidir juros e correção monetária, conforme critérios definidos na fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme valores constantes da planilha anexa, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, no valor indicado na planilha, calculadas sobre o valor da condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J********* L**** B******
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- O órgão informado na fonte pública é 3ª Vara do Trabalho de Natal.