TRT21 Intimação 11ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000306-**.2026.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000306-**.2026.5.21.****

Partes

P - A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* | A - I***** B****** D* M***…

Advogados

G****** H******* S**** D* S**** (8952/R*) | D****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000306-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: I***** B****** D* M*** J***** RECLAMADO: A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1250ebd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito as preliminares e impugnações suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por I***** B****** D* M*** J***** para condenar A & E EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, no cumprimento das seguintes obrigações: - PAGAMENTO das seguintes verbas contratuais e rescisórias (limitado ao pedido): a) saldo de salário de 20 dias referentes a março de 2026; b) salário-família de março de 2026, proporcional, no importe de R$ 90,00; c) aviso prévio indenizado de 33 dias (Lei n. 12.506/11); d) férias integrais, acrescidas de 1/3 constitucional, observada a OJ 195, SDI1, do TST, referentes 2024/2025; e) férias proporcionais 2025/2026, considerando o início do período aquisitivo até o fim da projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3 constitucional, observada a OJ 195, SDI1, do TST, e art. 146, parágrafo único, da CLT; f) 13º salário proporcional referente ao ano de 2026 (Lei n. 4.090/62); g) depósitos do FGTS do mês de março de 2026 e do período de aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST); e h) multa de 40% sobre os depósitos do FGTS devidos por toda a contratualidade, observada a OJ 42, SDI-1, TST; - PAGAMENTO da multa do art. 477, § 8º, da CLT; - PAGAMENTO de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00; - PAGAMENTO de honorários sucumbenciais fixados de 5% do valor dos títulos em que restou sucumbente; - ANOTAR a CTPS da parte autora com data de rescisão contratual a data do término da projeção do aviso prévio de 33 dias (OJ 82, SDI-1, do TST e Lei n. 12.506/11), a contar do dia 16/03/2026. Tal notação que deve ocorrer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, conforme art. 537 do CPC, a ser revertida em prol da parte autora, ficando autorizada a Secretaria a proceder à anotação, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, acaso não cumprido o aqui determinado a tempo e modo. Condeno, ainda, a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada os honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos em foi integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do §4º do art. 791-A da CLT. Atente-se a reclamada que, à luz do que dispõe os arts. 18, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n. 8.036/1990, os valores referentes aos depósitos do FGTS devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do empregado. Fica autorizado à Contadoria do Juízo, acaso haja dificuldade na apuração dos valores, diligenciar perante a agência local da CEF para obter extrato da conta vinculada do obreiro com dados pormenorizados, tudo com vistas à busca da verdade real e da prevenção ao enriquecimento ilícito da parte autora. Em vista das características do pedido, fica autorizada a comprovação pela ré, por ocasião da liquidação de sentença, do pagamento das parcelas aqui deferidas para fins de dedução, inclusive a fim de evitar enriquecimento ilícito do autor. Em virtude da rescisão indireta do contrato por culpa da empresa reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, caso o empresa não providencie, fica autorizada a Secretaria a expedir alvará judicial para que o autor se habilite perante o programa do seguro-desemprego, ressalvada a possibilidade de ser negado o seu pagamento caso seja averiguado manifestado impedimento legal. Caso necessário, após o trânsito em julgado desta decisão, fica autorizada a Secretaria a expedir alvará judicial para a liberação dos valores depositados a título de FGTS, relativos ao presente vínculo empregatício, ressalvada a possibilidade de ser sustada a sua liberação, caso venha a ser comprovado manifestado impedimento legal específico. Liquidação e cumprimento das determinações após o trânsito em julgado. A liquidação deverá observará a evolução salarial do reclamante anotada na CTPS juntada aos autos. Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários e gratuidade de justiça conforme fundamentação. A correção monetária seguirá o índice previsto, respeitada a Súmula n. 439 do C. TST, no tocante à indenização por danos morais. Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias, deverá ser observada a Lei 8.212/91. Custas processuais pela parte reclamada, no valor de R$ 320,00, calculadas sobre o valor estimado da condenação (R$ 16.000,00). Intimem-se as partes. Nada mais. Datada e assinada eletronicamente.       LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A* & E* E*********** E* S******* L*** - M*

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRT21.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TRT21.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0000306-**.2026.5.21.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 18/05/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 11ª Vara do Trabalho de Natal.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TRT21