Intimação — 0001198-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0001198-**.2025.5.21.****
Partes
P - A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* | A - E****** D* S**** B****** |…
Advogados
G****** H******* S**** D* S**** (8952/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001198-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: E****** D* S**** B****** RECLAMADO: A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b18dd3 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de acordo homologado judicialmente (#id:7f21983), no qual as partes transacionaram o objeto da lide pelo valor líquido de R$ 18.000,00, além da obrigação da reclamada de "regularizar os depósitos fundiários pendentes" até o dia 12/05/2026. Após a expedição de decisão com força de alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada, o exequente manifestou-se alegando a ausência do recolhimento da multa compensatória de 40% do FGTS. A executada, por sua vez, peticionou insurgindo-se contra tal pretensão. Argumenta, em síntese, que o obreiro pediu demissão, o que afastaria o direito à referida multa. Aduz, ainda, que o termo de conciliação homologado não previu, em momento algum, o pagamento ou recolhimento da multa de 40%, limitando-se à regularização dos depósitos mensais pendentes. Vieram os autos conclusos para decisão. Pois bem, a pretensão não merece acolhimento. Com efeito, o título executivo judicial formado pelo acordo homologado limitou-se ao pagamento da quantia ajustada e à regularização dos depósitos fundiários pendentes, inexistindo previsão expressa quanto ao recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. A execução deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, sendo inviável a imposição de obrigação não contemplada na avença homologada, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 831, parágrafo único, da CLT; arts. 502 do CPC e 879, §1º, da CLT). A expressão "regularizar os depósitos fundiários pendentes" refere-se aos recolhimentos fundiários inadimplidos durante o contrato de trabalho, não abrangendo, por si só, a indenização compensatória prevista no art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, cuja obrigação demandaria previsão específica no acordo. Desse modo, inexistindo previsão expressa no título executivo quanto ao recolhimento da multa de 40% do FGTS, indefere-se o requerimento formulado pelo exequente. Cumpra-se o acordo nos exatos termos homologados. Intimem-se. NATAL/RN, 15 de junho de 2026. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - E****** D* S**** B******
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- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRT21.
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0001198-**.2025.5.21.****.
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- A data de disponibilização registrada é 16/06/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara do Trabalho de Natal.