Intimação — 6160631-**.2024.8.09.****
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Dados da publicação
Número do processo
6160631-**.2024.8.09.****
Partes
A - B**** B******* S*/A*. | P - S***** A****** Z*********
Advogados
R******* L*** T**** R****** M******** (32790/G*)…
Texto da publicação
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de evidência para determinar a baixa de hipoteca firmada entre construtora e instituição financeira, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) legitimidade passiva para a causa; (ii) proporcionalidade e razoabilidade da multa cominatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento devolve ao tribunal tão somente a matéria resolvida na decisão recorrida. 4. A alegação de ilegitimidade passiva para a causa não foi analisada na decisão agravada, o que obsta a que se seja decidida no âmbito do agravo de instrumento, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.5. A multa cominatória é meio coercitivo que visa a compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (arts. 497 e 536, do CPC).6. A multa diária, fixada em R$ 200,00 e limitada a 30 dias, não é excessiva, mas razoável e proporcional às particularidades do caso concreto (bem jurídico tutelado, tempo para cumprimento da obrigação, capacidade econômica da instituição financeira etc.).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: “1. No agravo de instrumento, não é possível o conhecimento de questões não decididas previamente. 2. O valor da multa cominatória somente será modificado se não for razoável ou proporcional.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 536 e 537.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.069.851/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/10/2017; TJGO, Agravo de Instrumento 5552081-**.2021.8.09.****, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe de 26/04/2022. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo de instrumento n. 6160631-47.2024.8.09.0000Comarca de Goiânia Agravante: Banco Bradesco S/AAgravado: Samuel Antônio Zamperline Relatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevêdo – Juíza Substituta em 2º Grau VOTO Adoto o relatório constante do mov. nº 11. 1. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, Jonas Nunes Resende, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” proposta por Samuel Antônio Zamperline contra Rodrigues da Cunha Construtora e Incorporadora Spe Bueno T 55 Ltda. e o agravante. Na petição inicial, o autor afirmou que, embora tenha quitado o preço de imóvel objeto de compra e venda, não consegue transferir a escritura em razão da existência de hipoteca firmada entre a construtora (Rodrigues da Cunha Construtora e Incorporadora SPE Bueno T 55 Ltda.) e a instituição financeira (Banco Bradesco S/A). Sob alegação de falha da prestação do serviço, requereu a condenação das rés à baixa do gravame e ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão liminar (mov. 12, autos de origem), o magistrado concedeu tutela provisória de evidência, para determinar aos requeridos que “promovam a baixa/cancelamento na hipoteca referente ao Apartamento n.° 1901, localizado no Residencial Alive Bueno, na Rua T-55, n.° 450, Quadra 95, Lotes 10/12, Setor Bueno, Goiânia/GO, registrado sob a matrícula n.º 394.134, no prazo de 30 dias contados da intimação desta decisão, sob pena de incorrerem na multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de atraso no cumprimento desta decisão, limitando-se a multa a 30 dias multa”. O Banco Bradesco S/A interpôs agravo de instrumento, em cujas razões alega que: 1) não tem legitimidade passiva para a causa, pois “não figura como parte na escritura de compra e venda” e não participou do negócio jurídico, mas apenas financiou a obra, sem responsabilidade de proceder à baixa da hipoteca; 2) o valor da multa diária é desproporcional e excessivo, motivo pelo qual deve ser reduzido, como autoriza o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Questões em discussão A controvérsia envolve as seguintes questões: (a) legitimidade passiva para a causa; (b) proporcionalidade e razoabilidade da multa cominatória. 3. Razões de decidir 3.1. Ilegitimidade passiva para a causa O agravo de instrumento devolve ao tribunal tão somente a matéria resolvida na decisão recorrida. A apreciação de questões não decidas no juízo de origem implica supressão de instância e consequente violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “o efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.069.851/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/10/2017). Não é outro o entendimento deste Tribunal, segundo o qual “o agravo de instrumento é recurso de efeito devolutivo restrito, ou seja, alcança apenas as matérias discutidas e decididas na decisão agravada, razão pela qual não é possível ao órgão revisor, no âmbito dessa modalidade recursal, imiscuir-se em questões não decididas ou postergadas para análise posterior, pelo juízo a quo, sob pena de supressão do duplo grau de jurisdição” (TJGO, Agravo de Instrumento 5552081-**.2021.8.09.****, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe de 26/04/2022). Na hipótese, a alegação de ilegitimidade passiva para a causa não foi analisada na decisão agravada, o que obsta a que se seja decidida no âmbito do agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Quanto a essa matéria, portanto, não conheço do recurso. 3.2. Multa cominatória A multa cominatória é meio coercitivo que visa a compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme dispõem os arts. 497 e 536, do Código de Processo Civil: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. A aplicação de multa diária, para o caso de descumprimento de obrigação judicial, é instrumento legal de coação, admitido, há tempos, pelo ordenamento jurídico. Precedentes: STJ, REsp 679.048/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28.11.2005; STJ, REsp 666.008/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ de 28.3.2005; STJ, REsp 869.106/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 30/11/2006. Sobre os critérios para apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Apesar de não existir uma gradação entre as medidas executivas à disposição do juízo para efetivar a tutela das obrigações de fazer e não fazer, a multa como forma de pressionar o executado a cumprir sua obrigação parece ter merecido posição de destaque, sendo também medida de extrema frequência na praxe forense. A valorização da multa pode ser percebida pela expressa menção a ela feita pelo diploma processual em seu art. 537.(…) Não existe nenhuma previsão legal referente ao valor da multa coercitiva, apenas mencionando o art. 537, caput, do Novo CPC a exigência de que seja suficiente e compatível com a obrigação, e é melhor que assim seja.Tratando-se de medida de pressão psicológica, caberá ao juiz analisar as particularidades do caso concreto para determinar um valor que seja apto a efetivamente exercer tal influência no devedor para que seja convencido de que a melhor alternativa é o cumprimento da obrigação. Essa é uma das razões para negar a natureza coercitiva à multa prevista no art. 523, § 1º, do Novo CPC, como demonstrado no Capítulo 40, item 40.3.A tarefa do juiz no caso concreto não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão sendo efetivamente gerada, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação. Valendo-se de uma expressão poética revolucionária, tem-se que endurecer sem perder a ternura. (Neves. Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 3422/3425). Ensinam, ainda, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desiste de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. (Nery Júnior, Nelson. Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 19 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1422). Em suma, a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade da multa cominatória é feita mediante o cotejo entre o valor da obrigação, a importância do bem jurídico tutelado, o tempo para cumprimento, além da capacidade econômica e de resistência do devedor. Na hipótese, a multa diária, fixada em R$ 200,00 e limitada a 30 dias, não é excessiva, mas razoável e proporcional às particularidades do caso concreto (bem jurídico tutelado, tempo para cumprimento da obrigação, capacidade econômica da instituição financeira etc.). Logo, razão não há para alterá-la. 4. Dispositivo Pelo exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, nessa extensão, nego-lhe provimento. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dra. Viviane Silva de Moraes AzevêdoJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora 2M EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de evidência para determinar a baixa de hipoteca firmada entre construtora e instituição financeira, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) legitimidade passiva para a causa; (ii) proporcionalidade e razoabilidade da multa cominatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento devolve ao tribunal tão somente a matéria resolvida na decisão recorrida. 4. A alegação de ilegitimidade passiva para a causa não foi analisada na decisão agravada, o que obsta a que se seja decidida no âmbito do agravo de instrumento, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.5. A multa cominatória é meio coercitivo que visa a compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (arts. 497 e 536, do CPC).6. A multa diária, fixada em R$ 200,00 e limitada a 30 dias, não é excessiva, mas razoável e proporcional às particularidades do caso concreto (bem jurídico tutelado, tempo para cumprimento da obrigação, capacidade econômica da instituição financeira etc.).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: “1. No agravo de instrumento, não é possível o conhecimento de questões não decididas previamente. 2. O valor da multa cominatória somente será modificado se não for razoável ou proporcional.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 536 e 537.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.069.851/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/10/2017; TJGO, Agravo de Instrumento 5552081-**.2021.8.09.****, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe de 26/04/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 6160631-47, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Zacarias Neves Coelho e o Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Alberto França. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dra. Viviane Silva de Moraes AzevêdoJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora
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