TJGO Intimação Goiânia - 1ª UPJ Varas Cívei…

Intimação — 5861524-**.2024.8.09.****

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Dados da publicação

Número do processo

5861524-**.2024.8.09.****

Partes

A - S***** A****** Z*********

Advogados

K****** P****** D* S**** (9641/G*)

Texto da publicação

Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: ***@tjgo.jus.br  e/ou  ***@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5861524-55.2024.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: S***** A****** Z*********NOME DA PARTE REQUERIDA: Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Bueno T 55 Ltda – Em RecuperaNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível  SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SAMUEL ANTONIO ZAMPERLINI contra RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T 55 LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu o Apartamento n° 1901 no Residencial Alive Bueno, localizado na Rua T-55, n.° 450, Quadra 95, Lotes 10/12, Setor Bueno, Goiânia/GO, registrado sob a matrícula n.° 394.134, no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia. DOC.N.º01, e realizou pagamento no valor de R$ 860.000,00 (oitocentos e sessenta mil reais), sendo uma entrada e mais três parcelas no valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais). Alega também que ao tentar realizar o registro da escritura deparou com a existência de uma hipoteca anterior a escritura de compra e venda, em favor do BANCO BRADESCO S.A. Afirma que o gravame tem obstado o Requerente de registrar o imóvel, impedindo-lhe de usufruir dos direitos advindos da propriedade, e declara ser terceiro de boa-fé. Tece outros comentários e termina por requerer a antecipação dos efeitos da tutela determinando o cancelamento/baixa da hipoteca do apartamento n.° 1901, localizado no Residencial Alive Bueno, na Rua T-55, n.° 450, Quadra 95, Lotes 10/12, Setor Bueno, Goiânia/GO, registrado sob a matrícula n.º 394.134, sob pena de multa diária. No mérito, requer a procedência do pedido inicial confirmando a liminar, bem como a condenação, solidariamente, dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Houve decisão no evento nº 12 CONCEDENDO a liminar. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (evento nº 31), suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega, em síntese, que é credor hipotecário da construção e possui contrato exclusivamente com a corré, não tendo nenhum vínculo ou participação no contrato estabelecido entre esta e a parte autora. Diz que até o momento, a incorporadora, responsável pela venda das unidades, não comprovou a quitação do seu financiamento, de modo que não há possibilidade de se transferir a propriedade plena dos bens à incorporadora, e esta, por consequência, à parte autora. E que não há prova de que tenha perpetrado qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, sobretudo porque a regular constituição de gravame hipotecário, de maneira alguma, é conduta antijurídica; antes, envolve estrito cumprimento de um direito do credor.  Tece outros comentários e termina por requer o acolhimento da preliminar suscitada, e, no mérito, que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, bem como a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Citada, a RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T-55 LTDA. apresentou contestação (evento nº 33), alegando, em síntese, que em nenhum momento se esquivou de proceder à baixa da hipoteca averbada nas margens das matrículas dos apartamentos do Residencial Alive Bueno. Diz que antes mesmo do cumprimento da medida liminar deferida por este Juízo, já haviam se deslocado pessoalmente ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO para pleitear a imediata baixa da hipoteca em relação a todas as unidades do Residencial Alive Bueno devidamente quitadas, entretanto, a resposta obtida foi de que seria imprescindível a anuência do Banco Bradesco S/A. E que todas as medidas cabíveis foram diligentemente adotadas pela empresa, incluindo visitas ao Cartório e protocolização de pedidos judiciais, porém sem êxito. Tece outros comentários e termina por requerer seja declarada a ineficácia da hipoteca incidente sobre o imóvel devidamente adquirido e quitado pelo Autor, pugnando pelo afastamento da multa arbitrada em decisão liminar, e não condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Juntou documentos. O Banco Bradesco interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar, sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento nº 43). Houve audiência de conciliação, contudo, esta foi infrutífera (evento nº 45). Houve impugnação às contestações (eventos nº 50 e 52). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, estas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O Agravo de Instrumento foi improvido (evento nº 53). Relatados, DECIDO. O presente feito versa sobre questões de direito, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. O processo teve curso normal, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas e estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA BANCO BRADESCO S.A: Extrai-se dos autos, inclusive da narrativa da própria petição inicial, que a parte autora não fez nenhum negócio com o BANCO BRADESCO S/A. Contudo, considerando tratar-se de edificação imobiliária é comum as construtoras conseguirem financiamento perante as instituições financeiras e darem as unidades habitacionais do empreendimento como garantia do empréstimo, mesmo vendendo tais unidades habitacionais a terceiros posteriormente, como é o caso destes autos, onde a parte autora adquiriu a unidade habitacional descrita na petição inicial, a qual tinha a Cláusula de Alienação Fiduciária e Hipotecária em favor do Banco requerido em decorrência de um empréstimo firmado não pela parte autora, mas sim pela Incorporadora requerida, que era proprietária do imóvel inicialmente e o deu em garantia ao Banco Bradesco S/A. Dessa forma, como o nome do Banco Bradesco aparece no gravame sobre o imóvel, e como este é o credor hipotecário, tem interesse no presente feito nesta condição, pois a sentença a ser proferida nestes autos poderá atingir os direitos do credor hipotecário, hoje BANCO BRADESCO S/A. Diante disso, ao meu sentir, sem razão a preliminar suscitada pelo Banco Bradesco S.A.  Não havendo outras preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito do pedido inicial. No mérito, resta evidente nos autos que houve o pagamento do imóvel no valor de R$ 854.003,27 (oitocentos e cinquenta e quatro mil e três reais e vinte e sete centavos), e que o imóvel se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, impostos, taxas, foro ou pensão, inclusive de hipoteca legal, convencional ou judicial, conforme ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA firmada em 25.06.2024, juntada no evento nº 01, arquivo 12. Assim, restou demonstrado nos autos que mesmo a parte autora tendo quitado o seu débito em 25.06.2024, não houve a baixa do gravame até a data do ajuizamento da presente ação, que se deu em 09.09.2024, aliás, inexiste prova da data da baixa do gravame nos autos, vez que embora deferida a liminar, os requeridos não provaram a baixa da hipoteca até hoje. Diante disso, realmente houve grande demora na baixa do gravame por culpa da RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T 55 LTDA em razão de débitos dela para com o credor dela BANCO BRADESCO S/A, conforme provado nos autos, e por isso, devem ser responsabilizadas pelos danos morais causados à parte autora, pois não há como negar que a demora na baixa do gravame causou danos morais à parte autora, os quais têm natureza in re ipsa. Aliás, vejamos o(s) seguinte(s) julgado(s) sobre o tema: “TJ-RS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO QUITADO POR MEIO DE ACORDO JUDICIAL. HIPOTECA DO BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE BAIXA NUM PRAZO RAZOÁVEL. DEMORA DE MAIS DE DOZE MESES PARA LIBERAÇÃO DO BEM. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO GRAVAME. DANO MORAL RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. Deve ser a instituição financeira demandada condenada à reparação dos danos morais causados ao autor, como forma punitivo-pedagógica do instituto, em razão da manutenção indevida do gravame que pendia sobre o imóvel do requerente, que perdurou mais de doze meses após a quitação do débito… (TJ-RS - Recurso Cível: ***.***.***-** RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Data de Julgamento: 26/01/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/01/2012). TJ.SE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DEVIDAMENTE QUITADO. AVERBAÇÃO DE HIPOTECA POSTERIOR À QUITAÇÃO DO CONTRATO. DEMORA INJUSTIFICADA NO CANCELAMENTO DO GRAVAME. DANO MORAL CONFIGURADO CONSIDERANDO-SE QUE OS AUTORES RESTARAM TOLHIDOS NO SEU DIREITO DE PROPRIEDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00, POR SE ENCONTRAR EM CONSONANCIA COM OS PARAMETROS DESSE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – Entendo que na hipótese de demora na baixa do gravame está presente o dever de indenização em razão da intranquilidade que causa a situação de penúria, bem como em razão da limitação descabida ao direito de propriedade do adquirente. II – 'Quantum' fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III –Inversão do Onus de Sucumbência. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº 201900811815 nº único0047479-23.2017.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 09/07/2019). (TJ-SE - AC: 0047479-**.2017.8.25.****, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 09/07/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL. DEMORA NA BAIXA DA HIPOTECA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Compulsando os autos, verifica-se que a dívida foi devidamente quitada há 25 anos e a parte ré, mesmo assim, se nega a baixar o gravame, restando patente, portanto, o dano moral. Em outras palavras, entendo que na hipótese de demora na baixa do gravame está presente o dever de indenização, em virtude da intranqüilidade que causa a situação de penúria, bem como em razão da limitação descabida ao direito de propriedade do adquirente. Havendo uma das bases de cálculo previstas no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, descabe ao magistrado a fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa, já que visivelmente o legislador deu primazia para fixação dos honorários dentro dos critérios percentuais, dando, dessa forma, inúmeros parâmetros para a aplicação do percentual legal, sendo que, a apreciação e fixação equitativa foram resguardadas para situações excepcionais, conforme se depreende do §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ-DF **.***.***/****-** DF 0013155-**.2016.8.07.****, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2018 . Pág.: 675/680) E o valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a evitar que a requerida volte a praticar a conduta ilícita lesiva, mas também de forma a impedir o enriquecimento ilícito da parte autora, conforme entendimento já consolidado na doutrina e na jurisprudência. QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR DO EVENTO Nº 12: Considerando que as requeridas não comprovaram nos autos o cumprimento da decisão liminar proferida no evento nº 12 em relação a baixa da hipoteca do imóvel, razão pela qual a fixação da multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, CONFIRMANDO A LIMINAR DO EVENTO Nº 12, E CONDENO AS REQUERIDAS RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T 55 LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO BRADESCO S.A, SOLIDARIAMENTE, NA OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na baixa/cancelamento na hipoteca referente ao Apartamento n.° 1901, localizado no Residencial Alive Bueno, na Rua T-55, n.° 450, Quadra 95, Lotes 10/12, Setor Bueno, Goiânia/GO, registrado sob a matrícula n.º 394.134 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia-GO, conforme fundamentos supra.  E condeno as requeridas, solidariamente, a pagarem à parte autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido desde a data desta sentença nos termos do Enunciado de Súmula nº 362 do STJ, pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), e acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ), até 29/08/2024; e a partir do dia 29.08.2024, os juros de mora devem ser calculados pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês - agosto de 2024 (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), conforme fundamentos supra. E condeno as requeridas ainda, de forma solidária, ao pagamento da multa pelo descumprimento da liminar, no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais). E, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Determino que as requeridas RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T 55 LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO BRADESCO S.A, cumpram esta sentença no prazo de 15 dias após a intimação para pagamento depois do trânsito em julgado, pena de incorrer na multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado desta sentença, determino seja oficiado ao CRI competente para que providencie a baixa da hipoteca vinculada ao imóvel da parte autora, devendo o ofício ser instruído com cópia desta sentença. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas do processo e dos honorários da advogada da parte autora, verba esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Cumpra-se Goiânia, 17 de março de 2025.  Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)

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A data de disponibilização registrada é 18/03/2025. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª.
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