Intimação — 0000077-**.2023.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000077-**.2023.5.21.****
Partes
A - E***** D* R** G***** D* N**** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | P -…
Advogados
F***** D***** L**** (11968/R*) | F***** G******…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000077-**.2023.5.21.**** RECORRENTE: G*.F*. D* M**** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: F********* D* C**** B****** E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000077-**.2023.5.21.**** (ROT) RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RECORRENTE: G. F. DE MOURA LTDA - CNPJ: **.***.***/****-** ADVOGADO: F***** D***** L**** - OAB: RN11968 ADVOGADO: F***** G****** L**** - OAB: RN3839 RECORRENTE: E***** D* R** G***** D* N**** - CNPJ: **.***.***/****-** RECORRIDO: F********* D* C**** B****** ADVOGADO: BEATRIZ DE LEMOS ROMÃO - OAB: RN15546 ADVOGADO: PAULO JOSÉ DE LIMA FILHO - OAB: RN10923 RECORRIDO: G. F. DE MOURA LTDA - CNPJ: **.***.***/****-** ADVOGADO: F***** D***** L**** - OAB: RN11968 ADVOGADO: F***** G****** L**** - OAB: RN3839 RECORRIDO: E***** D* R** G***** D* N**** - CNPJ: **.***.***/****-** ORIGEM: 9ª Vara do Trabalho de Natal Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. DESERTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO AFASTADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada principal e pelo litisconsorte contra sentença que julgou parcialmente procedente ação trabalhista, condenando-as, subsidiariamente, ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicionais e honorários advocatícios. Houve recurso anterior, com retorno dos autos à primeira instância para realização de perícia, e foi proferida nova sentença. O recurso da primeira Recorrente foi interposto com preparo incompleto, faltando comprovação do pagamento da complementação das custas. A segunda Recorrente alegou, preliminarmente, incompetência material e ilegitimidade passiva, e no mérito, contestou a responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da primeira Recorrente deve ser conhecido, considerando a falta de comprovação do pagamento integral das custas; (ii) estabelecer se a segunda Recorrente responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento das custas processuais é pressuposto recursal extrínseco, indispensável ao conhecimento do recurso, conforme art. 789, §1º, da CLT. O regimento interno do Tribunal veda a complementação do preparo após o prazo recursal. A primeira Recorrente não comprovou o pagamento da complementação das custas, razão pela qual o recurso é deserto. 4. A responsabilidade subsidiária do Estado, na qualidade de tomador de serviços, decorre de comprovação de culpa em fiscalizar as obrigações contratuais da empresa prestadora de serviço. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidada nos Temas 246 e 1118, e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Súmula 331, V, exige a comprovação de conduta culposa do ente público, não bastando o mero inadimplemento da contratada. A lei 14.133/2021, que regula as licitações e contratos administrativos, reforça esse entendimento. 5. Inexiste prova de conduta culposa da segunda Recorrente, que não foi notificada sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. A responsabilidade subsidiária não pode ser presumida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da reclamada principal não conhecido por deserto. Recurso litisconsorte foi provido quanto à responsabilidade subsidiária. Tese de julgamento: 1. A falta de comprovação do pagamento integral das custas recursais acarreta o não conhecimento do recurso por deserto. 2. A responsabilidade subsidiária do Estado, como tomador de serviços, pressupõe a comprovação de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, não se presumindo tal responsabilidade em caso de mero inadimplemento. 3. A ausência de prova de conduta culposa do Estado afasta sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas da contratada. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 789, §1º, da CLT; Lei nº 14.133/2021; Art. 37, §6º, da CRFB/1988. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331, V, do TST; Temas 246 e 1118 do STF; ADC nº 16 do STF. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pela reclamada G. F. DE MOURA LTDA e pelo litisconsorte E***** D* R** G***** D* N**** contra a sentença de ID 5e6cd09, prolatada pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por F********* D* C**** B****** em face de G. F. DE MOURA LTDA e E***** D* R** G***** D* N****. A sentença foi proferida para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, nas obrigações: "De Fazer (em relação a G*.F*. D* M**** L***): a) anotar a CTPS da parte autora, indicando como data de admissão o dia 14/11/2020, cargo: técnica de enfermagem, remuneração: R$ 3.300,00 e demissão em 18/07/2022 (considerada a projeção do aviso prévio de 33 dias). De Pagar: a) aviso prévio; b) 13º salário vencido e proporcional, considerando a projeção do aviso prévio; c) férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio; d) indenização substitutiva do seguro-desemprego; e) FGTS de todo o período laboral, acrescido da multa de 40% e multa do artigo 477 da CLT f) Adicional de insalubridade em 40% somente, no período de 16/08/2021 a 25/08/2021 e 16/03/2022 a 18/04/2022, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS acrescido da multa de 40%; g) horas extras, para as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e multa de 40%; h) uma hora extra, por dia de labor em plantão, pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50%; i) adicional noturno e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e multa de 40%; j) honorários advocatícios." (ID 5e6cd09 ou fls. 476-477 do pdf). Destaco que, inicialmente, foi proferida a sentença de ID 4ed7d4e, em relação à qual foi interposto recurso pela reclamada (ID 58bfd74) aduzindo que o laudo pericial utilizado como prova emprestada foi realizado com empresa estranha a lide, atividade distinta da que a reclamante exercia, não podendo ser utilizada como prova para verificar a salubridade do ambiente de trabalho da reclamante. Afirmou que a reclamante exercia suas atividades fora da sede da reclamada, mas sempre foi orientada a gozar o intervalo intrajornada, e que os plantões extras foram a pedido da própria autora e não por determinação da reclamada. Alega que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, sendo indevida a condenação em multa do artigo 477 da CLT, e rechaçou a sua condenação em honorários sucumbenciais. Foi proferido o acórdão de ID b955ded, dando provimento ao recurso da reclamada, entendendo que o laudo pericial utilizado como prova emprestada não se aplica ao caso, devendo os autos retornar ao primeiro grau para realização de perícia técnica. Prejudicada as demais insurgências recursais. Ato contínuo, foi determinada a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau (ID 6ceadb0), realizada a perícia judicial (ID 5e44fd2) e proferida nova sentença (ID 5e6cd09), atualmente objeto de recurso elas partes da demanda. A litisconsorte apresentou recurso ordinário (ID 2f0d0f9) arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, afirma que a confissão ficta não afasta a necessidade de comprovação da ausência de fiscalização no caso concreto, além de imputar à parte autora esse ônus probatório. Acaso mantida a sua responsabilidade subsidiária, postula a desconsideração da personalidade jurídica em suposto caso de inadimplemento por parte da reclamada principal. A reclamada principal interpôs recurso ordinário (ID a75cb35) combatendo o reconhecimento de vínculo empregatício. Aduz que a reclamante executava serviços externos, não sendo possível fiscalizar seu horário de trabalho, razão pela qual indevida sua condenação ao pagamento de horas extras. Afirma que as verbas rescisórias foram devidamente pagas no prazo legal, insurgindo-se contra a multa do artigo 477 da CLT. Alega que a autora não está assistida por sindicato representativo de seu categoria, não fazendo jus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, requer o desconto da cota parte do reclamante com relação às contribuições previdenciárias. O juízo de primeiro grau intimou a parte reclamada para complementação do depósito recursal (ID 04c5be3), tendo em vista que, ao interpor o recurso ordinário, a reclamada indicou como preparo as guias já depositadas por ocasião do apelo anteriormente aviado. A parte reclamada se manifestou nos autos (IDs edd04d4, bc1cf2d e ce94f80). Foram ofertadas contrarrazões pela reclamante (ID 63f214c). O M********* P****** d* T******* se manifestou pelo prosseguimento do feito (ID871b84d). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso do litisconsorte Recurso tempestivo (ciência da sentença em 01.10.2024, em consulta a aba "expedientes" no PJE, e recurso ordinário protocolado em 01.10.2024 - ID 2f0d0f9); representação regular (os procuradores de órgão públicos estão dispensados de exibir procuração nos autos, visto que os seus poderes de representação decorrem do ato de sua nomeação, e não se aplica o art. 37, primeira parte, do CPC); preparo inexigível. Recurso da reclamada Recurso tempestivo (ciência da sentença em 02.10.2024, em consulta a aba "expedientes" no PJE, e recurso ordinário protocolado em 15.10.2024 - ID a75cb35); representação regular (ID d480340). A recorrente apresentou recurso ordinário indicando como preparo as guias já depositadas por ocasião do apelo anteriormente aviado (IDs d922f81, 2053aee, 087798f e b9881ef). O juízo de origem intimou a parte reclamada para complementar o preparo recursal, tendo em vista a nova sentença proferida. Nos IDs d922f81 e 2053aee consta o recolhimento do depósito recursal, com complementação nos IDs bc1cf2d e ce94f80. Todavia, não se verifica a complementação das custas processuais que com a nova sentença totaliza o valor de R$ 6.922,82 (ID c5259f6). A análise dos autos revela cabalmente que não houve a comprovação das custas quando da interposição do apelo. Ora, na Processualística Laboral, o pagamento das custas processuais constitui pressuposto recursal extrínseco, indispensável, portanto, ao conhecimento do apelo, consoante emerge do Texto Consolidado, confira-se: Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: [...] § 1oAs custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. É bem verdade que a Lei Adjetiva Civil estatui que, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível" (artigo 932, § único do CPC). O regimento interno deste Egrégio, porém, expressamente assim dispôs: Art. 88. Compete ao Relator: [...] § 1º No caso de vício formal do recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias úteis ao recorrente para saná-lo, vedada a complementação de fundamentos e o preparo não realizado, ou não comprovado, no prazo alusivo ao recurso, bem como a regularização de representação processual da parte sem procuração ou substabelecimento nos autos (Negritei). Por todo o exposto, ausente o preparo devido, conclui-se que o recurso ordinário de ID a75cb35 se encontra deserto, o que obsta seu conhecimento. Merece realce o fato de que este relator já aplicou o presente entendimento nos autos de nº0000489-03.2023.5.21.0008, nos quais fui relator do acórdão unânime prolatado em 31.01.2024, assim como nos autos de nº 0000041-**.2027.5.21.****, também fui relator do acórdão unânime prolatado em 25.04.2024. Recurso ordinário da reclamada não conhecido, portanto, por deserto. PRELIMINAR Incompetência Material e de Ilegitimidade Passiva ad causam. O litisconsorte (Estado do RN), arguiu, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho, sob alegação de que o contrato administrativo celebrado entre a Administração Pública e a empresa terceirizada possui natureza diversa da relação laboral, o que, no seu entender, afasta a competência desta justiça especializada. A pretensão deduzida na inicial decorre exclusivamente do contrato de trabalho mantido pelo reclamante e reclamada principal, sendo chamado o ente público ao polo passivo da demanda por ter sido o tomador de serviços; e, diante disso, a pretensão é de que seja responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas acaso não adimplidos pela reclamada. Assim, toda a matéria se insere na competência desta Justiça Laboral, a teor do disposto no artigo 114 da Constituição Federal, não merecendo acolhida a tese recursal nesse aspecto, o que também afasta, de plano, a tese defensiva de contrato nulo. Melhor sorte não lhe assiste quando suscita sua ilegitimidade para compor o polo passivo da reclamação, pois resta claro que a lide decorre da relação de emprego estabelecida entre o reclamante e a reclamada principal e do contrato desta com o Estado do RN. Assim, deve ser também rejeitada esta prefacial, porque contempla matéria de mérito (conforme prescreve a Teoria da Asserção), e como tal deve ser apreciada. Preliminares que se rejeitam. MÉRITO Recurso do Litisconsorte Responsabilidade Subsidiária do Tomador de Serviço. O litisconsorte, em suas razões recursais, afirma que a confissão ficta não afasta a necessidade de comprovação da ausência de fiscalização no caso concreto, além de imputar à parte autora esse ônus probatório. Acaso mantida a sua responsabilidade subsidiária, postula a desconsideração da personalidade jurídica em suposto caso de inadimplemento por parte da reclamada principal. Examino. A questão da responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução dos contratos firmados com entes privados era tratada no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e o Excelso STF, instado a se manifestar quanto à constitucionalidade desse dispositivo legal na ADC nº 16, estabeleceu sua compatibilidade com a ordem constitucional vigente, notadamente com o art. 37, § 6º, da CRFB/1988. Restou assentado, pois, que a mera inadimplência do contratado não pode transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários. No encalço desse entendimento, nos idos de 2011, o Col. TST alterou sua Súmula nº 331 para adequá-la ao supracitado posicionamento do Excelso STF, passando o verbete a contar com a seguinte redação: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (...) Como se vê, o item V da Súmula nº 331 do Col. TST passou a deixar claro que os entes da administração pública direta e indireta apenas serão subsidiariamente responsáveis QUANDO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, sendo que esta responsabilidade não decorre automaticamente do inadimplemento. O Plenário do Excelso STF voltou a enfrentar a matéria no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, concluído aos 30.03.2017, oportunidade em que, fixando a tese de repercussão geral, restou decidido em acórdão de Relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. A supracitada decisão do Excelso STF foi ratificada no julgamento de todos os recursos posteriores, transitando em julgado em 01.10.2019, constituindo a redação atual do Tema nº 246 (RE nº 760.931/DF) daquela Corte Constitucional, cuja tese é de OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA para os magistrado de todo o país. O advento da Lei nº 14.133/2021 que - revogando a Lei nº 8.666/1993, passou a reger Licitações e Contratos Administrativos no ordenamento pátrio - não promoveu alteração desse cenário, na medida em que o art. 121, §§ 1º e 2º, daquela lei traz a seguinte previsão: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. (grifei) Do que se expôs até aqui, concatenando as teses vinculantes fixadas pelo Excelso STF nos julgamentos da ADC nº 16 e do Tema nº 246, a disposição do art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021 e a redação do item V da Súmula nº 331 do Col. TST, tem-se claro que os entes da Administração Pública direta e indireta somente serão subsidiariamente responsáveis quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações, sendo que esta responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Há, portanto, aplicação preponderante do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO PÚBLICO SOBRE O PRIVADO toda vez que se tem a participação de Administração Pública no pleito processual, JAMAIS SE PODENDO PRESUMIR A CULPA DE ENTE PÚBLICO, a qual deve ser objeto de prova. Nesse sentido, imperioso destacar que coube ao Excelso STF decidir, nos albores de 2025, de quem era o ônus de provar a conduta culposa da Administração, questão afetada em repercussão geral no Tema nº 1.118 (RE nº 1.298.647/SP), cuja tese vinculante restou assim cristalizada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO POR ELA INVOCADO E A CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (destaques do Relator) A tese de repercussão geral do Tema nº 1.118 é VINCULANTE, assim como aquela do Tema nº 246, incumbindo aos Tribunais Trabalhistas cumpri-la de forma integral, bem como, além de observar as disposições expressas do art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021. Feitas todas essas considerações, passo ao exame do caso concreto destes autos, cuja controvérsia acerca da responsabilização do ente da Administração Pública será dirimida segundo seu peculiar acervo probatório. Nesse sentido, após examinar o conjunto das provas produzidas neste caderno processual, este Relator verifica que não há prova da efetiva existência de comportamento negligente do Município litisconsorte, tampouco quanto de nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. Para além de suas alegações, o autor não trouxe nenhum elemento, nem mesmo indiciário, de que existiu comportamento negligente por parte do ente público, não existindo nem mesmo comprovação de que o litisconsorte tenha sido cientificado acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas discutidas nestes autos. Não há como atribuir responsabilidade subsidiária por meio de mera presunção, ex vi do art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021 combinado com as disposições da Súmula nº 331, V, do Col. TST e com as teses vinculantes estabelecidas pelo Excelso STF quanto aos Temas nº 246 e nº 1.118 e na ADC nº 16, motivo pelo qual, à míngua de provas quanto à falha na fiscalização do cumprimento das obrigações da contratada, in casu, o litisconsorte NÃO pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas descumpridas. Por todos os fundamentos acima expostos, não pode prosperar a responsabilização subsidiária da litisconsorte assentada na origem. Nesse lamiré, dou provimento ao recurso do litisconsorte para afastar a responsabilidade subsidiária a ele imputada, excluindo-o da lide. À luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, destacadamente o decidido pelo E. STF na ADC nº 16, a letra da Súmula nº 331 do Col. TST, os arts. 37, §6º, 102, §2º, da CRFB/1988, art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 14.133/2021, os arts. 8º, §2º, e 818 da Lei 13.467/2017, tudo nos termos do art. 93, IX, da CRFB/1988. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo litisconsorte, rejeitando as preliminares apresentadas, e não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto. No mérito, dou provimento ao recurso do litisconsorte para, em reforma da sentença de primeiro grau, afastar a responsabilidade subsidiária declarada na origem, excluindo o recorrente da lide, tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo litisconsorte. Por unanimidade, rejeitar as preliminares apresentadas. Por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso do litisconsorte para, em reforma da sentença de primeiro grau, afastar a responsabilidade subsidiária declarada na origem, excluindo o recorrente da lide, tudo nos termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 30 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 05 de maio de 2025. LUIZ DANIEL ALBUQUERQUE OTHON E SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - F********* D* C**** B******
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRT21.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TRT21.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0000077-**.2023.5.21.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 06/05/2025. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é Segunda Turma de Julgamento.