TRT21 Intimação Primeira Turma de Julgamento

Intimação — 0000823-**.2024.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000823-**.2024.5.21.****

Partes

A - A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* | A - M**** M**** L**** D*…

Advogados

G****** H******* S**** D* S**** (8952/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000823-**.2024.5.21.**** RECORRENTE: A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* RECORRIDO: R****** A**** D** S***** Acórdão RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000823-**.2024.5.21.**** RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: A & E EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME ADVOGADO: G****** H******* S**** D* S**** - RN0008952 RECORRIDO: R****** A**** D** S***** ADVOGADO: M****** R****** D* C******* C****** - RN0012736 ORIGEM: 2º VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. APELO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXAMENTO E LAMINAÇÃO DE TANQUES DE ARMAZENAMENTO DE ÁGUA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. FICHA DE EPI SEM A IDENTIFICAÇÃO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. Constatado, por meio de laudo pericial, que o trabalhador laborou sob condições insalubres em grau médio, devido ao labor com exposição a ruído acima do limite de tolerância e em razão do contato com hidrocarbonetos, bem como que não restou comprovada a entrega adequada de EPIs para neutralizar os agentes insalubres, correta a sentença que deferiu o adicional respectivo. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto por A & E EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME contra a sentença prolatada pelo Exmo. Juiz Luciano Athayde Chaves, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por R****** A**** D** S*****. O juízo de origem, após rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% e honorários advocatícios sucumbenciais (Id. bd7e853). Em razões recursais (Id. a152ef3), a reclamada insurge-se contra o deferimento do adicional de insalubridade, alegando que o Juízo de origem desconsiderou indevidamente as fichas de fornecimento de EPIs, as quais demonstram claramente que os equipamentos fornecidos eram eficazes para neutralizar a exposição do reclamante a agentes insalubres. Ressalta que, embora as fichas com a descrição dos Certificados de Aprovação (CA) tenham sido juntadas após o laudo pericial, foram tempestivamente apresentadas durante a fase instrutória complementar, não podendo ser consideradas preclusas, já que o perito teve oportunidade para manifestação sobre tais documentos. Afirma que o próprio laudo pericial complementar confirmou a eficácia dos EPIs fornecidos, afastando, portanto, a caracterização de insalubridade. A recorrente invoca jurisprudência consolidada dos tribunais que estabelece a não vinculação do juiz ao laudo pericial, sustentando que o conjunto probatório dos autos, devidamente analisado, evidencia a ausência dos requisitos legais para deferimento do adicional de insalubridade. O reclamante apresentou contrarrazões (Id.95644e8). Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.957/2000, não houve remessa destes autos à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário interposto tempestivamente. Representação regular. Preparo recolhido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada insurge-se contra o deferimento do adicional de insalubridade, alegando que o Juízo de origem desconsiderou indevidamente as fichas de fornecimento de EPIs, as quais demonstram claramente que os equipamentos fornecidos eram eficazes para neutralizar a exposição do reclamante a agentes insalubres. Ressalta que, embora as fichas com a descrição dos Certificados de Aprovação (CA) tenham sido juntadas após o laudo pericial, foram tempestivamente apresentadas durante a fase instrutória complementar, não podendo ser consideradas preclusas, já que o perito teve oportunidade para manifestação sobre tais documentos. Afirma que o próprio laudo pericial complementar confirmou a eficácia dos EPIs fornecidos, afastando, portanto, a caracterização de insalubridade. A recorrente invoca jurisprudência consolidada dos tribunais que estabelece a não vinculação do juiz ao laudo pericial, sustentando que o conjunto probatório dos autos, devidamente analisado, evidencia a ausência dos requisitos legais para deferimento do adicional de insalubridade. O Juízo de primeiro grau deferiu o pleito em questão sob os seguintes fundamentos: 2.3. Do adicional de insalubridade Aduz o reclamante que trabalhava em condições insalubres sem que lhe fosse pago o respectivo adicional. A reclamada nega o labor em condições de insalubridade. Passo a analisar. Com o objetivo de aferir a insalubridade no ambiente do trabalho do reclamante, houve a designação de perícia técnica, que, após analisar in locoo ambiente de trabalho, assim se manifestou (fls. 674 e ss.): (...) E, mais à frente, concluiu: "Tendo como parâmetro a análise qualitativa e quantitativa realizada no local onde o Reclamante laborou, juntamente com as constatações "in loco", adicionada as declarações dos participantes da perícia técnica, e ainda, substanciada no disposto na NR-15 nos seus Anexos n° 1 (limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente) e n° 13 (agentes químicos) e da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, as atividades desenvolvidas pelo reclamante, durante o seu labor quanto a exposição ao ruído e produto químico (solvente) ficam caracterizadas INSALUBRES em grau médios (20%)." A partir das conclusões lançadas no laudo em tela, constato que o reclamante, ao longo do pacto laboral, laborava em condições insalubres em grau médio, em decorrência de sua exposição ao ruído e a agentes químicos. Conquanto o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, convém ressaltar que o conhecimento técnico do experté elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia ora em apreço, de modo que suas conclusões somente devem ser desconsideradas mediante provas robustas em contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos, apesar do esforço argumentativo da reclamada por ocasião da manifestação de fls. 746 e ss. e 777 e ss. Com efeito, tem-se que a empresa ré juntou documentação relativa ao fornecimento de EPIs, após a realização da perícia técnica e da entrega do laudo pericial, momento processual em que a produção da aludida prova já se encontrava preclusa, não mais podendo ser considerada para afastar a conclusão a que chegou a expert. Sendo assim, com arrimo na prova técnica produzida nos autos, que acolho, defiroo pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%. Indevidos os reflexos em DSR, considerando que o autor era mensalista e seu salário já se destina à remuneração dos dias de descanso semanal remunerado, sob pena de se configurar bis in idem. De se destacar que a manutenção do salário-mínimo como base de cálculo subsiste, mesmo diante da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, a teor da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como elucidam os seguintes precedentes: (...) Deve-se apurar o adicional sobre o salário-mínimo vigente às épocas próprias.  O art. 195, caput, da CLT dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade devem ser feitas mediante perícia. Trata-se, pois, de norma de observância imperativa. Considerou o legislador, com lucidez, que apenas o profissional técnico médico ou engenheiro tem os conhecimentos científicos necessários à análise das efetivas condições de trabalho do obreiro, de modo a concluir com precisão se são de fato insalubres e/ou perigosas: Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. A Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978, por sua vez, trata das atividades e operações insalubres, especificando em seu anexo 1 os limites de tolerância para labor com ruído contínuo ou intermitente e em seu anexo 13 a relação das atividades que envolvem agentes químicos. In casu, o Perito judicial narrou que o reclamante desenvolvia as atividades de lixamento e laminação de tanques de armazenamento de água e limpeza do rolo utilizando solventes. O Vistor verificou condições insalubres em relação à exposição a ruídos acima dos limites de tolerância da NR, em razão da utilização da lixadeira, e devido ao contato com agentes químicos, a saber, hidrocarbonetos. Vejamos (Id. b4e68df): RISCO FÍSICO: RUÍDO Conforme informações colhidas e constatadas "in loco" no ambiente periciado, verificamos que dentre as atividades da reclamante efetuava lixamento em peças, nesta utilizava lixadeira de forma habitual e intermitente. A lixadeira é um equipamento ruidoso, portanto, foi realizada medição pontual de ruído com o equipamento em funcionamento. Para medição do agente físico foi utilizado o instrumento Decibelímetro Digital, fabricante: Instrutherm, modelo: DEC-460, certificado de calibração nº 65258.10.24 com validade até setembro/2025 (Doc. 2 - anexo nos autos). De acordo com a medição realizada na ocasião da perícia, temos: Medição 1: 83.1 dB (A) Medição 2: 85.4 dB (A) Medição 3: 90.4 dB (A), entretanto o nível médio de ruído aferido foi de 86.3 dB (A). Conforme o Quadro abaixo, anexo 1 da NR 15, a atividade desenvolvida pelo reclamante no momento da medição, excedeu os limites estabelecidos no quadro (86.3 dB (A)., ou seja, para uma jornada diária de 8h é admitido uma exposição ao ruído de até 85 dB (A), sem proteção adequada. (...) A reclamada anexou nos autos ficha de fornecimento de EPI, descrito protetor auditivo, sem especificar o respectivo n° do CA. O reclamante afirmou ter recebido o protetor auricular concha. Como o valor de ruído aferido ultrapassou o limite de tolerância e não dispomos do registo do CA, não podemos afirmar que este EPI atendia e/ou estava na validade, visto que, neste caso, o protetor deveria ter uma atenuação do ruído, pois ultrapassou o limite de tolerância. Por fim, foi evidenciado agente ocupacional (ruído) que pode causar danos a saúde do reclamante e caracterizando a atividade como INSALUBRE de grau médio. RISCO QUÍMICO O reclamante nas suas atividades laborais mantinha contato habitual e não permanente com produtos químicos. Manuseava o produto químico resina quando na execução de serviços de laminação e solvente para limpeza do rôlo utilizado neste serviço e limpeza das mãos. Consultando a FISPQ (Doc. 3 - anexo nos autos).do produto resina poliéster, verificamos que na sua composição contém a substância estireno (estireno é um hidrocarboneto que, em temperatura ambiente, se apresenta como um líquido de aspecto oleoso incolor, de odor adocicado, inflamável e volátil; solúvel em álcool, éter e acetona). Esta é irritante para os olhos, pele e trato respiratório (sendo absorvido por esta via), pode causar efeitos danosos no sistema nervoso central e a exposição a níveis elevados pode causar inconsciência. Consta na NR 15 - anexo 11 (Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho), relação dos agentes químicos, dentre outros consta o estireno, cujo limite de tolerância é o seguinte: (...) Conforme quadro n° 1, o limite de tolerância para exposição ao estireno é de 78 ppm para até 48h de trabalho por semana. Neste caso, é indicado avaliação quantitativa da substância para verificar se o valor encontrado ultrapassa o limite de tolerância, a reclamada anexou nos autos o LTCAT (Id 8dabed4), porém, consultando o mesmo não localizamos a avaliação quantitativa referente a esta substância. O outro produto químico utilizado de forma habitual pelo reclamante era o solvente, efetuava a limpeza do rôlo, após sua utilização na laminação de peças e das mãos. Os solventes são substâncias que têm por principal objetivo dissolver outras substâncias. Além disso, são misturas de várias substâncias, especialmente hidrocarbonetos. O manuseio e/ou contato com hidrocarbonetos podem trazer danos à saúde do trabalhador atingindo o aparelho respiratório, pode produzir dermatites crônicas, interfere no sistema nervoso central, etc. Verificamos ainda, que consta no LTCAT (GHE 10 - fls. 35) anexo nos autos (Id 8dabed4), a avaliação qualitativa do solvente com indicação do uso de EPI's, bem como (GHE 10 - fls. 36), a substância tolueno que faz parte da composição do solvente, com avaliação qualitativa e exposição permanente. Reportamo-nos a NR 15 - anexo 11 (agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho), temos no item 5: 5. Na coluna "ABSORÇÃO TAMBÉM PELA PELE" estão assinalados os agentes químicos que podem ser absorvidos, por via cutânea, e portanto, exigindo na sua manipulação o uso da luvas adequadas, além do EPI necessário à proteção de outras partes do corpo. (...) Conforme verifica-se o tolueno é absorvido também através da pele e a recomendação do uso de EPI adequado, conforme FISPQ (Doc. 4 - anexo nos autos) item 8. Vejamos a NR 15 - Anexo nº 13: Agentes Químicos: 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono Insalubridade de grau médio: Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças. Contudo, não consta na ficha do reclamante os registros dos CA's dos respectivos equipamentos disponibilizados a este, sendo assim, não temos como avaliar se os mesmos eram adequados ao risco a que o reclamante esteve exposto. Portanto, foi evidenciado uso de produto químico (solvente) pelo reclamante que pode provocar danos à saúde do mesmo, caracterizando atividade INSALUBRE de grau médio (20%). Ainda, a Vistora ressaltou que a ausência do registro dos Certificados de Aprovação na ficha de EPIs inviabilizou a verificação da eficácia e adequação dos equipamentos fornecidos pela reclamada. Assim constou: A empresa anexou nos autos ficha de registro de fornecimento de EPI's do reclamante, descritos os seguintes equipamentos: bota de bico de aço, respirador descartável, luva látex e pigmentada, óculos de ampla visão, protetor auditivo, chapéu árabe e cartucho químico. Entretanto, não consta registrado os certificados de aprovação (CA's) destes, não temos como verificar a eficácia e se os mesmos são indicados para os riscos a que o reclamante estava exposto, visto que, dentre os itens da NR 06 constam: "fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho (letra c) e adquirir o adequado ao risco de cada atividade (letra a), sendo assim, a reclamada não cumpriu o que preconiza a NR 06 no item 6.6. Ao final, a perita concluiu as atividades desenvolvidas pelo reclamante foram caracterizadas INSALUBRES em grau médio (20%): Tendo como parâmetro a análise qualitativa e quantitativa realizada no local onde o Reclamante laborou, juntamente com as constatações "in loco", adicionada as declarações dos participantes da perícia técnica, e ainda, substanciada no disposto na NR-15 nos seus Anexos n° 1 (limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente) e n° 13 (agentes químicos) e da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, as atividades desenvolvidas pelo reclamante, durante o seu labor quanto a exposição ao ruído e produto químico (solvente) ficam caracterizadas INSALUBRES em grau médios (20%). Após apresentação de quesitos suplementares pela reclamada, a perita registrou que não havia como se afirmar que os CAs listados pela reclamada correspondiam ao dos equipamentos fornecidos ao reclamante (Id. 6c60e12): Este CA referente ao protetor auditivo eliminaria a insalubridade, visto que, tem atenuação de 19 dB. Porém, não foi registrado na ficha de entrega de EPI do reclamante o respectivo CA do protetor auditivo, recebido a época. Sendo assim, não há como afirmar que este era o CA do EPI disponibilizado ao reclamante. (...) Este CA referente a luva eliminaria a insalubridade, desde que houvesse o registro comprobatório do CA na ficha de entrega de EPI do reclamante, o que não consta nesta. Sendo assim, não há como afirmar que este era o CA do EPI disponibilizado ao reclamante. A reclamada apresentou nova impugnação ao laudo, contendo no corpo da petição ficha de entrega dos EPIs, agora com a designação dos CAs respectivos (Id. 54680d5). Após duas impugnações da reclamada, a Perita esclareceu, mais uma vez, que (Id. f2b2879): "Neste item a reclamada afirma que as fichas nas quais não constam anotações dos registros dos CA's foram enviadas de forma equivocadas. Esta perita analisa os documentos anexados nos autos até a data de conclusão e envio do laudo pericial. Portanto, os documentos inseridos posteriormente não ensejam condições de serem levados em consideração, visto que, a perita não evidencia neste caso, que os documentos foram equivocados. (...) Reiterando os esclarecimentos descritos na resposta a impugnação (Id 6c60e12), não constava na ficha de entrega de EPI o registro do CA. Sendo assim, não há como afirmar que este era o CA do EPI disponibilizado ao reclamante a época" A celeuma resume-se à validade da ficha de EPI presente ao Id. 54680d5, juntada após a apresentação do laudo pericial, agora com o registro dos Certificados de Aprovação (CAs) dos EPIs fornecidos ao reclamante, em detrimento à primeira ficha de EPIs juntada aos autos ao Id. ee3c80f, que não continha a informação dos CAs. Analisando os documentos mencionados, observa-se tratar-se exatamente do mesmo documento, contudo, a versão apresentada após a elaboração do laudo pericial, constam os CAs dos equipamentos de proteção individual, informação ausente na primeira versão juntada aos autos (Id. ee3c80f), em anexo à contestação. Perceptível que tais informações foram apostas no documento após a assinatura do trabalhador, situação que, para dizer o mínimo, impediu a conferência dos equipamentos recebidos e, por tal razão, não há como lhe conferir validade. Como bem pontuou a perita judicial "não há como afirmar que este era o CA do EPI disponibilizado ao reclamante à época". O registro do número do Certificado de Aprovação na ficha de entrega de EPIs é de fundamental importância, pois comprova que os equipamentos fornecidos atendem às exigências técnicas e legais estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Tal informação permite verificar a regularidade, validade e adequação do EPI à atividade desempenhada, além de assegurar a rastreabilidade do equipamento em caso de fiscalização, acidente ou demanda judicial. O número do CA deve estar presente no momento da assinatura da ficha de EPI pelo trabalhador. Ademais, ainda que superada a questão da validade do documento, a reclamada deve apresentar toda a documentação comprobatória em anexo à contestação e, ainda que de forma excepcional, os documentos relativos à discussão da insalubridade antes da elaboração do laudo pericial, sob pena de preclusão, o que não foi observado nos autos. Assim, por qualquer aspecto que se analise, o citado documento não está apto a modificar as conclusões periciais. Há que se dar prevalência ao laudo pericial realizado, que analisou detalhadamente as funções desempenhadas pelo reclamante, os equipamentos de proteção individual fornecidos e o local de trabalho. As razões recursais que impugnam o laudo pericial não têm o condão de trazer elementos técnicos a torná-lo inservível como meio de prova, porquanto realizado com extrema diligência e fundamentação, imprescindível ao deslinde do caso concreto e motivação do julgador. Certo é que o julgador não está adstrito à prova pericial para firmar o seu convencimento (CPC, art. 479), mas o conhecimento técnico do perito, que demonstra ter analisado criteriosamente o ambiente de trabalho do obreiro, indicando a legislação pertinente, é elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia, somente devendo ser desconsiderado mediante provas robustas da inconsistência das conclusões técnicas, o que não se verificou no caso em tela. Portanto, conclui-se que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador se configuraram efetivamente como insalubres em grau médio durante a vigência contratual, não havendo o que modificar no decisum que deferiu o adicional de insalubridade e respectivos reflexos legais. Nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes integrantes da relação processual têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto por A & E EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença da Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por A & E EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Relatora. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares e o Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Convocada, ainda, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vice-Presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti (Art. 7º, §8º - Regimento Interno). Natal/RN, 03 de junho de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 03 de junho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A* & E* E*********** E* S******* L*** - M*

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