Intimação — 0001265-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0001265-**.2025.5.21.****
Partes
A - M********* P****** D* T******* | A - P**** L*** D* N********* | P -…
Advogados
F****** D* S**** B****** (9641-B*/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001265-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: P**** L*** D* N********* RECLAMADO: R******* J* D* O******* E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a9f81b proferida nos autos. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO Vistos, etc. 1. Autos conclusos para apreciação de questão relativa ao sobrestamento do feito, em razão do tema 1389 da RG do STF, suscitada pela parte ré. 2. Exsurge dos autos que a controvérsia em debate envolve pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, sendo que a tese de defesa é no sentido de que teria sido firmado contrato de prestação de serviços com reclamante, na condição de trabalhador autônomo – matéria que se relaciona, portanto, com a temática discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.532.603-PR. 3. Com efeito, em 12.04.2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria versada no Recurso Extraordinário n. 1.532.603, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, tornando-o como representativo do Tema n. 1.389: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. 4. Ademais, em 14.04.2025, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem das controvérsias referentes ao Tema nº 1.389 da Repercussão Geral (DJe 15.04.2025). 5. Na espécie, verifico que, para respaldar sua tese, a reclamada juntou aos autos contratos de prestação de serviços firmados com o reclamante (fls. 72 e ss.), elemento que se mostra suficiente para enquadrar o caso na hipótese de que trata o Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF. 5. Sendo assim, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, até que sobrevenha final deliberação da Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro Relator. Intimem-se as partes. Cumpra-se. NATAL/RN, 03 de fevereiro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - P**** L*** D* N*********
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- A data de disponibilização registrada é 04/02/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 2ª Vara do Trabalho de Natal.