Intimação — 0001434-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0001434-**.2025.5.21.****
Partes
P - A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* | A - J*** E***** D* R****
Advogados
F****** D* S**** B****** (9641-B*/R*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001434-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: J*** E***** D* R**** RECLAMADO: A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c5865c proferida nos autos. SENTENÇA J*** E***** D* R**** ajuizou Ação Trabalhista contra A & E EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA ME, alegando contrato de trabalho no período de 30.10.2024 a 29.10.2025, quando foi dispensado sem justa causa. Relatou que no desempenho de suas funções era exposto a agentes nocivos à saúde, sem EPIS adequados, mas não recebia o adicional de insalubridade; que suas atividades envolviam movimentos repetitivos, que desencadearam patologias em seus ombros; e que foi dispensado sem justa causa pela reclamada, quando estava inapto para o trabalho. Em razão disso, postulou o reconhecimento da doença ocupacional e da nulidade da rescisão contratual, a reintegração ao emprego, o pagamento de adicional de insalubridade, indenização por danos morais, salários devido no período de afastamento e honorários advocatícios. Juntou documentos com a inicial. A reclamada não apresentou defesa, nem compareceu à audiência. Foi tomado o depoimento do reclamante e encerrada a instrução. Razões finais reiterativas. Prejudicadas as propostas de acordo. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Apesar de regularmente notificada para se defender, a reclamada não compareceu à audiência, nem apresentou contestação, tornando-se revel, razão pela qual lhe deve ser aplicada a pena de confissão ficta. Com isso, nasce a presunção relativa de veracidade quanto às alegações constantes da exordial, a qual deve prevalecer na ausência de prova nos autos que a elida. A partir disso, restou abrangida pela confissão ficta a alegação autoral de que atuava como auxiliar de produção, lixando e pintando tanques de fibra de gel, sem o regularmente fornecimento de EPIs adequados a elidir os agentes insalubres. Fixados esses pontos, verifica-se que o laudo pericial de ID dabcd03 apurou as condições de trabalho de outro auxiliar de produção que desempenhava funções similares às do reclamante, no mesmo período, de modo que pode ser utilizada como prova emprestada para fins de análise da salubridade da atividade do autor. A partir disso, no referido laudo, o expert apurou que o trabalhador atuava em “contato direto e habitual com produtos químicos tais como resina e fibra de vidro, compostos por estireno e metil etil cetona, substâncias consideradas insalubres, conforme disposto no Anexo 11 da NR-15”, sem fornecimento de EPIS adequados e específicos, concluindo que a atividade era insalubre em grau médio. Diante disso, e considerando similitude de atribuições e condições de trabalho entre o reclamante e o trabalhador cujo labor foi avaliado na perícia, impõe-se concluir que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), ao longo de todo o contrato de trabalho, mais reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS + 40%. No que pertine ao pedido de reintegração e indenização por dano moral, inicialmente cumpre destacar que a estabilidade provisória no emprego está prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991, nos seguintes termos: "O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente." Já a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula nº 378, dispõe acerca do tema, verbis: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) (...)” No caso em tela, o reclamante, em seu depoimento pessoal, reconheceu que “quando de sua dispensa, não estava de licença médica”. Além disso, não foi afastado do trabalho por período superior a 15 dias, conforme atestados apresentados na inicial. Ressalte-se que a inflamação que teria acometido o olho do reclamante, sequer ensejou seu afastamento das atividades laborais. Nesse contexto, forçoso concluir que o reclamante não fazia jus à estabilidade provisória no emprego, nem estava doente no momento da dispensa, de modo que improcedem os pedidos de declaração de nulidade da rescisão contratual e reintegração ao emprego. Considerando que não o trabalhador não foi acometido de doença ocupacional e tendo em vista que a dispensa foi lícita, não se vislumbra qualquer abalo à esfera extrapatrimonial do trabalhador, razão pela qual também improcede a pretensão de indenização por danos morais. A simples alegação da parte reclamante de que não possui meios de demandar sem prejuízo do sustento faz presunção relativa (juris tantum) dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (Súmula n. 463/TST). Além disso, à época da prestação de serviços o reclamante recebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nesse contexto, à falta de prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT. São devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamante, a cargo da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Cabe exclusivamente ao empregador a obrigação quanto aos recolhimentos previdenciários não efetuados na época oportuna, conforme prevê o art. 33, §5º, da Lei 8.212/91, no valor a ser apurado em liquidação a partir da aplicação da alíquota própria, sobre os títulos de adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários, férias + 1/3, posto que das verbas objeto da condenação apenas estas se encontram inseridas no salário de contribuição. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE: - JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados através da Reclamação Trabalhista movida por J*** E***** D* R**** para condenar A & E EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA ME. a pagar-lhe o valor de R$6.952,20, relativo ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), ao longo de todo o contrato de trabalho, mais reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, tudo de acordo com a planilha de cálculos anexa, que integra o presente julgado para todos os fins, e conforme os fundamentos supra expendidos que, somente naquilo que explicitam os pedidos deferidos, passam a fazer parte do presente decisum como se nele estivessem transcritos. - Sobre a condenação incide correção monetária à base do IPCA até o ajuizamento e a partir daí SELIC, conforme definição dada pelo STF no julgamento da ADC 58. - Honorários advocatícios de sucumbência nos termos dos fundamentos. - Recolhimentos previdenciários a cargo da ré, na forma dos fundamentos supra. - Custas processuais de 2% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada, conforme planilha de cálculos anexa. - Intimem-se as partes, sendo a reclamada por oficial de justiça. Nada mais. NATAL/RN, 05 de março de 2026. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J*** E***** D* R****
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRT21.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TRT21.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0001434-**.2025.5.21.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 06/03/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 3ª Vara do Trabalho de Natal.