Intimação — 0000476-**.2026.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000476-**.2026.5.21.****
Partes
P - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** | A - J***…
Advogados
J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | G*********…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000476-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: J*** H******* I******** D* S**** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 187bbc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, na Ação Trabalhista sob rito sumaríssimo ajuizada por JOSÉ HENRIQUE INOCÊNCIO DA SILVA em face de INTERBRASIL – REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DECIDO: 1. Rejeitar a preliminar de incompetência, acolher a limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial e indeferir a inversão do ônus da prova; 2. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, observados os limites objetivos da lide, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: 2.1. de fazer: 2.1.1) retificar o registro de saída do reclamante, passando a considerar a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias, e anotando a correta data de término da relação contratual, a saber, 16 de junho de 2025; 2.1.2) regularizar os depósitos do FGTS faltantes de todo o período contratual, inclusive do período de projeção do aviso prévio indenizado (art. 487, §1º da CLT e OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST), abarcando as parcelas salariais e rescisórias ora deferidas, e recolher a multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos, ressalvados os valores comprovadamente já recolhidos; 2.2. de pagar: aviso prévio indenizado de 36 dias; 13º salário proporcional de 2025 (6/12); férias vencidas de 2023/2024 (12/12) e proporcionais de 2024/2025 (9/12), acrescidas de um terço; multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário; e multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas e não quitadas; tudo nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial e com dedução do comprovadamente pago sob os mesmos títulos; 3. Declarar quitado, e nessa medida julgar improcedente, o pedido de saldo de salário; 4. Atribuir a esta decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego processe o requerimento do seguro-desemprego do reclamante, na forma da fundamentação, indeferida a indenização substitutiva; 5. Determinar que, após o trânsito em julgado e a liquidação, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito, englobando todas as verbas deferidas, inclusive o FGTS e a multa de 40%, para habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial (24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, autos 0835350-**.2025.8.20.****), sem atos de constrição patrimonial nesta Vara; 6. Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 7. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação; e o reclamante ao pagamento de honorários em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, suspensa a exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766); 8. Proceder-se-á à liquidação por cálculos, observada a adstrição aos valores da petição inicial, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, os encargos previdenciários e fiscais na forma do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e a atualização pela ADC 58 e Lei nº 14.905/2024; 9. Custas pela reclamada, no importe de 2%, calculadas sobre o valor que se apurar em liquidação; 10. Nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, consigno que os demais argumentos articulados pelas partes não possuem capacidade jurídica de infirmar a conclusão adotada por este Juízo. Intimem-se as partes. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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