TRT21 Intimação Gabinete do Desembargador Jo…

Intimação — 0001598-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0001598-**.2025.5.21.****

Partes

A - E***** D* R** G***** D* N**** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…

Advogados

G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001598-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: L**** H***** D* O******* P******* E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bb0b6c proferido nos autos.   D E S P A C H O   Trata-se de Recursos Ordinários (2) interpostos por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA (reclamada) e E***** D* R** G***** D* N**** (litisconsorte passivo), buscando a reforma da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por L**** H***** D* O******* P*******, pela qual o Juízo de origem decidiu: “III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares, mas acolho a prejudicial de mérito e pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 28/02/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 7º, XIX, CF c/c art. 487, II, CPC). No mérito, julgo PROCEDENTESE EM PARTE os pedidos formulados por L**** H***** D* O******* P******* em face de INTERBRASIL REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS DE MÃO-DEOBRA LTDA e de E***** D* R** G***** D* N****, para, nos termos da fundamentação, que constitui parte integrante deste dispositivo (art. 489, §3º, CLT), condenar as Reclamadas, a segunda subsidiariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de maio/2025 (11 dias); b) aviso prévio proporcional indenizado (63 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (06/12) – considerando a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (09/12) + 1/3 – considerando a projeção do aviso; e) depósitos de FGTS do período de agosto/2024 a maio/2025; f) multa rescisória de 40% do FGTS; g) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) Multa do art. 467, CLT; i) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período contratual imprescrito, e reflexos; Atribuo à presente sentença força de alvará judicial para que a parte Autora L**** H***** D* O******* P******* – CPF nº ***.***.***-**, em razão do contrato de trabalho havido com a Reclamada INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA - CNPJ nº **.***.***/****-**, efetue, APOS O TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO, o saque do saldo da conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, cabendo a este órgão a análise dos demais atendimentos aos requisitos legais, tudo com fiel cumprimento à presente ordem, sob pena de lei. Improcedem os demais pedidos. Para fins de cálculo, serão observados os parâmetros fixados em cada tópico. Ainda, serão observados os critérios de atualização, descontos previdenciários e fiscais determinados nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. A natureza jurídica das parcelas segue o disposto no art. 28 da Lei 8212/1991. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos. Condeno as Rés ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos do Reclamante no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação. Por outro lado, condeno este ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos daquelas, no mesmo percentual, permanecendo suspensa a exigibilidade da cobrança (art. 791-A, §4º da CLT e ADI 5.766). Condeno a Ré ao pagamento de honorários periciais técnicos em favor do perito T***** C***** P*******, no valor de R$ 1.500,00. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Custas pela Reclamada, no montante de R$ 800,00, considerando o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 40.000,00) – art. 789, I, CLT. Antecipe-se o julgamento. Intimem-se as partes. Dê ciência ao perito. MACAU/RN, 27 de maio de 2026. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto” (ID. dbbab92) Os embargos de declaração da reclamada foram rejeitados (ID. 0485afb). Nas razões recursais, a INTERBRASIL requer a concessão da justiça gratuita, alegando que o pedido não se ampara apenas na sua recuperação judicial (processo nº 0835350-**.2025.8.20.****), mas na absoluta impossibilidade de arcar com despesas e preparo recursais (ID. 2064a84). Pois bem. Segundo o § 4º do art. 790 da CLT, "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Em se tratando de pessoa jurídica,  o pedido de gratuidade deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. É o que dispõe o item II da Súmula nº 463 do c. TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"). A recuperação judicial da reclamada não a dispensa do preparo. Essa foi a tese fixada pelo c. TST no julgamento do Tema 283 de Recursos Repetitivos: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". No caso sob exame, a recorrente ampara a alegação de que passa por dificuldades financeiras em cópias do processo de recuperação judicial, datadas de mais de um ano atrás (IDs. 4c55990 a 61d10c0), as quais não demonstram o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de gratuidade da justiça, carecendo o pedido de provas, o que atrai a incidência do art. 99, § 2º, do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.   DIANTE DO EXPOSTO, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, converto o julgamento em diligência e concedo à INTERBRASIL o prazo de 05 (cinco) dias para: a) comprovar a insuficiência de recursos para demandar, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; ou b) recolher o preparo recursal, nos termos do §9º do art. 899 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Publique-se. Transcorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos. NATAL/RN, 17 de setembro de 2026. JOSÉ BARBOSA FILHO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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O órgão informado na fonte pública é Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho.
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