TRT21 Intimação Gabinete do Desembargador Ri…

Intimação — 0000630-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000630-**.2025.5.21.****

Partes

A - H****** F*** D* O******* | A - I********** -R************ E* S******* D*…

Advogados

L**** L**** S***** D* R**** (33155/P*) | J***…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000630-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** RECORRIDO: M********* G**** D* N********* E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df4966b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda. (ré principal), em face da sentença prolatada pelo Juízo de Vara do Trabalho de Currais Novos/RN, nos autos da ação trabalhista ajuizada por Maltenízia Gomes do Nascimento (autora) em desfavor da recorrente e, ainda, do Município de Jaçanã/RN (réu litisconsorte). Na sentença (ID. 99230ec, fls. 644/667), o juiz decidiu (fls. 664/666): “(...) rejeito as preliminares; declaro a prescrição dos títulos anteriores a  17.10.2020, inclusive as diferenças de FGTS (Súmula nº 206, do TST), consoante o teor do artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88, julgo IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária do MUNICÍPIO DE JAÇANÃ e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por MALTENÍZIA GOMES DO NASCIMENTO em face de INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., determinando à reclamada o cumprimento das seguintes obrigações: PAGAMENTO de indenização substitutiva referente aos salários de 19.06.2025 a 19.06.2026; PAGAMENTO da multa do art. 477, § 8º; PAGAMENTO de danos morais no valor de R$5.000,00; PAGAMENTO dos depósitos de FGTS não localizados, inclusive rescisórios e da multa de 40% (...) Condeno ainda a reclamada principal ao pagamento de honorários periciais, no valor de R$1.500,00, ao perito H****** F*** D* O******* (...) Deferem-se, também, honorários sucumbenciais fixados em 5% da condenação trabalhista, a serem pagos ao advogado da autora, e arcados pela reclamada. Os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte reclamada sob condição suspensiva de exigibilidade. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita requeridos na peça de ingresso (...) Consoante previsão contida no parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/90, os valores de FGTS deferidos na presente decisão deverão ser depositados na conta vinculada ao reclamante, na Caixa Econômica Federal (...) Custas pela reclamada INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., no valor de R$ 631,93, calculadas sobre o valor da condenação, levando-se em consideração os títulos deferidos (R$ 31.596,72) (...)”. Recurso da ré principal (ID. e9fa75d, fls. 725/740), no qual postula, preliminarmente, que lhe sejam concedidos os benefícios da “justiça gratuita”, alegando que atravessa grave crise financeira conjuntural, comprovada pelo deferimento de recuperação judicial nos autos nº 0835350-**.2025.8.20.****, pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, e pelos documentos contábeis juntados, que demonstram sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem causar prejuízo irreparável à sua atividade econômica, comprometer sua sobrevivência e seu direito ao exercício da defesa, nos termos dos arts. 790, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e 5º, incisos XXXV e  LXXIV, da Constituição Federal - CF. Assinala que é isenta de efetuar o depósito recursal, conforme previsão do art. 899, §10, da CLT. No mérito, questiona sua condenação ao pagamento de indenização estabilitária, alegando que o laudo pericial reconheceu que as enfermidades que acometeram a autora têm componente degenerativo intrínseco e natureza sistêmica, o que afasta a caracterização de doenças ocupacionais. Argumenta que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser excluída, por ausência de fato gerador, nexo (con)causal, culpa patronal e dano efetivo, e subsidiariamente, defende que o montante indenizatório seja minorado. Assinala que as multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, são incompatíveis com o regime de recuperação judicial, a disciplina da Lei nº 11.101/2005, e os princípios da preservação da empresa, da segurança jurídica e da isonomia entre credores. Pede a reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial e, por cautela, caso mantida sua condenação, para determinar a habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. Como o recurso da ré principal não está acompanhado do preparo, é imperioso analisar a sua pretensão à gratuidade judiciária. De acordo com o art. 98, do Código de Processo Civil - CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, compreendendo nela as taxas ou as custas judiciais. No que concerne à ré principal, embora após a Lei Complementar nº 132/2009, que alterou a Lei nº 1.060/1950, a jurisprudência venha acolhendo pedido de “justiça gratuita” formulado por pessoa jurídica, a concessão dos benefícios, nessas hipóteses, exige a demonstração inequívoca de hipossuficiência, não bastando simplesmente que se propale a insuficiência de recursos. É preciso que seja demonstrada efetivamente a falta de recursos, pois seria ilógico, no âmbito laboral, presumir a fragilidade econômica dos empregadores. O art. 790, §4º, da CLT, disciplina: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) §4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (sublinhado acrescido) Consoante a firme jurisprudência trabalhista, consolidada na Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, a concessão da “justiça gratuita” à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de assumir as custas processuais: Súmula n. 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (sublinhados acrescidos) A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o §10, ao art. 899, da CLT, a seguir transcrito, estabelecendo a isenção do recolhimento do depósito recursal para as pessoas que enumera, quais sejam, as beneficiárias da “justiça gratuita”, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (sublinhado acrescido) A ré principal protocolizou pedido de recuperação judicial, cujo processamento, nos autos do processo nº 0835350-**.2025.8.20.****, que tramita perante a 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN,  foi deferido em 09/06/2025, conforme documentos colacionados (ID. 829825e, fls. 743/746). Assim, entendo que a empresa recorrente fez prova da recuperação judicial, razão pela qual tem assegurada, na forma do art. 899, §10, da CLT, a isenção do depósito recursal. Porém, o §10, do dispositivo legal acima transcrito, faz notória distinção entre o beneficiário da “justiça gratuita” e a empresa em recuperação judicial, revelando que, entre eles, não há vinculação e tampouco relação de consequência. Além disso, o TST possui entendimento de que a recuperação judicial não basta, por si só, para demonstrar inequivocamente a insuficiência econômica para arcar com as custas do processo, conforme se observa nos seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/14 E 13.467/17. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. INEQUÍVOCA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o mero fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza de per si a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo indispensável a comprovação inequívoca da insuficiência financeira da pessoa jurídica para demandar em Juízo. Precedentes. Na hipótese dos autos, a ré trouxe aos autos tão somente a decisão que deferiu a recuperação judicial, o que não comprova a condição exigível para a procedência do pedido do benefício ora postulado. Não estando evidenciada nos autos, portanto, de forma cabal, a insuficiência de recursos por parte da ré para arcar com as despesas processuais, indefere-se o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E JUSTO MOTIVO PARA A IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURADA. A atual jurisprudência da c. SbDI-1/TST caminha no sentido de que a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica demanda a comprovação cabal da hipossuficiência econômica e da impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Precedentes. In casu, não foi comprovada a insuficiência econômica da ré para o deferimento do pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, tampouco o justo impedimento para o não recolhimento das custas processuais em momento oportuno. Assim, não há como relevar a pena de deserção do recurso ordinário. Logo, reputá-lo deserto é medida que se impõe. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Indeferido o pleito de concessão do benefício da Justiça Gratuita e Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 12033420195060003, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/07/2021) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PLENA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de pessoa jurídica, tem-se admitido a gratuidade da justiça quando demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não se verifica no caso em tela, uma vez que a agravante busca a concessão do benefício com base na mera declaração de miserabilidade jurídica, destacando o fato de estar em recuperação judicial. Dispõe a Súmula nº 86 do TST, com efeito, que "não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial". Por derradeiro, ainda que concedido o referido benefício, a parte não estaria dispensada do recolhimento do depósito recursal, diante de sua natureza de garantia do juízo. Assim, impõe-se a manutenção da decisão em que denegado seguimento ao agravo de instrumento, diante da deserção do recurso de revista.  Agravo a que se nega provimento. (Processo: Ag-AIRR - 1335-93.2015.5.06.0371 Data de Julgamento: 13/02/2019, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019) Os documentos contábeis apresentados pela ré principal (Balancete contábil de 2022, Balanços Patrimoniais de 2023 e 2024 e Fluxo de caixa de 2025, nos IDs. 6ce9026,  7e21b2a, caa2c43 e ab89e0a, fls. 791/794, 796, 798 e 742) compreendem declarações unilaterais, particulares e apócrifas, enquanto a lista de credores trabalhistas e quirografários (ID. dd2ece8, fls. 800/839) apenas relaciona débitos da ré principal. Assim, os documentos constantes dos autos não são hábeis a demonstrar a propalada incapacidade da ré principal de arcar com as custas processuais, no valor de R$ 631,93 (ID. 99230ec, fl. 666), não logrando provar a ausência de recursos que justifique a concessão da “gratuidade judiciária” em seu favor. Não há prova que revele, de maneira cabal, que a ré principal não possui patrimônio para fazer face às custas processuais fixadas na sentença, especialmente quando considerada a condição de empresa submetida à recuperação judicial, já estando beneficiada pela previsão do art. 899, § 10, da CLT. Portanto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da “justiça gratuita” à ré principal, pois não comprovada a alegada insuficiência de recursos, na forma do art. 790, §4º, da CLT, e da Súmula nº 463, do TST. Segundo entendimento da Orientação Jurisprudencial - OJ nº 269, item II, da Subseção I de Dissídios Individuais - SBDI-1, do TST, “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo” (art. 99, § 7º, do CPC). Assim, decido: 1) Indefiro os benefícios da “justiça gratuita” à ré principal e isento-a do recolhimento do depósito recursal, determinando a sua notificação (Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda.), por meio da publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, para que recolha as custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por ela interposto, consoante o que dispõe o §7º, do art. 99, do CPC; e 2) Após o decurso do prazo referido no item anterior, com ou sem a comprovação do recolhimento das custas processuais, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso. NATAL/RN, 19 de agosto de 2026. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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O órgão informado na fonte pública é Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges.
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