Intimação — 0000836-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000836-**.2025.5.21.****
Partes
P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - I******** O******* D* S**** | P -…
Advogados
G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000836-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: I******** O******* D* S**** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c22d3b6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da demanda, exclua-se o ESTADO DO RN do polo passivo do processo. A executada informou o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial nos autos do processo nº 0835350-**.2025.8.20.****, em trâmite perante a 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. O deferimento do processamento da recuperação judicial suspende todas as ações e execuções em face do devedor, a qual não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do respectivo deferimento, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, conforme previsões consignadas no artigo 6° e seu § 4°, da Lei n° 11.101/2005. É pacifica a jurisprudência no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses em que a empresa reclamada encontra-se em recuperação judicial, limita-se à fase cognitiva. Finalizada esta, com a devida liquidação do quantum debeatur para fins de inclusão dos créditos apurados perante o quadro geral de credores homologado pelo Juízo da recuperação judicial ou falimentar, o estágio processual destinado à prática dos atos de execução dos respectivos valores fica sob a incumbência do Juízo Universal. Neste sentido, transcrevo os seguintes arestos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA VARA DEFALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EMPRESA SUSCITANTE EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OSATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. 1. Há manifesta incompatibilidade entre o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado e o prosseguimento das execuções individuais ajuizadas em face da empresa em recuperação. 2. A Lei 11.101/05, além de buscar a preservação da empresa em recuperação e a manutenção de suas atividades, reconheceu em seus arts. 54 e seguintes o privilégio dos créditos trabalhistas sobre os demais. 3. Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperações judiciais a competência para quaisquer atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa suscitante. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITODA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. (STJ - CC: 109531 DF 2009/0248181-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/04/2011) A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pelo Provimento n. 01/2012, traçou procedimentos a serem observados em relação a credores trabalhistas de empresas em recuperação judicial, considerando, uma vez aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial, que o Juízo de Falências e Recuperações Judiciais é o competente para a prática de quaisquer atos de execução em ações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda, de acordo com a jurisprudência consolidada nos Colendos STJ e STF. (TRT-1 - AP: 0095600-**.2007.5.01.**** RJ, Relator: Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, Data de Julgamento: 01/04/2014, Nona Turma, Data de Publicação: 10/04/2014) Desta sorte, a habilitação dos créditos aqui executados deverá observar os procedimentos previstos no Provimento CGJT nº 01/2012, in verbis: Art. 1º No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá aos MM. Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito. Parágrafo único. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os MM. Juízos das Varas do Trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente aos MM. Juízos de Falências e Recuperações Judiciais os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas, com vistas à habilitação, inclusão ou exclusão de credores da Relação de Credores e do Quadro Geral de Credores, pois tal atribuição não é do Cartório Falimentar, mas do Administrador Judicial. Art. 2º Os MM. Juízos das Varas do Trabalho manterão em seus arquivos os autos das execuções que tenham sido suspensas em decorrência da decretação da recuperação judicial ou da falência, a fim de que, com o encerramento da quebra, seja retomado o seu prosseguimento, desde que os créditos não tenham sido totalmente satisfeitos, em relação aos quais não corre a prescrição enquanto durar o processo falimentar, nos termos do artigo 6º Lei nº 11.101/2005. Diante desse contexto, determino a atualização dos cálculos observando a recuperação judicial e em seguida: 1. A expedição de certidão de crédito para fins de habilitação dos valores fixados na ação em análise no Juízo Recuperacional, que deverá conter as informações indicadas no artigo 9°, I, II e III, da Lei 11.101/2005. 2. Elaborada a certidão, notifique-se o respectivo credor acerca de sua disponibilidade, advertindo-o na mesma oportunidade quanto a necessidade de se pleitear a habilitação de seu crédito perante o Administrador Judicial da empresa recuperanda. Cabe ainda ao demandante requerer a prioridade no pagamento do crédito, por força do caráter alimentar das verbas. 3. Sem prejuízo, intime-se a ré acerca da presente decisão. 4. Ato contínuo, determino o sobrestamento dos presentes autos (código 50142), nos termos do art. 126, caput e parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 5. Transcorrido dois anos de suspensão do processo, intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, informar acerca da habilitação do crédito e percepção dos valores decorrentes desta demanda, advertindo-o de que, sem manifestações ou informado o pagamento, será entendida a quitação integral da dívida e determinado o arquivamento definitivo dos autos. 6. Caso o autor informe que o montante habilitado encontra-se aguardando pagamento, mantenha-se o processo sobrestado por mais 2 anos. NATAL/RN, 19 de agosto de 2026. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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