Intimação — 0002037-**.2025.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0002037-**.2025.5.21.****
Partes
A - E********* F******** F******* D* S**** | P - E***** D* R** G***** D* N****…
Advogados
J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | G*********…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0002037-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: E********* F******** F******* D* S**** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34fe890 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Reclamada principal, sob a alegação de omissão na sentença, notadamente quanto à existência de anotação na CTPS de vínculo empregatício imediatamente posterior à extinção contratual, circunstância que, segundo sustenta, afastaria a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego; à análise do período pandêmico para fins de apuração do adicional de insalubridade; e à existência de provas quanto ao alegado cumprimento do aviso prévio trabalhado. Ao final, requer o saneamento dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. Regularmente intimados, apenas a Embargada/Reclamante se manifestou (ID 4228a7f), requerendo a rejeição dos embargos, por entender que a Embargante pretende rediscutir matéria já apreciada por meio processual inadequado, bem como a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos opostos a tempo e modo. Conheço. Assiste-lhe parcialmente razão. Quanto à condenação ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, assiste razão à Embargante. Conforme comprovado pela CTPS da Reclamante (ID 7f93ac1), houve a admissão em novo emprego em 12/05/2025, imediatamente após a extinção do contrato de trabalho anterior, ocorrida em 11/05/2025. Assim, embora não tenha havido a entrega das guias pela Reclamada, a imediata admissão em novo emprego afasta a condição de desemprego involuntário, requisito indispensável à percepção do benefício. Consequentemente, não é devida a indenização substitutiva do seguro-desemprego, impondo-se o acolhimento dos embargos quanto ao ponto, com efeito modificativo. Quanto ao período de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, não se verifica qualquer omissão na sentença embargada, uma vez que o decisum delimitou expressamente o período da condenação e apresentou os fundamentos que ampararam o deferimento da parcela durante todo o período imprescrito. Ademais, conforme se verifica no laudo acostado aos autos (ID.68200b9), o período em que a escola permaneceu sem atividades presenciais reduziu a probabilidade de exposição a agentes biológicos, sem, contudo, eliminá-la, razão pela qual é devido o respectivo adicional também nesse período. Ainda, quanto à condenação ao pagamento do aviso prévio indenizado, não se verifica qualquer omissão na sentença embargada, uma vez que o decisum expôs, de forma clara e suficiente, os fundamentos que ensejaram a condenação, não havendo nenhum vício a ser sanado. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não identificar caráter meramente protelatório nos embargos opostos. Expostos os fundamentos, resolve este Juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pela Reclamada, INTERBRASIL – REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., para, atribuindo-lhes efeito modificativo, excluir da condenação o pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, mantidos os demais termos da sentença embargada. Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Remetam-se os autos à Contadoria para que proceda à retificação da planilha de cálculos, observando os parâmetros fixados na presente decisão. Ciência às partes por meio de seus patronos. Sem custas. MACAU/RN, 19 de agosto de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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