TRT21 Intimação Gabinete do Desembargador Ca…

Intimação — 0001431-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0001431-**.2025.5.21.****

Partes

A - A** T******* D* M******* | P - A** T******* D* M******* | P - E***** D* R**…

Advogados

J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | G*********…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0001431-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: E***** D* R** G***** D* N**** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3401b94 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, em seu recurso ordinário (ID eb3a988), traz como uma das matérias recursais o pedido de benefício da Justiça Gratuita, ao fundamento de que se encontra em recuperação judicial perante o Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Processo nº 0835350-**.2025.8.20.****) , afirmando haver “absoluta impossibilidade fática, atestada por documentos contábeis idôneos e oficiais, de a Requerente arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer a mínima capacidade operacional que ainda preserva, colocando em risco a manutenção dos empregos e o próprio propósito do soerguimento empresarial” (. Sustenta que a crise econômica decorre da “rescisão abrupta do seu maior e mais importante contrato, celebrado com a Secretaria Estadual de Educação e Cultura do Rio Grande do Norte, encerrado em 11 de maio de 2025” , e invoca a “Demonstração do Fluxo de Caixa – Projeção para o Exercício de 2025” para defender que sua disponibilidade média mensal seria de R$ 1.364,27 (, patamar inferior ao salário mínimo nacional, além de apontar parecer favorável do Ministério Público Estadual nos autos da recuperação judicial quanto à prorrogação do plano de soerguimento. Dessarte, não foi realizado o preparo do recurso ordinário manejado quanto às custas processuais. Diante da prejudicialidade da questão para fins de análise do mérito propriamente dito do recurso, passo à apreciação da matéria envolvendo a Justiça Gratuita e a necessidade de preparo recursal, na forma do art. 932, III e parágrafo único, do CPC/2015. De proêmio, registra-se o teor da OJ 269 da SDI1 do Col. TST, em sua novel redação: 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Por oportuno, confira-se a disciplina a Lei Adjetiva Civil sobre o tema: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Noutro giro, a novel redação do art. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho assim dispõe: Art. 790. (...) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O novo Texto Consolidado sepultou a discussão quanto à impossibilidade de concessão da Justiça Gratuita às pessoas jurídicas. Contudo, condicionou-se essa gratuidade ao atendimento dos requisitos legais, in casu, à demonstração inequívoca de que há hipossuficiência econômica a obstar o recolhimento das custas e o depósito recursal. Ao encontro dessa disposição, o Col. TST adequou o verbete de Súmula nº 463, que passou a ter a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Verifico que a própria reclamada referencia tal prescrição em suas razões. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifei) Veja-se: o inciso II estabelece que para obter os benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica deve demonstrar cabalmente impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso vertente, emerge dos autos a condição de empresa em recuperação judicial da recorrente (ID a164987, ID 62c41a4), circunstância essa que a dispensa de efetuar depósito recursal, nos termos do artigo 899, §10 da CLT: “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. No entanto, no artigo 790, §4º do Texto Consolidado, o Legislador estabeleceu que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Nesse norte, tem-se que o exame do arcabouço documental deste caderno processual não permite que se alcance a convicção de que há precariedade econômica da recorrente apta a justificar a isenção de custas processuais, pelo que não prosperam suas alegações no tocante. Com efeito, a documentação contábil colacionada aos autos — a exemplo do Balanço Patrimonial (ID 82f52fe) e do Balancete (ID 142bc52) —, conquanto retrate o passivo financeiro da sociedade empresária, revela expressiva movimentação e ativo circulante de vulto (superior a R$ 42.000.000,00 em 2024), além de a projeção de fluxo de caixa (ID daf8574) apontar variação líquida positiva para o exercício. A submissão ao regime de recuperação judicial, por si só, não induz presunção absoluta de miserabilidade jurídica nem dispensa a comprovação cabal da impossibilidade de recolhimento das despesas processuais. Cuidando-se, portanto, de pessoa jurídica que postula os benefícios da justiça gratuita e que, contudo, não se desvencilhou do ônus de provar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, na forma da Súmula nº 463, II, do Col. TST, indefiro o pedido de Justiça Gratuita tecido pela recorrente. Por corolário, não sendo beneficiária da justiça gratuita, exige-se da reclamada principal o pagamento das custas processuais respectivas como condição de admissibilidade recursal, segundo estabelece o artigo 789, §1º da CLT. Portanto, indeferida a justiça gratuita nesta sede recursal e subsistente a obrigação da recorrente de efetuar o preparo para cognição do recurso ordinário interposto, por força da OJ 269, II, do Col. TST, determino sua notificação para que, no prazo de cinco dias, acoste aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, de modo a regularizar o preparo, sob pena de não conhecimento do apelo aviado, por deserção. Considerando a presença do ente público no feito, com fulcro na Lei Complementar nº 75/1993, art. 83, inciso XIII e na determinação contida na RA 030/2017 deste Eg. TRT da 21ª Região, determino a disponibilização destes autos à Douta Procuradoria do Trabalho da 21ª Região, para análise e manifestação sobre o Recurso interposto, caso entenda necessário, no prazo de 8 dias, em conformidade ao art. 5º da Lei nº 5584/70. Decorridos os prazos aqui concedidos, retornem os autos conclusos à Relatoria. NATAL/RN, 20 de agosto de 2026. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A** T******* D* M******* - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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O órgão informado na fonte pública é Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto.
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