Intimação — 0000501-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000501-**.2025.5.21.****
Partes
P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - G******* S**** D* S**** | P -…
Advogados
T**** M**** L**** D* M******* (21813/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATSum 0000501-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: G******* S**** D* S**** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f311ff3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado nos autos da presente execução trabalhista, em face da empresa executada, que se encontra em recuperação judicial. O exequente postula o redirecionamento da execução para os sócios da empresa, alegando a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para satisfazer o crédito trabalhista. A questão da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial, bem como os requisitos para tal desconsideração, foi objeto de recente e relevante pacificação jurisprudencial pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema 26 dos Recursos Repetitivos. Conforme tese firmada pelo Pleno do TST, a Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, que modificou a Lei de Falências. Tal competência, contudo, é ressalvada caso haja ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda. Ademais, o TST estabeleceu que, para o redirecionamento da execução aos sócios, é indispensável a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. A mera insuficiência patrimonial, o simples inadimplemento ou a frustração da execução não são, por si só, fundamentos suficientes para a desconsideração. Exige-se a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso em tela, o pedido de IDPJ fundamenta-se na insuficiência de bens da empresa executada para garantir a execução. Contudo, a jurisprudência consolidada pelo Tema 26 do TST exige mais do que a mera insolvência da pessoa jurídica. É imperativa a demonstração de que houve abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, o que não restou comprovado nos autos. Não há, igualmente, notícia de ordem expressa do Juízo da Recuperação Judicial determinando a suspensão de atos executórios contra os sócios, o que manteria a competência desta Especializada. Diante do exposto, e em consonância com as teses fixadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema 26 dos Recursos Repetitivos, este Juízo INDEFERE, por ora, o pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) formulado pelo exequente. Remetam-se os autos ao sobrestamento nos termos da decisão de id 682a8f0. Intimem-se as partes. CURRAIS NOVOS/RN, 20 de agosto de 2026. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRT21.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TRT21.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0000501-**.2025.5.21.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 21/08/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é Vara do Trabalho de Currais Novos.