TRT21 Intimação 6ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0001066-**.2025.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0001066-**.2025.5.21.****

Partes

P - A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* | A - A***** A****** D*****…

Advogados

G****** H******* S**** D* S**** (8952/R*) | A**…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001066-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: C**** D****** D* S**** RECLAMADO: A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 389a74d proferida nos autos. Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada pelo demandante em face da demandada, ambas devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o demandante formula os seguintes pedidos: a) obrigações de fazer, consistentes, dentre outros, no reconhecimento do acidente de trabalho, reintegração ao emprego, liberação de FGTS e entrega de guias do seguro-desemprego; b) obrigações de pagar, compreendendo verbas rescisórias, indenizações por danos morais, materiais e estéticos, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, salários referentes a alegado limbo jurídico-trabalhista, adicional de periculosidade, multas rescisórias e honorários advocatícios; c) concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a incidência de juros, correção monetária e demais consectários legais. Os fundamentos fáticos e jurídicos dos pedidos, bem como o valor da causa, constam da petição inicial. O demandante juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a demandada apresentou defesa escrita, acompanhada de procuração, carta de preposição e documentos, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O demandante apresentou réplica. Realizada audiência, na qual o demandante informou não possuir testemunhas. Foi ouvida uma testemunha indicada pela demandada. Razões finais em memoriais por ambas as partes. Infrutífera a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.1. Da intimação das partes As partes deverão ser intimadas por intermédio dos advogados expressamente indicados nos autos, nos termos da Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. Da norma processual aplicável A presente demanda foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. O julgamento observa, portanto, as normas processuais introduzidas pela referida legislação, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça. 2. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. Da inépcia da petição inicial A petição inicial apresenta exposição suficiente dos fatos e pedidos aptos à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório. No processo do trabalho, exige-se apenas breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a formulação dos pedidos, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT. Rejeita-se a preliminar. 2.2. Da limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa do conteúdo econômico da demanda, servindo à definição do rito processual. A apuração do crédito eventualmente devido ocorrerá em fase própria. Rejeita-se a preliminar. 3. DO MÉRITO 3.1. Do acidente de trabalho típico e da responsabilidade civil Não há controvérsia quanto à ocorrência de acidente de trabalho típico, reconhecido administrativamente pelo INSS, com concessão de benefício previdenciário na espécie B91 ao demandante. A controvérsia restringe-se à existência, ou não, de responsabilidade civil da demandada pelo evento. A prova oral produzida é firme no sentido de que o acidente não decorreu de falha patronal. A testemunha ouvida, compromissada e com contradita rejeitada, embora não tenha presenciado o acidente, chegou ao local logo após o ocorrido e colheu a narrativa do próprio demandante, bem como de outros empregados que presenciaram o fato. Conforme relatado, o demandante não se encontrava em seu posto de trabalho, não exercia atividade inerente à sua função e não possuía treinamento para manuseio de equipamentos de içamento, tendo se posicionado atrás de peça sustentada por guincho operado por terceiro, sem ordem, autorização ou necessidade funcional. A testemunha informou, ainda, que ouviu de outros empregados que o demandante se encontrava no local em situação alheia à execução regular do trabalho, inclusive descrita como de “brincadeira” com outro empregado, circunstância que reforça a ausência de nexo de imputação à conduta patronal. Não há nos autos qualquer elemento que indique dolo ou culpa da demandada, tampouco omissão relevante quanto às normas de segurança do trabalho. Ao revés, a prova oral evidencia que o evento decorreu de conduta voluntária e imprudente do próprio demandante, em situação estranha às suas atribuições contratuais. Configura-se, portanto, culpa exclusiva do demandante, o que rompe o nexo causal necessário à responsabilização civil do empregador. Indeferem-se os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Todavia, sendo o afastamento de natureza acidentária, é devido o depósito do FGTS relativo a todo o período contratual em conta vinculada do obreiro em relação às competências faltantes, inclusive durante o afastamento previdenciário, nos termos do artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990. 3.2. Do desligamento contratual O demandante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando ausência de providências patronais após a alta previdenciária e a existência de suposto limbo jurídico-trabalhista. A demandada sustenta que o desligamento ocorreu por iniciativa do próprio demandante, inexistindo falta grave patronal. A prova documental, especialmente as conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp, aliada à prova oral produzida, corrobora a tese defensiva. A testemunha declarou que manteve diversos contatos com o demandante após a cessação do benefício previdenciário, por meio de ligações telefônicas, mensagens e redes sociais, tendo o demandante informado expressamente que não possuía interesse em retornar à empresa. Consta, ainda, que a demandada buscou providências para viabilizar o retorno do demandante ao trabalho, inclusive com a intenção de reenquadramento em função compatível, conforme orientação do médico do trabalho, tendo sido solicitado o envio de atestado médico de retorno e adaptação, o que não foi atendido. A testemunha informou que foi solicitado ao demandante o envio de carta formalizando o pedido de desligamento, não havendo retorno, sendo a empresa posteriormente surpreendida com a notificação judicial da presente ação. Restou evidenciado, ademais, que o demandante não atualizou seu endereço residencial, dificultando contatos formais, e que não houve qualquer conduta patronal no sentido de impedir seu retorno ao trabalho. Registre-se que, para fins rescisórios, deve ser considerada como marco temporal do desligamento a data da alta previdenciária concedida pelo INSS, 18-05-2024, momento a partir do qual o demandante retomou a plena aptidão laboral sob o ponto de vista previdenciário. Diante desse contexto, não se reconhece a rescisão indireta do contrato de trabalho, concluindo-se que a ruptura contratual decorreu de iniciativa do próprio demandante, inexistindo falta grave patronal. 3.2.1. Da inexistência de limbo previdenciário Cumpre registrar, ainda, que não se configurou a hipótese de limbo previdenciário. A prova oral evidencia que a demandada adotou providências concretas para viabilizar o retorno do demandante ao trabalho após a alta previdenciária, inexistindo recusa patronal. A ausência de retorno decorreu de manifestação de desinteresse do próprio demandante, não havendo comprovação de impedimento médico ou administrativo.  Inexiste, portanto, hiato imputável à demandada entre a cessação do benefício previdenciário e o término do contrato de trabalho, afastando-se expressamente a caracterização de limbo previdenciário ou jurídico-trabalhista. 3.2.2. Das verbas rescisórias Reconhecida a demissão a pedido, são devidas ao demandante exclusivamente as seguintes verbas rescisórias, calculadas com base no período efetivamente trabalhado, excetuado o período de suspensão contratual decorrente do afastamento previdenciário: a)férias proporcionais (9/12), acrescidas do terço constitucional, correspondente ao período aquisitivo 2023/2024; b)décimo terceiro salário proporcional (2/12), relativo a 2024.. Indefere-se o pedido de pagamento de verbas inerentes a rescisão indireta, assim como a eventual liberação do FGTS e a entrega das guias do seguro-desemprego ou pagamento de indenização compensatória, por serem incompatíveis com a modalidade do desligamento. 3.2.3. Da multa do artigo 477 da CLT É devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, diante da ausência de quitação das verbas rescisórias no prazo legal. 3.2.4. Das férias vencidas. Indeferem-se as férias vencidas, por ausência de comprovação do implemento do período aquisitivo correspondente na data da rescisão contratual. 3.3. Da estabilidade provisória acidentária Embora existente estabilidade provisória em razão do gozo do benefício previdenciário acidentário, o reconhecimento do desligamento contratual por iniciativa do próprio demandante afasta o direito à indenização compensatória. Indefere-se o pedido. 4. DAS QUESTÕES REMANESCENTES 4.1. Da justiça gratuita Considerando-se que a remuneração informada nos autos é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, encontra-se preenchido o critério objetivo previsto no artigo 790, § 3º, da CLT. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao demandante. 4.2. Da  aplicação dos juros e correção monetária Na correção monetária dos débitos trabalhistas, aplique-se a Súmula nº 381, do C. TST, que estabelece que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária, mas, se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, deve ser aplicado: a) na fase pré-judicial, para a atualização monetária, conforme parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, Lei nº 8.177/1991); b) na fase judicial, o IPCA, para atualização monetária, tal como na fase pré-judicial, e, juros, à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC – IPCA), conforme § 1º do artigo 406 do Código Civil. 4.3. Dos recolhimentos previdenciários e de imposto de renda Aplique-se o disposto na Súmula nº 368 do C. TST. A taxa SELIC como índice de incidência de juros deve ser aplicada por força de menção expressa do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991, que trata da aplicação de juros e multa às contribuições previdenciárias não adimplidas em época própria, e do artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, mais especificamente caput e § 3º do artigo 61, que fazem referência ao § 3º do artigo 5º, da mesma lei, onde está explicitada a utilização da SELIC. Observe-se, neste ponto, o regime de competência em expressa observância aos princípios elencados nos artigos 150, II, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas expressamente consignadas no artigo 214 do Decreto nº 3.048/1999. 4.4. Dos honorários advocatícios de sucumbência Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nos termos do artigo 791-A da CLT, observados os princípios da causalidade, proporcionalidade e razoabilidade. São fixados em 10% do valor da condenação em favor do patrono do demandante, e em 10% do valor das parcelas indeferidas em favor do patrono da demandada. Nos casos de beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o § 4º do artigo 791-A da CLT, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas, inclusive oriundos de outros processos. 4.5. Dos honorários periciais Os honorários periciais são de responsabilidade da parte sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Todavia, sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, incide o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766, cabendo à União o pagamento da verba pericial, conforme consagrado na Súmula nº 457 do C. TST. São devidos no valor de R$ 1.000,00 em favor da perita subscritora do laudo - Dra A***** A****** D***** B****** C********. III – DISPOSITIVO Do exposto, e diante do que mais dos autos consta, decide este Juízo: 1.Rejeitar as preliminares suscitadas pela demandada; 2.Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação contida na reclamação trabalhista proposta por  C**** D****** D* S**** em desfavor de A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* para condená-la a: a) PAGAR ao demandante os seguintes títulos: a.1) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, apuradas com base no período efetivamente trabalhado, excetuado o período de suspensão contratual decorrente do afastamento previdenciário; a.2) décimo terceiro salário proporcional, observado o mesmo critério de apuração; a.3) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; b) COMPROVAR o regular recolhimento do FGTS relativo a todo o período contratual em relação às competências faltantes, inclusive durante o afastamento previdenciário acidentário, sob pena de execução direta do valor equivalente eventualmente faltante, com posterior depósito, autorizada a dedução de parcelas já comprovadamente recolhidas nos autos. Tudo na exata forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Valor da condenação, inclusive custas, recolhimentos previdenciários e honorários decorrentes da condenação pecuniária, de acordo com a planilha anexa que passa a fazer parte desta decisão, a ser pago no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença. Obrigação de fazer deverá ser cumprida em igual prazo. Defere-se ao demandante o benefício da justiça gratuita. Custas pela demandada. Intimem-se.   NATAL/RN, 09 de fevereiro de 2026. FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A* & E* E*********** E* S******* L*** - M*

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRT21.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TRT21.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0001066-**.2025.5.21.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 10/02/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 6ª Vara do Trabalho de Natal.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TRT21