Intimação — 0001383-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0001383-**.2025.5.21.****
Partes
P - 3M* & E* C********** L*** | A - M***** D******* G**** D* A***** | P -…
Advogados
C***** G**** B******* (13904/R*) | M******* A****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001383-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: M***** D******* G**** D* A***** RECLAMADO: 3M* & E* C********** L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43286a8 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada Teixeira Construções Ltda - ME requer a reconsideração da decisão que determinou a perícia de insalubridade. A empresa argumenta que o adicional de insalubridade é pedido acessório e depende do reconhecimento prévio do vínculo de emprego, matéria ainda pendente de julgamento. Sustenta haver controvérsia sobre as funções exercidas e informa que a obra de calçamento foi finalizada, o que impediria a inspeção pericial direta. Fundamenta o pedido na Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI-1 do TST, que admite a comprovação da insalubridade por outros meios quando o local é desativado. Após analisar os autos, verifico que os argumentos da reclamada não procedem. Embora o reconhecimento do vínculo de emprego seja matéria controvertida, a realização da perícia de forma antecipada não prejudica o andamento processual. Ao contrário, atende aos princípios da celeridade e da economia, evitando que o processo precise ser paralisado no futuro para a produção de prova técnica obrigatória. A definição precisa das atividades do reclamante poderá ser fornecida ao perito pelas partes no momento da diligência. Eventuais divergências fáticas sobre o exercício das funções serão analisadas por este juízo na sentença, após a devida instrução oral. Quanto ao encerramento do canteiro de obras, tal fato não impede a realização do trabalho técnico. O perito pode utilizar dados de locais similares ou documentos técnicos para fundamentar sua conclusão em caso de desativação do ambiente original. Cabe ao profissional especializado avaliar as condições de trabalho mesmo diante de modificações no local. Além disso, o artigo 195 da CLT estabelece a obrigatoriedade da perícia técnica para a caracterização da insalubridade, sendo um dever do juiz determinar sua realização quando houver pedido fundamentado em exposição a agentes nocivos. Dessa forma, a manutenção da perícia neste momento garante a eficiência da instrução e evita o retardamento injustificado da entrega da prestação jurisdicional. Assim, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem e mantenho integralmente os termos da decisão anterior. Intimem-se as partes desta decisão. NATAL/RN, 09 de março de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M***** D******* G**** D* A*****
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- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRT21.
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0001383-**.2025.5.21.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 10/03/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 8ª Vara do Trabalho de Natal.