TRF5 Intimação 6ª Vara Federal RN

Intimação — 0018923-**.2026.4.05.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0018923-**.2026.4.05.****

Partes

P - I********** R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

Advogados

R****** A****** D* A***** L** (14371/R*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0018923-**.2026.4.05.**** EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: I********** R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** ADVOGADO do(a) EXECUTADO: R****** A****** D* A***** L** - RN14371 DECISÃO 1. Cuidam os presentes autos de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, objetivando a satisfação dos créditos descritos nas CDAs que instruem a inicial. 2. Citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade (identificador n.º 171945759), postulando: a) o reconhecimento da prescrição parcial dos créditos, com a consequente desconstituição dos créditos consubstanciados nas CDAs; b) a exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo das contribuições previdenciárias, limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais executadas em até 20 (vinte) salários-mínimos e a exclusão dos valores de PIS e COFINS nas suas próprias bases de cálculo e do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS c) exclusão do percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios, previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/1969. 3. Alega resumidamente: a) prescrição dos créditos tributários a que se referem as CDAs 41.6.25.002677-72, 41.7.25.000876-90, 41.6.25.002673-49, 41.6.25.002676-91, 41.7.25.000878-52, 41.6.25.002672-68, 41.6.25.002675-00, 41.7.25 000877-71, 41.4.25.032249-30 e 41.6.25.002678-53; b) necessidade de reconhecimento de nulidade, relativamente às contribuições parafiscais, aplicando-se a modulação fixada no Tema 1.079 do STJ; c) necessidade de exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo das contribuições previdenciárias; d) necessidade de exclusão do PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo; e) necessidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS; f) violação ao princípio da capacidade contributiva; g) necessidade de aplicação do Tema 69 do STF ao caso; i) ilegalidade da aplicação dos honorários previstos no Decreto-Lei n.º 1.025/1969. 4. O requerimento foi instruído com documentação diversa, especialmente: a) atos constitutivos da excipiente; b) cópia da sentença proferida nos autos do mandado de segurança n.º 0802774-**.2020.4.05.****; c) resumo de folha de pagamento; d) extrato referente à base de cálculo do PIS e da COFINS. 5. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou impugnação (identificador n.º 179512737 e anexos), refutando a pretensão deduzida pela excipiente. 6.É o que importa relatar. Fundamento e decido. Da prescrição dos créditos tributários inscritos nas CDAs 41.6.25.002677-72, 41.7.25.000876-90, 41.6.25.002673-49, 41.6.25.002676-91, 41.7.25.000878-52, 41.6.25.002672-68, 41.6.25.002675-00, 41.7.25 000877-71, 41.4.25.032249-30 e 41.6.25.002678-53 7. Nesta quadra, afirma a excipiente: (...) 18. No caso em apreço, observa-se que os créditos consubstanciados nas CDAs supracitadas foram constituídos nos anos de 2016 período este que, como se demonstrará, já se encontra alcançado pela prescrição. Isso porque, tratando-se de créditos oriundos de declarações emitidas pelo próprio contribuinte, a data da constituição definitiva corresponde justamente a data da transmissão da respectiva declaração, conforme enuncia a Súmula nº 436 do STJ: Súmula 436 STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 19. Ocorre que, após a constituição definitiva dos créditos em 2016, escoou-se o prazo de 05 anos sem que tenha havido nenhuma causa interruptiva da prescrição. (...) 8. Em sede de impugnação, a Fazenda Nacional aduz que os créditos sob comento foram objeto de parcelamento em 10/11/2017, posteriormente reativado por força de decisão judicial proferida nos autos do processo n.º 0801019-**.2019.4.05.****, sobrevindo a exclusão da executada em 23/10/2023. 9. Da leitura dos autos, mormente dos extratos juntados sob o n.º 179514381, é possível constatar que o marco inicial dos créditos referidos neste tópico se deu em 29/3/2021, constando expressamente que as inscrições não foram objeto de parcelamento. 10. Assim, distribuída a execução fiscal em 14/5/2026, importa reconhecer a ocorrência da prescrição dos créditos de n.º 41.6.25.002677-72, 41.7.25.000876-90, 41.6.25.002673-49, 41.6.25.002676-91, 41.7.25.000878-52, 41.6.25.002672-68, 41.6.25.002675-00, 41.7.25 000877-71, 41.4.25.032249-30 e 41.6.25.002678-53. Das contribuições parafiscais: necessidade de reconhecimento de nulidade insanável. aplicação da modulação fixada no Tema 1.079 do STJ 11. Assevera a excipiente que impetrou o mandado de segurança n.º 0802774-**.2020.4.05.****, visando reconhecer o seu direito líquido e certo de apurar as contribuições parafiscais (vinculadas ao Sistema 'S') com a base de cálculo limitada em até 20 (vinte) salários-mínimos, e não sobre o valor total da folha de salários, fazendo jus à modulação dos efeitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.079. 12. Com efeito, os créditos tributários exigidos na presente execução fiscal abrangem não apenas contribuições parafiscais, mas também contribuições previdenciárias, PIS, COFINS, IRRF e CSLL, inexistindo justificativa para a suspensão integral do feito em razão de discussão judicial que, em tese, pode repercutir apenas sobre parcela do débito exequendo. 13. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.079, firmou entendimento de que as contribuições parafiscais não se submetem ao teto de vinte salários mínimos. Todavia, os efeitos da decisão foram modulados, de modo a preservar a limitação até 22 de fevereiro de 2024, restrita às sociedades empresárias que já haviam sido beneficiadas por decisões administrativas ou judiciais proferidas até 25/10/2023. 14. Cumpre destacar que, ao modular os efeitos do julgado, o Superior Tribunal de Justiça não exigiu a existência de sentença transitada em julgado, bastando a obtenção de pronunciamento favorável, judicial ou administrativo: "Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão." (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024). 15. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.079 possui observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, de modo que a executada poderá requerer o decote dos valores excedentes constantes da certidão de dívida ativa, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos estabelecidos na modulação dos efeitos, quais sejam: (i) a existência de pronunciamento administrativo ou judicial favorável proferido até 25/10/2023; e (ii) a cobrança de contribuições referentes a período anterior a 22/2/2024. 16. No caso, a executada comprovou ter obtido, em 2020, sentença em mandado de segurança reconhecendo o seu direito de recolher as contribuições parafiscais sobre base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos. 17. Desse modo, a executada faz jus à limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais objeto da presente execução, nos termos da modulação dos efeitos no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.079 do Superior Tribunal de Justiça. Da exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo das contribuições previdenciárias 18. Aduz a executada que "o art. 195, caput, inciso I, alínea 'a', da CF utiliza-se da expressão 'folha de salários' para incidir a contribuição previdenciária patronal, o que pressupõe 'salário', ou seja, remuneração paga aos empregados, como contraprestação pelo trabalho desenvolvido". 19. E prossegue asseverando que "para a constituição do crédito executado no presente caso, o fisco calculou a Contribuição Previdenciária Patronal sobre a totalidade dos valores pagos a seus empregados, inclusive sobre verbas de natureza indenizatória, que não correspondem à remuneração do trabalho, tais como o salário-maternidade, férias indenizadas e os 15 primeiros dias do auxílio-doença". 20. Não obstante as alegações deduzidas pela excipiente e a despeito da documentação carreada aos autos, tenho que a pretensão exposta não merece prosperar. 21. Inicialmente, incumbe observar que, nos termos do art. 16 da Lei n.º 6.830/80, a defesa típica, em se tratando dos feitos executivos fiscais, consiste nos embargos à execução, sendo possível, outrossim, o manejo da exceção de pré-executividade, "admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", a teor da Súmula n.º 393, do c. Superior Tribunal de Justiça. 22. Os elementos probatórios carreados pela executada, especialmente o resumo de folha de pagamento, não se mostram suficientemente aptos a comprovar a alegada incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, mormente em exceção de pré-executividade. 23. A este respeito, o e. TRF da 5ª Região, em situação análoga, firmou entendimento no sentido de que "a alegação de inclusão indevida de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias demanda comprovação mínima por parte do executado, não sendo suficientes alegações genéricas". 24. No caso, repita-se, não se desincumbiu a executada de instruir seu pleito com a mínima prova documental capaz de corroborar a tese de cobrança indevida, inviabilizando a análise das suas alegações. 25. Inexistindo, pois, início de prova material, não merece acolhida a pretensão da excipiente. Da exclusão do PIS e da COFINS das próprias bases de cálculo 26. Nesta quadra, assevera a excipiente que "o suporte constitucional para a incidência do PIS/COFINS autoriza a exigência dessas contribuições apenas sobre as receitas auferidas pelo contribuinte, nos termos do art. 195, inc. I, da CF, grandeza que não contempla as próprias contribuições". 27. E prossegue sustentando que "na sistemática da Lei n.º 9.718/98, antes ou depois da vigência da Lei n.º 12.973/14, os valores apurados a título de PIS/COFINS jamais poderiam integrar a base de cálculo dessas mesmas contribuições". 28. Quanto à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, a matéria se encontra afetada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do recurso extraordinário n.º 1.233.096/RS (Tema 1067 do STF). 29. Chamo a atenção para o fato de que, embora se tenha reconhecido a repercussão geral, conforme decisão da Ministra Cármen Lúcia, não houve determinação de suspensão nacional dos processos onde discutida a matéria, razão pela qual passo a apreciar esse pleito formulado pela excipiente. 30. Ao apreciar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva" (STJ - Primeira Seção, REsp: 1144469/PR, relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decisão de 10/8/2016, DJe de 2/12/2016). 31. Nessa mesma esteira, veja-se o acórdão que segue, relativamente à possibilidade de incidência do PIS e da COFINS sobre sua própria base de cálculo, sendo pertinente a transcrição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DADO À MATÉRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A recorrente pretende fazer prevalecer a tese fixada no RE 574.706. O acolhimento de tal linha de raciocínio exigiria determinar se o art. 1º da Lei 10.637/2002 e o art. 1º da Lei 10.833/2003, ao definirem o conceito de faturamento, incluindo neste todas as receitas da empresa, estariam de acordo com o art. 195, I, b, da Constituição Federal, tarefa que compete, em princípio, ao Supremo Tribunal Federal. 3. O exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Inicialmente, ressalto que não cabe ao STJ, a pretexto de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão quanto a dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário. 4. A jurisprudência do STJ foi pacificada, no âmbito da Primeira Seção, no sentido da incidência, salvo previsão expressa em legislação específica, do PIS e da COFINS sobre sua própria base de cálculo. (REsp 1.144.469/PR, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2.12.2016). 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quando declara que "descabe aplicar-se a analogia em matéria tributária", e que "não é possível estender a orientação do Supremo Tribunal Federal referente à questão", razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ - Segunda Turma, REsp 1825790, relator: Ministro Herman Benjamin, decisão de 22/10/2019, DJe de 29/10/2019, unânime e os grifos são meus). 32. Desse modo, cabe rejeitar a pretensão da excipiente. Da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS 33. Também aqui, entendo não assistir razão à excipiente. 34. Neste particular, a matéria já foi enfrentada no TRF da 5ª Região, no sentido de que o ISS compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo pertinente a transcrição do seguinte julgado, cujas razões de decidir adoto: (...) O Desembargador Federal convocado Marco Bruno de Miranda Clementino (Relator): Cinge-se a controvérsia devolvida a este colegiado quanto à possibilidade ou não de inclusão do valor relativo ao ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Entendimento da turma modificado em 10 de agosto de 2023 (ISS compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS). Superado o entendimento anterior, no sentido de que os fundamentos que levaram à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69/STF), também autorizariam excluir o ISS das contribuições em questão. Portanto, alinhando-se ao referido entendimento, adotam-se os seus fundamentos como razões de decidir: TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO DO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO PARA FINS DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. TEMA 634 DO STJ. TEMA 118 DO STF SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação interposta pelo particular, a desafiar sentença que, em sede mandado de segurança, denegou a segurança requerida, por considerar ausente o direito, supostamente líquido e certo, do impetrante, em excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS a incidência do ISSQN. 2. Nos termos da sentença, não assiste razão ao apelante para a modificação do julgado, posto que não há, nos autos, direito líquido e certo a ser acobertado. Ainda que pendente a apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 118 referente a inclusão do ISSQN nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, não houve determinação de suspensão nacional do feito. 3. Nesse sentido, deve-se adotar, ao caso, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar o Tema 634 fixou a tese de que a quantia referente ao ISSQN deve ser suportada pelo beneficiário do serviço, compondo o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência da Contribuição para o PIS e COFINS. 4. Assim entende esta Corte Regional (PROCESSO: 0817511-**.2022.4.05.****, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 17/07/2023). 5. Apelação improvida. (PROCESSO: 0805812-**.2023.4.05.****, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 10/08/2023) Neste sentido, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. NÃO INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE FIRMADA NO TEMA 69 DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO EFEITO VINCULANTE DO RE Nº 574.706/PR PARA O ISS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta por Gusmão Planejamento e Obras LTDA, contra sentença do Juízo da 5ª Vara Federal de Pernambuco, que negou a segurança pleiteada no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo do Programa de Integração Social - PIS e da COFINS. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 69 de repercussão geral, estabeleceu que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 3. Apesar de haver repercussão geral da matéria reconhecida (Tema 118: "Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS"), não houve ordem por parte do STF de sobrestamento nacional dos processos que discutem o assunto. 4. O mero enunciado do precedente não é suficiente para embasar uma correlação vinculante entre matérias, sendo necessário perquirir os fundamentos determinantes do julgado, nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, exigindo-se a identificação da ratio para, em seguida, concluir se o caso em análise se amolda ou não àqueles limites. 5. A ratio decidendi só se forma quando, dentro de uma decisão acerca de determinada questão, os fundamentos forem compartilhados pela maioria. 6. Analisados os votos vencedores no RE nº 574.706/PR, paradigma do Tema 69, percebe-se que não é possível estabelecer concretamente uma ratio decidendi, de forma que não é possível falar em efeito vinculante em relação ao ISS. 7. O valor do ISS, mesmo destacado na nota fiscal, compõe parte do preço global do serviço, integrando, por consequência, o faturamento do prestador. 8. O conceito jurídico-constitucional de faturamento se traduz na somatória de receitas resultantes das atividades empresariais e não apenas da venda de bens e serviços correspondentes a emissão de faturas. 9. O faturamento engloba a totalidade do valor auferido com a venda de mercadorias e a prestação de serviços, inclusive o quantum do ISS destacado na nota fiscal. 10. Precedente vinculante do STJ, no Tema 634. 11. Sem honorários por se tratar de mandado de segurança. 12. Apelação desprovida. (PROCESSO: 0817511-**.2022.4.05.****, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 17/07/2023) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISS. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STJ. TEMA 634/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela impetrante em face de sentença que rejeitou a pretensão deduzida neste mandado de segurança, voltada à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Até que ocorra o julgamento do RE 592.616/RS pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (Tema 118/STF), deve prevalecer, em observância ao disposto no art. 927, III, do CPC, a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do REsp 1330737/SP (Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 14/4/2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 634/STJ), no sentido de que "O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS". 3. Precedentes desta Segunda Turma: Apelação Cível n. 0810939-**.2021.4.05.****, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, julgamento em 16/05/2023; Apelação Cível n. 0803103-**.2020.4.05.****, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgamento em 14/02/2023. 4. Apelação não provida. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). (PROCESSO: 0801769-**.2021.4.05.****, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 25/07/2023) Com essas considerações, nego provimento à apelação. É como voto. (...) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO DO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO PARA FINS DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. TEMA 634 DO STJ. TEMA 118 DO STF SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação a desafiar sentença que que denegou a segurança em ação mandamental na qual o impetrante objetivava proceder ao recolhimento do PIS e da COFINS sem a inclusão do ISSQN em sua base de cálculo. 2. Em suas razões de recurso, a apelante alega que a Suprema Corte já fixou tese no sentido de que o ICMS não pode ser incluído nas bases de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69), que deve ser aplicada, por analogia, ao ISS, já que o tributo municipal não se conforma aos conceitos de faturamento ou receita. 3. Cinge-se a controvérsia devolvida a este colegiado quanto à possibilidade ou não de inclusão do valor relativo ao ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. Entendimento da turma modificado em 10 de agosto de 2023 (ISS compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS). Superado o entendimento anterior, no sentido de que os fundamentos que levaram à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69/STF), também autorizariam excluir o ISS das contribuições em questão. 5. Portanto, alinhando-se ao referido entendimento, adotam-se os seus fundamentos como razões de decidir: (...) 3. Nesse sentido, deve-se adotar, ao caso, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar o Tema 634 fixou a tese de que a quantia referente ao ISSQN deve ser suportada pelo beneficiário do serviço, compondo o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência da Contribuição para o PIS e COFINS. 4.Assim entende esta Corte Regional (PROCESSO: 0817511-**.2022.4.05.****, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 17/07/2023). 5. Apelação improvida (PROCESSO: 0805812-**.2023.4.05.****, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 10/08/2023) 6. Neste sentido, os seguintes precedentes: (PROCESSO: 0817511-**.2022.4.05.****, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 17/07/2023); (PROCESSO: 0801769-**.2021.4.05.****, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 25/07/2023) 7. Apelação improvida. (TRF - Quinta Região, Primeira Turma, AC 0821944-**.2023.4.05.****, relator: Marco Bruno Miranda Clementino (convocado), decisão de 24/7/2024, unânime e os grifos são meus) Da violação ao princípio da capacidade contributiva 35. Aduz a excipiente que "a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, configura manifesta violação ao princípio da capacidade contributiva, consagrado no art. 145, §1º, da CF". 36. Melhor sorte não merece a pretensão deduzida pela excipiente neste particular. 37. Debruçando-se sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva". (STJ - Primeira Seção, REsp: 1144469 PR 2009/0112414-2, relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decisão de: 10/08/2016, DJe de: 2/12/2016) Da aplicação do Tema 69, do Supremo Tribunal Federal 38. De igual modo, não merece prosperar a pretensão deduzida pela excipiente, tendo a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento no sentido de que "o Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicado tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraído exclusivamente à luz do art. 195, I, 'b', da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo". (STJ - Primeira Seção, REsp 2089298/RN, relator: Ministro Gurgel de Faria, decisão de 11/9/2024, DJe de 24/9/2024, unânime) 39. Como visto, o precedente do STF examinou especificamente a inclusão do ICMS, à luz de suas peculiaridades constitucionais, não havendo, até o momento, tese vinculante que imponha a extensão automática daquele entendimento a hipóteses distintas. A mera afetação de tema correlato submetido ao regime da repercussão geral, sem determinação de suspensão nacional, não afasta a aplicação da orientação atualmente prevalecente no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Da ilegalidade da aplicação dos honorários previstos no Decreto-Lei n.º 1.025/1969 40. Finalmente, melhor sorte não merece a exceção de pré-executividade quanto ao pleito de exclusão do encargo previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/1969. 41. Com efeito, o c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que referido encargo não se confunde com os honorários advocatícios disciplinados pelo Código de Processo Civil. Assim, à luz do princípio da especialidade, não há que se falar em revogação do Decreto-Lei n.º 1.025/1969 pelo diploma processual: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ENCARGO LEGAL. REVOGAÇÃO. CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual este diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade. 3. "A jurisprudência do STJ é sólida no sentido da legitimidade da incidência de juros de mora sobre multas pecuniárias decorrentes do inadimplemento do pagamento de tributo, por serem parte integrante do crédito tributário" (AgInt no REsp n. 1.822.086/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Agravo interno desprovido. (STJ - Primeira Turma, AgInt no AREsp 2.543.845/SP, relator: Ministro Gurgel de Faria, decisão de: 24/3/2025, DJEN de: 31/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ENCARGO LEGAL. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. De acordo com o entendimento da Primeira Turma do STJ, o encargo do Decreto-Lei n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado de que trata o CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - Primeira Turma, AgInt no REsp n. 2.102.271/RJ, relator: Ministro Gurgel de Faria, decisão de: 3/6/2024, DJe de: 6/6/2024.) 42. Diante da fundamentação exposta, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para: a) reconhecer a prescrição dos créditos de n.º 41.6.25.002677-72, 41.7.25.000876-90, 41.6.25.002673-49, 41.6.25.002676-91, 41.7.25.000878-52, 41.6.25.002672-68, 41.6.25.002675-00, 41.7.25 000877-71, 41.4.25.032249-30 e 41.6.25.002678-53 b) reconhecer o direito da excipiente à limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais objeto da presente execução, nos termos da modulação dos efeitos no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.079 do Superior Tribunal de Justiça. 43. Rejeito a pretensão da excipiente relativamente aos pleitos de: a) exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo das contribuições previdenciárias; b) exclusão do PIS e da COFINS das próprias bases de cálculo; c) exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS; d) violação ao princípio da capacidade contributiva; e) aplicação do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal ao caso em tela; e f) exclusão do encargo previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/1969. 44. Condeno a Fazenda Nacional no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo excipiente, correspondente aos valores decotados desta execução fiscal, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, do CPC. 45. A eventual execução dos honorários deverá ser promovida após o trânsito em julgado desta decisão, em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual. 46. Intimem-se. As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria.Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à regular tramitação de demandas no âmbito da 6ª Vara Federal:1 - Ações cognitivas https://www.jfrn.jus.br/vara/arquivos/guia_colaborativo_6vara.pdf2 - Exceção de pré-executividade https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=127993 - Cumprimento de Sentença https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=183214 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRF5.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TRF5.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0018923-**.2026.4.05.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 02/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 6ª Vara Federal RN.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TRF5