Intimação — 0801426-**.2024.4.05.****
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Dados da publicação
Número do processo
0801426-**.2024.4.05.****
Partes
P - I********** R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
Advogados
R****** A****** D* A***** L** (14371/R*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801426-**.2024.4.05.**** EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206 EXECUTADO: I********** R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** ADVOGADO do(a) EXECUTADO: R****** A****** D* A***** L** - RN14371 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. opôs embargos de declaração (ID 165373948)1 contra a decisão de ID 162748110, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no ID 152717971. 2. Sustenta, em síntese: a) omissão quanto ao seu enquadramento na modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.079, diante da sentença favorável proferida no Mandado de Segurança nº 0802774-**.2020.4.05.****; b) omissão quanto à incidência do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, que justificaria a suspensão da execução até o julgamento definitivo daquele mandado de segurança; e c) omissão e contradição quanto à tese de exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases de cálculo, especialmente no tocante à aplicação das razões de decidir do Tema nº 69 do Supremo Tribunal Federal. 3. A Fazenda Nacional apresentou manifestação no ID 174017001, requerendo a rejeição dos embargos de declaração. 4. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 5. Os embargos são tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado ou corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único, I, do mesmo dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso. a) Da modulação de efeitos do Tema Repetitivo nº 1.079/STJ 6. Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. A decisão embargada, embora tenha afastado a tese de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, não examinou especificamente a incidência, no caso concreto, da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.079. 7. A executada impetrou, em 29/04/2020, o Mandado de Segurança nº 0802774-**.2020.4.05.****, no qual obteve, em 10/07/2020, sentença que reconheceu a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA, SENAC, SESC e Salário-Educação a 20 salários mínimos (ID 152717972). 8. A sentença foi posteriormente reformada pelo TRF da 5ª Região, que, em 20/10/2020, deu provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional e denegou a segurança. A controvérsia, contudo, foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 1.891.390/RN, ocasião em que se determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem e o sobrestamento do feito para posterior aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.079, na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC. 9. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.079, o STJ firmou entendimento pela inaplicabilidade, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 2.318/1986, do limite de 20 salários mínimos às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, modulando, contudo, os efeitos do julgamento em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento e obtiveram pronunciamento favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão. 10. No caso, a definição acerca da incidência dessa modulação à situação jurídica da executada encontra-se submetida ao TRF da 5ª Região no próprio mandado de segurança, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não se mostra adequado antecipar, nestes autos, conclusão definitiva sobre o enquadramento da executada na modulação antes do correspondente juízo de adequação. b) Da suspensão parcial da execução 11. A embargante também aponta omissão quanto ao pedido de suspensão da execução com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC. 12. A mera existência de mandado de segurança não constitui, por si só, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cujas hipóteses estão previstas no art. 151 do CTN. No caso, contudo, a suspensão postulada encontra fundamento em circunstância processual específica, consistente na prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, "a", do CPC. 13. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça determinou que a controvérsia discutida no Mandado de Segurança nº 0802774-**.2020.4.05.**** retornasse ao TRF da 5ª Região para aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.079. O respectivo juízo de adequação permanece pendente e poderá repercutir diretamente sobre os créditos relativos às contribuições parafiscais cobradas nesta execução. 14. Nesse contexto, não se mostra adequado permitir o prosseguimento de atos expropriatórios quanto a esses créditos antes da definição da controvérsia pelo TRF da 5ª Região, diante do risco de adoção de medidas incompatíveis com o resultado do juízo de adequação ao precedente vinculante. 15. A suspensão, contudo, deve ficar restrita aos créditos abrangidos pela controvérsia objeto do Tema Repetitivo nº 1.079/STJ, uma vez que a presente execução também compreende outros créditos tributários que não guardam relação com a questão submetida ao mandado de segurança. c) Da inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo 16. Por outro lado, não procedem as alegações de omissão e contradição relativas à inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo. 17. A decisão embargada apreciou expressamente a matéria, registrando que a controvérsia se encontra submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.067 e adotando, enquanto inexistente pronunciamento vinculante em sentido contrário, a orientação jurisprudencial segundo a qual o sistema tributário admite, em regra, a incidência de tributo sobre valor correspondente a outro tributo ou ao próprio tributo, ressalvada previsão constitucional ou legal específica em sentido diverso. 18. Também foi examinada a invocação do Tema nº 69/STF, consignando-se que o precedente firmado no RE nº 574.706/PR decidiu especificamente que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, não tendo estabelecido tese vinculante acerca da exclusão dessas contribuições de suas próprias bases de cálculo. 19. A pretensão de estender a ratio decidendi daquele precedente a hipótese diversa traduz inconformismo com a solução jurídica adotada, e não omissão ou contradição interna da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Portanto, os embargos, nesse particular, devem ser rejeitados, mantendo-se os fundamentos da decisão de ID 162748110 quanto à matéria. 20. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, para suprir as omissões quanto à modulação de efeitos do Tema Repetitivo nº 1.079/STJ e ao pedido de suspensão da execução e, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, determinar a suspensão da execução exclusivamente quanto aos créditos abrangidos pela controvérsia objeto do referido Tema, até a realização, no Mandado de Segurança nº 0802774-**.2020.4.05.****, do juízo de adequação determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. 21. A execução deverá prosseguir regularmente quanto aos demais créditos, não abrangidos pela referida controvérsia. 22. Quanto às demais alegações deduzidas nos embargos de declaração, mantenho a decisão de ID 162748110 por seus próprios fundamentos. 23. Intimem-se. Cumpra-se. ____________________ 1 As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria (Telefone: 84-99119-5590) Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à regular tramitação de demandas no âmbito da 6ª Vara Federal: 1 - Ações cognitivas https://www.jfrn.jus.br/vara/arquivos/guia_colaborativo_6vara.pdf 2 - Exceção de pré-executividade https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=12799 3 - Cumprimento de Sentença https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18321 4 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351
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