Intimação — 0001132-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0001132-**.2025.5.21.****
Partes
A - E****** C***** D** S***** | A - I********** -R************ E* S******* D*…
Advogados
E**** D******** D* S******* E***** (15171/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0001132-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** RECORRIDO: V******* D* S**** O******* INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID add1de0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001132-**.2025.5.21.**** - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Recorrido: E****** C***** D** S***** Recorrido: Advogado(s): V******* D* S**** O******* E**** D******** D* S******* E***** (RN15171) RECURSO DE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 78e8cd6; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 6350475). Representação processual regular (Id 9852994 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, e ao art. 170, caput, da Constituição Federal; Violação ao art. 790, §4º, da CLT; ao art. 899, §10, da CLT; aos arts. 98, caput e §1º, IX, 99, §7º, do CPC; ao art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005; Contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST; ao Tema 283 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. A recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e confirmou o não conhecimento do seu recurso ordinário por deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Sustenta que comprovou sua insuficiência econômico-financeira por meio de documentação idônea, consistente em documentos contábeis, demonstrações financeiras e elementos extraídos do processo de recuperação judicial, de modo que a controvérsia não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas o correto enquadramento jurídico das premissas consignadas no acórdão. Argumenta que a recuperação judicial, conjugada com os documentos financeiros acostados aos autos, evidenciaria situação concreta de crise econômica apta a justificar a concessão da gratuidade, em harmonia com a Súmula 463, II, do TST. Assevera que a decisão regional impôs obstáculo econômico desproporcional ao acesso à Justiça, violando os arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, e que o art. 899, §10, da CLT, ao isentar as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, revelaria a opção legislativa de conferir tratamento diferenciado a tais empresas, o que deveria informar também a análise do recolhimento das custas. Aponta ainda suposta violação ao art. 76 do CPC, ao argumento de que lhe teria sido aplicada sanção processual sem prévia oportunidade de regularização. Constou do acórdão: (...) Conforme exposto em relatório, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela recorrente em seu recurso ordinário fora indeferido (Id. 4cec33d). Em consequência direta de tal decisão, surgiu para a recorrente a obrigação de efetuar o recolhimento do preparo recursal, ônus esse que não foi observado. A ausência da apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento do preparo recursal no prazo assinalado pela decisão que denegou a justiça gratuita configura vício insanável que obsta a análise do mérito do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, em razão da manifesta ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade - o preparo devidamente comprovado -, não se conhece do recurso ordinário apresentado pela reclamada. Recurso ordinário da reclamada não conhecido. Constou da decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita: Sabe-se que o pedido de justiça gratuita, quando realizado na fase recursal, deve observar o prazo alusivo ao recurso, conforme entendimento sedimentado na OJ nº 269 da SbDI-I do c. TST. Assim, constata-se, de plano, a adequação do momento processual do pleito ora em análise. No caso, verifica-se que a empresa está em recuperação judicial, o que a torna isenta apenas da realização do depósito recursal, nos termos do 8 10 do art. 899 da CLT. Frise-se, por outro lado, que a recuperação judicial da empresa, por si só, não é suficiente para reconhecer sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça, tampouco autoriza a isenção quanto ao recolhimento das custas processuais. Isto ocorre porque as pessoas jurídicas devem comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do art. 790, 8 4º, da CLT e da Súmula nº 463, item Il, do TST, verbis: (...) Nesse diapasão, o Pleno do C. TST, no julgamento do Tema 283 da Tabela de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos (RRAg - 0000535- 56.2024.5.12.0024), reafirmou a jurisprudência anteriormente consolidada no âmbito de suas Turmas, fixando a seguinte tese jurídica: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. No caso em tela, embora a reclamada alegue dificuldades financeiras, não logrou comprovar de forma robusta a sua real impossibilidade de arcar com as custas processuais, porquanto inexistem nos autos provas acerca da capacidade financeira, tais como extratos bancários, a fim de saber se a reclamada, apesar de estar em recuperação judicial, não possui condições de pagar as custas processuais no valor de R$ 1.564,38. (...) Ainda que assim não fosse, observa-se que o balancete contábil e um dos balanços patrimoniais demonstram os períodos de jan/2023 a dez/2023 e de jan/2024 a dez/2024, respectivamente, de modo que, por se tratar de demonstrações estáticas, retratam a situação financeira e patrimonial da recorrente apenas para aqueles momentos específicos, sendo inservível para retratar o seu desempenho no momento atual. No tocante ao balanço patrimonial do exercício financeiro de 2024, apesar de a demonstração apresentar saldo devedor na conta "LUCRO OU PREJUÍZO DO EXERCÍCIO", demonstrando a ocorrência de prejuízo no período, tal situação não comprova cabalmente a impossibilidade de a reclamada recolher as custas processuais. Isso porque, a ocorrência de lucro ou prejuízo no período reflete o desempenho econômico da entidade, ou seja, significa apenas que foram registradas mais despesas do que receitas no referido lapso temporal, o que não afeta necessariamente o desempenho financeiro da empresa, este evidenciado pela entrada e saída de numerários no período, demonstrando a liquidez empresarial. Ocorre que as despesas e receitas devem ser contabilizadas segundo o regime de competência, o que não implica dizer que, de fato, houve dispêndio financeiro pela entidade, uma vez que é possível que haja despesas/receitas incorridas e não pagas/não recebidas. Tal situação, inclusive, é possível ser verificada através da análise das contas de ativo no balanço patrimonial apresentado. Veja-se que apesar de ter havido a demonstração do prejuízo, a recorrente possuía, em 31.12.2024, saldo no ativo circulante no montante de R$ 42.959.174,67, sendo R$ 1.734.599,08 de disponibilidade imediata distribuídos entre a conta caixa e a conta de aplicações financeiras, as quais refletem valores disponíveis da empresa. Desse modo, ainda que se considerem as demonstrações contábeis apresentadas pela recorrente, entendo que não restou cabalmente demonstrada a sua insuficiência econômica de arcar com as custas processuais. Portanto, inexistindo nos autos prova robusta que evidencie a propalada incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela reclamada. No entanto, tem-se que o recurso ordinário interposto não pode ser imediatamente declarado deserto, sendo necessário abrir oportunidade para que a recorrente recolha as custas processuais a que foi condenada, nos termos do artigo 99, 8 7º, do CPC, e do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1, respectivamente: (...) Consoante se infere dos trechos transcritos, que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela recorrente foi analisado e indeferido, ao fundamento de que a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica não se presume, exigindo demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ademais, consigna-se que a condição da empresa estar em recuperação judicial não lhe garante a presunção da incapacidade financeira, nos termos do Tema 283 de Recursos de Revista Repetitivos, no qual o Pleno do TST firmou a seguinte tese vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita." Consignou a Corte Regional que, após o indeferimento do benefício, foi concedido prazo de cinco dias para recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, em observância ao item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I do TST. Registrou, ainda, que a recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar ou comprovar o preparo recursal, circunstância que ensejou o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. A matéria controvertida encontra-se submetida à tese jurídica de observância obrigatória fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 283 dos Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a mera condição de empresa em recuperação judicial. O entendimento adotado pela Turma julgadora revela-se harmônico com a diretriz firmada no referido precedente vinculante, bem como com o item II da Súmula 463 do TST, segundo o qual a pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação inequívoca de insuficiência econômica. Além disso, o acórdão recorrido observou o procedimento previsto na OJ nº 269, II, da SBDI-I do TST, oportunizando à recorrente o recolhimento do preparo após o indeferimento do benefício, providência que não foi atendida. Diante desse contexto, não se divisa ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco contrariedade à Súmula 463, II, do TST. Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo (Tema nº 283 de IRR do TST), incide, como obstáculo à revisão pretendida, o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC. Nego seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (dkbfd) NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - V******* D* S**** O*******
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- O órgão informado na fonte pública é OJ de Análise de Recurso.