TRT21 Intimação 13ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000542-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000542-**.2026.5.21.****

Partes

P - A******** M**** M***** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | P -…

Advogados

F******** D* M***** F**** A**** (20825/R*) | J***…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000542-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: M**** S****** B*** D* S**** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2179ef proferida nos autos.     DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO     I. RELATÓRIO Proferida a sentença, a INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA opôs Embargos de Declaração (ID 46ac1f4), sob a alegação de que o julgado incorreu em contradição e erro material quanto ao exame e condenação das verbas rescisórias (saldo de salário e férias do período aquisitivo de 2023/2024).  Sustenta, em síntese, que tais rubricas foram integralmente adimplidas por ocasião da rescisão contratual, conforme demonstrado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (ID b6da166) e no respectivo comprovante de pagamento no valor de R$ 5.077,19 (ID d2c76a8). Aduz que a manutenção dessas verbas no rol condenatório, relegando o abatimento à fase de liquidação por meio de simples dedução, gera distorções de cálculo (incidência indevida de juros, correção monetária, FGTS e honorários sucumbenciais sobre valores já quitados) e configura enriquecimento sem causa da Reclamante. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que tais pleitos sejam julgados improcedentes ou, sucessivamente, que a dedução seja efetuada rubrica por rubrica. Não houve necessidade de intimação da parte contrária. É o relatório.  Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela primeira Reclamada, visto que preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: são tempestivos (opostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis, conforme art. 897-A da CLT) e regular a representação processual da subscritora da peça (ID f6f447e / 29). 2. Mérito A Embargante argumenta que a sentença padece de contradição ao condená-la ao pagamento do saldo de salário (11 dias de maio de 2025) e das férias do período aquisitivo 2023/2024 acrescidas de 1/3, uma vez que tais verbas já teriam sido integralmente quitadas, consoante TRCT e recibo de pagamento no montante de R$ 5.077,19. Sem razão a embargante. De início, cumpre esclarecer que a contradição sanável pela via dos embargos de declaração é aquela estritamente interna ao julgado, verificada quando existem proposições logicamente inconciliáveis entre si na fundamentação ou entre esta e o dispositivo da decisão judicial. Não se confunde, pois, com a contradição entre a decisão e as provas dos autos ou a tese jurídica defendida pela parte. Na hipótese vertente, a r. sentença de ID dc38112 foi perfeitamente coerente e clara ao analisar o acervo probatório e fixar a condenação. Este Juízo reconheceu a unicidade contratual do vínculo único mantido entre as partes (afastando a simulação de pedido de demissão intermediário) e julgou procedente o pleito de aviso prévio indenizado de 63 dias, ante a ausência de controles de frequência ou notificação formal aptos a comprovar o cumprimento trabalhado alegado pela defesa. Por conseguinte, restou evidente que as verbas rescisórias devidas à trabalhadora não foram calculadas de forma escorreita pela empresa. A base de cálculo adotada unilateralmente pela Reclamada no TRCT apócrifo desconsiderou a integralidade do contrato e os parâmetros e reflexos corretos decorrentes da projeção do aviso prévio indenizado e da efetiva realidade contratual reconhecida em Juízo. Dessa forma, como os cálculos efetuados pela empresa encontram-se incorretos, as verbas rescisórias postuladas (saldo de salário e férias simples do período 2023/2024) são formalmente devidas sob os parâmetros fixados judicialmente. Para assegurar a justeza da liquidação, a integridade dos reflexos e acessórios legais (como FGTS e juros de mora) sobre as parcelas realmente devidas e, simultaneamente, obstar o enriquecimento sem causa da obreira, este Juízo de forma expressa e coerente autorizou e determinou a dedução do montante global de R$ 5.077,19 comprovadamente adimplido por ocasião do desligamento. A determinação de dedução global na fase de liquidação de sentença resguarda o direito da Reclamante de receber as verbas calculadas sob a base legal correta e, ao mesmo tempo, garante à Reclamada a compensação de tudo aquilo que efetivamente pagou. Não há que se falar, portanto, em condenação em duplicidade (bis in idem) ou em erro de procedimento. Verifica-se, de forma cristalina, que a real pretensão da Reclamada é a reanalisar o mérito da decisão e o critério de julgamento adotado por este Magistrado, insurgindo-se contra a técnica de condenação com ordem de dedução global sob o pretexto de contradição. Contudo, a via estreita dos embargos de declaração é manifestamente inadequada para tal fim. Caso a parte divirja da valoração das provas efetuada pelo Juízo ou da técnica de apuração e compensação de valores estabelecida na sentença, deve manifestar seu inconformismo por meio do recurso processual adequado — qual seja, o Recurso Ordinário —, de modo a submeter a matéria ao duplo grau de jurisdição perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. Assim, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, rejeito integralmente a pretensão da embargante. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por INTERBRASIL - REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e, no mérito, REJEITÁ-LOS integralmente, mantendo-se a sentença de ID dc38112 intacta em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A******** M**** M***** - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** - S***** P************ E* A************* D* A***** E* P******* L***

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