Intimação — 0000205-**.2026.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000205-**.2026.5.21.****
Partes
P - E***** D* R** G***** D* N**** | P - I********** -R************ E* S*******…
Advogados
G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000205-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: N****** S**** D* L*** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12a70b0 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos etc. Trata-se de processo com Sentença prolatada em 25/08/2026, da qual a parte reclamada I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***, ciente em 27/08/2026, consoante informação constante na aba "Expedientes" do sistema PJe, interpôs Recurso Ordinário em 04/09/2026. Com as razões recursais NÃO foram anexados os comprovantes de realização do depósito recursal e de recolhimento das custas processuais, tendo a parte reclamada requerido no âmbito de suas razões recursais a concessão, em seu favor, dos benefícios da Justiça Gratuita e, por conseguinte, a dispensa do preparo recursal para o recebimento de seu apelo. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus artigos 895, 899, 900 e 901, dispõe que: Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...) I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988) § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) § 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) § 3º (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982) § 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6º Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor. (Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) § 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010) § 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 11 O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente. Art. 901 - Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria. Parágrafo único - Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria. A seu turno, o art. 99 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Pois bem. Deixo de apreciar a questão pertinente à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte reclamada e a consequente dispensa do preparo recursal, por entender que tal matéria, quando ventilada em recurso (caso dos autos), deve ser apreciada pelo órgão ad quem. Recebo o recurso manejado pela parte reclamada I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***, apenas no efeito devolutivo, tendo em vista que foi interposto a tempo e a modo, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, conforme previsão legal. Ficam intimadas a(s) parte(s) recorrida(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio TRT da 21ª Região para apreciação do recurso. GOIANINHA/RN, 08 de setembro de 2026. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - N****** S**** D* L***
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- O órgão informado na fonte pública é Vara do Trabalho de Goianinha.