TRT21 Intimação Segunda Turma de Julgamento

Intimação — 0000640-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000640-**.2026.5.21.****

Partes

P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - I********** -R************ E* S*******…

Advogados

F******** R******** Z**** (19857/R*) | J*** L****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000640-**.2026.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** RECORRIDO: P**** P**** D* M****** F**** E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO N. 0000640-**.2026.5.21.**** RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA ADVOGADOS: G********* D* S**** F****** B****** - RN6648, JOSÉ LOPES DA SILVA NETO - RN5979 RECORRIDO: P**** P**** D* M****** F**** ADVOGADO: F******** R******** Z**** - RN19857 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. UNIRRECORRIBILIDADE. DESERÇÃO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada principal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. A parte recorrente interpôs dois recursos simultâneos, impugnando em ambos os títulos de multa do art. 477 da CLT e aviso prévio indenizado, além de pleitear a concessão da gratuidade de justiça. Após o indeferimento do referido benefício e a concessão de prazo para o recolhimento das custas processuais, a parte se manteve inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade; (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento das custas processuais, após oportunidade de regularização, enseja o não conhecimento do recurso por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de múltiplos recursos contra uma mesma decisão judicial, de forma que o segundo recurso interposto pela reclamada principal não deve ser conhecido. 4. O indeferimento da justiça gratuita, seguido de intimação para o recolhimento das custas processuais, impõe ao recorrente o dever de comprovar o preparo dentro do prazo assinalado. 5. A inércia da parte em recolher as custas processuais no prazo conferido caracteriza a deserção do recurso, impossibilitando o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos ordinários não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A interposição de múltiplos recursos contra o mesmo provimento jurisdicional afronta o princípio da unirrecorribilidade, ensejando o não conhecimento das insurgências posteriores. 2. É ônus da parte recorrente o recolhimento das custas processuais após o indeferimento da justiça gratuita, configurando-se a deserção quando, intimada a regularizar o preparo, a parte deixa transcorrer o prazo in albis. ______________________ Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1192945/RJ; STJ, AgRg no REsp 772723/PR; TST, AIRR-11717-29.2014.5.01.0078 e AIRR-100942-71.2017.5.01.0008; TRT21, RORSum 0000371-**.2022.5.21.****, ROT 0000365-**.2022.5.21.****, ROT 0000675-**.2022.5.21.**** e RORSum: 0000158-**.2023.5.21.****.     RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada principal INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA contra a sentença (Id. 614918f) proferida pela Exma. Juíza DANUSA BERTA MALFATTI, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Mossoró, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade; acolheu a prejudicial de mérito, para declarar prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 26.03.2021; julgou improcedentes os pedidos formulados em face do litisconsorte E***** D* R** G***** D* N****; e, no mais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por P**** P**** D* M****** F****, para condenar a reclamada principal ao pagamento dos seguintes títulos: aviso prévio indenizado; saldo salário (11 dias); 13º salário proporcional (5/12); férias proporcionais (7/12), todas acrescidas do terço constitucional; multa do art. 477, § 8º, da CLT; e vale-alimentação. A reclamada principal foi, ainda, condenada a cumprir obrigação de fazer, consistente em recolher os depósitos devidos ao FGTS das competências faltantes, além da multa de 40%. Honorários sucumbenciais recíprocos, ficando a respectiva obrigação do reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade. Em recursos ordinários de Ids. 3ab9f5f e 48f4f39, a reclamada principal requer inicialmente o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Impugna, ainda, a condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, sob o argumento de que se encontra em recuperação judicial. Destaca que a suposta mora no pagamento das verbas rescisórias decorre de impedimento legal, de forma que está impedida de satisfazer isoladamente as obrigações trabalhistas, sob pena de violar o princípio da paridade entre credores. Explica que todos os créditos, inclusive de natureza trabalhista, estão com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Cita, igualmente, o disposto no art. 47 da referida lei. Defende, igualmente, que o aviso prévio foi concedido ao reclamante na modalidade trabalhada, conforme TRCT juntado aos autos, não cabendo a condenação ao pagamento do referido título na modalidade indenizada. Ao final, caso mantida a condenação, pugna para que seja determinada a sua habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (Id. 9f08b07). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste Regional. Diante da ausência de condenação do ente público litisconsorte, não há remessa necessária no presente caso. Em decisão de Id. e9ec570, esta Relatora indeferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamada principal, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar nos autos o efetivo recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. O prazo assinalado transcorreu in albis. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE   PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO, POR DESERÇÃO, E DO SEGUNDO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DESERÇÃO   A reclamada principal interpôs os recursos ordinários de Ids. 3ab9f5f e 48f4f39 no dia 16.06.2026, com apenas um minuto de diferença entre eles. Ora, o sistema processual pátrio consagra o princípio da singularidade (unirrecorribilidade), segundo o qual se admite apenas um único recurso como forma de impugnação à decisão judicial. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST): [...] A interposição conjunta do recurso extraordinário e do incidente de uniformização evidencia a ausência de esgotamento de instância, apta a ensejar a abertura da via extraordinária, nos termos da Súmula 281 do STF. Nesse sentido: [...] PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ATAQUE SIMULTÂNEO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), possui natureza recursal, já que propicia a reforma do acórdão impugnado. Trata-se de recurso de interposição facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 546 do CPC e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 2. Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação a aqueles embargos (CPC, art. 546 e CLT, art. 894, II) -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos,ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 3. Apresentado incidente de uniformização de jurisprudência de decisão de Turma Recursal, o recurso extraordinário somente será cabível, em tese, contra o futuro acórdão que julgar esse incidente, pois somente então, nas circunstâncias, estará exaurida a instância ordinária, para os fins previstos no art. 102, III, da CF/88. (ARE 1192945/RJ, Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 27/432019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE VEICULAR AVISOS DE QUE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCÓOLICAS ACARRETA RISCOS E POTENCIAIS DANOS À SAÚDE. RECURSO ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE. INAPLICABILIDADE DA TESE ACERCA DA IRRESIGNAÇÃO PREMATURAMENTE INTERPOSTA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DOS PROVIMENTOS JUDICIAIS. 1. A tese do apelo nobre prematuramente interposto não se aplica ao caso sub examinem, porquanto a ratificação do arrazoado do recurso especial deve ocorrer no caso de a outra parte interpor recurso de embargos infringentes ou opor recurso integrativo após a interposição de apelo nobre, o que não é o caso destes autos. Deveras, a ora agravante, além de ter interposto recurso de embargos infringentes e recurso especial de forma concomitante (fls. 509-519 e fls. 522-543, respectivamente) contra o mesmo provimento judicial, valeu-se de outro apelo nobre após o julgamento dos embargos infringentes (fls. 674-693), ao que tudo indica, com arrimo no art. 498 do CPC, com redação atribuída pela já derrogada Lei n. 5.925, de 1º de outubro de 1973, que previa essa simultânea interposição de recursos. 2. À luz do princípio da unirrecorribilidade, contra qualquer provimento judicial recorrível é tão somente cabível um recurso. Precedentes: REsp 988.989/AM, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 21 de setembro de 2009; AgRg no Ag 824.663/SP, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, , DJ de 23 de setembro de 2008; e REsp 981.591/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 3 de abril de 04 de 2008. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 772723/PR, Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 12/4/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. A interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, impossibilita o conhecimento do último Apelo apresentado, em razão do princípio da unirrecorribilidade. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-11717-29.2014.5.01.0078, Tribunal Superior do Trabalho, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 05/10/2017). Portanto, viola o citado princípio a interposição sucessiva ou simultânea de dois recursos contra a mesma decisão. Diante do exposto, não conheço do segundo recurso ordinário interposto pela reclamada principal (Id. 48f4f39), por flagrante violação ao princípio da unirrecorribilidade. Prosseguindo na realização do juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que o primeiro recurso ordinário interposto pela reclamada principal (Id. 3ab9f5f) não deve ser conhecido, por deserção. Explico. No presente caso, conforme analisado na decisão de Id. e9ec570, esta Relatora indeferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamada principal, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar nos autos o efetivo recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. Apesar de ter sido devidamente intimada, a reclamada principal deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação do recolhimento das custas processuais, fato que impede o conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Nesse sentido é o entendimento do Colendo TST e de ambas as Turmas deste Egrégio Regional, conforme as seguintes ementas: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO RESTRITA AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. GRATUIDADE DESVINCULADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRAZO CONCEDIDO PELO TRT. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, para a concessão de assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017. No caso concreto , infere-se do acórdão regional que a Reclamada não demonstrou a hipossuficiência econômica que justificasse a isenção das custas processuais. Por essa razão, não há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. Saliente-se que, embora a Reclamada ostente a qualidade de entidade filantrópica, tal condição permite apenas a isenção do depósito recursal, conforme previsto no art. 899, § 10, da CLT, mas não é suficiente para permitir o deferimento automático da isenção das custas. Registre-se que, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, o que torna inequívoca a deserção. Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido.[...] (AIRR-100942-71.2017.5.01.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/10/2021). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRINCIPAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EFETIVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. Considerando-se que o pedido recursal de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à recorrente foi indeferido e que os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal não foram comprovados nos autos, mesmo após a concessão de prazo para regularização, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. (TRT21 - 1ª Turma. RORSum: 0000371-**.2022.5.21.****. Relator: Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Junior. Data de Julgamento: 18.07.2023. Data de publicação: 21.07.2023). Deserção. Não conhecimento do recurso. Há manifesta deserção do recurso quando a parte, mesmo após o indeferimento do pedido da justiça gratuita e da intimação para efetuar o recolhimento das custas processuais, não realiza a regularização do preparo recursal, mantendo-se inerte. (TRT21 - 1ª Turma. RORSum: 0000158-**.2023.5.21.****. Relator: Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges. Data de Julgamento: 18.07.2023. Data de publicação: 19.07.2023). 1. Recurso ordinário.Ausência de preparo.Deserção. Intimado para comprovar o recolhimento do depósito recursal, o reclamado principal não demonstrou, todavia, a realização do preparo, ocorrendo, portanto, a deserção do apelo. (TRT21 - 2ª Turma. ROT: 0000675-**.2022.5.21.****. Relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de Julgamento: 12.07.2023. Data de publicação: 14.07.2023). RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que as custas processuais não foram recolhidas, mesmo após a concessão de prazo para regularização, determinado no acórdão do agravo de instrumento interposto, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. (TRT21 - 1ª Turma. ROT: 0000365-**.2022.5.21.****. Relatora: Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. Data de Julgamento: 28.02.2023. Data de publicação: 06.03.2023). Logo, por todo o exposto, não se conhece do primeiro recurso ordinário interposto pela reclamada principal (Id. 3ab9f5f), por deserção. Frise-se, por oportuno, que o segundo recurso ordinário (Id. 48f4f39), não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade, além do mencionado vício, obviamente também se encontra deserto. Recursos ordinários não conhecidos.   CONCLUSÃO   Isso posto, não conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamada principal INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, o primeiro por deserção, e o segundo por violação ao princípio da unirrecorribilidade e deserção, nos termos da fundamentação. É como voto.   ACÓRDÃO   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer dos recursos ordinários interpostos pela reclamada principal INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, o primeiro por deserção, e o segundo por violação ao princípio da unirrecorribilidade e deserção, nos termos da fundamentação. Natal, 02 de setembro de 2026.   AUXILIADORA RODRIGUES                                         Desembargadora Relatora NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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