TRT21 Intimação Gabinete do Desembargador He…

Intimação — 0001108-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0001108-**.2025.5.21.****

Partes

A - B******** G******** J***** | A - I********** -R************ E* S******* D*…

Advogados

G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0001108-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: S****** M**** M***** E OUTROS (1) RECORRIDO: S****** M**** M***** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae87348 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de análise de recurso ordinário (ID c616f10) interposto por INTERBRASIL -REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho  de Natal (ID 66d61ef). A admissibilidade de qualquer recurso, em sede processual, está intrinsecamente atrelada ao preenchimento de pressupostos legais, tanto intrínsecos quanto extrínsecos. Dentre estes últimos, destaca-se o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, requisitos de natureza objetiva e indispensável, cuja inobservância, se não sanada no prazo legal, acarreta a deserção do apelo, impossibilitando o seu conhecimento e consequente mérito recursal. No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela Reclamada sob o fundamento de dificuldades financeiras decorrentes de recuperação judicial, é imperioso ponderar que tal alegação, por si só, não se mostra suficiente a elidir a necessidade de comprovação robusta da alegada miserabilidade econômica. A empresa, ao postular a gratuidade judiciária, juntou aos autos balanço patrimonial, balancete contábil, lista de credores trabalhistas e decisão do processo de recuperação judicial. Contudo, tais documentos, embora relevantes para o contexto da recuperação judicial, não preenchem o rigor probatório exigido pelo ordenamento jurídico pátrio para a concessão da benesse à pessoa jurídica. A jurisprudência consolidada, especialmente através da Súmula 463, II, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, e o disposto no artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, exigem a demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas processuais. O TST tem pacificado o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência não se presta a tal fim, sendo imprescindível a apresentação de documentos comprobatórios da real dificuldade financeira, como:  a) extratos bancários de todas as instituições financeiras em que possua conta ativa ou declaração formal de inexistência de outras contas além dos extratos apresentados; b) balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício (DRE) atualizados; c) declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); d) balancetes de verificação recentes; e) documentação comprobatória dos bens móveis e imóveis integrantes do ativo patrimonial, e  ou outros documentos que evidenciem o ativo patrimonial e a inexistência de liquidez. Nesse sentido, recentes julgados do Tribunal Superior do Trabalho:   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO DE REVISTA. TEMA 94 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. A controvérsia atinente à possibilidade concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é matéria afetada para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Nesse sentido a Súmula 463, II, do TST: " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". De fato, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, fazendo-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica. No caso, a Reclamada não colacionou aos autos documentos aptos a comprovar o estado de hipossuficiência econômica que justificassem a isenção do custeio processual, não havendo espaço para o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Ademais, conquanto intimada pelo Tribunal Regional para realizar o preparo, a parte Recorrente quedou-se inerte. Desse modo, não comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, deve ser mantida a conclusão explicitada na decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, por deserto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-0000060-**.2024.5.05.****, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/09/2025).   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a comprovação de sua hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, item II, do TST. Desse modo, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, mesmo após prévia intimação para regularização do preparo, não há como afastar a deserção do recurso ordinário, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo. Precedentes. Dessa maneira, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.  A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (AIRR-0010845-**.2024.5.03.****, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/09/2025). É fundamental ressaltar que a presunção de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é de aplicação restrita às pessoas naturais, não se estendendo, por interpretação extensiva, às pessoas jurídicas. Desta forma, a concessão excepcional da gratuidade de justiça a empresas somente se afigura possível quando a incapacidade financeira for inequivocamente comprovada, o que, em sede destes autos, não se verificou. A recuperação judicial, embora gere uma situação de fragilidade econômica, não induz, por si só, à presunção absoluta de insolvência apta a justificar a concessão automática da gratuidade judiciária. Aliás, o c. TST, em julgamento de precedentes em recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual a "decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita" (Tema 283 RRR). Isto posto, cumpre diferenciar a isenção do depósito recursal, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, da isenção das custas processuais. Enquanto a primeira é automática em casos de recuperação judicial, a segunda depende da comprovação da hipossuficiência, nos moldes legais e sumulares. Diante do exposto, e em face da ausência de comprovação cabal da alegada insuficiência de recursos, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à Recorrente. Em consequência, e com fundamento na OJ 269, II da SDI-1 do TST, e em atenção à necessidade de regularização do preparo recursal, intimo a Recorrente INTERBRASIL -REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o regular recolhimento das custas processuais. A inobservância deste comando acarretará a deserção do recurso ordinário interposto, inviabilizando o exame do mérito recursal. NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz(a) do Trabalho Convocado(a) Intimado(s) / Citado(s) - S****** M**** M***** - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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O órgão informado na fonte pública é Gabinete do Desembargador Hermann de Araújo Hackradt.
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