Intimação — 0000907-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000907-**.2025.5.21.****
Partes
P - A******** M**** M***** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | P -…
Advogados
G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000907-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: Z**** M**** M*** D* S**** P***** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60a8d42 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. RELATÓRIO Embargos de declaração apresentados por A******** M**** M***** e Status Locação de Veículos e Mão de Obra Ltda, nos autos do processo promovido por Z**** M**** M*** d* S**** P*****, em que alega a ocorrência da omissão, uma vez que a sentença que decidiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não se manifestou expressamente sobre o Tema 26 do TST, de efeito vinculante, concluindo pela aplicação da teoria menor. Ao final, requer que o vício seja sanado. É o Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos propostos foram apresentados de forma tempestiva e subscrito por advogado habilitado, razão pela qual os conheço. Os embargantes alegam que a decisão que acolheu o pedido do exequente no julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a fim de incluir o sócio da empresa executada, que se encontra em recuperação judicial, e a outra empresa por si criada, no caso, a Status Participação e Administradora de Ativos e Passivos Ltda. , incorre em omissão por não haver se manifestado sobre o Tema 26 do TST, de efeito vinculante. Com razão o embargante. Em exame à decisão atacada – Id405bb92, de fato não houve pronunciamento do Juízo acerca do Tema 26 e a fim de sanar o vício, passa-se a fazê-lo nesse momento processual. O C. TST com a edição do Tema 26, cujo efeito é vinculante, pacificou o entendimento sobre a possibilidade de realizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em empresa que se encontra em recuperação judicial a fim de incluir os sócios no processo de execução. Diz o precedente: “ 1. A Justiça do Trabalho possui competência material mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda. 2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial , para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” Observando-se o precedente, não há óbice a realização do incidente, a menos que haja ordem expressa do juízo recuperacional suspendendo os atos executórios contra os sócios, o que não é o caso dos autos, desde que estejam previstos os requisitos previstos no art. 50 do CC. Diz o art. 50 do Código Civil “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.(Redação dada pela Lei 13.874, de 2019) § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: ( Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante, e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) §§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) §§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)." O dispositivo legal apontado permite a responsabilização pela execução tanto do sócio como do administrador, estando previstos os requisitos ali indicados. Volvendo aos autos, em exame à documentação acostada, notadamente o documento de fl. 43, que consiste em aditivo contratual, constata-se que o Sr. Alexandre era o titular da empresa executada, a Interbrasil Representação e Serviços de Mão de Obra Eireli, passando por transformação em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli e transferiu a titularidade dessa, assim como o capital integralizado para nova pessoa jurídica, no caso a Status Participações e Administradora de Ativos e Passivos Ltda, esta representada pelo sócio administrador, o Sr. A******** M**** M*****. Como se percebe, o Sr. Alexandre criou uma nova empresa, transferindo todo o capital da empresa executada, permanecendo como sócio administrador dessa nova empresa. Como visto a manobra utilizada pelo embargante tem como finalidade blindar o patrimônio com a criação de nova empresa da qual também é sócio administrador, o que deixa evidente a confusão patrimonial e desvio de finalidade, elementos caracterizadores do abuso de personalidade. Dessa forma restam cumpridos os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil que autoriza a responsabilização dos embargantes em consonância com o Tema 26 do C. TST. CONCLUSÃO Isto posto, expostos assim os fundamentos da presente decisão, julgo procedentes os embargos de declaração apresentados por A******** M**** M***** e Status Locação de Veículos e Mão de Obra Ltda, em desfavor de Z**** M**** M*** d* S**** P*****, apenas para sanar a omissão quanto à ausência de manifestação do Juízo sobre o Tema 26 do C. TST, declarando cumprida a exigência prevista no precedente vinculante, mantendo-se na íntegra a sentença de Id a0dbe3. Não há custas. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Z**** M**** M*** D* S**** P*****
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