Intimação — 0000872-**.2025.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000872-**.2025.5.21.****
Partes
A - A******** M**** M***** | A - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…
Advogados
P**** J*** D* L*** F**** (10923/R*) | J*** L****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR ROT 0000872-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (3) RECORRIDO: N****** M**** D* N********* Acórdão Recurso Ordinário nº 0000872-**.2025.5.21.**** Relator: Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior Recorrente: E***** d* R** G***** d* N**** Procuradora: Maria Tereza Mariz da Silveira Barros Recorrentes: INTERBRASIL - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda. e outros Advogados: G********* d* S**** F****** B****** e outros Recorrida: Natália Maria do Nascimento Advogado: Paulo José de Lima Filho Recorrido: E***** d* R** G***** d* N**** Procuradora: Maria Tereza Mariz da Silveira Barros Recorridos: INTERBRASIL - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda. e outros Advogados: G********* d* S**** F****** B****** e outros Origem: Vara do Trabalho de Goianinha/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. CULPA IN VIGILANDO. DESERÇÃO. RECURSO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários e remessa necessária interpostos contra sentença em que o juiz condenou a empregadora principal de forma direta e, subsidiariamente, o ente público tomador dos serviços, ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias em favor de trabalhadora terceirizada. A empresa prestadora de serviços não comprovou o pagamento do preparo após o indeferimento da justiça gratuita e o ente público foi condenado em montante inferior a 500 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (a) definir se o recurso da empresa prestadora de serviços cumpre o requisito de preparo; (b) estabelecer se a Justiça do Trabalho é competente e se o ente público possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (c) determinar se há responsabilidade subsidiária do ente público pelo descumprimento de direitos trabalhistas por parte da contratada à luz da culpa in vigilando e do Tema 1.118 do STF; (d) definir se as multas dos artigos 467 e 477 da CLT são aplicáveis ao devedor subsidiário integrante da Administração Pública; e (e) estabelecer se é exigível a instauração prévia de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) contra os sócios da devedora principal antes da execução do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário da empregadora principal é deserto, uma vez que a empresa recorrente, após ter seu pedido de gratuidade de justiça denegado, deixa transcorrer o prazo assinalado sem realizar a comprovação do recolhimento das custas processuais. 4. A legitimidade passiva do ente público assenta-se na teoria da asserção, e a Justiça do Trabalho tem competência constitucional para apreciar e julgar os efeitos trabalhistas decorrentes da terceirização, em conformidade com o art. 114, incisos I e IX, da Constituição da República. 5. A a aplicação do precedente criado pelo STF, no Tema 1.118, deve ser modulada para que atinja apenas os contratos firmados após o início de sua vigência, já que ele rompeu com toda a jurisprudência até então predominante que considerava como sendo da tomadora o ônus de provar sua atitude comissiva, ou seja, de comprovar a efetiva fiscalização. A partir disso, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública emerge da caracterização da culpa in vigilando, evidenciada pela falta de comprovação documental da adoção de medidas eficazes de fiscalização do contrato (arts. 117 e 121 da Lei nº 14.133/2021), fato que não configura presunção processual, mas prova da negligência estatal, coadunando-se com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 e com a Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. 6. As penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT são exigíveis do devedor subsidiário, independentemente de integrar a Fazenda Pública, porque a condenação abarca a integralidade da dívida trabalhista devida pela prestadora de serviços, não existindo incompatibilidade material ou dupla penalização, consoante a diretriz do item VI da Súmula nº 331 do TST. 7. Os pleitos atinentes ao esgotamento prévio das vias executórias contra a devedora principal e à instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) não comportam análise, por ora, devendo ser suscitados e discutidos na fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamada principal não conhecido. Remessa necessária não conhecida. Recurso ordinário do ente público conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de apresentação pela Administração Pública dos documentos que comprovem a efetiva fiscalização legal e contratual das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços configura omissão qualificada (culpa in vigilando), autorizando sua responsabilização subsidiária. 2. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, incluindo as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, arts. 37, II e XXI, 114, I e IX, e 175; CLT, arts. 467, 477, § 8º, 791-A, § 4º e 818, II; CPC, arts. 178 e 496, § 3º; Lei nº 14.133/2021, arts. 117 e 121. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral); STF, RE 760.931; STF, ADC 16; TST, Súmula 331, itens V e VI. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo E***** D* R** G***** D* N**** e por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA contra a sentença proveniente do d. juízo da Vara do Trabalho de Goianinha/RN (Id. a6e1d5d; fls. 274/298), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por NATÁLIA MARIA DO NASCIMENTO, para condenar a empresa reclamada principal e, de forma subsidiária, A******** M**** M*****, Status Participações e o E***** d* R** G***** d* N**** ao pagamento de R$ 18.250,95 em títulos trabalhistas e ao recolhimento de R$ 1.988,35 referentes aos depósitos de FGTS (com liberação de alvará após a comprovação), além de determinar a anotação da data de saída em 23/06/2025 na CTPS da autora. Além disso, concedeu os benefícios da justiça gratuita à reclamante, fixou honorários advocatícios de sucumbência recíproca na razão de 10% - ressaltando que a obrigação da autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 791-A, § 4º da CLT - e atribuiu à parte ré o ônus das custas processuais de R$ 450,61 e das contribuições sociais de R$ 261,29. A empresa reclamada opôs embargos de declaração (Id. 34331d9), que foram rejeitados conforme sentença sob Id. ccd66f5 (fls. 418/421). Recurso ordinário pelo E***** D* R** G***** D* N**** (Id. 2078b32; fls. 398/417), por meio do qual o ente público alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar o feito, visto que a relação estabelecida entre a Administração Pública e a empresa terceirizada possui natureza estritamente jurídico-administrativa. Sustenta que inexiste vínculo empregatício ou comunicação jurídica direta entre o contrato administrativo e os prestadores de serviço, cabendo, portanto, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e o deslocamento da lide para uma das Varas da Fazenda Pública. Assevera que a condenação subsidiária imposta pelo juízo de origem viola os precedentes vinculantes do STF, pois o mero inadimplemento da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade à Administração Pública. Argumenta que cabe exclusivamente ao reclamante o ônus de provar de forma robusta e individualizada a existência de culpa in vigilando e o nexo causal, não podendo a negligência estatal ser presumida, sobretudo quando a contratação seguiu a legislação licitatória e o suposto lapso de inércia após notificação administrativa foi demasiadamente exíguo para configurar omissão culposa. Sustenta que, na hipótese de manutenção de sua condenação subsidiária, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como a multa da norma coletiva, devem ser excluídas em relação à Fazenda Pública. Afirma que tais penalidades têm natureza eminentemente punitiva e personalíssima, não se estendendo ao tomador de serviços, uma vez que decorrem da conduta direta, exclusiva e injustificada da empresa empregadora principal quanto ao atraso no acerto rescisório. Por fim, impugna a possibilidade de redirecionamento direto e imediato da execução em face do ente público, requerendo o esgotamento prévio de todas as medidas executórias contra a devedora principal. Sustenta que é imperativa a instauração e o processamento prévio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), para excutir o patrimônio dos sócios da prestadora de serviços, sob pena de desvirtuamento da lógica da responsabilidade subsidiária e lesão ao erário. Em suas razões de recurso ordinário (Id. 9203839; fls. 450/464), a reclamada principal alega, de início, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita por se encontrar em processo de recuperação judicial, o que, por si só, comprova sua grave crise e incapacidade financeira. Argumenta que o indeferimento do pedido violaria o princípio da isonomia e o direito constitucional de acesso à justiça, requerendo a isenção do pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Afirma que as penalidades celetistas são indevidas em razão do seu estado de recuperação judicial, que a impede legalmente de quitar débitos trabalhistas fora da ordem do quadro geral de credores. Afirma que a ausência de pagamento não decorre de mora culposa, mas sim de obediência ao princípio da par conditio creditorum e à Lei nº 11.101/2005, visando preservar a isonomia patrimonial e a própria continuidade da empresa. Insurge-se contra o reconhecimento de grupo econômico, argumentando que as empresas demandadas têm total autonomia estrutural, administrativa e patrimonial, operando em endereços e com CNPJs distintos. Sustenta que a mera identidade de sócios não é requisito suficiente para configurar a responsabilidade solidária, sendo imprescindível a demonstração efetiva de direção, controle ou coordenação hierárquica entre as pessoas jurídicas, o que não restou provado nos autos pela reclamante. Aduz que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), devidamente assinado pela obreira e não impugnado, comprova que o aviso prévio ocorreu na modalidade trabalhada. Aduz que competia à autora o ônus processual de provar a ausência de concessão regular do aviso ou a falta de redução da jornada, requerendo o afastamento da condenação ao pagamento do aviso-prévio indenizado e a consequente exclusão da multa do artigo 467 da CLT sobre esta rubrica. Assevera que procedeu com um adiantamento rescisório em favor da reclamante no valor de R$ 579,00, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos. Alega que a sentença de origem deixou de apreciar este fato, razão pela qual requer a reforma da decisão, para que seja expressamente autorizada a dedução deste montante do total das verbas rescisórias deferidas, evitando-se o enriquecimento ilícito. Ao final, sustenta que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito ao recebimento do salário-família, uma vez que não apresentou documentos obrigatórios como certidão de nascimento, cartão de vacinação ou comprovante de frequência escolar dos filhos. Argumenta que a premissa adotada pelo juízo de origem é equivocada, pois a referida rubrica sequer consta discriminada no TRCT ou em contracheques anexados, o que impõe a exclusão da referida condenação. Contrarrazões pela reclamante (Id. 70f692c; 7a212c6). Não se promoveu a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, uma vez que a causa não comporta intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, em conformidade com os artigos 81, I, do Regimento Interno desta Corte e 178 do Código de Processo Civil, bem como por não se vislumbrar relevância da matéria a demandar a referida intervenção. Ademais, o Parquet tem a faculdade de pronunciamento verbal em sessão ou pedido de vista regimental, se reputar necessário, conforme previsto no art. 83, VII, da LC 75/1993. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE E REMESSA NECESSÁRIA O litisconsorte reclamado tomou ciência da sentença em 09/02/2026, via sistema de domicílio eletrônico do PJe, interpondo recurso ordinário em 03/03/2026, tempestivamente, portanto, considerado o prazo em dobro legalmente conferido ao ente público (art. 1º, III, do Decreto-Lei 779/1969). Depósito recursal e custas processuais inexigíveis. Representação regular pela Procuradora do Estado Maria Tereza Mariz da Silveira Barros (Súmula 436 do TST). Conheço do recurso ordinário. Sendo líquida a sentença proferida contra o Estado, e tendo em vista que a condenação tem valor inferior a 500 salários mínimos, não há remessa necessária, em conformidade com o § 3º do art. 496 do CPC. 1.2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRINCIPAL A reclamada principal tomou ciência da sentença dos embargos em 17/03/2026, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), interpondo seu recurso ordinário em 26/03/2026, tempestivamente, portanto. Representação regular pelo advogado G********* d* S**** F****** B****** (Id. 02386c0). Sendo preenchidos os pressupostos recursais acima delineados, e tendo em vista que a empresa recorrente não comprovou o pagamento do preparo, mas requereu os benefícios da gratuidade de justiça, houve a devida análise e denegação do pleito formulado no recurso, sendo intimada a reclamada recorrente para realizar o recolhimento simples das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos da decisão sob Id. 6bb1a65 (fls. 642/646). Dado que o prazo transcorreu sem a devida comprovação do pagamento das custas, impõe-se o não conhecimento do presente apelo. Isso posto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada principal, por deserção. 2. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE Incompetência da Justiça do Trabalho e ilegitimidade passiva ad causam O litisconsorte recorrente alega preliminarmente que a relação jurídica com a prestadora de serviços é de natureza estritamente administrativa, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para analisar supostas falhas na gestão do contrato ou para impor sanções ao ente público. Assevera, ainda, sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, uma vez que não foi a empregadora direta do reclamante, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito. Analisa-se. O Estado contesta a competência da Justiça do Trabalho para lhe atribuir responsabilidade, sob o argumento de que sua relação com a empresa contratada é estritamente administrativa, e não laboral. Por essa razão, requer sua exclusão do processo, alegando ilegitimidade para figurar no polo passivo. Contudo, a questão deve ser analisada sob uma ótica processual. A legitimidade passiva do Estado se justifica pela simples indicação do autor na petição inicial, que lhe atribui a condição de devedor subsidiário. O direito de ação é exercido contra quem o autor considera responsável pela obrigação pleiteada, e o Judiciário deve, a partir daí, analisar o mérito dessa pretensão (teoria da asserção). A controvérsia central não reside na natureza do contrato administrativo firmado com a prestadora de serviços, mas sim nos efeitos trabalhistas que a terceirização gerou para o empregado. A análise da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, mesmo sendo um ente público, insere-se na competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I e IX, da Constituição da República. Portanto, a presença do E***** d* R** G***** d* N**** no polo passivo é indispensável para que se possa julgar o mérito da sua responsabilidade, tornando-o parte legítima na causa. Alegação que se rechaça. Responsabilidade subsidiária e distribuição do ônus da prova (Tema 1.118 do STF) Na questão principal, o litisconsorte recorrente sustenta que a condenação subsidiária violou a legislação vigente e o entendimento vinculante do STF (Tema 1.118), pois o mero inadimplemento da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade à Administração Pública. Argumenta que cabe exclusivamente ao reclamante o ônus de provar de forma robusta e individualizada a existência de culpa in vigilando e o nexo causal, não podendo a negligência estatal ser presumida, sobretudo quando a contratação seguiu a legislação licitatória e o suposto lapso de inércia, após notificação administrativa, foi demasiadamente exíguo para configurar omissão culposa. A propósito, o STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.118, ocorrido em 13/02/2025, estabeleceu a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Acerca do ônus da prova, embora o STF, no julgamento do Tema nº 1.118, tenha estabelecido a necessidade de comprovação, pela parte autora, da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta (comissiva ou omissiva) do Poder Público, é preciso destacar que o contrato de trabalho da autora foi firmado em 2021, anos antes da decisão de repercussão geral, o que torna impossível à autora, durante a duração do contrato, precaver-se contra a negligência da tomadora, provocado-a com sua notificação de que a prestadora estaria descumprindo suas obrigações patronais. Por isso, a aplicação do precedente criado pelo STF, no Tema 1.118, deve ser modulada para que atinja apenas os contratos firmados após o início de sua vigência, já que ele rompeu com toda a jurisprudência até então predominante que considerava como sendo da tomadora o ônus de provar sua atitude comissiva, ou seja, de comprovar a efetiva fiscalização; e transferiu ao trabalhador terceirizado a responsabilidade de fiscalizar seu empregador e ainda notificar o tomador de serviços quando verificada qualquer conduta omissiva dele quanto ao cumprimento de suas obrigações. Ao exame. Resta incontroverso nos autos que o ente público recorrente contratou a reclamada principal para a prestação de serviços. Inicialmente, impende destacar que não se cogita o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o ente público. A pretensão da parte reclamante não visa equiparação a servidor público - o que afrontaria o art. 37, II, da Constituição da República -, mas tão somente a responsabilização subsidiária da Administração, nos moldes da Súmula 331 do TST, em virtude do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Embora a terceirização seja lícita no âmbito da Administração Pública (arts. 37, XXI, e 175 da CR/1988), a regularidade do certame licitatório não exime o ente público de responder pelos encargos trabalhistas quando caracterizada sua conduta culposa. O valor social do trabalho e a natureza alimentar das verbas trabalhistas exigem proteção, não se admitindo que o Estado se beneficie da força de trabalho alheia sem a devida contrapartida fiscalizatória. A responsabilidade subsidiária, in casu, emerge da culpa in vigilando. Trata-se da falha no dever de fiscalizar a execução do contrato, obrigação esta prevista tanto na antiga Lei 8.666/1993 (art. 67), que determinava o acompanhamento da execução do contrato por um representante da Administração especialmente designado, quanto na atual Lei 14.133/2021. A Nova Lei de Licitações reforça esse dever em seus artigos 117 e 121, estabelecendo expressamente que a Administração responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização. O § 3º do art. 121, inclusive, faculta à Administração medidas preventivas, como o pagamento direto das verbas ou a retenção de repasses. Portanto, cabia ao ente público, na qualidade de tomador, diligenciar mensalmente sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa empregadora, como o recolhimento de FGTS, contribuições previdenciárias e pagamento de salários. A ausência de prova robusta dessa fiscalização atrai a incidência do item V da Súmula 331 do TST. Tal entendimento coaduna-se com a posição do excelso Supremo Tribunal Federal. Na ADC 16, declarou-se a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da antiga Lei 8.666/1993 - correspondente ao art. 121, § 1º, da atual Lei 14.133/2021 -, porém sem reputar juridicamente impossível a responsabilização do ente público, desde que verificada a culpa in vigilando. Ademais, no julgamento do RE 760.931 (repercussão geral), o STF firmou a tese de que a responsabilização é possível quando evidenciada a desídia ou má gestão na fiscalização do contrato administrativo, vedando apenas a transferência automática da responsabilidade à Administração por verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. Ressalte-se que o item V da Súmula 331/TST traduz o entendimento dominante, nesta Justiça Especializada, a respeito da terceirização com suporte na supracitada decisão do STF. Nesse item sumular, impõe-se aos entes integrantes da Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas oriundas de contratos de prestação de serviços, desde que evidenciada sua conduta culposa no concernente à fiscalização das obrigações do contratado como empregador. A fiscalização exigida não é meramente protocolar; deve ser efetiva. O inadimplemento de verbas alimentares básicas (como salários e FGTS) por parte da prestadora, somado à ausência de prova da retenção de faturas ou fiscalização mensal pelo tomador, evidencia o nexo de causalidade entre a culpa in vigilando da Administração e o prejuízo suportado pela parte autora. A falta das providências exigidas na atual Lei de Licitações demonstra a inércia administrativa no sentido de adotar as medidas legalmente cabíveis de fiscalização (culpa in vigilando), o que reforça a necessidade de se impor a responsabilidade subsidiária à parte litisconsorte. Ora, a ausência de prova documental da fiscalização, quando o dever de documentar é da Administração, é a própria prova positiva da negligência. Se o ente público cumpriu seu dever legal de fiscalizar (conforme art. 121 da Lei 14.133/2021), ele possui os relatórios, as notificações e os comprovantes de retenção de pagamento. Por que não os juntou aos autos? A recusa em apresentar essa documentação em juízo não decorre da distribuição do ônus, mas da própria inexistência da fiscalização. A negligência, portanto, está provada não por presunção, mas pela omissão qualificada do ente público dentro do processo. Ao sonegar a documentação que, por lei, devia produzir e arquivar, o recorrente confessa, tacitamente, que não fiscalizou. Em análise dos autos, verifica-se que o E***** d* R** G***** d* N****, tal como consignado na sentença de origem, adotou postura meramente defensiva, não colacionando ao processo nenhum documento que comprovasse a adoção de medidas fiscalizatórias eficazes, como a requisição de certidões de regularidade do FGTS, comprovantes de pagamento de salários e verbas rescisórias, ou a aplicação de sanções à empresa contratada em face de eventuais descumprimentos. Ao invocar sua submissão à Lei de Licitações, o Estado litisconsorte reconhece sua obrigação em assumir todos os instrumentos de gestão e fiscalização dos contratos administrativos, atraindo para si o ônus de comprová-los, a teor do inc. II do art. 818 da CLT. O dever de fiscalizar é uma obrigação legal, de natureza ativa e constante, que não depende de provocação externa. A Administração tem o poder-dever de acompanhar a execução do contrato e exigir o cumprimento de todas as cláusulas, especialmente as de natureza trabalhista. Assim, em razão do descumprimento dos requisitos legais e contratuais, e considerando a falha em demonstrar a implementação dos controles exigidos pela Lei de Licitações para evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público recorrente, em consonância com o entendimento consolidado pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Nego provimento ao apelo, no tema. Inaplicabilidade das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT O Estado se insurge contra a condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, argumentando que tais penalidades possuem natureza punitiva e são incompatíveis com o regime da Fazenda Pública em sede de responsabilidade subsidiária. Alega que a impossibilidade de realizar pagamentos imediatos decorre de imperativos constitucionais e orçamentários e que a manutenção dessa parcela configuraria uma dupla penalização ao erário. Não assiste razão ao ente público recorrente. A condenação imposta ao tomador dos serviços, ainda que se trate de ente integrante da Administração Pública, decorre da sua responsabilização por culpa in vigilando - devidamente caracterizada nos autos pela ausência de fiscalização eficaz do contrato -, operando-se como uma garantia integral da satisfação do crédito do trabalhador. Cumpre destacar que as penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT não estão sendo imputadas originariamente ao Estado por um ato comissivo ou omissivo próprio no momento da rescisão contratual, mas sim em decorrência do inadimplemento da devedora principal, a real empregadora (INTERBRASIL). Uma vez configurada a culpa do ente público na fiscalização do contrato de terceirização, sua responsabilidade subsidiária abarca a integralidade da dívida trabalhista. A matéria não comporta maiores debates, encontrando-se pacificada no âmbito do colendo TST, conforme a diretriz do item VI da Súmula 331, que preceitua: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Assim, a responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas não adimplidas pela empregadora, ostentem elas natureza salarial, indenizatória ou punitiva. O fato de o devedor subsidiário ser a Fazenda Pública não o exime do pagamento das multas rescisórias devidas pela prestadora de serviços, não havendo que se falar em incompatibilidade material ou dupla penalização. Ademais, a alegação de impossibilidade de pagamento imediato em razão de imperativos constitucionais e orçamentários confunde o reconhecimento do direito material com a forma de satisfação do crédito. A sujeição da Fazenda Pública ao regime constitucional de precatórios ou de Requisições de Pequeno Valor (RPV) dita apenas o rito processual para a execução da dívida, mas em nada altera a extensão da condenação imposta na fase de conhecimento. Portanto, irretocável a sentença que imputou ao E***** d* R** G***** d* N**** a responsabilidade subsidiária também pelo pagamento das multas em comento. Nego provimento, neste particular. Necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa contratada O litisconsorte recorrente sustenta que, antes de se imputar qualquer responsabilidade ao ente público e comprometer o patrimônio coletivo, o juízo trabalhista deve esgotar todos os meios de execução contra a devedora principal mediante a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requer que os sócios da empresa reclamada sejam chamados à lide para responderem pelas obrigações trabalhistas com os seus patrimônios pessoais, evitando assim a impunidade empresarial e a oneração indevida do Estado. As alegações são impertinentes, posto que os temas relativos à desconsideração da personalidade jurídica e ao benefício de ordem não foram objeto de apreciação na sentença e podem ser suscitados e discutidos na fase de execução. Assim, rejeita-se o pleito recursal. Nada a reformar na sentença recorrida. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada principal, por deserção, e da remessa necessária; conheço do recurso ordinário do litisconsorte e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da reclamada principal, por deserção, e da remessa necessária. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do litisconsorte. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026) e Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025) o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Natal/RN, 08 de setembro de 2026. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - S***** P************ E* A************* D* A***** E* P******* L***
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