Intimação — 0000880-**.2025.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000880-**.2025.5.21.****
Partes
A - E***** D* R** G***** D* N**** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…
Advogados
G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR ROT 0000880-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: L******** G**** D* C**** E OUTROS (2) Acórdão Recurso Ordinário nº 0000880-**.2025.5.21.**** Relator: Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior Recorrentes: Interbrasil - Representação e Serviços e Mão de Obra Ltda. E***** d* R** G***** d* N**** Advogados: José Lopes da Silva e outro João Fernandes Silva Neto Recorridos: Os mesmos L******** G**** d* C**** Advogados: Os mesmos S**** E**** d* S**** N******* H****** Origem: 4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DO STF. RECURSO DA EMPRESA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo E***** d* R** G***** d* N**** contra sentença que, em reclamação trabalhista, declarou sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços, sob o fundamento de falha na fiscalização do contrato administrativo. O recurso da empresa reclamada não foi conhecido devido à deserção, após indeferimento de gratuidade de justiça e inércia no recolhimento do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ente público tomador de serviços pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral, especificamente se houve conduta culposa na fiscalização da execução contratual (culpa in vigilando). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, não obsta a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando comprovada a sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços. 4. O entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.118 veda a responsabilização automática do ente público baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo a demonstração de nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente e o dano sofrido pelo trabalhador. Ademais, a aplicação do precedente criado pelo STF, no Tema 1.118, deve ser modulada para que atinja apenas os contratos firmados após o início de sua vigência, já que ele rompeu com toda a jurisprudência até então predominante que considerava como sendo da tomadora o ônus de provar sua atitude comissiva, ou seja, de comprovar a efetiva fiscalização. 5. A Administração Pública falha em seu dever de fiscalização ao não adotar as medidas exigidas pela legislação (Lei nº 14.133/2021 e Lei nº 8.666/1993), como o acompanhamento efetivo do recolhimento de FGTS e a verificação mensal da quitação das verbas trabalhistas. 6. A ausência de documentos que comprovem a fiscalização material e efetiva do contrato administrativo, diante do inadimplemento de verbas básicas e da ausência de recolhimentos fundiários, caracteriza a culpa in vigilando, permitindo a imputação da responsabilidade subsidiária. 7. O recurso da empresa empregadora é declarado deserto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, ante o indeferimento da gratuidade judiciária e a ausência de recolhimento das custas processuais após intimação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da empresa reclamada não conhecido; recurso ordinário do ente público não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa terceirizada exige a comprovação de culpa in vigilando através da demonstração de falha efetiva e material na fiscalização do contrato. 2. O descumprimento, pelo ente público, das obrigações de acompanhar o recolhimento de encargos trabalhistas e previdenciários dos empregados terceirizados, conforme exigido pela Lei de Licitações, configura a conduta negligente apta a ensejar a responsabilidade subsidiária. 3. É vedada a responsabilização da Administração Pública fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo necessário o nexo causal entre a omissão fiscalizatória e o prejuízo sofrido pelo trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; Lei nº 8.666/1993, arts. 71, § 1º, e 67; Lei nº 14.133/2021, arts. 117 e 121; CLT, arts. 467 e 477, § 8º; CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, V e VI; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118). RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA e E***** D* R** G***** D* N**** contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN (id. 8b76692, fls. 549/573), que julgou procedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por L******** G**** d* C**** em face da empresa e do ente público recorrente, para declarar "a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelas obrigações trabalhistas objeto da condenação, quando se referirem a obrigações de pagar ou àquelas oriundas da substituição em pecúnia das obrigações de fazer, inclusive astreintes, exceto quando se tratar de obrigação personalíssima" (fl. 572), e condená-los, respectivamente, de forma principal e subsidiária: (i) ao pagamento dos seguintes títulos: aviso prévio indenizado de 60 dias, com a integração ao contrato de trabalho para todos os fins; 13º proporcional (6/12); férias simples e férias proporcionais (10/12), todas acrescidas do terço constitucional; multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos sobre aviso prévio, 13º, férias + 1/3 , FGTS e multa de 40%; (ii) ao adimplemento das seguintes obrigações de fazer: recolher os depósitos devidos ao FGTS das competências faltantes, além da multa de 40%, na forma da fundamentação; entregar a chave de conectividade para saque do FGTS, no prazo de 5 dias após a intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva; fornecer o PPP à reclamante com a descrição correta das atribuições a agentes nocivos a que estava exposta, sob pena de multa. Embargos declaratórios opostos pela reclamada principal (id. 09c1fc4, fls. 647/652), os quais foram conhecidos e julgados improcedentes pelo juízo a quo (id. 552f754, fls. 657/658). A empresa reclamada, em suas razões recursais (id. d813de7, fls. 663/691), requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob o argumento de que se encontra em recuperação judicial e não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu soerguimento econômico. Ainda em sede de preliminar, requer o sobrestamento do feito com base no Tema 33 do IRR do TST. No mérito, busca a reforma da sentença para julgar improcedente o adicional de insalubridade - contrariando o laudo pericial -, sustentando que a reclamante (ASG) não higienizava banheiros na escola mantida pelo litisconsorte, Estado do RN, e que o local não caracterizava ambiente de grande circulação (Súmula 448, II, do TST e CCT), face ao controle de acesso, à estrutura com menos de 5 vasos, ao uso de EPIs e à manipulação de produtos domésticos diluídos, pugnando, subsidiariamente, pela exclusão do período pandêmico (março/2020 a final de 2021) face ao fechamento das escolas por decretos estaduais. Insurge-se também contra o aviso prévio indenizado, alegando que o TRCT comprova o período trabalhado, e pede o afastamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, das astreintes (guias/PPP) e da multa de 1% por embargos protelatórios, argumentando que as penalidades e constrições colidem com o regime de recuperação judicial (stay period e par conditio creditorum), requerendo, por fim, a habilitação de eventual crédito no Juízo Universal da Recuperação Judicial. Contrarrazões apresentadas pela reclamante às fls. 798/805 (id. 4ba4eed). O Estado litisconsorte, em suas razões recursais (id. c9cc4b3, fls. 806/814), requer a reforma da sentença, alegando, no mérito, a impossibilidade de sua condenação subsidiária ante a total ausência de culpa in eligendo ou in vigilando, asseverando que a contratação decorreu de regular procedimento licitatório e que não há provas de comportamento negligente da Administração Pública. Sustenta haver manifesta afronta ao Tema 1.118 do STF devido à inversão indevida do ônus da prova, destacando que compete exclusivamente à parte autora comprovar a falha na fiscalização do ente público e que inexiste nos autos qualquer notificação formal prévia sobre o descumprimento de obrigações - como atrasos salariais ou ausência de depósitos de FGTS - pela empresa contratada. Defende, outrossim, o afastamento da culpa quanto ao adicional de insalubridade, sob o argumento de que a matéria detém complexidade técnica dependente de perícia judicial e que a Comissão Permanente de Avaliação Pericial do Estado (COMPAPE) não classificou previamente o posto de trabalho da autora como insalubre, tornando inviável exigir do gestor do contrato fiscalização sobre obrigação que não se mostrava líquida ou evidente. Pontua, em caráter eventual, que pontuais atrasos no pagamento de notas de empenho não geram responsabilidade do ente público, haja vista a tolerância legal de até 90 dias prevista no art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93, postulando, ao final, a exclusão dos efeitos patrimoniais da condenação e o arbitramento de honorários sucumbenciais em seu favor. Contrarrazões apresentadas pela reclamante às fls. 818/823 (id. dd20ec5). Não se promoveu a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, uma vez que a causa não comporta intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, em conformidade com os artigos 81, I, do Regimento Interno desta Corte e 178 do Código de Processo Civil, bem como por não se vislumbrar relevância da matéria a demandar a referida intervenção. Ademais, o Parquet tem a faculdade de pronunciamento verbal em sessão ou pedido de vista regimental, se reputar necessário, conforme previsto no art. 83, VII, da LC 75/1993. Exarado o despacho (id. 3703e9e, fls. 837/840), no qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela empresa reclamada, sendo-lhe concedido prazo para comprovar o recolhimento do preparo recursal.. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. DO RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO RN O Estado litisconsorte tomou ciência da disponibilização da sentença dos embargos de declaração em 13.03.2026, conforme consulta aos expedientes de 1º grau no PJE. Interpôs o presente recurso ordinário em 31.03.2026 (fls. 806), tempestivamente, portanto. Depósito recursal e custas processuais inexigíveis. Representação regular pelo Procurador do Estado, Dr. João Fernandes Silva Neto, na forma da Súmula nº 436, TST. Conheço. Sendo líquida a sentença proferida contra o E***** d* R** G***** d* N**** e o valor da condenação inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, não há remessa necessária, conforme dispõe o art. 496, parágrafo 3º, II, do novo Código de Processo Civil. 1.2. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA A empresa reclamada tomou ciência da disponibilização da sentença dos embargos de declaração em 03.03.2026, conforme consulta aos expedientes de 1° grau no PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 09.03.2026. (fls. 663), tempestivamente. Representação regular (id. b42d4af, fl. 692). O recurso, no entanto, não merece ser conhecido, por estar deserto. Verifica-se que não foi efetuado o depósito recursal nem recolhidas as custas, tendo sido postulada, no recurso, a concessão da Justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas do processo em razão de sua situação de hipossuficiência financeira. Não tendo a empresa recorrente comprovado a sua insuficiência econômica, este desembargador relator proferiu a decisão monocrática de fls. 837/840, indeferindo o pedido de gratuidade judiciária formulado no recurso ordinário e determinando a sua intimação para realizar o recolhimento das custas processuais. Nessa esteira, em consulta aos expedientes de segundo grau no site do PJE, verifica-se que a reclamada recorrente, apesar de regularmente intimada para realizar o pagamento das custas processuais, deixou transcorrer o prazo concedido sem comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. Isso posto, não conheço do presente recurso ordinário, por deserção. 2. MÉRITO O litisconsorte recorrente argumenta que a decisão que lhe impôs a condenação subsidiária é ilegal, pois o art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (RE 760.931), isenta o poder público da responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas em caso de inadimplemento da empresa prestadora de serviços. Sustenta que a responsabilidade subsidiária só se configura com a comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo, ônus probatório que incumbe à parte reclamante, não se presumindo a culpa do ente público. Ademais, argumenta que a condenação baseou-se em indevida inversão do ônus da prova, contrariando o Tema 1.118 do STF, já que inexiste notificação formal prévia de atrasos no FGTS ou salários. A culpa in eligendo é afastada pelo estrito procedimento licitatório. Quanto à alegada negligência em EPIs e insalubridade por limpeza de banheiros, trata-se de matéria complexa que exige perícia judicial (art. 195 da CLT) e que jamais foi classificada como insalubre pelo órgão técnico estadual (COMPAPE, Decreto nº 11.750/1993), descaracterizando a omissão do gestor. Por fim, pelo princípio da eventualidade, pontuais atrasos em empenhos decorrem do trâmite administrativo legal e encontram amparo no art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93. A d. magistrada de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, nos seguintes termos: "Responsabilidade Subsidiária da 2ª Reclamada (...) No caso em análise, a reclamante alega que a 2ª reclamada se beneficiou diretamente de sua mão de obra e que fiscalizou, de forma deficiente, o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Com efeito, a responsabilidade subsidiária, prescrita no Inciso VI da Súmula 331 do TST, estabelece que, ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador principal, aplica-se a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, inclusive quanto ao ente público contratante, desde que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações legais, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. (...) Dessa forma, ainda que formalmente celebrado como contrato de prestação de serviços, a análise da realidade da relação jurídica, pode revelar a existência de vínculo empregatício ou de terceirização ilícita, se presentes os requisitos legais. Quanto ao ônus da prova, há que ser ressaltada a tese fixada pelo STF no Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, assim redigida: (...) Corroborado a isso, por possuir maior aptidão, é dever da Administração Pública guardar documentação necessária de seu dever fiscalizatório. Vale dizer que seria impossível a produção de provas pelo autor com a finalidade de demonstrar a inércia da tomadora, até porque não é possível a produção de prova de fato negativo. Este é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Vejamos: (...) É incontroverso o aproveitamento dos serviços pelo tomador de serviços. Constato que a 2ª reclamada não juntou aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado entre ela e a 1ª reclamada, os documentos de regularidade fiscal e trabalhista por ocasião da sua contratação e tampouco logrou êxito em demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços no período legalmente exigido, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª ré pelas verbas deferidas nesta decisão." (fls. 551/556) A propósito, o STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.118, ocorrido em 13/02/2025, estabeleceu a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Acerca do ônus da prova, embora o STF, no julgamento do Tema nº 1.118, tenha estabelecido a necessidade de comprovação, pela parte autora, da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta (comissiva ou omissiva) do Poder Público, é preciso destacar que o contrato de trabalho da autora foi firmado em 2013, anos antes da decisão de repercussão geral, o que torna impossível à autora, durante a duração do contrato, precaver-se contra a negligência da tomadora, provocado-a com sua notificação de que a prestadora estaria descumprindo suas obrigações patronais. Por isso, a aplicação do precedente criado pelo STF, no Tema 1.118, deve ser modulada para que atinja apenas os contratos firmados após o início de sua vigência, já que ele rompeu com toda a jurisprudência até então predominante que considerava como sendo da tomadora o ônus de provar sua atitude comissiva, ou seja, de comprovar a efetiva fiscalização; e transferiu ao trabalhador terceirizado a responsabilidade de fiscalizar seu empregador e ainda notificar o tomador de serviços quando verificada qualquer conduta omissiva dele quanto ao cumprimento de suas obrigações. Vejamos. Ficou evidenciado nos autos que o ente público recorrente contratou a reclamada principal para a prestação de serviços. Ademais, vislumbra-se que a reclamante recorrida prestava seus serviços em prol do ora recorrente. Em primeiro lugar, não se está a considerar que a reclamante recorrida tenha vínculo empregatício com ente público, uma vez que em momento algum a parte autora alegou a existência de relação de emprego, mas apenas requereu a responsabilização da Administração na forma da Súmula 331 do colendo TST. O litisconsorte passivo, como é sabido, é entidade de direito público interno, e a terceirização é permitida no âmbito da Administração Pública mediante a concessão, permissão ou contratação, através de procedimento licitatório, nos termos dos artigos 37, XXI, e 175 da Constituição da República. Entretanto, essa contratação não afasta a responsabilidade do ente público pelas obrigações trabalhistas não cumpridas da empresa contratada. É fundamental lembrar que o inadimplemento é considerado inadmissível pelo nosso ordenamento jurídico, justamente em razão da proteção e da prevalência conferidas às obrigações trabalhistas, que têm natureza alimentar essencial. Ao valorizar o trabalho humano e estabelecer sua primazia como fundamento da ordem social, a Constituição da República reforça a ampla garantia à eficácia desses direitos. Note-se, repito, que a sentença não reconheceu vinculação de emprego entre a reclamante recorrida e o tomador de serviços. Apenas discutiu a subsidiariedade, imputando esta ao ente contratante em razão do descumprimento contratual da empresa contratada, visto que a parte tomadora se beneficiou com o trabalho do empregado. Não há, pois, ofensa ao art. 37, II, da Constituição da República, porque não se conferiu à reclamante recorrida o status de empregado público. A responsabilidade subsidiária, portanto, não decorre, na espécie, da existência de uma relação de emprego entre o tomador e o seu prestador, pessoa física. Pode emergir, sim, da chamada culpa in contrahendo, nas suas modalidades específicas in eligendo e in vigilando, por força da incorreta escolha da empresa prestadora de serviços ou da falta de vigilância na execução do contrato. Assim, cabe perquirir, na hipótese vertente, acerca da aplicação do entendimento cristalizado na Súmula 331/TST, em seu item V, segundo o qual os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviço como empregadora. A obrigação legal de fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais tem um propósito claro: evitar o recorrente desrespeito ao mínimo existencial dos trabalhadores. Ainda que se considere que tenha realizado o procedimento licitatório adequado para a escolha da empresa prestadora de serviços, a despeito da inexistência de prova documental sobre o tema nos autos, não se pode ignorar que a Lei de Licitações também estabelece expressamente a responsabilidade do ente público pela fiscalização contratual. No caso, é de bom alvitre lembrar os ditames constantes do art. 67 da antiga Lei 8.666/1993, o qual determinava o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato por um representante da Administração especialmente designado. Com a nova Lei de Licitações, essa obrigação foi reafirmada e detalhada. O art. 121 da Lei 14.133/2021 dispõe que a Administração Pública, nas contratações de serviços contínuos, responderá subsidiariamente pelos débitos trabalhistas devidos em razão do contrato, caso fique comprovado que houve falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. De sua vez, o art. 117 reforça a necessidade de o ente público acompanhar de forma diligente o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, ao designar um ou mais fiscais do contrato para acompanhar e fiscalizar sua execução. Já o § 3º do art. 121 faculta à Administração adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações pelo contratado, como efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas e condicionar os repasses à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas, mitigando riscos de inadimplência que possam afetar os direitos dos trabalhadores. Além disso, a nova legislação estabelece mecanismos mais rigorosos para a gestão e fiscalização dos contratos administrativos. Dessa forma, busca-se assegurar maior controle sobre a execução dos contratos, evitando surpresas relacionadas a eventuais inadimplências. Nesta condição, até por força do contrato celebrado entre as partes, era obrigação da parte litisconsorte diligenciar no sentido de apurar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa empregadora. Assim, o contratante deve agir da forma mais acautelatória possível, com o efetivo acompanhamento mensal dos repasses salariais da entidade contratada em favor dos seus empregados, sem embargo, outrossim, de acompanhar os recolhimentos devidos de valores referentes ao FGTS e às verbas de natureza previdenciária. Se não o faz, incorre em culpa in vigilando. É importante salientar que a decisão proferida pelo egrégio STF no âmbito da ADC 16, por meio da qual foi reputado constitucional o art. 71, § 1º, da antiga Lei 8.666/1993 - correspondente ao art. 121, § 1º, da atual Lei 14.133/2021 -, não torna juridicamente impossível a responsabilização do ente público pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, desde que verificada a culpa in vigilando do tomador. Nesse diapasão, o entendimento do STF no julgamento do RE 760.931 não modificou a jurisprudência pátria já sedimentada, posto que a tese de repercussão geral ali adotada explana que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". É dizer: a decisão, com repercussão geral reconhecida, veda a responsabilização automática da Administração Pública em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador contratado, todavia não proíbe a decretação de responsabilidade subsidiária em decorrência da falta de fiscalização da execução do contrato pelo Poder Público contratante. Ressalte-se que o item V da Súmula 331/TST traduz o entendimento dominante nos tribunais a respeito da terceirização com suporte na supracitada decisão do Supremo Tribunal Federal. Nesse item sumular, impõe-se aos entes integrantes da Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas oriundas de contratos de prestação de serviços e não adimplidas pelo contratado, desde que evidenciada sua conduta culposa no concernente à fiscalização das obrigações do contratado como empregador. Assim, o novo entendimento ajusta o item V da Súmula 331 do colendo TST, ao impor que a responsabilidade subsidiária do ente público somente será reconhecida mediante a demonstração inequívoca de sua conduta negligente - isto é, da omissão ou falha na fiscalização e na adoção de medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas -, afastando a presunção automática decorrente da inversão do ônus da prova. Por conseguinte, a Administração Pública - tanto direta quanto indireta - somente responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento da empresa contratada, se ficar comprovada a existência de conduta culposa ou negligente. Ou seja, a mera inversão do ônus da prova não basta para atribuir a responsabilidade; é imprescindível que a parte reclamante demonstre, de forma efetiva, o nexo de causalidade entre a omissão (ou ação inadequada) do ente público e o prejuízo sofrido. No presente caso, esse nexo ficou evidente, uma vez que é imperativo que, nos contratos de terceirização, a Administração Pública: (I) exija da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (II) adote medidas que assegurem o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, como, por exemplo, condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, conforme previsto no art. 121, § 3º, da Lei 14.133/2021. O inadimplemento de verbas basilares do contrato de trabalho, como 13º salário e férias e a ausência dos recolhimentos do FGTS, constitui fato incontroverso e suficiente para gerar a evidência da falha na fiscalização. Com efeito, a fiscalização que se exige da Administração Pública não é meramente formal ou protocolar. Não basta verificar a regularidade fiscal da contratada no início do pacto ou solicitar documentos de forma genérica. É imperioso que a vigilância seja efetiva e material, aferindo, no curso do contrato, o fiel cumprimento das principais obrigações trabalhistas e previdenciárias. Ora, a culpa in vigilando da Administração resta caracterizada justamente quando, mesmo diante da possibilidade de fiscalizar, omite-se ou o faz de maneira deficiente, permitindo que a empresa contratada descumpra suas obrigações. A ausência de recolhimento de FGTS, documentalmente comprovada pela reclamante (fls. 21/27), por exemplo, é falta grave e de fácil constatação mediante a simples solicitação dos extratos analíticos das contas vinculadas dos empregados. A falha em detectar e coibir tal prática denota, inequivocamente, a negligência do tomador de serviços. Assim, no caso dos autos, não se trata de mera inversão do ônus probatório ou de responsabilização automática. A decisão de origem fundamentou-se na análise do conjunto fático-probatório, que revelou a confissão do litisconsorte. Dessa forma, a conduta culposa do E***** D* R** G***** D* N**** e o nexo de causalidade com o dano sofrido pela reclamante estão devidamente configurados. A omissão na fiscalização (culpa) permitiu que o inadimplemento da prestadora de serviços (causa) resultasse em prejuízo direto ao trabalhador (dano). Portanto, a falta das providências exigidas na atual Lei de Licitações demonstra a inércia administrativa no sentido de adotar as medidas legalmente cabíveis de fiscalização (culpa in vigilando), o que reforça a necessidade de se impor a responsabilidade subsidiária à parte litisconsorte. Ficou claramente comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador e a conduta omissiva do poder público. Assim, em razão do descumprimento dos requisitos legais e contratuais, e considerando a falha em demonstrar a implementação dos controles exigidos pela Lei de Licitações para evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, confirma-se a condenação subsidiária da litisconsorte recorrente, em consonância com o entendimento consolidado pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Nada a reformar na sentença recorrida. Por fim, destaco que a decisão adota tese explícita sobre toda a matéria em discussão na lide, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, nem tampouco os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, os quais, para todos os efeitos, declaro-os prequestionados. Assim,nego provimento à pretensão recursal ora examinada. Recurso ordinário ao qual nego provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada principal, por deserção. Conheço do recurso do litisconsorte, e no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada principal, por deserção. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do litisconsorte. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026) e Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025) o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Natal/RN, 08 de setembro de 2026. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - L******** G**** D* C****
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