Intimação — 0000928-**.2025.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000928-**.2025.5.21.****
Partes
P - E******** M**** D* S**** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - G*******…
Advogados
G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000928-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** RECORRIDO: E******** M**** D* S**** E OUTROS (1) Acórdão Agravo Regimental n° 0000928-**.2025.5.21.**** Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa (convocado) Agravante: Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda Advogados: G********* d* S**** F****** B****** e José Lopes da Silva Neto Agravada: E******** M**** d* S**** Advogado: Flávio Diego Pires Antas Agravado: E***** d* R** G***** d* N**** Origem: 4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME - Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário por deserção, devido à ausência de recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão central consiste em definir se a empresa, em recuperação judicial, tem direito ao benefício da justiça gratuita, mesmo sendo pessoa jurídica, e se a ausência de pagamento das custas processuais implica em deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR - O agravo interno é cabível e foi interposto dentro do prazo legal. A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige comprovação robusta e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmulas 481 do Superior Tribunal de Justiça e 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. A decretação da recuperação judicial não presume a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita, conforme entendimento do TST no Tema 283 RRR. A agravante não comprovou, de forma cabal e inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não apresentando documentos que demonstrassem a ausência de liquidez. IV. DISPOSITIVO E TESE - Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A mera alegação de estar em recuperação judicial, por si só, não comprova a hipossuficiência econômica da empresa. 3. A ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais implica em deserção do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, § 3º; CLT, art. 790, § 4º; CLT, art. 899, § 10. Jurisprudência relevante citada: Súmula 481 do STJ; Súmula 463, II, do TST; TST, Tema 283 RRR. Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MAO DE OBRA LTDA (ID 728c8fd) contra a decisão monocrática (ID 062181d) que não conheceu do recurso ordinário da ora agravante por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e não conheceu do seu recurso deve ser reformada, argumentando que a empresa comprovou documentalmente sua hipossuficiência financeira. Assevera que a sua condição de recuperanda judicial, aliada à demonstração de baixa receita operacional média mensal, evidencia a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer sua atividade econômica, o que se amolda à hipótese do art. 790, § 4º, da CLT. Dispensada a notificação da parte contrária e do Ministério Público, na permissibilidade conferida pelo artigo 250 do Regimento Interno deste Tribunal Regional. É o relatório. VOTO Admissibilidade. O Agravo Interno foi interposto contra a decisão monocrática proferida por Relator. Cabível, portanto,nos termos do artigo 245, §2°, 'b', do Regimento Interno deste Tribunal. A parte agravante teve ciência da decisão agravada em 12/08/2026, conforme aba Expedientes do PJe, e protocolou o seu recurso no dia 22/08/2026, dentro do prazo regimental de 8 dias (artigo 245 do RI-TRT21). Restam preenchidos os requisitos da espécie. Conheço. Mérito. A agravante, INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MAO DE OBRA LTDA, insurge-se contra a decisão monocrática que considerou seu recurso ordinário deserto pela ausência de recolhimento das custas processuais. Em suas razões recursais, defende que, por estar em recuperação judicial, faz jus aos benefícios da justiça gratuita, o que a dispensaria do preparo, incluindo as custas. Argumenta que sua condição de recuperanda, aliada à abrupta rescisão de um contrato importante e a um fluxo de caixa precário, demonstra sua inequívoca hipossuficiência econômica, impossibilitando-a de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua sobrevivência. A decisão monocrática recorrida (ID 062181d), não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada por deserção, nos seguintes termos: "Trata-se de recurso ordinário interposto pela INTERBRASIL -REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN (ID a9ea627). A parte reclamada interpôs recurso ordinário em 08/05/2026 (ID. 4b6b981). Nas razões recursais, a reclamada, preliminarmente, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que sua situação de recuperação judicial e a rescisão de contrato administrativo principal evidenciam sua hipossuficiência econômica; no mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, alegando que a atividade de limpeza em escolas não se enquadra na Súmula nº 448, II, do TST, por inexistir grande circulação de pessoas e não ser atingido o critério de número de vasos sanitários previsto em norma coletiva; insurge-se, ainda, contra a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sustentando que o regime de recuperação judicial impõe o stay period e a submissão dos créditos ao concurso de credores, sob pena de violação à Lei nº 11.101/2005 e ao princípio da par conditio creditorum; por fim, questiona o deferimento do aviso-prévio indenizado, sob o argumento de que a sentença incorreu em inversão do ônus da prova, uma vez que o TRCT acostado aos autos comprovaria a modalidade de aviso trabalhado. Há contrarrazões apresentadas pela parte Reclamante (ID e026a2b). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. Decido. A parte reclamada requereu, no recurso ordinário, deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não detém capacidade financeira apta a suportar as despesas processuais em razão da sua situação de empresa em recuperação judicial. Argumenta que o deferimento da recuperação judicial demonstram sua crise econômico-financeira, comprovando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Por meio da decisão proferida em 21/07/2026 (ID. 22fda48), foi indeferido o pedido de justiça gratuita, e fixado o prazo de 5 (cinco) dias para que fosse feito o pagamento das custas processuais. Eis o teor da decisão: "A admissibilidade de qualquer recurso, em sede processual, está intrinsecamente atrelada ao preenchimento de pressupostos legais, tanto intrínsecos quanto extrínsecos. Dentre estes últimos, destaca-se o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, requisitos de natureza objetiva e indispensável, cuja inobservância, se não sanada no prazo legal, acarreta a deserção do apelo, impossibilitando o seu conhecimento e consequente mérito recursal. No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela Reclamada sob o fundamento de dificuldades financeiras decorrentes de recuperação judicial, é imperioso ponderar que tal alegação, por si só, não se mostra suficiente a elidir a necessidade de comprovação robusta da alegada miserabilidade econômica. A empresa, ao postular a gratuidade judiciária, juntou aos autos balanço patrimonial, balancete contábil, lista de credores trabalhistas e decisão do processo de recuperação judicial. Contudo, tais documentos, embora relevantes para o contexto da recuperação judicial, não preenchem o rigor probatório exigido pelo ordenamento jurídico pátrio para a concessão da benesse à pessoa jurídica. A jurisprudência consolidada, especialmente através da Súmula 463, II, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, e o disposto no artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, exigem a demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas processuais. O TST tem pacificado o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência não se presta a tal fim, sendo imprescindível a apresentação de documentos comprobatórios da real dificuldade financeira, como: a) extratos bancários de todas as instituições financeiras em que possua conta ativa ou declaração formal de inexistência de outras contas além dos extratos apresentados; b) balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício (DRE) atualizados; c) declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); d) balancetes de verificação recentes; e) documentação comprobatória dos bens móveis e imóveis integrantes do ativo patrimonial, e ou outros documentos que evidenciem o ativo patrimonial e a inexistência de liquidez. [...] É fundamental ressaltar que a presunção de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é de aplicação restrita às pessoas naturais, não se estendendo, por interpretação extensiva, às pessoas jurídicas. Desta forma, a concessão excepcional da gratuidade de justiça a empresas somente se afigura possível quando a incapacidade financeira for inequivocamente comprovada, o que, em sede destes autos, não se verificou. A recuperação judicial, embora gere uma situação de fragilidade econômica, não induz, por si só, à presunção absoluta de insolvência apta a justificar a concessão automática da gratuidade judiciária. Aliás, o c. TST, em julgamento de precedentes em recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual a "decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita" (Tema 283 RRR). Isto posto, cumpre diferenciar a isenção do depósito recursal, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, da isenção das custas processuais. Enquanto a primeira é automática em casos de recuperação judicial, a segunda depende da comprovação da hipossuficiência, nos moldes legais e sumulares. Diante do exposto, e em face da ausência de comprovação cabal da alegada insuficiência de recursos, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à Recorrente. Em consequência, e com fundamento na OJ 269, II da SDI-1 do TST, e em atenção à necessidade de regularização do preparo recursal, proceda-se à intimação da Recorrente INTERBRASIL -REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o regular recolhimento das custas processuais. A inobservância deste comando acarretará a deserção do recurso ordinário interposto, inviabilizando o exame do mérito recursal." Contudo, a parte recorrente, apesar de intimada regularmente para comprovar o pagamento das custas judiciais, deixou transcorrer o prazo concedido, que findou em 30/07/2026, conforme consulta realizada no sistema PJe, sem comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. Houve, portanto, a deserção do apelo. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela parte reclamada INTERBRASIL -REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserto. Decorrido o prazo legal sem interposição de agravo interno, certifique-se o trânsito em julgado e após, remetam-se os autos à Secretaria do Órgão Julgador Colegiado (OJC) para baixa dos autos e anotações de praxe, com remessa ao Juízo de origem para as providências cabíveis." A controvérsia central do agravo interno cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa em recuperação judicial, o que impactaria diretamente na exigibilidade das custas processuais e, consequentemente, na admissibilidade do recurso ordinário. A agravante fundamenta seu pedido de justiça gratuita na condição de empresa em recuperação judicial, comprovada pelo processo nº 0835350-**.2025.8.20.****, da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, juntou aos autos balanço patrimonial, balancete, fluxo de caixa, documentos do processo de recuperação e lista de credores trabalhistas. Contudo, tais documentos, embora relevantes para o contexto da recuperação judicial, não preenchem o rigor probatório exigido pelo ordenamento jurídico pátrio para a concessão da benesse à pessoa jurídica. Estes documentos, embora revelem a grave crise econômico-financeira que levou a empresa a buscar a reorganização judicial, por si só, não é suficiente para demonstrar a incapacidade atual e inequívoca de arcar com as custas processuais específicas deste feito. É preciso considerar que, mesmo em recuperação, a empresa continua suas atividades, gerando receitas e pagando outras despesas.Não há prova pertinente à análise do pedido de justiça gratuita da pessoa jurídica neste caso. A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige comprovação robusta e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme reiteradamente estabelecido pela jurisprudência e pela legislação. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência apenas para pessoa natural, não se aplicando às pessoas jurídicas. Para estas, o ônus da prova é seu, exigindo-se demonstração cabal. O artigo 790, § 4º, da CLT, por sua vez, corrobora essa exigência ao dispor que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais") e a Súmula 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho ("No caso de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo") são uníssonas em exigir essa prova contundente. A decisão monocrática aplicou o entendimento firmado pelo TST no Tema 283 RRR, que pacificou a tese de que "a decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Este precedente é fundamental, pois afasta qualquer automaticidade na concessão do benefício, mesmo diante de uma recuperação judicial. A recuperação judicial indica um estado de crise, mas não elimina a capacidade de custeio de despesas menores e pontuais, como as custas processuais, sem uma prova específica nesse sentido. É relevante a distinção entre a isenção do depósito recursal e a isenção das custas processuais. O artigo 899, § 10, da CLT, de fato, isenta o depósito recursal para empresas em recuperação judicial, reconhecendo a peculiaridade de seu regime financeiro. Contudo, essa dispensa não se estende automaticamente às custas processuais, para as quais a lei e a jurisprudência continuam a exigir a comprovação da insuficiência de recursos. A mera alegação de estar em recuperação judicial, ou a apresentação de documentos que não demonstrem inequivocamente a impossibilidade de arcar com as custas, não atende ao rigor probatório exigido. No caso em exame, a empresa agravante não atendeu a esse pressuposto essencial, uma vez que não colacionou todos os documentos necessários para comprovar a alegada fragilidade econômico-financeira. Para a efetiva demonstração do estado de penúria alegado, fazia-se estritamente necessária a apresentação de documentos como: a) Extratos bancários recentes de todas as instituições financeiras em que possua conta ativa, acompanhados de declaração formal de inexistência de outras contas; b) Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) devidamente atualizados; c) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) ou Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); d) Balancetes de verificação recentes; e) Documentação comprobatória dos bens móveis e imóveis integrantes do ativo patrimonial; f) Certidões negativas ou positivas de restrições de crédito emitidas pelos órgãos legais (tais como BNDT, SERASA e Cartórios de Protesto). A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, não se opera mediante mera declaração de hipossuficiência. Impõe-se a cabal e inequívoca demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do item II da Súmula nº 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica não socorre as empresas. É o que se extrai dos seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula nº 463, II, do TST . 2. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da hipossuficiência de recursos. 3. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita. Desse modo, não recolhidas as custas judiciais nem o depósito recursal alusivo ao recurso de revista, configura-se a deserção do apelo. Agravo interno desprovido. (TST - Ag-ED-AIRR: 0101055-38.2018 .5.01.0057, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 22/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/08/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a comprovação de sua hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, item II, do TST. O Tribunal Regional registrou que o reclamado não fez prova robusta da insuficiência de recursos. Precedentes. Dessa maneira, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 0100236-**.2020.5.01.****, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 15/11/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/11/2023). Portanto, diante da ausência de elementos probatórios que preencham o requisito da "demonstração cabal e inequívoca" da impossibilidade de a agravante arcar com as despesas processuais, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu a justiça gratuita e declarou a deserção do recurso ordinário. Por conseguinte, nego provimento ao Agravo Regimental interposto, mantendo incólume a decisão impugnada. Pelo exposto, conheço do Agravo Regimental e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão que não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção. Sendo unânime a votação pela improcedência do Agravo Regimental, no Órgão Colegiado, fixo multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada, na forma do artigo 1.021, §4° do Código de Processo Civil e artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É como voto. Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo regimental. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mantendo na íntegra a decisão que não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., por deserção. Por unanimidade, fixar multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada, na forma do artigo 1.021, §4° do Código de Processo Civil e artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Natal/RN, 08 de setembro de 2026. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Relator NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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