TRT21 Intimação Primeira Turma de Julgamento

Intimação — 0000986-**.2025.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000986-**.2025.5.21.****

Partes

A - C*** F***** P****** | P - E****** D******* D* S**** | A - E***** D* R**…

Advogados

J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | M*******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000986-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: E****** D******* D* S**** Acórdão Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000986-**.2025.5.21.**** Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa (convocado) Recorrente: Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda Advogados: José Lopes da Silva Neto e G********* d* S**** F****** B****** Recorrente: E***** d* R** G***** d* N**** Recorrido: E****** D******* d* S**** Advogadas: M******* S**** d* N*********, N***** K****** d* S**** S***** e S******* C******* A**** F***** Recorrido: Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda Advogados: José Lopes da Silva Neto e G********* d* S**** F****** B****** Recorrido: E***** d* R** G***** d* N**** Origem: 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. DESERÇÃO DO RECURSO DA DEVEDORA PRINCIPAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela empresa prestadora de serviços e pelo ente público tomador, em face de sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária deste último e condenou as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A empresa recorrente pleiteou a concessão de gratuidade judiciária, a qual foi indeferida por ausência de comprovação de hipossuficiência, resultando no não conhecimento de seu recurso por deserção. O ente público insurgiu-se contra a responsabilidade subsidiária, invocando o Tema 1118 do STF, e requereu o prévio direcionamento da execução contra os sócios da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento de custas processuais pela empresa em recuperação judicial, após indeferimento da gratuidade de justiça, enseja a deserção; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária do ente público subsiste mediante a prova de omissão fiscalizatória, bem como se é cabível o benefício de ordem em favor do responsável subsidiário em relação aos sócios da devedora principal. III. RAZÕES DE DECIDIR A recuperação judicial da empresa não implica presunção automática de incapacidade financeira ou gratuidade judiciária, exigindo-se prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST. O inadimplemento da obrigação de comprovar o preparo recursal, após regular intimação, atrai a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, mas decorre da comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), conforme diretrizes da ADC 16/STF e da Súmula nº 331, V, do TST. A ausência de apresentação, pelo ente público, de documentação relativa ao acompanhamento da execução contratual e da regularidade das obrigações trabalhistas (dossiê de fiscalização), imposta pela Lei nº 14.133/2021 (arts. 117 e 121), demonstra negligência administrativa e nexo de causalidade entre a omissão e o dano ao trabalhador, conforme os parâmetros do Tema 1118 do STF. É incabível o benefício de ordem que pretenda o prévio redirecionamento da execução contra os sócios da devedora principal antes de atingir o responsável subsidiário, uma vez que este último detém o ônus da satisfação do crédito trabalhista após a insolvência da prestadora de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da empresa não conhecido por deserção; recurso do ente público não provido. Tese de julgamento: A decretação de recuperação judicial não gera presunção de hipossuficiência econômica, competindo à empresa provar a incapacidade financeira para a obtenção da justiça gratuita. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública configura-se mediante a demonstração de conduta negligente na fiscalização do contrato, sendo ônus do ente público a apresentação de documentos que comprovem a efetiva vigilância das obrigações da prestadora. Não há benefício de ordem ou obrigatoriedade de redirecionamento da execução aos sócios da devedora principal antes da constrição dos bens do responsável subsidiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CLT, arts. 790, § 4º, 818 e 899; Lei nº 14.133/2021, arts. 117 e 121; Súmula nº 331, V, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, Tema 246 (RE 603397); STF, Tema 1118 (RE 1298647); TST, Súmula 463, II; TST, RR-0010852-**.2017.5.03.****. Vistos, etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos por Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda e E***** d* R** G***** d* N**** em face da sentença (ID. 0639c7e) prolatada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN. A sentença de primeiro grau pronunciou a prescrição das pretensões anteriores a 27/08/2020, extinguindo o feito, neste particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487 II do CPC. Afastou as preliminares arguidas.No mérito, julgou procedente em parte os pedidos formulados, para o fim de deferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante, ficando isento do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes, declarar a responsabilidade subsidiária do E***** D* R** G***** D* N****; e condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas: adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ao longo do período imprescrito de 27/08/2020 a 11/05/2025, excluindo-se da condenação o período compreendido entre 18 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, além de reflexos do adicional de insalubridade sobre férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS + 40%. Condenou, ainda, em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 05% sobre o valor atribuído a causa. Inconformada com a decisão, a Interbrasil - Representacao e Servicos de Mao de Obra Ltda interpôs recurso ordinário (ID. 71c70f9) em cujas razões busca a reforma da sentença para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, com a isenção do recolhimento de custas e demais despesas processuais. Sustenta que a hipossuficiência econômica é real e decorre da rescisão de seu principal contrato administrativo, o que resultou em crise financeira e no processamento de sua recuperação judicial. Menciona que a documentação contábil e o fluxo de caixa demonstram disponibilidade financeira mensal inferior ao salário mínimo, insuficiente para suportar encargos processuais sem comprometer sua operação. Invoca o art. 790, § 4º, da CLT, os arts. 98 a 102 do CPC, a súmula nº 463 do TST e o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF. Requer a concessão da gratuidade judiciária. Afirma que a reclamante não realizava a higienização de sanitários e que utilizava EPIs para manuseio de produtos de limpeza domésticos diluídos. Sustenta que o ambiente escolar possui público restrito e identificado, não se equiparando a local de uso público ou de grande circulação para fins de exposição a agentes biológicos. Argumenta a validade da Cláusula 12ª da CCT da categoria, que limita o direito à verba a banheiros com mais de cinco vasos sanitários e sem controle de acesso, requisitos não preenchidos no caso concreto. Invoca os arts. 189 e 190 da CLT, a súmula 448 do TST, o Tema 1046 do STF e o art. 7º, XXVI, da CF. Postula a improcedência do pedido e seus reflexos. O E***** d* R** G***** d* N**** também interpôs recurso ordinário (ID. b934e43) e busca afastar sua condenação a título de responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas. Sustenta que a sentença atribuiu indevidamente o ônus da prova ao ente público, contrariando o Tema 1118 do STF. Afirma que a responsabilidade da Administração Pública não é automática e depende da comprovação, pela parte autora, de conduta negligente na fiscalização do contrato. Invoca o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o art. 121 da Lei nº 14.133/2021, a súmula nº 331 do TST, a ADC 16 e os Temas 246 e 1118 de repercussão geral do STF. Postula a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público. Defende a necessidade de redirecionamento da execução contra os sócios da empresa prestadora de serviços, mediante a desconsideração da personalidade jurídica, antes de atingir o patrimônio público. Argumenta que a medida protege o erário e encontra amparo nos arts. 789 e 790 do CPC. Invoca o art. 50 do CC. Pleiteia, sucessivamente, que conste na decisão a preferência de execução dos sócios da reclamada principal. A parte Reclamante apresentou contrarrazões (ID bc55fd6). É o relatório. VOTO Admissibilidade E***** d* R** G***** d* N**** Recurso ordinário interposto pelo E***** d* R** G***** d* N**** em 17/06/2026, tempestivamente, após a ciência da sentença em 17/06/2026. A representação é regular, conforme procuração constante nos autos e prerrogativa da Fazenda Pública. O preparo é inexigível, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, por ser a recorrente Fazenda Pública. Preenchidos os requisitos recursais, conheço do recurso interposto. Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada em 25/06/2026, tempestivamente, após ciência da sentença em 17/06/2026, conforme consulta a aba de expedientes do PJE. A representação processual encontra-se regular (ID. 6ecddaf). A reclamada requereu, no recurso ordinário, deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que se encontra em processo de recuperação judicial, não detendo, portanto, capacidade financeira apta a suportar as despesas processuais. Por meio da decisão proferida em 06/08/2026 (ID b3a2186), foi indeferido o pedido de justiça gratuita e fixado o prazo de 5 (cinco) dias para a reclamada comprovar o recolhimento das custas do processo, sob pena de reconhecimento da deserção do recurso ordinário: "[...] A admissibilidade de qualquer recurso, em sede processual, está intrinsecamente atrelada ao preenchimento de pressupostos legais, tanto intrínsecos quanto extrínsecos. Dentre estes últimos, destaca-se o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, requisitos de natureza objetiva e indispensável, cuja inobservância, se não sanada no prazo legal, acarreta a deserção do apelo, impossibilitando o seu conhecimento e consequente mérito recursal. No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela Reclamada sob o fundamento de dificuldades financeiras decorrentes de recuperação judicial, é imperioso ponderar que tal alegação, por si só, não se mostra suficiente a elidir a necessidade de comprovação robusta da alegada miserabilidade econômica. A empresa, ao postular a gratuidade judiciária, juntou aos autos fluxo de caixa, balanço patrimonial, balancete contábil, lista de credores trabalhistas e decisão do processo de recuperação judicial. Contudo, tais documentos, embora relevantes para o contexto da recuperação judicial, não preenchem o rigor probatório exigido pelo ordenamento jurídico pátrio para a concessão da benesse à pessoa jurídica. A jurisprudência consolidada, especialmente através da Súmula 463, II, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, e o disposto no artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, exigem a demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas processuais. O TST tem pacificado o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência não se presta a tal fim, sendo imprescindível a apresentação de documentos comprobatórios da real dificuldade financeira, como extratos bancários de todas as instituições financeiras em que a empresa mantenha conta, e declarações de imposto de renda, ou outros documentos que evidenciem o ativo patrimonial e a inexistência de liquidez. [...] É fundamental ressaltar que a presunção de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é de aplicação restrita às pessoas naturais, não se estendendo, por interpretação extensiva, às pessoas jurídicas. Desta forma, a concessão excepcional da gratuidade de justiça a empresas somente se afigura possível quando a incapacidade financeira for inequivocamente comprovada, o que, em sede destes autos, não se verificou. A recuperação judicial, embora gere uma situação de fragilidade econômica, não induz, por si só, à presunção absoluta de insolvência apta a justificar a concessão automática da gratuidade judiciária. Aliás, o c. TST, em julgamento de precedentes em recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual a "decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita" (Tema 283 RRR). Isto posto, cumpre diferenciar a isenção do depósito recursal, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, da isenção das custas processuais. Enquanto a primeira é automática em casos de recuperação judicial, a segunda depende da comprovação da hipossuficiência, nos moldes legais e sumulares. Diante do exposto, e em face da ausência de comprovação cabal da alegada insuficiência de recursos, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à Recorrente. Em consequência, e com fundamento na OJ 269, II da SDI-1 do TST, e em atenção à necessidade de regularização do preparo recursal, intimo a Recorrente INTERBRASIL -REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o regular recolhimento das custas processuais. A inobservância deste comando acarretará a deserção do recurso ordinário interposto, inviabilizando o exame do mérito recursal." A reclamada principal, apesar de intimada regularmente para o pagamento e comprovação do preparo recursal 12/08/2026, deixou transcorrer o prazo concedido, que findou em 19/08/2026, conforme consulta realizada no sistema PJe, sem comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. Houve, portanto, a deserção do apelo. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção. Mérito Responsabilidade Subsidiária O E***** d* R** G***** d* N**** busca afastar sua responsabilidade subsidiária. Argumenta que a decisão de primeiro grau contrariou o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte autora, da efetiva conduta negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a omissão do Poder Público na fiscalização contratual. A sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID. 0639c7e): "[...] Da responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RN O litisconsorte requereu a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Em face da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, a responsabilidade do ente público deve ser aferida concretamente quando restar evidenciada sua "conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço com a empregadora", como dispõe os incisos IV, V e VI da Súmula 331 do C. TST. Portanto a responsabilidade do ente público será excluída quando restar evidenciada a isenção de culpa na escolha e fiscalização das atividades das suas contratadas em sede de terceirização. Para tanto, não basta que a contratação tenha sido precedida de procedimento licitatório regular. Mister se faz, também, que o órgão público demonstre o acompanhamento permanente da execução do contrato objeto da terceirização, exigindo, mês a mês, da prestadora de mão de obra o repasse da documentação comprobatória da regularidade de suas obrigações trabalhistas, fundiárias, fiscais e previdenciárias como condição para a liberação da parcela do pagamento. O ônus da prova cabia à litisconsorte/tomadora do serviço, a teor do art. 333, II, do CPC c/c art. 818 da CLT e com o princípio da aptidão para produção da prova, do qual ela não se desvencilhou pois não apresentou os autos nenhum documento de fiscalização e ausentou-se da audiência onde poderia produzir prova oral. Ao não observar e fiscalizar o cumprimento dessas obrigações, laborou com negligência, e como tal concorreu para o descumprimento dos contratos de trabalho celebrados para execução de serviços desenvolvidos em seu proveito. Por fim, o litisconsorte sempre poderá refazer-se de possíveis prejuízos sofridos acionando o proprietário da reclamada principal ou seus sócios em ação regressiva visando obter a devolução dos valores pagos e das despesas. Na eventualidade de condenação da reclamada principal e de falta de pagamento do débito, a litisconsorte fica responsável pela satisfação dos débitos fixados pelo juízo, em caráter subsidiário. Esta responsabilidade se estende de forma integral por todos os créditos a que fizer jus o reclamante, não havendo legitimidade de sua parte para pretender limitar a sua responsabilidade a certas obrigações. A natureza da prestação não entra em debate para o fim da responsabilidade imposta à litisconsorte. Esta posição hoje é pacífica no TST e foi incorporada a súmula 331, no seu inciso VI. [..]" Na petição inicial (ID 6f185e7), a parte reclamante informa que foi contratada pela Reclamada principal em 22/11/2018, para exercer a função de "auxiliar de serviços gerais". Na inicial, informa que exerceu suas atividades profissionais em favor do ente estatal litisconsorte na Escola Estadual Dinarte Mariz em São Paulo do potengi/RN. O E***** d* R** G***** d* N**** (litisconsorte) apresentou contestação (ID 7ff14b4) desacompanhado de documentos. A Reclamada principal, por sua vez, apresentou diversos documentos dos registros profissionais do reclamante, dentre eles consta o registro de empregado com a lotação na 4ª Dired/São Paulo do Potengi (ID 0fde279) . É incontroverso, que o ente público contratou a reclamada principal, figurando a parte reclamante como trabalhador terceirizado. Na qualidade de entidade de direito público interno, o litisconsorte está legalmente autorizado a terceirizar serviços via procedimento licitatório, nos termos dos arts. 37, XXI, e 175 da Constituição Federal.   A) O Poder-Dever de Fiscalização e os Instrumentos da Lei nº 14.133/2021 A Lei nº 14.133/2021 (Art. 121, §2º) estabelece que a Administração Pública, nas contratações de serviços contínuos - que é o caso -, responderá solidariamente pelos débitos previdenciários e subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, caso comprovada a falha na fiscalização. Disciplina análoga encontra-se no art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974. O art. 117 da Nova Lei de Licitações reforça a necessidade de o ente público acompanhar diligentemente o cumprimento das obrigações ao designar fiscais para o acompanhamento sistemático da execução contratual. Trata-se de um poder-dever legal, concretizado por medidas objetivas que a Administração deve adotar, tais como: a) aferição de regularidade (Art. 117): acompanhamento do pagamento de verbas salariais, FGTS e contribuições previdenciárias; b) retenção e pagamento direto (Art. 121, §3º, 'a'): prerrogativa de efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas com retenção na fatura; c) condicionamento de repasses (Art. 121, §3º, 'b'): obrigação de condicionar os pagamentos à prestadora à comprovação do adimplemento das obrigações vencidas; d) poder sancionatório (Art. 156): imposição de multas e a rescisão contratual diante de descumprimentos reiterados. O nexo de causalidade entre a conduta do ente público e os prejuízos sofridos pelo trabalhador terceirizado se estabelece precisamente na omissão quanto a tais mecanismos. O ente público deve agir da forma mais preventiva e preditiva possível. Quando a Administração possui instrumentos legais para reter o pagamento da empresa e repassar diretamente ao trabalhador, mas prefere manter os repasses à empresa inadimplente, ela contribui diretamente para o dano. A negligência, pois, na escolha de não sanear as irregularidades detectadas (ou de sequer detectá-las por falta de fiscalização) é fator determinante que impede o recebimento das verbas pelo trabalhador.   B) A Exegese dos Temas 246 e 1118 do STF e a Súmula 331 do TST Embora o art. 121, §1º, da Lei 14.133/2021 vede a transferência automática de encargos à Administração Pública nas relações terceirizadas (conforme decidido na ADC 16 e no Tema 246 do STF), tal dispositivo não torna juridicamente impossível a responsabilização do ente contratante, quando evidenciada a negligência (culpa in vigilando). Este entendimento é corroborado pelo item V da Súmula 331 do TST, que permanece como baliza fundamental ao estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorre da conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, notadamente na fiscalização. Fixada tal premissa, a atenção se voltou para o ônus da prova. O artigo 818, II da CLT estabelece a regra básica de que cabe ao reclamado demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito - no caso, a prova da fiscalização efetiva. No entanto, recentemente, o STF definiu, em tema de aplicação de legislação infraconstitucional (Lei 14.133/2021), que é do empregado o ônus da prova da culpa do tomador dos serviços (Tema 1118 - RE 1298647). A tese do Tema 1118 esclarece que: (...) não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Esclarece e estabelece que haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Assim, o novo entendimento adequou o item V da Súmula 331, do c. TST, ao impor que a responsabilidade subsidiária somente será reconhecida mediante a demonstração de (i) conduta negligente quanto à fiscalização OU (ii) nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva do poder público. O que a Corte Suprema exige, a bem da verdade, é a demonstração do inequívoco conhecimento, pela Administração pública, das irregularidades contratuais e, sobretudo, legais praticadas pela prestadora de serviços, quando da execução do contrato de trabalho contínuo, mantendo-se inerte diante do conhecido cenário de inadimplência contratual e legal em relação aos contratos de emprego que mantém em decorrência da prestação de serviços terceirizados. E, por acréscimo, não há de se esquecer o já longo período de demanda desta natureza em que o Estado foi e é sempre chamado a responder subsidiariamente pelas obrigações descumpridas desta mesma empresa prestadora de serviços, ora reclamada principal. Não obstante, permanece o mesmo cenário de inadimplemento contratual e legal da mesma prestadora de serviços, em evidente descaso do cumprimento da legislação e do contrato - de emprego e de prestação de serviços contínuos -, sem que a Administração tenha adotado postura condizente com as determinações legais, em especial as obrigações impostas ao ente público contratante, nos termos da Lei 14.333/2021 arts. 117, 121. Tal tolerância, por parte do ente público, em relação à empresa prestadora de serviços - não há como esconder essa realidade - decorre do fato, corriqueiro e admitido no âmbito político, de que as empresas prestadoras de serviços, em regra, integram o sistema de apoio político do chefe do executivo local, de modo a acomodar as empresas parceiras no serviço público. O que se vê na prática é que tal relação mitiga a ação fiscalizadora do ente público, embora ciente das irregularidades da prestadora, de modo a, na ponta, prejudicar o empregado e o próprio ente público. O nexo causal entre a negligência do ente público e o dano causado ao trabalhador é inquestionável. C) Inaplicabilidade Retroativa do Ônus Probatório e a Prova nos Autos A questão crucial que remanesce é quanto à aplicação do entendimento firmado no Tema 1118 a fatos ocorridos antes da publicação do acórdão, em 15/04/2025. Por razões de segurança jurídica, a exigência de "notificação prévia" estabelecida no Tema 1118 não pode retroagir para atingir situações pretéritas à publicação do acórdão (ocorrida em 15/04/2025), sob pena de penalizar o trabalhador por não ter cumprido uma formalidade jurídica que ainda não era exigível à época dos fatos. Para as situações passadas, como a presente, a distribuição do ônus da prova deve ser lida à luz do princípio da aptidão da prova e da transparência administrativa (art. 37, caput, CF). No regime da Lei nº 14.133/2021, a fiscalização não é um ato informal: é um procedimento administrativo obrigatoriamente documentado. O art. 117 impõe ao ente público contratante o dever de manter registros de ocorrências. Tais documentos são "comuns às partes", mas de guarda exclusiva do Poder Público. Exigir que o trabalhador apresente relatórios internos de fiscalização aos quais não possui acesso configura verdadeira prova diabólica. Assim, a negligência do ente público resta caracterizada pela sua omissão documental. Ao ser instado em juízo, o litisconsorte não apresentou o "dossiê de fiscalização", não comprovou a retenção de faturas, nem a aplicação de sanções (Art. 121 e 156 da Lei 14.133/21).   D) Da Inexistência de Responsabilidade Automática e Da Culpa Administrativa Caracterizada pela Ausência de Atos Vinculados de Fiscalização. Ainda que desconsiderada a incidência do entendimento vigente até 15/04/2025, quando firmada a tese vinculada ao Tema de Repercussão Geral n. 1118, não há falar em responsabilidade automática decorrente da mera inversão do ônus da prova. Com efeito, no caso sob exame, o conjunto probatório revela que o ente público não demonstra ter saneado irregularidades detectáveis (ou que sequer as detectou por falta de fiscalização documental) é fator determinante para o prejuízo do trabalhador. Ou seja, a negligência não é presumida apenas pelo inadimplemento, mas, sim, pela ausência de prova de atos ativos de fiscalização que a lei impunha ao ente (ex: ausência de relatórios mensais), durante a instrução probatória. A prova da fiscalização, sob a égide da Lei 14.133/21, é de natureza documental e pré-constituída. O silêncio instrutório do ente público, ao não colacionar os autos do processo administrativo de acompanhamento do contrato - ou parte deles, no que interessa -, equivale à confissão de sua inexistência ou ineficiência. No caso concreto, observa-se que o ente público tomador dos serviços não se desincumbiu de tal ônus. Não colacionou aos autos o 'dossiê de fiscalização' ou qualquer registro administrativo de ocorrências que a Lei nº 14.133/2021 (art. 117) obriga a manter de forma sistemática. Na audiência de instrução (ID 7920d20 ) foi colhido o depoimento de uma testemunha, vejamos: "INTERROGATÓRIO DA 1ª TESTEMUNHA ARROLADA PELO(A) RECLAMADO(A): MÁRCIO HENRIQUE COSTA E SILVA, CPF ***.***.***-**, solteiro, supervisor, residente e domiciliado à Rua Cruz Alta, 31, Cidade da Esperança, Natal/RN. Aos costumes disse nada. Compromissada na forma da lei, respondeu: ÀS PERGUNTAS DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) RECLAMADO(A), respondeu: que não era o supervisor do autor, embora, fossem realizadas reuniões com os supervisores das regiões ; que o reclamante trabalhava na região de São Paulo do Potengi ; que de março/20 a outubro/20 as escolas permaneceram fechadas por força do decreto estadual ; que nunca esteve presente na região de São Paulo do Potengi ; que entre outubro/20 a junho/21 houve o retorno ao trabalho em regime de escala, ficando a critério de cada gestor a forma que a escala ia ser aplicada ; que desconhece se o autor efetivamente participou de alguma escala e de qual forma a mesma era executada ; que o retorno dos alunos se deu de forma híbrida segundo as orientações do decreto; SEM PERGUNTAS DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) RECLAMANTE. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. O(a) advogado(a) do(a) reclamado(a) informou não ter mais prova testemunhal a produzir. As partes informaram não ter mais provas a apresentar" Não há prova de que o fiscal do contrato tenha conferido as folhas de pagamento, os recolhimentos de FGTS ou que tenha exercido o poder sancionatório previsto no art. 156 da mesma lei, diante do recorrente inadimplemento da prestadora quanto às suas obrigações trabalhistas. Ressalte-se que a contumácia da primeira ré em descumprir obrigações trabalhistas - é fato notório e já registrado pelo juízo a quo. A permanência do vínculo contratual, sem qualquer medida punitiva ou corretiva por parte do Estado, demonstra uma negligência inescusável, configurando a culpa in vigilando que fundamenta a condenação do ente público. Nesse contexto, não se está a transferir encargos de forma automática (Tema 246/STF), mas a sancionar uma omissão negligente concreta. Enquanto a responsabilidade automática prescinde de análise de conduta, o que se verifica neste caso é a análise da conduta omissiva: o Estado detinha as ferramentas de retenção de faturas e pagamento direto (Art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021) e, ao não apresentar um único relatório de fiscalização, demonstra que sequer monitorou o "gatilho" para o uso dessas ferramentas. A culpa, portanto, é in vigilando e decorre da inércia perante um poder-dever. Destarte, a responsabilidade aqui reconhecida não nasce do simples inadimplemento da empresa principal, mas da omissão administrativa específica. A ausência do "dossiê de fiscalização" não gera uma presunção abstrata, mas comprova o descumprimento de um dever procedimental específico que, se tivesse sido exercido, teria o condão de evitar ou mitigar o dano ao trabalhador. Se a lei obriga a Administração a documentar a fiscalização, a inexistência desses documentos nos autos é a prova direta da inexistência da própria fiscalização. Trata-se da aplicação do princípio da aptidão da prova e do dever de transparência administrativa (Art. 37, caput, CF). Pelo exposto, resta plenamente configurada a conduta negligente e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo reclamante, o que impõe a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente Estatal, em estrita observância ao Tema 1118 do STF e ao item V da Súmula 331 do TST. Assim, nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo E***** d* R** G***** d* N****. Desconsideração da personalidade jurídica O ente público recorrente postula a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Argumenta que, se a empresa reclamada for inidônea economicamente, os sócios devem ser chamados a responder pelas obrigações trabalhistas inadimplidas. O inconformismo do recorrente quanto à ordem de execução, ao pleitear a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para alcançar o patrimônio de seus sócios antes do redirecionamento em face do responsável subsidiário (o Ente Público), não encontra amparo na legislação e contrária à pacífica jurisprudência das Cortes Superiores. Com efeito, a jurisprudência é uníssona ao afastar o chamado benefício de ordem entre o devedor subsidiário e os sócios da empresa principal. O responsável subsidiário não pode opor tal condição para se eximir do cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o TST possui entendimento consolidado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA AGRAVANTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO A DEVEDORA PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Ressalta-se que, consoante expressamente consignado no v. acórdão recorrido, a ora agravante foi condenada subsidiariamente ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas reconhecidos ao exequente e resultou infrutífera a execução contra o devedor principal. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal, e, resultando infrutífera, a execução será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, a jurisprudência também é de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. 3. Ora, o Tribunal Regional concluiu que é possível o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando frustrada a execução do devedor principal. Nesse contexto, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, os quais associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se considera elevado o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010852-**.2017.5.03.****. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025. O Ente Público, na condição de responsável subsidiário, deve suportar o ônus de sua condenação após a insolvência da devedora principal, não lhe sendo dado o direito de postergar a satisfação do crédito trabalhista em detrimento do exequente. Noutro aspecto, o incidente é cabível em momento oportuno, ou seja, na fase de execução. Trata-se de medida excepcional e secundária, visando à satisfação do crédito apenas quando esgotados os meios de execução contra a devedora principal e os demais responsáveis já condenados (incluindo o subsidiário). Desse modo, nego provimento ao recurso nesse aspecto. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo E***** D* R** G***** D* N****, e, no mérito, nego-lhe provimento. Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada INTERBRASIL -REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção. Custas inalteradas para fins recursais, cuja responsabilidade cabe exclusivamente à reclamada principal É como voto. Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., por deserção. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo E***** D* R** G***** D* N****. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Custas inalteradas para fins recursais, cuja responsabilidade cabe exclusivamente à reclamada principal. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Natal/RN, 08 de setembro de 2026. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Relator NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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