TRT21 Intimação Primeira Turma de Julgamento

Intimação — 0001008-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0001008-**.2025.5.21.****

Partes

P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - G******* P****** D* S**** | P -…

Advogados

G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR ROT 0001008-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: P******* M******* B****** RECORRIDO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário nº 0001008-**.2025.5.21.**** Juiz Convocado Relator: Décio Teixeira de Carvalho Júnior Recorrentes:                   Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda                                         E***** d* R** G***** d* N****                                         Patrícia Monteiro Bezerra Advogados/Procurador:  José Lopes da Silva Neto e outro                                         Larissa Nogueira de Morais Gomes                                         U***** G******* d* L*** J***** Recorridos:                      os mesmos Advogado:                       os mesmos Origem:                           3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II, DO TST. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PROVA. RECURSO DA EMPRESA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada principal, pelo Estado do RN e pela reclamante contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, pronunciou a prescrição parcial e julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e FGTS, indeferindo o adicional de insalubridade e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões principais em discussão: (i) a deserção do recurso da empresa ante o indeferimento da justiça gratuita; (ii) a configuração de culpa in vigilando do ente público à luz do Tema 1118 do STF; (iii) a caracterização de insalubridade em grau máximo na higienização de banheiros de grande circulação; (iv) o cabimento de indenização por danos morais em razão do atraso de verbas rescisórias; (v) a regularidade da quitação do vale-alimentação consignada no TRCT; III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso da reclamada principal é deserto, uma vez que não efetuou o pagamento das custas processuais, após intimada para fazê-lo, ante o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. A aplicação do precedente criado pelo STF, no Tema 1.118, deve ser modulada para que atinja apenas os contratos firmados após o início de sua vigência, já que ele rompeu com toda a jurisprudência até então predominante que considerava como sendo da tomadora o ônus de provar sua atitude comissiva, ou seja, de comprovar a efetiva fiscalização O Estado responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas quando demonstrada falha na fiscalização do contrato administrativo (culpa in vigilando), o que se verificou in casu. A higienização de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas da condenação, inclusive as deferidas em sede recursal (Súmula 331, VI, do TST). O mero inadimplemento de verbas trabalhistas não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a prova de lesão aos direitos da personalidade (Tema 143 do TST). O benefício de ordem não é aplicável no momento de fixação da responsabilidade, sendo o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário autorizado diante do inadimplemento do principal (Tema 133 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da empresa não conhecido; recurso do Estado não provido; recurso da reclamante parcialmente provido para acrescentar, à condenação da reclamada, o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Tese de julgamento: A recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorre da comprovação fática da culpa in vigilando, evidenciada pela omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. A higienização de banheiros de uso coletivo em locais de grande circulação configura atividade insalubre em grau máximo, conforme Súmula 448, II, do TST. O inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não enseja dano moral indenizável sem a prova de prejuízo extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CLT, arts. 467, 477, 790, 791-A e 899; Lei 14.133/2021, arts. 67, 117 e 121; Lei 11.101/2005, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118 (RE 1.298.647); TST, Súmulas 331 e 448; TST, Tema 283 e Tema 143. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos pela Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda, pelo E***** d* R** G***** d* N**** e pela reclamante Patrícia Monteiro Bezerra, contra a sentença prolatada pela 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN (fls. 724/742 - Id. 304fe71), que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, pronunciou a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 12/09/2020 e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista, condenando os reclamados, o ente público de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos: a) Aviso prévio indenizado (63 dias); b) 13º salário de 2024; c) Diferença do montante rescisório no valor de R$ 579,00; d) Multa do art. 467 da CLT, incidente apenas sobre as verbas rescisórias deferidas nesta decisão; e) Multa prevista no art. 477, §8º da CLT; f) FGTS de agosto de 2024 ao fim do pacto, inclusive sobre as verbas rescisórias, com indenização de 40% sobre o FGTS de toda a contratualidade. Quanto aos honorários advocatícios o juízo de origem determinou: "Honorários em favor do patrono da autora e a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Honorários em favor do advogado da ré e a cargo da reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes", estes sob condição suspensiva de exigibilidade. Embargos de declaração opostos pela reclamante às fls. 924/927 - Id. de77194, os quais não foram acolhidos, nos termos da sentença às fls. 960 - Id. 11e5ab8. Em razões recursais de fls. 813/823, Id. 2985d26, a reclamada principal busca a reforma do decisum de origem. A parte sustenta que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, inclusive com a isenção de custas processuais, em razão de atravessar grave crise financeira, comprovada pelo processamento de sua recuperação judicial. Alega que a negativa do benefício comprometeria a viabilidade de sua atividade econômica e violaria o princípio constitucional do amplo acesso à justiça. A recorrente afirma que é indevida a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, uma vez que a empresa se encontra em processo de recuperação judicial. Assevera que o cumprimento de tais obrigações está submetido ao "stay period" (art. 6º da Lei 11.101/2005) e que a inadimplência é involuntária, decorrendo de vedação legal que impede o administrador de efetuar pagamentos fora da ordem concursal, sob pena de responsabilidade criminal. Sustenta, por analogia, a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 388 do TST às empresas em recuperação judicial. A recorrente insurge-se contra o deferimento do aviso prévio indenizado, argumentando que o ônus da prova quanto à ausência de concessão do aviso ou descumprimento das regras legais incumbia à recorrida, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Alega que o TRCT acostado aos autos indica a modalidade de aviso trabalhado e que, diante da ausência de provas em sentido contrário produzidas pela autora, a condenação baseada em presunção configura enriquecimento sem causa e indevida inversão do ônus probatório. Às fls. 929/940 - Id. 57baade, o Estado do RN (reclamada litisconsorte), preliminarmente, sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, inexistindo responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços. Argumenta que, conforme fixado pelo STF no Tema 1118 (RE 1.298.647), a responsabilização do ente público não pode decorrer de mera inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração de conduta culposa específica mediante notificação formal de descumprimento, o que alega não ter ocorrido no caso concreto. Defende, ainda, que a empresa contratada possui capital social expressivo e larga experiência, comprovando a regularidade na escolha (in eligendo). A parte requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, pugnando pela exclusão de todas as parcelas anteriores aos cinco anos contados retroativamente da data do ajuizamento da ação, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Afirma que a inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, devendo ficar comprovado que o Poder Público deixou de fiscalizar se a empresa estava cumprindo pontualmente suas obrigações, não se pode presumir a culpa in vigilando. Alega ainda dupla penalização, uma vez que a condenação do ente público no pagamento de encargos trabalhistas decorrentes da execução de contrato administrativo de prestação de serviços, significa o pagamento dobrado dos mesmos encargos. A parte assevera que a Justiça do Trabalho deve priorizar o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa reclamada, mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), antes de buscar o patrimônio público. Argumenta que a subsidiariedade do Estado só deve ser cogitada após o exaurimento dos meios de constrição contra os bens da prestadora e de seus sócios, evitando-se, assim, a dupla penalização do ente público. Por sua vez,a reclamante às fls. 965/973 - Id. 6b472cb, em suas razões recursais, afirma que a sentença divergiu da conclusão pericial sem apresentar contraprova técnica idônea, limitando-se a realizar uma reanálise subjetiva das fotografias constantes no próprio laudo. Argumenta que a natureza pública da escola e a constante circulação de pessoas caracterizam o local como de uso público ou coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula 448, II, do TST, sendo irrelevante o tamanho das instalações. Alega, ainda, que o fornecimento de EPI, quando existente, não elide a exposição a agentes biológicos, tratando-se de direito indisponível à saúde do trabalhador. A recorrente assevera que o vale-alimentação não foi quitado na integralidade conforme as normas coletivas. Argumenta que a quitação dada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) possui eficácia liberatória restrita às verbas e valores nele discriminados e que o vale-alimentação pago em valor inferior ao previsto na norma coletiva, ou não quitado na integralidade devida, não está abrangido pela quitação. A recorrente insurge-se contra o indeferimento do dano moral, afirmando que a Tese Jurídica nº 143 do TST não se aplica ao caso, pois o dano não decorre apenas do atraso das verbas rescisórias. Alega que houve uma sucessão de descumprimentos contratuais graves, incluindo o inadimplemento prolongado do FGTS (por quase 10 meses), atraso de 38 dias no pagamento das verbas rescisórias e com valor inferior ao devido, a exposição a agentes biológicos insalubres e dispensa após 11 anos de vínculo. Aduz que o TST reconhece que a combinação de inadimplemento de FGTS com atraso salrial configura dano moral in re ipsa. A parte pugna pela extensão da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (E***** d* R** G***** d* N****) a todas as verbas pleiteadas neste recurso, visto que a culpa in vigilando foi reconhecida na sentença. Requer, ainda, a inversão do ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, dada a procedência do pedido de insalubridade, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela reclamada principal às fls. 949/957 e 977/996 - Id. 6985a41 e 6fbfd12. Despacho às fls. 998/1000 - Id. b2b3c1d, no qual este desembargador relator indeferiu a gratuidade de justiça à empresa reclamada e intimou-a para efetuar o recolhimento das custas processuais. Não se promoveu a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, uma vez que a causa não comporta intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, em conformidade com os artigos 81, I, do Regimento Interno desta Corte e 178 do Código de Processo Civil, bem como por não se vislumbrar relevância da matéria a demandar a referida intervenção. Ademais, o Parquet tem a faculdade de pronunciamento verbal em sessão ou pedido de vista regimental, se reputar necessário, conforme previsto no art. 83, VII, da LC 75/1993. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. Admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamada principal A reclamada principal tomou ciência da sentença no dia 10/02/2026, conforme consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 20/02/2026 (fls. 813/823, Id. 2985d26), tempestivamente, portanto. Representação regular (fls. 824; Id. 6882bff ). O recurso, no entanto, não merece ser conhecido, por estar deserto. Verifica-se que não foram recolhidas as custas processuais, tendo sido postulada, no recurso, a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que atravessa grave crise financeira, bem como que se encontra em recuperação judicial. Contudo, a recorrente não comprovou sua insuficiência econômica, sendo, portanto, indeferido o supracitado pedido, nos termos do despacho às fls. 998/1000 - Id. b2b3c1d, ressaltando, inclusive a tese vinculante fixada pelo TST no julgamento do Tema 283 ("A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita"), in verbis: "Compulsando os autos, vê-se que a recorrente INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. não efetuou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, tendo postulado, em seu recurso ordinário, a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que atravessa grave crise financeira, bem como que se encontra em recuperação judicial. Com a reforma trabalhista, implantada pela Lei nº 13.467/17, em vigor desde o dia 11.11.2017 o art. 790 da CLT sofreu significativa alteração em sua redação, impondo, expressamente, no seu parágrafo 4º a exigência da comprovação de insuficiência de recursos pela parte requerente para fins de concessão das benesses da justiça gratuita. Vejamos: (...) Ocorre, no entanto, que a recorrente não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar, no caso concreto, a alegada insuficiência econômica. Este entendimento encontra respaldo no inciso II da Súmula 463 do c. TST, vejamos: (...) Deveria, pois, a recorrente apresentar elementos probatórios robustos, que pudessem evidenciar na prática sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, tais como comprovantes de receitas e despesas, balanços da contabilidade da empresa atualizados, declarações de imposto de renda, extratos de todas as contas bancárias, entre outros, o que, todavia, não ocorreu. Com efeito, os documentos anexados quando da interposição do recurso interposto não são capazes de comprovar, por si, a sua incapacidade atual de suportar os encargos do processo. Por oportuno, convém registrar, que, no julgamento do Tema de Recursos de Revista Repetitivos nº 283, cujo recurso representativo da controvérsia foi processado sob o nº RRAg - 0000535-**.2024.5.12.****, o c. TST fixou a seguinte tese vinculante: (...) À luz do exposto, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita. Outrossim, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, o fato de a empresa estar em recuperação judicial resulta na dispensa do pagamento do depósito recursal. Logo, impõe-se a intimação da recorrente, com vistas ao recolhimento das custas processuais, conforme item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1/TST, nos seguintes termos: "Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Desse modo, intime-se a empresa reclamada recorrente INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., por meio do seu patrono, para, com fulcro no disposto no § 7º do art. 99 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do apelo. Ato contínuo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Publique-se.". Nessa esteira, em consulta aos expedientes de segundo grau no site do PJE, verifica-se que a reclamada recorrente, apesar de regularmente intimada para realizar o preparo recursal, nos termos da decisão acima transcrita, deixou transcorrer o prazo concedido sem comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. Isso posto, não conheço do recurso ordinário, por deserção. 1.2. Admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamada litisconsorte  O litisconsorte reclamado tomou ciência da sentença em 23/02/2026, via sistema do PJE, interpondo recurso ordinário em 27/02/2026, tempestivamente, portanto. Depósito recursal e custas processuais inexigíveis. Representação regular (Procuradora LARISSA NOGUEIRA DE MORAIS GOMES - Súmula 436 do TST). Conheço. Sendo líquida a sentença proferida contra o Estado do RN, e tendo em vista que a condenação tem valor inferior a 500 salários mínimos, não há remessa necessária, em conformidade com o § 3º do art. 496 do CPC.  1.3. Admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamante  A reclamante tomou ciência da sentença em embargos de declaração no dia 16/04/2026, conforme consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 29/04/2026 (fls. 965/973 - Id. 6b472cb), tempestivamente, portanto, considerando o Feriado Nacional - Tiradentes (art. 1o da Lei no 662/1949) no dia 21/04/2026. Representação regular (fls. 10; Id. 21dd5b8). Custas processuais dispensadas. Depósito recursal inexigível. Conheço. 2. Preliminar - ilegitimidade passiva ad causam O E***** d* R** G***** d* N**** sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, inexistindo responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços. Sem razão. A legitimidade das partes, no processo do trabalho, é aferida com base na Teoria da Asserção. Segundo esta teoria, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, são analisadas em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. No caso em tela, a reclamante narra que prestou serviços em benefício direto do E***** d* R** G***** d* N****, na função de auxiliar de serviços gerais, na Escola Hermógenes, situada na comunidade Lagoa do Mato, zona rural de Mossoró/RN, e postula a sua responsabilização subsidiária. Tal alegação é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva do recorrente para compor a lide. A questão de saber se a responsabilidade deve ou não lhe ser imputada é matéria atinente ao mérito da causa e com ele será analisada. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada. 3. MÉRITO 3.1. Recurso do Estado do RN  3.1.1. Prescrição  O Estado do RN requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, pugnando pela exclusão de todas as parcelas anteriores aos cinco anos contados retroativamente da data do ajuizamento da ação, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Compulsando os autos, entretanto, verifico que o ente público carece de interesse recursal quanto ao tema, porquanto o magistrado de origem já pronunciou a prescrição pretendida. Vejamos: "Tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 12/09/2025, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 12/09/2020 (art. 7º, XXIX da CF), extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, com fulcro no art. 487, II do CPC." (vide sentença às fls. 725 - Id. 304fe71). Assim, deixo de conhecer do pedido ora examinado.  3.1.2. Responsabilidade Subsidiária  O Estado do RN, ora recorrente, pugna pela exclusão da sua responsabilidade subsidiária. Argumenta que, conforme fixado pelo STF no Tema 1118 (RE 1.298.647), a responsabilização do ente público não pode decorrer de mera inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração de conduta culposa específica mediante notificação formal de descumprimento, o que alega não ter ocorrido no caso concreto. Afirma que a inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, devendo ficar comprovado que o Poder Público deixou de fiscalizar se a empresa estava cumprindo pontualmente suas obrigações, não se pode presumir a culpa in vigilando.  O d. magistrado de origem assim decidiu: "(...) Portanto, para que o ente público seja responsabilizado, deve ser comprovado que agiu de forma culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, não atuando no que tange às obrigações contratuais e legais da empresa prestadora. Ressalte-se também que, como firmado acima, a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento. No presente caso, houve claro descumprimento do contrato firmado entre as partes, que pode ser verificado pelo fato de ter ocorrido omissão da 1ª ré no tocante a depósito de FGTS de várias competências. Nesse sentido, observa-se que, embora o contrato de trabalho tenha vigorado até maio de 2025, só houve recolhimento do FGTS até julho de 2024. Some-se a isso o fato de que o preposto do E***** d* R** G***** d* N****, ao ser interrogado em audiência, declarou: "que não sabe como o Estado exercia a fiscalização do contrato com a 1ª reclamada ou quem exercia essa fiscalização, mas sabe que é designado um fiscal do contrato; que não sabe dizer se o Estado tinha conhecimento que estava acontecendo atraso nas férias e 13º salário da reclamante; que não sabe dizer se o Estado chegou a solicitar relatório de pagamento das verbas trabalhistas da autora; que não tem conhecimento acerca da existência de ASG concursada do Estado". (ID ccc71f2 - fl. 715). Nesse contexto, o art. 843, § 1º, da CLT preceitua que o desconhecimento dos fatos pelo preposto em audiência acarreta pena de confissão ficta ao réu e, como consequência, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Logo, o panorama delineado nos autos demonstra que não havia efetiva fiscalização, ou seja, que o ente público era negligente, não adotando medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como requisitar a apresentação de certidão de regularidade de FGTS e condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, conforme assim orienta a tese do STF firmada no RE 760.931 - Tema 1118 (item 4, inciso II). Em outras palavras, os autos demonstram que o ente público não observava práticas simples de fiscalização, não cumprindo, pois, o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993, que determina que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Administração. Logo, resta verificada a ausência de fiscalização e a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Assim, ante o descumprimento da Lei de Licitações por parte do 2º demandado, bem como a existência de comportamento negligente na fiscalização do contrato firmado com a 1ª reclamada, o que configura a culpa in vigilando, e com base no entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do C. TST e na tese jurídica firmada no Recurso Extraordinário RE 1298647 (Tema 1118), é o 2º reclamado responsável subsidiário pelo pagamento das verbas devidas pela 1ª ré". Ao exame. À partida, ressalto que o STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.118, ocorrido em 13/02/2025, estabeleceu a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Acerca do ônus da prova, embora o STF, no julgamento do Tema nº 1.118, tenha estabelecido a necessidade de comprovação, pela parte autora, da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta (comissiva ou omissiva) do Poder Público, é preciso destacar que o contrato de trabalho da parte reclamante foi firmado em 2014, anos antes da decisão de repercussão geral, o que torna impossível à autora, durante a duração do contrato, precaver-se contra a negligência da tomadora, provocado-a com sua notificação de que a prestadora estaria descumprindo suas obrigações patronais. Por isso, a aplicação do precedente criado pelo STF, no Tema 1.118, deve ser modulada para que atinja apenas os contratos firmados após o início de sua vigência, já que ele rompeu com toda a jurisprudência até então predominante que considerava como sendo da tomadora o ônus de provar sua atitude comissiva, ou seja, de comprovar a efetiva fiscalização; e transferiu ao trabalhador terceirizado a responsabilidade de fiscalizar seu empregador e ainda notificar o tomador de serviços quando verificada qualquer conduta omissiva dele quanto ao cumprimento de suas obrigações. Por conseguinte, resta incontroverso nos autos que o ente público recorrente contratou a empresa reclamada principal para a prestação de serviços. Inicialmente, impende destacar que não se cogita o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o ente público. A pretensão da parte reclamante não visa equiparação a servidor público - o que afrontaria o art. 37, II, da Constituição da República -, mas tão somente a responsabilização subsidiária da Administração, nos moldes da Súmula 331 do c. TST, em virtude do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Embora a terceirização seja lícita no âmbito da Administração Pública (arts. 37, XXI, e 175 da CF/1988), a regularidade do certame licitatório não exime o ente público de responder pelos encargos trabalhistas quando caracterizada sua conduta culposa. O valor social do trabalho e a natureza alimentar das verbas trabalhistas exigem proteção, não se admitindo que o Estado se beneficie da força de trabalho alheia sem a devida contrapartida fiscalizatória. A responsabilidade subsidiária, in casu, emerge da culpa in vigilando. Trata-se da falha no dever de fiscalizar a execução do contrato, obrigação esta prevista tanto na antiga Lei 8.666/1993 (art. 67), que determinava o acompanhamento da execução do contrato por um representante da Administração especialmente designado, quanto na atual Lei 14.133/2021. A Nova Lei de Licitações reforça esse dever em seus artigos 117 e 121, estabelecendo expressamente que a Administração responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização. O § 3º do art. 121, inclusive, faculta à Administração medidas preventivas, como o pagamento direto das verbas ou a retenção de repasses. Portanto, cabia ao ente público, na qualidade de tomador, diligenciar mensalmente sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa empregadora, como o recolhimento de FGTS, contribuições previdenciárias e pagamento de salários. A ausência de prova robusta dessa fiscalização atrai a incidência do item V da Súmula 331 do colendo TST. Tal entendimento coaduna-se com a posição do excelso Supremo Tribunal Federal. Na ADC 16, declarou-se a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da antiga Lei 8.666/1993 - correspondente ao art. 121, § 1º, da atual Lei 14.133/2021 -, porém sem reputar juridicamente impossível a responsabilização do ente público, desde que verificada a culpa in vigilando. Ademais, no julgamento do RE 760.931 (repercussão geral), o e. STF firmou a tese de que a responsabilização é possível quando evidenciada a desídia ou má gestão na fiscalização do contrato administrativo, vedando apenas a transferência automática da responsabilidade à Administração por verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. Ressalte-se que o item V da Súmula 331/TST traduz o entendimento dominante, nesta Justiça Especializada, a respeito da terceirização com suporte na supracitada decisão do STF. Nesse item sumular, impõe-se aos entes integrantes da Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas oriundas de contratos de prestação de serviços, desde que evidenciada sua conduta culposa no concernente à fiscalização das obrigações do contratado como empregador. Em análise dos autos, verifica-se que o E***** d* R** G***** d* N**** adotou postura meramente defensiva, não colacionando ao processo nenhum documento que comprovasse a adoção de medidas fiscalizatórias eficazes, como a requisição de certidões de regularidade do FGTS, comprovantes de pagamento de salários e verbas rescisórias, ou a aplicação de sanções à empresa contratada em face de eventuais descumprimentos. Na sua contestação (Id. 11e02be), ao invocar sua submissão à Lei de Licitações, o Estado litisconsorte reconhece a sua obrigação em assumir todos os instrumentos de gestão e fiscalização dos contratos administrativos, atraindo para si o ônus de comprová-los, a teor do inc. II do art. 818 da CLT. Outrossim, constata-se que o Estado do RN recorrente restou confesso quanto à ausência de fiscalização do contrato, pois seu preposto não soube informar questões essenciais relativas à execução e fiscalização do contrato administrativo, conforme excerto do depoimento a seguir: "que não sabe como o Estado exercia a fiscalização do contrato com a 1ª reclamada ou quem exercia essa fiscalização, mas sabe que é designado um fiscal do contrato; que não sabe dizer se o Estado tinha conhecimento que estava acontecendo atraso nas férias e 13º salário da reclamante; que não sabe dizer se o Estado chegou a solicitar relatório de pagamento das verbas trabalhistas da autora; que não tem conhecimento acerca da existência de ASG concursada do Estado". O dever de fiscalizar é uma obrigação legal, de natureza ativa e constante, que não depende de provocação externa. A Administração tem o poder-dever de acompanhar a execução do contrato e exigir o cumprimento de todas as cláusulas, especialmente as de natureza trabalhista. Assim, em razão do descumprimento dos requisitos legais e contratuais, e considerando a falha em demonstrar a implementação dos controles exigidos pela Lei de Licitações para evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. Nego provimento ao apelo, portanto, no tema.  3.1.3. Dupla penalização  O Estado do RN alega, ainda, dupla penalização, uma vez que a condenação do ente público no pagamento de encargos trabalhistas decorrentes da execução de contrato administrativo de prestação de serviços, significa o pagamento dobrado dos mesmos encargos. Não assiste razão ao ente público recorrente. A alegação de que o pagamento subsidiário das verbas configuraria dupla penalização do Estado ignora a natureza protetiva do Direito do Trabalho e as prerrogativas da Administração Pública. O fato de o Estado ter efetuado o repasse financeiro à empresa contratada não o exime de verificar se esses valores chegaram ao seu real destinatário: o trabalhador que ofertou sua força de trabalho em benefício do ente público. Se a empresa terceirizada reteve os valores e sonegou direitos trabalhistas de natureza alimentar, a responsabilização subsidiária atua como garantia de que o trabalhador hipossuficiente não suportará os riscos do empreendimento e da má gestão administrativa. Outrossim, o ordenamento jurídico confere à Administração Pública o direito de exercer ação regressiva em face da empresa contratada inadimplente, para reaver os valores despendidos nesta demanda trabalhista, além da possibilidade de retenção de faturas e acionamento de garantias contratuais. O que não encontra guarida no ordenamento jurídico é transferir à parte reclamante o ônus da inadimplência da empresa e da omissão fiscalizatória do Estado. Por tais fundamentos, nego provimento, neste particular.  3.1.4. Benefício de ordem  O ente público, ora recorrente, assevera que a Justiça do Trabalho deve priorizar o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa reclamada, mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), antes de buscar o patrimônio público. Argumenta que a subsidiariedade do Estado só deve ser cogitada após o exaurimento dos meios de constrição contra os bens da prestadora e de seus sócios, evitando-se, assim, a dupla penalização do ente público. O magistrado de origem consignou que: " não há que se falar em benefício de ordem ou afetação dos bens dos sócios da primeira ré, como aventa o segundo réu em sua defesa, porquanto necessitaria de formulação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica a ser requerida pela autora, o que não foi feito.". Ao exame. Trata-se de matéria impertinente ao momento processual, porquanto a desconsideração da personalidade jurídica é medida que só se justifica na eventualidade de insuficiência patrimonial da reclamada principal para suportar a execução do crédito trabalhista. Não iniciada a fase executória, incabível a discussão relativa ao seu redirecionamento contra o responsável subsidiário ou contra os sócios administradores da empresa. Nada obstante, convém trazer à baila que o c. TST, no julgamento do Tema de Recursos de Revista Repetitivos nº 133, fixou o entendimento de que o inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente do exaurimento da execução contra aquele e seus sócios. Vejamos: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. Cinge-se a controvérsia a definir se o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário depende do prévio exaurimento da execução em face da devedora principal e seus sócios. O Tribunal Regional concluiu ser desnecessário esgotar todos os meios de execução em face da devedora principal e seus sócios para redirecionar a execução ao devedor subsidiário. Registrou que houve tentativas de execução em face da devedora principal, com utilização de diversas ferramentas eletrônicas de execução, bem como que a executada subsidiária não indicou bens da devedora principal suficientes para a garantia da execução. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O redirecionamento da execução para o devedor subsidiário depende do prévio exaurimento dos meios de execução em face da devedora principal e seus sócios? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido por incidência da tese ora reafirmada e do disposto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. (RR-0000247-**.2021.5.09.****, Tribunal Pleno, Relator: Min. Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 22/05/2025). Nada a modificar, portanto. Recurso ordinário interposto pelo Estado do RN ao qual se nega provimento.  3.2. Recurso do reclamante  3.2.1. Adicional de insalubridade  A reclamante, ora recorrente, afirma que faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sob o argumento de que a sentença divergiu da conclusão pericial sem apresentar contraprova técnica idônea, limitando-se a realizar uma reanálise subjetiva das fotografias constantes no próprio laudo. Argumenta que a natureza pública da escola e a constante circulação de pessoas caracterizam o local como de uso público ou coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula 448, II, do TST, sendo irrelevante o tamanho das instalações. Alega, ainda, que o fornecimento de EPI, quando existente, não elide a exposição a agentes biológicos, tratando-se de direito indisponível à saúde do trabalhador. Na audiência realizada no dia 05/11/2025 (vide ata às fls. 641 - Id. 6e009fa), diante do pleito de adicional de insalubridade, foi determinada a realização de perícia técnica (laudo pericial às fls. 691 - Id. efb1699). Na sentença (fls. 730 - Id. 304fe71), o magistrado julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, consignando: "A conclusão a que chegou o perito baseia-se na premissa de que a autora realizava atividades de higienização de banheiros de uso público e coletivo, com coleta de resíduos, expondo-a a agentes biológicos. A limpeza de banheiro, ainda que de uso coletivo, sendo de acesso restrito, não aberto ao público em geral e nem de grande fluxo, não enseja aos empregados incumbidos de sua limpeza o reconhecimento como atividade insalubre. Sob esse raciocínio, o recolhimento de lixo em áreas congêneres, de pouca movimentação de usuários, não gera insalubridade, pois não se trata de coleta de lixo urbano realizada em vias públicas ou em situação de industrialização de resíduos, e sim de coleta de lixo comum em ambiente interno, independente do volume recolhido, não estando listada no Anexo 14 da NR-15 como atividade insalubre em grau máximo, sendo inaplicável o item II da Súmula 448 do TST em casos dessa natureza. Nesse sentido, a jurisprudência em hipóteses de limpeza de banheiros de creches e escolas: (...) Cabe registrar, ainda, pelas fotografias juntadas às páginas 19/20 do laudo pericial, que os banheiros e salas da escola em que laborava a autora são pequenos, com poucas instalações sanitárias, além de se tratarem, regra geral, de recintos de acesso restrito aos alunos e funcionários. A teor do disposto no art. 479 do CPC, o Juízo não está adstrito ou vinculado ao parecer técnico se outros elementos de prova apontam em outra direção, como é o caso presente nos autos. Assim, ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido referente ao adicional de insalubridade, assim como seus reflexos". Ao exame. Compulsando-se os autos, verifica-se que a reclamante foi contratada pela reclamada principal para exercer a função de auxiliar de serviços gerais (vide CTPS de fls. 13), tendo prestado seus serviços, na Escola Hermógenes Nogueira, conforme constatado no laudo pericial (fls. 675). Não é demais mencionar que a perícia é legalmente prevista como meio de prova, nos termos do art. 464 do CPC, constituindo prova técnica utilizada para fatos que dependam do conhecimento especializado sobre determinada matéria, ou seja, para fatos em que sua cabal demonstração deverá ser apurada mediante perícia. Nesse contexto, de acordo com as normas trabalhistas, é imprescindível a realização de perícia para verificação da insalubridade, nos termos do art. 195, § 2º da CLT. Em laudo técnico de fls. 1017/1025, o perito concluiu, após análise detalhada das atividades desenvolvidas pela reclamante no local onde prestava seus serviços, que: "Diante do exposto e das análises realizadas nos ambientes de trabalho da reclamante, dos depoimentos colhidos, concluo, que atividades desenvolvidas pela reclamante na função Auxiliar de Serviços Gerais, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES, FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MAXIMO 40%, BASEADO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL RETRO EXPOSTA.". Sobre o local da prestação de serviços e as atividades desempenhadas pelo reclamante, o perito afirma que: "Quanto à Insalubridade, consoante às verificações feitas nos locais de trabalho da reclamante e suas atribuições das atividades, existência de riscos ambientais, por meio dos agentes biológicos, sem a comprovação do fornecimento e do uso efetivo dos EPI - Equipamentos de Proteção Individual, por todo período laboral, riscos biológicos acentuavam. As avaliações dos agentes biológicos foram qualitativas e realizadas de acordo com os parâmetros estabelecidos pela NR-15, anexo 14. A Escola Estadual, ambiente de grande fluxo de pessoas nas dependências, com isso a atividade de conservação, coleta de lixo, limpeza dos banheiros, fica descaracterizada a condição de lixo domiciliar e, sim URBANO, o que torna a reclamante o direito ao adicional de insalubridade de grau máximo." No tocante ao fornecimento dos equipamento de proteção individual, o expert pontua que "não foram evidenciados por meio de ficha de entrega por todo período laboral, bem como, seus respectivos certificados de aprovação CA, vencimentos e treinamentos". Assim, por meio dos procedimentos cabíveis, o perito pautou o seu entendimento na certeza de que a reclamante, no exercício dos seus respectivos afazeres como ASG, exerceu atividades insalubres de grau máximo. Ademais, não bastando a conclusão do laudo pericial, é sabido que a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo sanitário, utilizado por várias pessoas, sujeita o empregado ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças, porque os vasos sanitários são o primeiro receptáculo dos excrementos humanos, cheios de germes propagadores de diversas patologias, ainda mais quando utilizados por número indeterminado de pessoas. Consoante dispõe o art. 189 da CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE considera insalubres em grau máximo os trabalhos ou operações em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). Insta salientar que a limpeza e coleta de lixo de banheiros não figuram entre as atividades insalubres expressamente previstas na NR-15. Todavia, o Anexo XIV da referida norma contempla, como agente biológico nocivo, a coleta e o processamento de lixo urbano, classificando tal atividade como de grau máximo de risco. Apesar de a referida norma regulamentadora tratar especificamente do lixo urbano, o C. TST estendeu o adicional de insalubridade em grau máximo aos que trabalham na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Neste sentido, imperioso se faz destacar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, item II, do c. TST, senão vejamos: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.(Grifo acrescido).  Sendo assim, restando comprovado o exercício permanente pela reclamante de atividades de limpeza e higienização em banheiros de uso público e coletivo e ainda utilizado por grande número de usuários, tem-se por ocorrida a situação ensejadora da percepção do adicional de insalubridade. Nesse sentido, encontra-se recente jurisprudência do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL . ITEM II DA SÚMULA Nº 448/TST. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Neste sentido, o item II da Súmula nº 448 do TST: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3 .214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Precedentes. 2. Na espécie, conforme registrado no acórdão regional, a atribuição da reclamante consiste na limpeza de banheiros, incluindo a coleta de lixo, frequentados pelos funcionários e clientes do estabelecimento, circunstância que, segundo a jurisprudência desta Corte, configura a natureza coletiva da utilização dos espaços, sendo consignado também se tratar de uso com grande movimentação de pessoas . Assim, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78, prevalecendo o direito à percepção do adicional de insalubridade. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 0000595-**.2022.5.17.****, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 20/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2024).  AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" . 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. No caso dos autos, uma vez registrado no acórdão regional que a reclamante realizava a higienização diária de três instalações sanitárias, utilizadas por aproximadamente 30 a 45 pessoas (de 15 a 20 empregados e 15 clientes), resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo . Precedentes. 4. Logo, a decisão regional encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula nº 448, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido . (TST - Ag-AIRR: 0020528-82.2020.5.04 .0304, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024).  Além disso, é entendimento consolidado na jurisprudência do C. TST que "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (Súmula nº 47) e que "o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado" (Súmula nº 289). De fato, a decisão com apoio na perícia é a regra, pois o Juiz carece de conhecimentos técnicos para apurar os fatos de percepção própria do perito. Neste mesmo sentido é a orientação contida na OJ nº 278 da SDI-1 do C. TST, ao estabelecer que "A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova". No caso dos autos, considerando que a reclamante efetuava a limpeza e coleta de lixo dos banheiros em local de grande circulação de pessoas, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, na forma da NR 15, Anexo 14. Cumpre registrar que a mera existência de controle de acesso e serviço de portaria nas dependências da instituição de ensino não possui o condão de descaracterizar a conclusão técnica consignada no laudo pericial, segundo a qual o ambiente laboral se caracterizava como local de grande circulação de pessoas. Isso porque a adoção de mecanismos destinados ao controle de ingresso nas dependências da escola não elimina, tampouco reduz de forma significativa, o elevado fluxo diário de alunos, professores, funcionários, prestadores de serviços, responsáveis e demais frequentadores, circunstância que evidencia a intensa circulação de pessoas no ambiente de trabalho. Desse modo, o controle de acesso constitui mera medida de organização e segurança patrimonial, não sendo suficiente para infirmar a realidade fática apurada pelo expert. Outrossim, o perito, ao elaborar o laudo pericial, foi categórico ao concluir que, mesmo durante a pandemia da COVID-19, permaneceu caracterizada a exposição da reclamante a agentes biológicos insalubres, ressaltando que o risco ocupacional subsistia, inclusive em razão da exposição ao vírus SARS-CoV-2 (COVID-19), conforme expressamente consignado nas respostas aos quesitos nº 17 e nº 19. Portanto, a conclusão pericial afasta qualquer alegação de interrupção ou descaracterização da insalubridade durante o período pandêmico, evidenciando que a nocividade do ambiente laboral permaneceu presente ao longo de todo o vínculo contratual. Por fim, cumpre destacar a plena incidência da Súmula nº 293 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual: "A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade." Assim, ainda que a caracterização da insalubridade decorra da constatação pericial de agente nocivo diverso ou acrescido daquele inicialmente indicado, permanece íntegro o direito ao respectivo adicional, desde que demonstrada, como efetivamente ocorreu no presente caso, a prestação de serviços em condições insalubres. Dessa forma, reformo a sentença de mérito para condenar a empresa reclamada recorrida no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS acrescido da multa de 40%. Outrossim, nos termos da OJ 103 da SDI-1 do TST, indevidos os reflexos no DSR. Quanto ao reflexo na multa do art. 477, o colendo TST por ocasião do julgamento do Tema nº 142 (RR - 11070-70.2023.5.03.0043), fixou a seguinte tese vinculante: "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base". Logo, o adicional de insalubridade deve ser incluído na base de cálculo da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Diante da inversão da sucumbência, quanto ao deferimento do adicional de insalubridade, condeno a empresa reclamada recorrida no pagamento dos honorários periciais no valor fixado na origem. 3.2.2. Vale-alimentação A recorrente assevera que o vale-alimentação não foi quitado na integralidade conforme as normas coletivas. Argumenta que a quitação dada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) possui eficácia liberatória restrita às verbas e valores nele discriminados e que o vale-alimentação pago em valor inferior ao previsto na norma coletiva, ou não quitado na integralidade devida, não está abrangido pela quitação. O magistrado de origem assim decidiu: "(...) Observa-se que, embora conste do TRCT (ID 1af2199) o montante de R$ 6.323,96 a título de saldo líquido resultante do somatório das verbas ali constantes, a empresa realizou o pagamento no valor de R$ 5.744,96, conforme comprovante de depósito de ID 80ca4b4 - fl. 241. Em sua réplica (ID 7478165), a reclamante não se insurge quanto à autenticidade de tais documentos, limitando-se a suscitar a ausência de rubricas inadimplidas, como férias vencidas, 13º salário de 2024 e vale-alimentação. Logo, tenho referida documentação como instrumento válido para atestar o recebimento, pela reclamante, do valor de R$ 5.744,96, a título de acerto rescisório. Observa-se que o aviso prévio foi concedido no dia 09/03/2025, com duração prevista para 63 dias, coadunando-se com os termos da Lei 12.506/2011. Do termo rescisório, vê-se que dos pleitos formulados na demanda, foram consignadas rubricas relativas ao 13º salário proporcional (4/12), às férias vencidas dos períodos 2023/2024 e de 2024/2025, bem assim às proporcionais (3/12), todas acrescidas do terço constitucional, e o vale-alimentação. Ressalte-se que a fração da proporcionalidade rescisória nas férias e 13º salário contemplou a projeção do aviso prévio. Com relação às férias dos períodos anteriores aos consignados no termo rescisório - não alcançados pelo corte prescricional -, a reclamada anexou avisos e recibos de férias (ID 4a0c63b - fls. 242/251), pertinentes aos interstícios de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, estando todos devidamente assinados pela ex-empregada. Logo, tais parcelas foram quitadas, não havendo qualquer diferença a ser adimplida em relação a elas, razão pela qual julgo improcedentes os pleitos respectivos. Por outro lado, no tocante ao aviso prévio, a reclamada não juntou o contracheque do período, que provaria o pagamento do salário em caso de aviso prévio trabalhado, nem consignou a forma indenizada no TRCT (v. o campo 69 com valor em branco). Além disso, a reclamada não anexou o comprovante de quitação do 13º salário de 2024, sendo dela tal ônus (art. 464 da CLT). Por fim, observa-se que, entre o saldo líquido consignado no termo rescisório (R$ 6.323,96) e o efetivo valor depositado na conta bancária da obreira (R$ 5.744,96), há uma diferença pecuniária de R$ 579,00, não tendo a reclamada comprovado o recebimento pela demandante de tal importe, seja antes ou depois da rescisão. Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a reclamada a pagar à autora o equivalente aos títulos de: aviso prévio indenizado, proporcional de 63 dias, 13º salário de 2024 e diferença do montante rescisório no valor de R$ 579,00.". Com razão o juízo sentenciante. A causa de pedir e os pedidos deduzidos pelo autor na petição inicial delimitam, de forma precisa, o objeto da demanda e os contornos da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Na exordial, a reclamante afirma que a reclamada não pagou o valor referente ao vale-alimentação do último mês laborado no valor de R$ 250,00. Outrossim, no caso em exame, verifica-se que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) acostado aos autos pela reclamada discrimina, de forma expressa e individualizada, as parcelas relativas ao vale-alimentação, consignando os respectivos valores pagos a esse título (ID 1af2199). A reclamante, em sua réplica (ID 7478165), não se insurgiu especificamente contra a quitação do vale-alimentação constante do TRCT, limitando-se a impugnar genericamente o documento por não constar "a totalidade das verbas devidas". Tal manifestação, contudo, mostra-se insuficiente para desconstituir a presunção de veracidade e regularidade dos valores discriminados no instrumento rescisório, porquanto desacompanhada de qualquer impugnação individualizada ou de elementos aptos a evidenciar eventual incorreção dos valores ali consignados. Com efeito, inexiste nos autos qualquer alegação específica acerca da insuficiência do montante pago a título de vale-alimentação, tampouco demonstração matemática de que os valores constantes do TRCT estariam em desconformidade com aqueles previstos na norma coletiva aplicável à categoria profissional. Nesse contexto, correta se mostra a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao consignar que: "tais parcelas foram quitadas, não havendo qualquer diferença a ser adimplida em relação a elas, razão pela qual julgo improcedentes os pleitos respectivos". Diante desse cenário, inexistindo prova capaz de infirmar a regular quitação das parcelas de vale-alimentação discriminadas no TRCT, impõe-se a manutenção da sentença, porquanto não evidenciada a existência de diferenças em favor da reclamante com relação a esse título. Nego provimento ao recurso no tópico.  3.2.3. Indenização por danos morais  A recorrente insurge-se contra o indeferimento do dano moral, afirmando que a Tese Jurídica nº 143 do TST não se aplica ao caso, pois o dano não decorre apenas do atraso das verbas rescisórias. Alega que houve uma sucessão de descumprimentos contratuais graves, incluindo o inadimplemento prolongado do FGTS (por quase 10 meses), atraso de 38 dias no pagamento das verbas rescisórias e com valor inferior ao devido, a exposição a agentes biológicos insalubres e dispensa após 11 anos de vínculo. Aduz que o TST reconhece que a combinação de inadimplemento de FGTS com atraso salarial configura dano moral in re ipsa. O d. magistrado de origem julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais, sob a seguinte fundamentação (vide sentença às fls. 733 - Id. 304fe71): "Pleiteia a autora o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. A tese da reclamada cinge à negativa de qualquer dano, pugnando pela improcedência do pedido. Considera-se dano moral aquele oriundo de ofensa concernente à esfera extrapatrimonial do ofendido, possuindo por fundamento o art. 5º, V e X, CF. Atinge-se nesses casos direitos da personalidade, direitos de caráter imaterial personalíssimo. Todavia, ainda que reconhecidos na presente sentença, reputo que os descumprimentos contratuais, por si só, não maculam direitos da esfera extrapatrimonial, personalíssimos do autor, motivo pelo qual não ensejam dano moral. Ademais, já está sendo aplicada penalidade à ré pelo pagamento em atraso das verbas rescisórias. Nesse sentido a Tese Vinculante nº 143 do C. TST: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.". Ao exame. A análise da exordial revela que o autor delimitou claramente a causa de pedir. No tópico, afirmou que "A ausência de pagamento do décimo terceiro, atraso no pagamento das férias, e ainda, atraso no pagamento das verbas rescisórias transcendem a esfera patrimonial, configurando ofensa aos direitos da personalidade da Reclamante, que foi privado do reconhecimento de sua condição de trabalhador, de sua estabilidade financeira e de sua dignidade". Mais uma vez ressalto que a causa de pedir e os pedidos deduzidos pelo autor na petição inicial delimitam, de forma precisa, o objeto da demanda e os contornos da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que a pretensão encontra-se expressamente alicerçada em três fundamentos específicos: (i) a ausência de pagamento do décimo terceiro salário; (ii) o atraso no pagamento das férias; e (iii) o atraso no adimplemento das verbas rescisórias. Com efeito, a petição inicial constitui o marco delimitador da atividade jurisdicional, fixando os limites objetivos da lide e vinculando a atuação das partes e do julgador aos fatos e fundamentos nela articulados. Nessa perspectiva, a introdução de novos fundamentos fáticos ou jurídicos apenas em sede recursal configura manifesta inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da estabilização objetiva da demanda. Desse modo, eventual ampliação da causa de pedir por ocasião da interposição do recurso não pode ser conhecida, por extrapolar os limites da controvérsia originalmente instaurada. Assim, o pedido de indenização por danos morais será examinado exclusivamente à luz dos fundamentos deduzidos na exordial, quais sejam: a ausência de pagamento do décimo terceiro salário, o atraso no pagamento das férias e o atraso no pagamento das verbas rescisórias. O inadimplemento das verbas salariais e rescisórias, por si só, não configura o dano moral, porquanto o empregado pode buscar o cumprimento da obrigação patronal por meio de ação judicial, o que se efetivou no caso presente. Ressalte-se que, no caso sub judice, em descompasso com as alegações declinadas na inicial, a reclamante recorrente não comprovou que o atraso no pagamento das verbas rescisórias tenha causado, por exemplo, o recebimento de cartas de cobrança, a realização de empréstimos, a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, ou qualquer outra situação vexatória ou capaz de vulnerar seus direitos da personalidade. O dano moral exige, para a sua caracterização, que a imagem da pessoa reste maculada no seu meio social, acarretando-lhe prejuízo de ordem moral, o que não se vislumbra na espécie. A prevalecer a tese da reclamante, haveria indenização por dano moral toda vez que a atitude da empregadora não correspondesse à expectativa do trabalhador, causando-lhe decepção e frustração, algo totalmente contrário à lógica do direito. Logo, a ausência de pagamento do décimo terceiro, atraso no pagamento das férias e atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Sobre a matéria, o colendo TST por ocasião do julgamento do Tema nº 143 (RR - 0021391-**.2023.5.04.****), fixou a seguinte tese vinculante: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." Dessa forma, dou por indevido o pedido de condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais, devendo, neste particular, permanecer incólume a sentença.  3.2.4. Extensão da responsabilidade do Estado  A parte pugna pela extensão da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (E***** d* R** G***** d* N****) a todas as verbas pleiteadas neste recurso, visto que a culpa in vigilando foi reconhecida na sentença. Razão lhe assiste. Mantida a condenação subsidiária do ente público e reconhecido, nesta instância recursal, o deferimento de novas parcelas trabalhistas em favor da reclamante, impõe-se reconhecer que a responsabilidade atribuída ao E***** d* R** G***** d* N**** abrange a integralidade das verbas objeto da condenação. Isso porque a responsabilidade subsidiária, uma vez caracterizada e mantida, estende-se a todas as obrigações trabalhistas impostas à devedora principal, alcançando não apenas as parcelas deferidas na sentença originária, mas também aquelas reconhecidas em grau recursal, por integrarem o mesmo título condenatório. A matéria não comporta maiores debates, encontrando-se pacificada no âmbito do colendo TST, conforme a diretriz do item VI da Súmula 331, que preceitua: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Logo, dou provimento nesse aspecto, devendo o ente público responder subsidiariamente pela satisfação da totalidade da condenação. 3.2.6. Honorários advocatícios Pugna pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao exame. Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467 /2017, a presente ação sujeita-se ao regramento estatuído no art. 791-A e parágrafos, da CLT. O caput do art. 791-A da CLT determina que os honorários de sucumbenciais serão arbitrados "entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Já o parágrafo 2º do referido dispositivo legal estipula que: "§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." No caso em apreço, analisando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do patrono, entendo que exsurge razoável o percentual de 5% originalmente fixado porque em perfeita harmonia com o § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, mantenho intacto o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na origem, tendo em vista ser o percentual de 5%, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, adequado aos parâmetros definidos pelo § 2º do art. 791-A da CLT. Recurso ordinário parcialmente provido. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada principal (Interbrasil), conheço dos recursos interpostos pela reclamante e pelo Estado do RN, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente público e, no mérito, nego provimento ao recurso interposto pelo ente público e dou provimento parcial ao recurso interposto pela reclamante, para condenar a empresa reclamada principal, mantendo a responsabilidade subsidiária da reclamada litisconsorte, no pagamento do adicional de insalubridade de 40% e seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS acrescido da multa de 40%, bem como deve ser incluído na base de cálculo da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente no objeto da perícia. Custas processuais majoradas para R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor ora arbitrado para a condenação apenas para fins recursais.  É como voto. Acórdão  Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo,  ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada principal (Interbrasil), por deserção. Por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pela reclamante e pelo Estado do RN. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente público. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo ente público. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto pela reclamante, para condenar a empresa reclamada principal, mantendo a responsabilidade subsidiária da reclamada litisconsorte, no pagamento do adicional de insalubridade de 40% e seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS acrescido da multa de 40%, bem como deve ser incluído na base de cálculo da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente no objeto da perícia. Custas processuais majoradas para R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor ora arbitrado para a condenação apenas para fins recursais.  Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026) e Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025) o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno.  Natal/RN, 08 de setembro de 2026. Décio Teixeira de Carvalho Júnior Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - P******* M******* B******

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