TRT21 Intimação Primeira Turma de Julgamento

Intimação — 0001095-**.2025.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0001095-**.2025.5.21.****

Partes

P - E***** R**** D* C**** | A - E***** D* R** G***** D* N**** | P - E***** D*…

Advogados

G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR ROT 0001095-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: E***** R**** D* C**** E OUTROS (3) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001095-**.2025.5.21.**** RELATOR:          JUIZ CONVOCADO DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR RECORRENTE:  INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA ADVOGADO:     JOSÉ LOPES DA SILVA NETO ADVOGADO:     G********* D* S**** F****** B****** RECORRENTE: E***** D* R** G***** D* N**** RECORRIDO:    E***** R**** D* C**** ADVOGADO:     P**** V***** C******* P****** ORIGEM:            VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. DESERÇÃO DE RECURSO DA EMPRESA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO NÃO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por empresa prestadora de serviços e pelo E***** d* R** G***** d* N**** em face de sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empregadora principal. A empresa recorrente insurge-se contra o indeferimento da justiça gratuita e a condenação em multas, enquanto o ente público sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária, alegando ausência de culpa e a necessidade de prévio esgotamento dos meios executórios contra os sócios da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso da empresa prestadora de serviços deve ser conhecido diante do indeferimento da justiça gratuita e ausência de preparo; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária do ente público é cabível em contrato de prestação de serviços, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647); (iii) determinar se a execução contra o devedor subsidiário está condicionada ao exaurimento das vias executórias contra os sócios da devedora principal. III. RAZÕES DE DECIDIR  O indeferimento do pedido de justiça gratuita, após a concessão de prazo para o recolhimento das custas processuais sem o devido cumprimento, impõe o não conhecimento do recurso da empresa por deserção, conforme o art. 899 da CLT. O contrato de terceirização de mão de obra para atividades contínuas e permanentes afasta a incidência da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, sendo inaplicável a figura do "dono da obra". A aplicação do precedente criado pelo STF, no Tema 1.118, deve ser modulada para que atinja apenas os contratos firmados após o início de sua vigência, já que ele rompeu com toda a jurisprudência até então predominante que considerava como sendo da tomadora o ônus de provar sua atitude comissiva, ou seja, de comprovar a efetiva fiscalização A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos da Súmula 331, V, do TST, exige a comprovação de conduta negligente na fiscalização do contrato administrativo. A omissão do ente público em demonstrar a adoção de medidas preventivas, como a fiscalização efetiva do recolhimento de encargos trabalhistas e previdenciários, configura culpa in vigilando, restando evidenciado o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. O benefício de ordem a ser observado na execução trabalhista prioriza a devedora principal, não se estendendo aos seus sócios como condição prévia para o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da empresa não conhecido (deserção). Recurso do ente público não provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, sendo indispensável a comprovação inequívoca de hipossuficiência financeira. O exaurimento das vias executórias contra os sócios da devedora principal não é requisito para o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 37, XXI; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, arts. 117 e 121; CLT, arts. 467, 477, 790-A, 818 e 899. Jurisprudência relevante citada:STF, ADC 16; STF, RE 760.931; STF, RE 1.298.647 (Tema 1118); TST, Súmula 331, V; TST, OJ 191 da SDI-1; TST, Tema Repetitivo 283. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo E***** D* R** G***** D* N****, e por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, contra a sentença proferida pelo Juiz da Vara do Trabalho de Ceará Mirim (ID. 8eac07a), que decidiu: julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por E***** R**** D* C**** em face de NORDESTE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL EIRELI e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de INTERBRASIL -REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA e E***** D* R** G***** D* N****, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o Estado, a pagar ao autor as seguintes parcelas: 1. Saldo de salário; 2. Aviso prévio indenizado; 3. Férias vencidas em dobro do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3 constitucional; 4. Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; 5. 13º salário proporcional; 6. Multa do art. 477, § 8º, da CLT; 7. Multa do art. 467 da CLT. Recurso ordinário do E***** D* R** G***** D* N****, sob ID. 401f846. Manifesta-se nos seguintes termos: DA INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA POR NATUREZA DE CONTRATO DE EMPREITADA. A parte sustenta que o contrato firmado com a empresa prestadora possui natureza de empreitada (dono da obra), e não de terceirização de serviços contínuos, atraindo a aplicação da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, o que afastaria qualquer responsabilidade do ente público, visto que este não atua como empresa construtora ou incorporadora.DA NULIDADE DA SENTENÇA POR INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. O recorrente assevera que a decisão de primeiro grau baseou-se em premissa juridicamente equivocada ao inverter o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, transferindo ao ente público o dever de provar fato negativo (ausência de culpa), em clara ofensa aos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral do STF. Afirma que é dever do autor demonstrar a conduta negligente ou omissiva do Poder Público, inexistindo presunção de culpa na fiscalização pelo simples inadimplemento da prestadora.DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS CONTRA SÓCIOS. A parte alega, subsidiariamente, que, caso mantida a responsabilidade subsidiária, deve ser observada a ordem de preferência na execução, exigindo-se o exaurimento das vias contra a devedora principal e seus sócios (via incidente de desconsideração da personalidade jurídica) antes que qualquer constrição recaia sobre o patrimônio público. Recurso ordinário da reclamada - INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, sob ID. b69c3d6. Manifesta-se em relação aos seguintes títulos:DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A parte sustenta que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, não apenas em razão de estar em recuperação judicial, mas pela demonstração concreta de hipossuficiência financeira, mediante apresentação de documentos contábeis que indicam a ausência de capacidade para arcar com as custas processuais sem comprometer sua atividade econômica e a manutenção dos empregos.DA EXCLUSÃO DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT EM VIRTUDE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A recorrente assevera que, estando em regime de recuperação judicial, não deve ser condenada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, uma vez que a empresa está impedida de efetuar pagamentos individuais aos credores, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum e de incorrer em responsabilidade criminal pelo descumprimento do plano de soerguimento.DA REFORMA QUANTO AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. A parte recorrente afirma que o aviso-prévio foi devidamente concedido de forma trabalhada, insurgindo-se contra a inversão do ônus da prova aplicada pelo juízo a quo. Alega que caberia à reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito (a ausência ou irregularidade da concessão), sendo indevida a presunção de veracidade da tese autoral pela mera ausência de prova documental, o que configuraria enriquecimento sem causa. Contrarrazões pela parte reclamante (ID. 921beef). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A parte sustenta que o recurso da empresa Interbrasil não deve ser conhecido, por ausência de dialeticidade recursal, visto que o apelo apresenta trechos desconexos com o caso concreto, citando nomes de terceiros, premissas fáticas inexistentes nos autos e capítulos da sentença que não foram objeto de condenação (como danos morais), impedindo a delimitação lógica da matéria impugnada. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE 1.1 RECURSO DO E***** D* R** G***** D* N**** A sentença foi proferida em 31/03/2026 (expedientes do PJE), tendo, o E***** d* R** G***** d* N****, interposto o recurso ordinário em 01/04/2026 (ID. 401f846), tempestivamente, portanto. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). Conheço. Deixo de conhecer da remessa necessária, porquanto inaplicável à hipótese dos autos. Sendo líquida a sentença proferida contra o Município, e tendo em vista que a condenação tem valor inferior a 100 salários mínimos, não há remessa necessária, em conformidade com o § 3º do art. 496 do CPC. 1.2. RECURSO DA INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA Preliminar de não conhecimento do recurso em face da deserção A reclamada recorrente tomou ciência da sentença em 07/04/2026, conforme consulta aos expedientes de 1º grau no site do PJE. Interpôs recurso ordinário em 14.04.2026(ID. b69c3d6). Tempestivamente, portanto. Procuração regular (ID. e6c2add). A par dos pressupostos ultrapassados, arguo, de oficio, o não conhecimento do recurso da reclamada, por deserção. Vejamos. O recurso, no entanto, não merece ser conhecido, por estar deserto. Verifica-se que não foi efetuado o depósito recursal nem recolhidas as custas, tendo sido postulada, no recurso, a concessão da Justiça gratuita, sob o argumento de que se encontra em recuperação judicial e que não possui condições de arcar com as despesas do processo em razão de sua situação de hipossuficiência financeira. Por oportuno, convém registrar, que, no julgamento do Tema de Recursos de Revista Repetitivos nº 283, cujo recurso representativo da controvérsia foi processado sob o nº RRAg - 0000535-**.2024.5.12.****, o c. TST fixou a seguinte tese vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Portanto, o fato de a empresa estar em recuperação judicial só resulta na dispensa do pagamento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), não implicando em condição de miserabilidade, que deve ser claramente demonstrada para a concessão do benefício da justiça gratuita. Contudo, a recorrente não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar, no caso concreto, a alegada insuficiência econômica, sendo, portanto, proferido o despacho ID. 902fc0e indeferindo o supracitado pedido e determinando a intimação da empresa reclamada para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção do apelo. In casu, verifica-se que a reclamada recorrente tomou ciência da decisão acima transcrita, tendo deixado transcorrer in albiso prazo concedido, sem comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, qual seja, o recolhimento das custas processuais ante o indeferimento da justiça gratuita. Outrossim, impende consignar que a empresa reclamada, ora recorrente, acostou aos autos, junto com o recurso ordinário, documento de ID. a0eb199, respectivamente à decisão judicial que autorizou o processamento de sua recuperação judicial, bem como balancetes e demonstrativos de fluxo de caixa que evidenciariam a alegada insuficiência financeira (ID. 8c3cca8). Todavia, cumpre registrar, por juridicamente relevante, que a matéria atinente à recuperação judicial, assim como os documentos então apresentados, já foram objeto de análise por este relator, tendo sido, de forma expressa e fundamentada, indeferido o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ressalte-se, por oportuno, que a simples existência de débitos de natureza fiscal e trabalhista, por si só, não constitui elemento apto a demonstrar a precariedade econômica da empresa, notadamente quando desacompanhada de documentação contábil e financeira robusta, tais como extratos bancários de todas as contas, comprovantes detalhados de receitas e despesas, declarações de imposto de renda e balanços contábeis relativos aos últimos exercícios, elementos estes indispensáveis à aferição fidedigna da real situação econômico-financeira da parte. Isso posto, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserção. Diante do não conhecimento do recurso ordinário por deserção, resta prejudicado o exame da preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo reclamante em contrarrazões. MÉRITO 2. RECURSO DO E***** D* R** G***** D* N**** O ente público, ora recorrente, argumenta que a inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente ao Estado a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, conforme o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e o artigo 121 da Lei 14.133/2021. Cita a ADC 16 do STF e a Súmula 331 do TST, ressaltando que a responsabilidade subsidiária do Estado exige a comprovação de culpa "in vigilando". Alega que a condenação subsidiária da Administração Pública implica em dupla penalização, pois os encargos trabalhistas já estão embutidos no preço contratado. A propósito, o STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.118, ocorrido em 13/02/2025, estabeleceu a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Acerca do ônus da prova, embora o STF, no julgamento do Tema nº 1.118, tenha estabelecido a necessidade de comprovação, pela parte autora, da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta (comissiva ou omissiva) do Poder Público, é preciso destacar que o contrato de trabalho do autor foi firmado em 2018, anos antes da decisão de repercussão geral, o que torna impossível à autora, durante a duração do contrato, precaver-se contra a negligência da tomadora, provocado-a com sua notificação de que a prestadora estaria descumprindo suas obrigações patronais. Por isso, a aplicação do precedente criado pelo STF, no Tema 1.118, deve ser modulada para que atinja apenas os contratos firmados após o início de sua vigência, já que ele rompeu com toda a jurisprudência até então predominante que considerava como sendo da tomadora o ônus de provar sua atitude comissiva, ou seja, de comprovar a efetiva fiscalização; e transferiu ao trabalhador terceirizado a responsabilidade de fiscalizar seu empregador e ainda notificar o tomador de serviços quando verificada qualquer conduta omissiva dele quanto ao cumprimento de suas obrigações.  Ao exame. Na realidade, ficou evidenciado nos autos que o ente público recorrente contratou a reclamada principal para a prestação de serviços. Ademais, vislumbra-se que o reclamante recorrido prestava seus serviços em prol do ora recorrente. Não prospera, inicialmente, a alegação de que a hipótese dos autos estaria submetida ao regime jurídico da empreitada, com incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. A tese recursal parte de premissa incompatível com o quadro fático delineado nos autos. O reclamante foi contratado para exercer a função de porteiro em unidade integrante da rede pública estadual de ensino, desempenhando atividade contínua e permanente em benefício do ente público tomador dos serviços, circunstância típica de terceirização de mão de obra. A mera existência de contrato administrativo envolvendo serviços de manutenção predial ou a atuação da empregadora no ramo da construção civil não transmuda a natureza da relação efetivamente mantida com o trabalhador. O enquadramento jurídico da contratação não decorre da denominação atribuída ao ajuste celebrado entre as pessoas jurídicas, mas da efetiva forma de prestação dos serviços. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST dirige-se às hipóteses clássicas de contrato de empreitada para execução de obra certa, nas quais o dono da obra não se beneficia diretamente da disponibilização permanente de mão de obra terceirizada. Não é essa a situação retratada nos autos, em que o reclamante exercia atividades permanentes de apoio ao funcionamento regular da unidade escolar estadual. Desse modo, não se caracteriza a figura do mero dono da obra invocada pelo recorrente, razão pela qual permanece aplicável a disciplina jurídica própria da terceirização e da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Reconhecida, portanto, a natureza de terceirização da contratação examinada nos autos, passa-se à análise dos pressupostos jurídicos que autorizam a responsabilização subsidiária do ente público tomador dos serviços. Em primeiro lugar, não se está a considerar que a parte autora, recorrida, tenha vínculo empregatício com ente público, uma vez que em momento algum a parte autora alegou a existência de relação de emprego, mas apenas requereu a responsabilização da Administração na forma da Súmula 331 do colendo TST. O litisconsorte passivo, como é sabido, é entidade de direito público interno, e a terceirização é permitida no âmbito da Administração Pública mediante a concessão, permissão ou contratação, através de procedimento licitatório, nos termos dos artigos 37, XXI, e 175 da Constituição da República. Entretanto, essa contratação não afasta a responsabilidade do ente público pelas obrigações trabalhistas não cumpridas da empresa contratada. É fundamental lembrar que o inadimplemento é considerado inadmissível pelo nosso ordenamento jurídico, justamente em razão da proteção e da prevalência conferidas às obrigações trabalhistas, que têm natureza alimentar essencial. Ao valorizar o trabalho humano e estabelecer sua primazia como fundamento da ordem social, a Constituição da República reforça a ampla garantia à eficácia desses direitos. Note-se, repito, que a sentença não reconheceu vinculação de emprego entre a reclamante recorrida e o tomador de serviços. Apenas discutiu a subsidiariedade, imputando esta ao ente contratante em razão do descumprimento contratual da empresa contratada, visto que a parte tomadora se beneficiou com o trabalho da empregada. Não há, pois, ofensa ao art. 37, II, da Constituição da República, porque não se conferiu ao autor o statusde empregado pública. A responsabilidade subsidiária, portanto, não decorre, na espécie, da existência de uma relação de emprego entre o tomador e o seu prestador, pessoa física. Pode emergir, sim, da chamada culpa in contrahendo, nas suas modalidades específicas in eligendo e in vigilando, por força da incorreta escolha da empresa prestadora de serviços ou da falta de vigilância na execução do contrato. Assim, cabe perquirir, na hipótese vertente, acerca da aplicação do entendimento cristalizado na Súmula 331/TST, em seu item V, segundo o qual os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviço como empregadora. A obrigação legal de fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais tem um propósito claro: evitar o recorrente desrespeito ao mínimo existencial dos trabalhadores. Embora seja inegável que tenha sido realizado o procedimento licitatório adequado para a escolha da empresa prestadora de serviços, não se pode ignorar que apenas metade do dever legal foi cumprida, uma vez que a Lei de Licitações também estabelece expressamente a responsabilidade do ente público pela fiscalização contratual. No caso, é de bom alvitre lembrar os ditames constantes do art. 67 da antiga Lei 8.666/1993, o qual determinava o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato por um representante da Administração especialmente designado. Com a nova Lei de Licitações, essa obrigação foi reafirmada e detalhada. O art. 121 da Lei 14.133/2021 dispõe que a Administração Pública, nas contratações de serviços contínuos, responderá subsidiariamente pelos débitos trabalhistas devidos em razão do contrato, caso fique comprovado que houve falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. De sua vez, o art. 117 reforça a necessidade de o ente público acompanhar de forma diligente o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, ao designar um ou mais fiscais do contrato para acompanhar e fiscalizar sua execução. Já o § 3º do art. 121 faculta à Administração adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações pelo contratado, como efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas e condicionar os repasses à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas, mitigando riscos de inadimplência que possam afetar os direitos dos trabalhadores. Além disso, a nova legislação estabelece mecanismos mais rigorosos para a gestão e fiscalização dos contratos administrativos. Dessa forma, busca-se assegurar maior controle sobre a execução dos contratos, evitando surpresas relacionadas a eventuais inadimplências. Nesta condição, até por força do contrato celebrado entre as partes, era obrigação da parte litisconsorte diligenciar no sentido de apurar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa empregadora. Assim, o contratante deve agir da forma mais acautelatória possível, com o efetivo acompanhamento mensal dos repasses salariais da entidade contratada em favor dos seus empregados, sem embargo, outrossim, de acompanhar os recolhimentos devidos de valores referentes ao FGTS e às verbas de natureza previdenciária. Se não o faz, incorre em culpa in vigilando. É importante salientar que a decisão proferida pelo egrégio STF no âmbito da ADC 16, por meio da qual foi reputado constitucional o art. 71, § 1º, da antiga Lei 8.666/1993 - correspondente ao art. 121, § 1º, da atual Lei 14.133/2021 -, não torna juridicamente impossível a responsabilização do ente público pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, desde que verificada a culpa in vigilando do tomador. Nesse diapasão, o entendimento do STF no julgamento do RE 760.931 não modificou a jurisprudência pátria já sedimentada, posto que a tese de repercussão geral ali adotada explana que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". É dizer: a decisão, com repercussão geral reconhecida, veda a responsabilização automática da Administração Pública em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador contratado, todavia não proíbe a decretação de responsabilidade subsidiária em decorrência da falta de fiscalização da execução do contrato pelo Poder Público contratante. Ressalte-se que o item V da Súmula 331/TST traduz o entendimento dominante nos tribunais a respeito da terceirização com suporte na supracitada decisão do Supremo Tribunal Federal. Nesse item sumular, impõe-se aos entes integrantes da Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas oriundas de contratos de prestação de serviços e não adimplidas pelo contratado, desde que evidenciada sua conduta culposa no concernente à fiscalização das obrigações do contratado como empregador. No presente caso, esse nexo ficou evidente, pela reiteração do inadimplemento de obrigações trabalhistas elementares e de trato sucessivo, especificamente as lacunas nos depósitos de FGTS comprovadas documentalmente. Ademais, uma vez que, de acordo com o item 4 da supracitada tese de repercussão geral, em contratos de terceirização, cabe à Administração adotar medidas preventivas, tais como exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado, compatível com o número de empregados, e condicionar o pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, conforme a nova Lei de Licitações. Verifica-se que o ente público recorrente não juntou a documentação necessária para comprovar o cumprimento das medidas preventivas exigidas nos contratos de terceirização. Dessa forma, fica evidenciado que não foram adotadas as providências indispensáveis para a salvaguarda dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada. No caso concreto, a falha fiscalizatória não decorre de mera presunção abstrata. A própria sentença registrou a inexistência de qualquer documentação apta a demonstrar acompanhamento efetivo da execução contratual, inexistindo prova de relatórios de fiscalização, instauração de procedimento administrativo para apuração das irregularidades constatadas ou aplicação de sanções à empresa contratada. Paralelamente, restou reconhecido o inadimplemento de obrigações trabalhistas elementares, tais como verbas rescisórias e recolhimentos fundiários, circunstâncias que evidenciam a ausência de fiscalização eficaz durante a execução do contrato. É imperativo que, nos contratos de terceirização, a Administração Pública: (I) exija da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (II) adote medidas que assegurem o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, como, por exemplo, condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, conforme previsto no art. 121, § 3º, da Lei 14.133/2021. Na suas razões recursais, o Estado do RN recorrente alegou: "não interessa se houve, ou não, culpa in vigilando ou in eligendo: o art. 71, §1º, da lei 8666/93, que teve sua constitucionalidade reconhecida no julgamento da ADC 16, incide sobre a espécie dos autos, isentando o recorrente quanto ao pagamento de qualquer parcela trabalhista decorrente de contrato ou de convênio administrativo."(Fls.: 775). Ao invocar sua submissão à Lei de Licitações, o litisconsorte reconhece sua obrigação em assumir todos os instrumentos de gestão e fiscalização dos contratos administrativos, atraindo para si o ônus de comprová-los, a teor do inciso II do artigo 818 da CLT. Assim, no caso dos autos, não se trata de mera inversão do ônus probatório ou de responsabilização automática. A decisão de origem fundamentou-se na análise do conjunto fático-probatório, que revelou a omissão culposa do tomador de serviços. O inadimplemento de verbas basilares do contrato de trabalho, como a ausência dos recolhimentos do FGTS, constitui fato incontroverso e suficiente para gerar a evidência da falha na fiscalização. Com efeito, a fiscalização que se exige da Administração Pública não é meramente formal ou protocolar. Não basta verificar a regularidade fiscal da contratada no início do pacto ou solicitar documentos de forma genérica. É imperioso que a vigilância seja efetiva e material, aferindo, no curso do contrato, o fiel cumprimento das principais obrigações trabalhistas e previdenciárias. Ora, a culpa in vigilando da Administração resta caracterizada justamente quando, mesmo diante da possibilidade de fiscalizar, omite-se ou o faz de maneira deficiente, permitindo que a empresa contratada descumpra suas obrigações. A ausência de recolhimento de FGTS, por exemplo, é falta grave e de fácil constatação mediante a simples solicitação dos extratos analíticos das contas vinculadas dos empregados. A falha em detectar e coibir tal prática denota, inequivocamente, a negligência do tomador de serviços. Dessa forma, a conduta culposa do Estado do RN e o nexo de causalidade com o dano sofrido pela parte reclamante estão devidamente configurados.A omissão na fiscalização (culpa) permitiu que o inadimplemento da prestadora de serviços (causa) resultasse em prejuízo direto ao trabalhador (dano). Portanto, a falta das providências exigidas na atual Lei de Licitações demonstra a inércia administrativa no sentido de adotar as medidas legalmente cabíveis de fiscalização (culpa in vigilando), o que reforça a necessidade de se impor a responsabilidade subsidiária à parte litisconsorte. Resta, portanto, que ficou claramente comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador e a conduta omissiva do poder público. Assim, em razão do descumprimento dos requisitos legais e contratuais, e considerando a falha em demonstrar a implementação dos controles exigidos pela Lei de Licitações para evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, confirma-se a condenação subsidiária do litisconsorte recorrente, em consonância com o entendimento consolidado pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Também não merece acolhimento a pretensão subsidiária de que a execução somente possa alcançar o ente público após o prévio esgotamento das medidas executórias contra os sócios da devedora principal. A responsabilidade subsidiária reconhecida judicialmente já assegura ao recorrente o benefício de ordem em relação à empregadora principal. Todavia, não existe previsão legal que condicione a execução do devedor subsidiário à prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou ao exaurimento das medidas constritivas em face dos sócios da empresa executada. A condenação subsidiária impõe apenas a observância da ordem de preferência entre devedor principal e devedor subsidiário, não havendo obrigação de promover, previamente, a responsabilização patrimonial dos sócios da empregadora. Entendimento diverso implicaria transferir ao trabalhador os riscos decorrentes da estrutura societária adotada pela empresa contratada, retardando injustificadamente a satisfação de crédito de natureza alimentar. Rejeita-se, portanto, a pretensão de fixação de ordem executória condicionada ao prévio exaurimento do patrimônio dos sócios da devedora principal. PREQUESTIONAMENTO  Por fim, destaco que a decisão adota tese explícita sobre toda a matéria em discussão na lide, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, nem tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte recorrente, os quais, para todos os efeitos, declaro-os prequestionados. Nada a reformar na sentença recorrida. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela reclamada principal - INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por DESERÇÃO. CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelo ESTADO DO RN e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada principal - INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., por deserção. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo ESTADO DO RN. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026) e Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025) o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Natal/RN, 08 de setembro de 2026. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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