TRT21 Intimação Primeira Turma de Julgamento

Intimação — 0001160-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0001160-**.2025.5.21.****

Partes

A - E***** D* R** G***** D* N**** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…

Advogados

R****** A****** D* N********* (11195/R*) | D*****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR ROT 0001160-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: T****** D***** L******* P****** E OUTROS (2) Acórdão Recurso Ordinário nº 0001160-**.2025.5.21.**** Relator:                              Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior Recorrentes:                     Interbrasil - Representação e Serviços e Mão de Obra Ltda.                                            E***** d* R** G***** d* N**** Advogados:                      José Lopes da Silva e outro                                            João Fernandes Silva Neto Recorridos:                       os mesmos                                            T****** D***** L******* P****** Advogados:                      os mesmos                                            Dayane Fernandes Vanderley Rocha Rebouças Origem:                             2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1118 DO STF. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS SÓCIOS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empresa em recuperação judicial e pelo E***** d* R** G***** d* N**** contra sentença que, em reclamação trabalhista, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, deferiu adicional de insalubridade e determinou a entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O Estado insurge-se contra a condenação subsidiária, defendendo a ausência de culpa in vigilando, e a empresa pretende a reforma do julgado no tocante ao adicional de insalubridade e honorários periciais, pleiteando, ainda, gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de recurso ordinário de empresa em recuperação judicial sem o recolhimento do preparo recursal; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, após a fixação da tese no Tema 1118 do STF, depende da prova da culpa in vigilando e se esta restou configurada no caso concreto; (iii) determinar se o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário condiciona-se ao prévio exaurimento da execução contra os sócios da devedora principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da empresa em recuperação judicial, somada ao indeferimento do pedido de justiça gratuita e à inércia da parte em recolher o preparo após intimação específica, acarreta a deserção do recurso. 4. A aplicação do precedente criado pelo STF, no Tema 1.118, deve ser modulada para que atinja apenas os contratos firmados após o início de sua vigência, já que ele rompeu com toda a jurisprudência até então predominante que considerava como sendo da tomadora o ônus de provar sua atitude comissiva, ou seja, de comprovar a efetiva fiscalização. 5. Configura-se a culpa in vigilando quando a Administração Pública, beneficiária da força de trabalho, omite-se no dever legal de acompanhar o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, falhando na adoção de medidas acautelatórias como a fiscalização mensal dos depósitos de FGTS e o condicionamento de pagamentos à prova de quitação de verbas salariais. 6. A declaração de revelia e a aplicação da confissão ficta ao ente público, quando não elididas por prova em contrário, autorizam o magistrado a reconhecer a omissão fiscalizatória como fato gerador do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Estado e o prejuízo sofrido pelo trabalhador. 6. O redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário prescinde do prévio exaurimento da execução em face dos sócios do devedor principal, conforme tese fixada pelo TST no Tema de Recursos de Revista Repetitivos nº 13. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da reclamada não conhecido. Recurso do ente público não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso interposto por empresa em recuperação judicial desacompanhado do preparo legal, após indeferimento da gratuidade judiciária e regular intimação para recolhimento, é considerado deserto. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a prova concreta de omissão ou negligência na fiscalização do contrato administrativo. 3. A revelia do ente público, aliada à prova de inadimplemento de verbas contratuais básicas, confirma a culpa in vigilando e justifica a condenação subsidiária. 4. O redirecionamento da execução ao devedor subsidiário é autorizado pelo simples inadimplemento da devedora principal, sendo desnecessário o exaurimento dos bens dos sócios da empresa prestadora de serviços. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CLT, arts. 71, § 1º (Lei 8.666/93), 844 e 899, § 10; Lei 14.133/2021, arts. 117 e 121; Súmula 331, V e VI, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647/SP); TST, Tema Repetitivo 13 (RR-0000247-**.2021.5.09.****). RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA e E***** D* R** G***** D* N**** contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN (id. c04dd6e, fls. 693/719), que julgou procedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por T****** D***** L******* P****** em face da empresa e do ente público recorrente, para "a) Declarar a responsabilidade subsidiaria do segundo demandado (E***** D* R** G***** D* N****) pela satisfação de todos os créditos decorrentes da presente ação, inclusive os previdenciários e fiscais, na hipótese de ausência de satisfação ou de prestação de garantia do débito por parte da reclamada principal. b) Condenar os reclamados, o segundo subsidiariamente, ao pagamento das seguintes verbas em favor da reclamante: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ao longo de todo o período não prescrito do contrato de trabalho, com reflexos sobre férias + 1/3, 13° salário, aviso prévio e FGTS + 40%. c) Condenar a parte ré a entregar a parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido, no prazo de dez dias, a partir de intimação expedida após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de de R$50,00 por dia de atraso, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, revertida em favor da parte autora. (...) Quanto ao FGTS e multa rescisória de 40%, considerando o disposto no art. 26 da Lei nº 8.036/1990, a tese vinculante estabelecida pelo c. TST no julgamento do RRAg-0000003-**.2023.5.05.**** (Tema 68), bem como a orientação contida na Recomendação TRT/CR nº 4/2019 do e. TRT21, os valores devidos devem, primeiramente, ser depositados na conta vinculada, para posterior movimentação pelo reclamante" (fl. 718). Houve, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia. A empresa reclamada, em suas razões recursais (id. 27a7349, fls. 826/847), requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob o argumento de que se encontra em recuperação judicial e não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu soerguimento econômico. No mérito, persegue a reforma da sentença para excluir a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Argumenta, em síntese, que o Juízo de origem promoveu uma rejeição seletiva da prova emprestada produzida no real local de trabalho da autora (Escola Estadual Dr. Xavier Fernandes, em Patu/RN), que concluiu ser indevido o adicional pleiteado. Sustenta, outrossim, a inaplicabilidade da Súmula nº 448, II, do TST, sob o argumento de que o ambiente escolar possui público restrito e de que os banheiros inspecionados não preenchiam o critério objetivo de "grande circulação" fixado na Cláusula 12ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, que exige o mínimo de 5 (cinco) vasos sanitários por banheiro. Por fim, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento dos honorários periciais, com a consequente inversão do ônus da sucumbência técnica. Subsidiariamente, requer que, na hipótese de manutenção da condenação, seja determinada a habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. Contrarrazões apresentadas pela reclamante (id. 7618db9, fls. 952/958). O Estado litisconsorte, em suas razões recursais (id. 4cbe0e3, fls. 959/967), requer a reforma da sentença, alegando, no mérito, a impossibilidade de sua condenação subsidiária pelos encargos trabalhistas deferidos na demanda. Sustenta que a atribuição de responsabilidade ao ente público não pode ser presumida e tampouco decorrer de mera aplicação dos efeitos da revelia ou de inversão do ônus da prova, sob pena de frontal violação ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e do Tema nº 1.118 da repercussão geral. Defende, outrossim, que a reclamante não produziu nenhuma prova de comportamento negligente estatal na fiscalização do contrato administrativo (culpa in vigilando), ressaltando a total ausência de qualquer notificação formal prévia que alertasse o poder público sobre eventuais descumprimentos por parte da empresa prestadora de serviços. Em caráter subsidiário, requer a observância do benefício de ordem em sua plenitude, para que eventual execução seja direcionada primeiramente contra a devedora principal e seus respectivos sócios, por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), antes de atingir o erário. Contrarrazões apresentadas pela reclamante (id. eaf0679, fls. 971/986). Não se promoveu a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, uma vez que a causa não comporta intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, em conformidade com os artigos 81, I, do Regimento Interno desta Corte e 178 do Código de Processo Civil, bem como por não se vislumbrar relevância da matéria a demandar a referida intervenção. Ademais, o Parquet tem a faculdade de pronunciamento verbal em sessão ou pedido de vista regimental, se reputar necessário, conforme previsto no art. 83, VII, da LC 75/1993. Exarado o despacho de id. f414fe1 (fls. 991/994), no qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela empresa reclamada, sendo-lhe concedido prazo para comprovar o recolhimento do preparo recursal. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. DO RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO RN O Estado litisconsorte tomou ciência da disponibilização da sentença em 25.05.2026, conforme consulta aos expedientes de 1º grau no PJE. Interpôs o presente recurso ordinário em 16.06.2026 (id. 4cbe0e3, fls. 959/967), tempestivamente, portanto. Depósito recursal e custas processuais inexigíveis. Representação regular, na forma da Súmula nº 436, TST. Conheço. Sendo líquida a sentença proferida contra o E***** d* R** G***** d* N**** e o valor da condenação inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, não há remessa necessária, conforme dispõe o art. 496, parágrafo 3º, II, do novo Código de Processo Civil. 1.2. DO RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA RECLAMADA A empresa reclamada tomou ciência da disponibilização da sentença em 13.05.2026, conforme consulta aos expedientes de 1° grau no PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 27.05.2026. (id. 27a7349, fls. 826/847), tempestivamente, portanto. Representação regular (id. 4d66a2d, fl. 104). O recurso, no entanto, não merece ser conhecido, por estar deserto. Verifica-se que não foi efetuado o depósito recursal nem recolhidas as custas processuais, tendo sido postulada, no recurso, a concessão da Justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas do processo em razão de sua situação de hipossuficiência financeira. Não tendo a empresa recorrente comprovado a sua insuficiência econômica, este desembargador relator proferiu a decisão monocrática de fls. 991/994, indeferindo o pedido de gratuidade judiciária formulado no recurso ordinário e determinando a sua intimação para realizar o recolhimento das custas processuais. Nessa esteira, em consulta aos expedientes de segundo grau no site do PJE, verifica-se que a reclamada recorrente, apesar de regularmente intimada para realizar o pagamento das custas processuais, deixou transcorrer o prazo concedido sem comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. Isso posto, não conheço do presente recurso ordinário, por deserção. 2. MÉRITO 2.1. Da responsabilidade subsidiária do ente público O litisconsorte recorrente argumenta que a decisão que lhe impôs a condenação subsidiária é contrária ao entendimento constitucional pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e no Tema nº 1118 da repercussão geral, porquanto a sentença originária amparou-se equivocadamente na revelia e na confissão ficta para presumir a culpa na fiscalização do contrato administrativo (culpa in vigilando). Sustenta que a responsabilidade subsidiária só se configura com a comprovação de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta omissiva ou comissiva do poder público, ônus probatório que incumbe à parte reclamante, revelando-se inviável a responsabilização automática da Administração Pública por encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento da empresa prestadora de serviços. Ademais, argumenta que a condenação baseou-se em indevida inversão do ônus da prova, contrariando o Tema 1.118 do STF, já que inexiste notificação formal prévia expedida pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho ou qualquer outro meio idôneo apto a cientificar o E***** d* R** G***** d* N**** acerca de supostos descumprimentos de obrigações laborais - requisito indispensável fixado pela Suprema Corte para configurar a inércia e a desídia estatal -, ressaltando, por fim, que a responsabilidade pretendida se funda estritamente na comprovação da culpa fiscalizatória, e não em decorrência de eventuais atrasos específicos no adimplemento do objeto contratual. A magistrada de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, nos seguintes termos:  "Da responsabilidade subsidiária do E***** D* R** G***** D* N**** (...) A reclamante sustentou que prestou serviços em benefício do E***** d* R** G***** d* N**** na condição de Auxiliar de Serviços Gerais em unidade escolar. Afirmou que a tomadora falhou no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada. Argumentou que a omissão estatal configura culpa in vigilando, especialmente diante de ciência prévia de irregularidades em outros processos judiciais. Pretendeu o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado por todos os créditos postulados, com amparo na súmula 331, IV, do TST. (...) Insta salientar que o julgamento da ADC/16 pelo STF não implicou em declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST. A ADC 16 /DF teve como objeto a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666 /93 (atualmente revogado pela Lei nº 14.133/2021), que foi reconhecida. Na verdade, o que ali ficou decidido é que não se pode considerar objetiva a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Vale dizer, é preciso que, em cada caso concreto, se constate a responsabilidade subjetiva do ente público, diante da omissão em seu dever de fiscalização das empresas prestadoras de serviços terceirizados. Inclusive, foi justamente em decorrência do referido julgamento que o TST acresceu os incisos V e VI ao enunciado 331, constantes na sua atual redação. Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral, fixou tese vinculante acerca da matéria, abordando, especialmente, a questão do ônus probatório da conduta culposa do ente público, nos seguintes termos: (...) Portanto, conforme tese vinculante acima transcrita, para a imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se faz necessária a demonstração, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, não se admitindo a sua responsabilização, exclusivamente, com base na premissa da inversão do ônus da prova. Todavia, no concreto concreto, o E***** D* R** G***** D* N**** não apresentou defesa, bem como não compareceu à audiência realizada no dia 04/12/2025 (Id. 5569bca), sendo declarada sua revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas na petição inicial quanto à omissão estatal no acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. A ausência de comparecimento à audiência e de apresentação de contestação implica na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela reclamante, inclusive quanto à deficiência fiscalizatória atribuída ao ente público. A referida presunção não foi elidida por nenhuma prova contrária. (...) Dessa forma, reputo caracterizada a culpa in vigilando do E***** D* R** G***** D* N****, impondo-se sua responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos nesta demanda, nos termos da Súmula 331, V e VI, do c. TST. Por conseguinte, o segundo reclamado responderá subsidiariamente por todas as verbas deferidas na presente ação, referentes ao período da prestação laboral da reclamante em seu benefício. Por fim, destaco que a litisconsorte sempre poderá refazer-se de possíveis prejuízos sofridos acionando o proprietário da reclamada principal ou seus sócios em ação regressiva visando obter a devolução dos valores pagos e das despesas. Na hipótese de falta de pagamento do débito pela responsável principal - a reclamada, a litisconsorte fica responsável pela satisfação dos débitos oriundos de condenação porventura imposta na presente sentença, em caráter subsidiário. Esta responsabilidade se estende de forma integral por todos os créditos a que fizer jus o reclamante, não havendo legitimidade de sua parte para pretender limitar a sua responsabilidade a certas obrigações. A natureza da prestação não entra em debate para o fim da responsabilidade imposta à litisconsorte. Esta posição hoje é pacífica no TST e foi incorporada a súmula 331, no seu inciso VI." (fls. 711/714) A propósito, o STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.118, ocorrido em 13/02/2025, estabeleceu a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Acerca do ônus da prova, embora o STF, no julgamento do Tema nº 1.118, tenha estabelecido a necessidade de comprovação, pela parte autora, da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta (comissiva ou omissiva) do Poder Público, é preciso destacar que o contrato de trabalho da autora foi firmado em 2008, anos antes da decisão de repercussão geral, o que torna impossível à autora, durante a duração do contrato, precaver-se contra a negligência da tomadora, provocado-a com sua notificação de que a prestadora estaria descumprindo suas obrigações patronais. Por isso, a aplicação do precedente criado pelo STF, no Tema 1.118, deve ser modulada para que atinja apenas os contratos firmados após o início de sua vigência, já que ele rompeu com toda a jurisprudência até então predominante que considerava como sendo da tomadora o ônus de provar sua atitude comissiva, ou seja, de comprovar a efetiva fiscalização; e transferiu ao trabalhador terceirizado a responsabilidade de fiscalizar seu empregador e ainda notificar o tomador de serviços quando verificada qualquer conduta omissiva dele quanto ao cumprimento de suas obrigações.  Vejamos. Ficou evidenciado nos autos que o ente público recorrente contratou a reclamada principal para a prestação de serviços. Ademais, vislumbra-se que a reclamante recorrida prestava seus serviços em prol do ora recorrente. Em primeiro lugar, não se está a considerar que a reclamante recorrida tenha vínculo empregatício com ente público, uma vez que em momento algum a parte autora alegou a existência de relação de emprego, mas apenas requereu a responsabilização da Administração na forma da Súmula 331 do colendo TST. O litisconsorte passivo, como é sabido, é entidade de direito público interno, e a terceirização é permitida no âmbito da Administração Pública mediante a concessão, permissão ou contratação, através de procedimento licitatório, nos termos dos artigos 37, XXI, e 175 da Constituição da República. Entretanto, essa contratação não afasta a responsabilidade do ente público pelas obrigações trabalhistas não cumpridas da empresa contratada. É fundamental lembrar que o inadimplemento é considerado inadmissível pelo nosso ordenamento jurídico, justamente em razão da proteção e da prevalência conferidas às obrigações trabalhistas, que têm natureza alimentar essencial. Ao valorizar o trabalho humano e estabelecer sua primazia como fundamento da ordem social, a Constituição da República reforça a ampla garantia à eficácia desses direitos. Note-se, repito, que a sentença não reconheceu vinculação de emprego entre a reclamante recorrida e o tomador de serviços. Apenas discutiu a subsidiariedade, imputando esta ao ente contratante em razão do descumprimento contratual da empresa contratada, visto que a parte tomadora se beneficiou com o trabalho do empregado. Não há, pois, ofensa ao art. 37, II, da Constituição da República, porque não se conferiu à reclamante recorrida o status de empregado público. A responsabilidade subsidiária, portanto, não decorre, na espécie, da existência de uma relação de emprego entre o tomador e o seu prestador, pessoa física. Pode emergir, sim, da chamada culpa in contrahendo, nas suas modalidades específicas in eligendo e in vigilando, por força da incorreta escolha da empresa prestadora de serviços ou da falta de vigilância na execução do contrato. Assim, cabe perquirir, na hipótese vertente, acerca da aplicação do entendimento cristalizado na Súmula 331/TST, em seu item V, segundo o qual os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviço como empregadora. A obrigação legal de fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais tem um propósito claro: evitar o recorrente desrespeito ao mínimo existencial dos trabalhadores. Ainda que se considere que tenha sido realizado o procedimento licitatório adequado para a escolha da empresa prestadora de serviços, a despeito da inexistência de prova documental sobre o tema nos autos, não se pode ignorar que a Lei de Licitações também estabelece expressamente a responsabilidade do ente público pela fiscalização contratual. No caso, é de bom alvitre lembrar os ditames constantes do art. 67 da antiga Lei 8.666/1993, o qual determinava o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato por um representante da Administração especialmente designado. Com a nova Lei de Licitações, essa obrigação foi reafirmada e detalhada. O art. 121 da Lei 14.133/2021 dispõe que a Administração Pública, nas contratações de serviços contínuos, responderá subsidiariamente pelos débitos trabalhistas devidos em razão do contrato, caso fique comprovado que houve falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. De sua vez, o art. 117 reforça a necessidade de o ente público acompanhar de forma diligente o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, ao designar um ou mais fiscais do contrato para acompanhar e fiscalizar sua execução. Já o § 3º do art. 121 faculta à Administração adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações pelo contratado, como efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas e condicionar os repasses à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas, mitigando riscos de inadimplência que possam afetar os direitos dos trabalhadores. Além disso, a nova legislação estabelece mecanismos mais rigorosos para a gestão e fiscalização dos contratos administrativos. Dessa forma, busca-se assegurar maior controle sobre a execução dos contratos, evitando surpresas relacionadas a eventuais inadimplências. Nesta condição, até por força do contrato celebrado entre as partes, era obrigação da parte litisconsorte diligenciar no sentido de apurar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa empregadora. Assim, o contratante deve agir da forma mais acautelatória possível, com o efetivo acompanhamento mensal dos repasses salariais da entidade contratada em favor dos seus empregados, sem embargo, outrossim, de acompanhar os recolhimentos devidos de valores referentes ao FGTS e às verbas de natureza previdenciária. Se não o faz, incorre em culpa in vigilando. É importante salientar que a decisão proferida pelo egrégio STF no âmbito da ADC 16, por meio da qual foi reputado constitucional o art. 71, § 1º, da antiga Lei 8.666/1993 - correspondente ao art. 121, § 1º, da atual Lei 14.133/2021 -, não torna juridicamente impossível a responsabilização do ente público pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, desde que verificada a culpa in vigilando do tomador. Nesse diapasão, o entendimento do STF no julgamento do RE 760.931 não modificou a jurisprudência pátria já sedimentada, posto que a tese de repercussão geral ali adotada explana que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". É dizer: a decisão, com repercussão geral reconhecida, veda a responsabilização automática da Administração Pública em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador contratado, todavia não proíbe a decretação de responsabilidade subsidiária em decorrência da falta de fiscalização da execução do contrato pelo Poder Público contratante. Ressalte-se que o item V da Súmula 331/TST traduz o entendimento dominante nos tribunais a respeito da terceirização com suporte na supracitada decisão do Supremo Tribunal Federal. Nesse item sumular, impõe-se aos entes integrantes da Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas oriundas de contratos de prestação de serviços e não adimplidas pelo contratado, desde que evidenciada sua conduta culposa no concernente à fiscalização das obrigações do contratado como empregador. Por conseguinte, a Administração Pública - tanto direta quanto indireta - somente responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento da empresa contratada, se ficar comprovada a existência de conduta culposa ou negligente. Ou seja, a mera inversão do ônus da prova não basta para atribuir a responsabilidade; é imprescindível que a parte reclamante demonstre, de forma efetiva, o nexo de causalidade entre a omissão (ou ação inadequada) do ente público e o prejuízo sofrido. No presente caso, esse nexo ficou evidente, uma vez que é imperativo que, nos contratos de terceirização, a Administração Pública: (I) exija da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (II) adote medidas que assegurem o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, como, por exemplo, condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, conforme previsto no art. 121, § 3º, da Lei 14.133/2021. Em análise dos autos, verifica-se que o Estado recorrente não juntou a documentação necessária para comprovar o cumprimento das medidas preventivas exigidas nos contratos de terceirização. Dessa forma, fica evidenciado que não foram adotadas as providências indispensáveis para a salvaguarda dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada. Nessa esteira, destaco que o litisconsorte foi declarado revel em razão de sua ausência à audiência de instrução (fls. 541), circunstância que acarreta, nos termos do art. 844 da CLT e do art. 344 do CPC, a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses de prova em sentido contrário ou de matéria de direito. No caso dos autos, não tendo o ente público comparecido à audiência de instrução nem apresentado defesa escrita em prazo legal e inexistindo prova em sentido contrário, presumem-se verdadeiros os fatos declinados na inicial sobre o tema. Nesse contexto, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a confissão do tomador de serviços impõe a sua responsabilização, conforme recentes julgados do c. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em que pese o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246, no sentido de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não prescinde da demonstração da culpa, a qual não se presume pelo mero inadimplemento e, por outro lado, a decisão proferida no Tema 1.118 que atribui ao trabalhador o ônus de provar o comportamento culposo da administração pública, o Tribunal Regional consignou que o ente público foi fictamente confesso. 2. A confissão ficta prejudica qualquer discussão a respeito da distribuição do ônus da prova, pois faz presumir verdadeira a alegação da petição inicial no sentido da existência de falha fiscalizatória por parte da administração pública. Precedentes do TST e do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000300-**.2022.5.02.****. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025. Disponível em: < https://link.jt.jus.br/hWsbZR >) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO FICTA DA PREPOSTA DA 2.ª RÉ. DESCONHECIMENTO DOS FATOS RELATIVOS À OMISSÃO FISCALIZATÓRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. 1. Há reconhecimento de confissão ficta da preposta da Petrobrás em sentença, não elidida pelos documentos acostados e da qual não houve interposição de recurso, "ao dizer, em outras palavras, que não sabia sobre a fiscalização" (fls. 652 dos autos eletrônicos). Ao demonstrar desconhecimento do fato controvertido, qual seja, se a tomadora dos serviços fiscalizava o contrato, a preposta fez incidir a confissão ficta (arts. 843, § 1.º, da CLT e 385, § 1.º, do CPC/2015), que apresenta como efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 2. Tratando-se de desconhecimento dos fatos relativos à omissão fiscalizatória da tomadora, sem prova em contrário, e diante da consequente aplicação dos efeitos da confissão ficta, mostra-se impositiva a manutenção da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. 3. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia e da confissão do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. 4. Jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido." (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000908-**.2023.5.05.****. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025. Disponível em: < https://link.jt.jus.br/rWV62s >) Assim, no caso dos autos, não se trata de mera inversão do ônus probatório ou de responsabilização automática. A decisão de origem fundamentou-se na análise do conjunto fático-probatório, que revelou a conduta negligente do litisconsorte. Dessa forma, a conduta culposa do E***** D* R** G***** D* N**** e o nexo de causalidade com o dano sofrido pela reclamante estão devidamente configurados. A omissão na fiscalização (culpa) permitiu que o inadimplemento da prestadora de serviços (causa) resultasse em prejuízo direto ao trabalhador (dano). Portanto, a falta das providências exigidas na atual Lei de Licitações demonstra a inércia administrativa no sentido de adotar as medidas legalmente cabíveis de fiscalização (culpa in vigilando), o que reforça a necessidade de se impor a responsabilidade subsidiária à parte litisconsorte Assim, em razão do descumprimento dos requisitos legais e contratuais, e considerando a falha em demonstrar a implementação dos controles exigidos pela Lei de Licitações para evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, confirma-se a condenação subsidiária da litisconsorte recorrente, em consonância com o entendimento consolidado pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Nego provimento ao apelo quanto ao tema. 2.2. Da desconsideração da personalidade jurídica Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer o Ente Público o reconhecimento do benefício de ordem e a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada principal, a fim de que o patrimônio dos sócios desta responda pelas obrigações inadimplidas antes de qualquer constrição contra o ente público. Trata-se de matéria impertinente ao momento processual, porquanto a desconsideração da personalidade jurídica é medida que só se justifica na eventualidade de insuficiência patrimonial da reclamada principal para suportar a execução do crédito trabalhista. Não iniciada a fase executória, incabível a discussão relativa ao seu redirecionamento contra o responsável subsidiário ou contra os sócios administradores da empresa. Nada obstante, convém trazer à baila que o c. TST, no julgamento do Tema de Recursos de Revista Repetitivos nº 13, fixou o entendimento de que o inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente do exaurimento da execução contra aquele e seus sócios. Vejamos:   REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. Cinge-se a controvérsia a definir se o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário depende do prévio exaurimento da execução em face da devedora principal e seus sócios. O Tribunal Regional concluiu ser desnecessário esgotar todos os meios de execução em face da devedora principal e seus sócios para redirecionar a execução ao devedor subsidiário. Registrou que houve tentativas de execução em face da devedora principal, com utilização de diversas ferramentas eletrônicas de execução, bem como que a executada subsidiária não indicou bens da devedora principal suficientes para a garantia da execução. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O redirecionamento da execução para o devedor subsidiário depende do prévio exaurimento dos meios de execução em face da devedora principal e seus sócios? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido por incidência da tese ora reafirmada e do disposto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. (RR-0000247-**.2021.5.09.****, Tribunal Pleno, Relator: Min. Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 22/05/2025). Nada a modificar, portanto. Por fim, destaco que a decisão adota tese explícita sobre toda a matéria em discussão na lide, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, nem tampouco os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, os quais, para todos os efeitos, declaro-os prequestionados. Assim, nego provimento à pretensão recursal ora examinada. Recurso ordinário ao qual nego provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada principal, por deserção. Conheço do recurso do litisconsorte, e no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada principal, por deserção. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do litisconsorte. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026) e Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025) o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Natal/RN, 08 de setembro de 2026. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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