Intimação — 0001785-**.2025.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0001785-**.2025.5.21.****
Partes
P - E***** B****** D* S******* | P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - E*****…
Advogados
G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0001785-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: E***** B****** D* S******* E OUTROS (2) Acórdão Recurso Ordinário Trabalhista nº 0001785-**.2025.5.21.**** Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa (convocado) Recorrente: Interbrasil - Representação e Serviços de Mao de Obra Ltda Advogados: José Lopes da Silva Neto e G********* d* S**** F****** B****** Recorrente: E***** d* R** G***** d* N**** Recorrida: E***** B****** d* S******* Advogado: V****** C******* d* L***** Recorrido: Interbrasil - Representação e Serviços de Mao de Obra Ltda Advogados: José Lopes da Silva Neto e G********* d* S**** F****** B****** Recorrido: E***** d* R** G***** d* N**** Origem: Vara do Trabalho de Macau/RN Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. DESERÇÃO DE RECURSO DE PESSOA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ENTE PÚBLICO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por empresa terceirizada e pelo Ente Público Estadual contra sentença que julgou procedentes pedidos trabalhistas de porteira, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do Estado. A empresa recorrente teve seu pedido de justiça gratuita indeferido e não comprovou o preparo recursal, configurando deserção. O Estado recorrente sustenta incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva, inexistência de culpa na fiscalização e impossibilidade de condenação diante de crise fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento de custas processuais pela empresa em recuperação judicial configura deserção; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a responsabilidade subsidiária do ente público em contrato administrativo; (iii) determinar se o ente público possui legitimidade passiva para responder por créditos de trabalhador terceirizado; (iv) definir se a ausência de prova documental de fiscalização contratual configura culpa in vigilando do ente público à luz do Tema 1.118 do STF; (v) estabelecer se a responsabilidade subsidiária permite benefício de ordem em relação aos sócios da empresa principal. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera decretação de recuperação judicial não autoriza a concessão automática de justiça gratuita à pessoa jurídica, sendo necessária a demonstração inequívoca de incapacidade financeira, nos termos do Tema 283 do TST. A competência da Justiça do Trabalho firma-se pela natureza trabalhista da pretensão, sendo a análise do contrato administrativo mera questão instrumental para aferir a responsabilidade do tomador de serviços. A legitimidade passiva do ente público decorre da teoria da asserção, bastando a indicação na inicial de que o recorrente foi tomador dos serviços e responsável subsidiário pelo adimplemento. A ausência de documentos comprobatórios de fiscalização sistemática, exigidos pela Lei nº 14.133/2021 (art. 117), constitui confissão de ineficiência ou inexistência de monitoramento, configurando culpa in vigilando. O ônus da prova da fiscalização contratual recai sobre a Administração Pública, dada a aptidão da prova e o dever de transparência administrativa, sendo a omissão documental suficiente para configurar a negligência exigida pelo Tema 1.118 do STF. Não há benefício de ordem entre o responsável subsidiário e os sócios da devedora principal, podendo a execução ser direcionada diretamente ao ente público após o inadimplemento da contratada. A crise financeira e orçamentária do ente público constitui matéria afeta à fase de execução (precatórios), não elidindo o reconhecimento do direito material na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da empresa não conhecido (deserção) e recurso do Estado não provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial não confere presunção de hipossuficiência para fins de justiça gratuita, sendo indispensável a comprovação documental da incapacidade econômica da pessoa jurídica. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizada exige a comprovação de culpa in vigilando, a qual resta configurada pela ausência de documentos que demonstrem a fiscalização efetiva e sistemática das obrigações contratuais. Não há benefício de ordem que imponha o esgotamento de medidas contra os sócios da empresa principal antes do direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CLT, arts. 790, §4º, 899, §10; Lei nº 14.133/2021, arts. 117, 121, 156; Lei nº 11.101/2005, art. 6º; Súmula 331, V, do TST; Súmula 463, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118); STF, RE 760.931 (Tema 246); TST, Tema 283 (IRR). Vistos, etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos por Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda e E***** d* R** G***** d* N**** em face da sentença (ID. 094743b) prolatada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN. A sentença de primeiro grau declarou a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 07/04/2020, rejeitou as demais preliminares e julgou procedentes os pedidos formulados pela reclamante E***** B****** d* S******* para condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao pagamento das seguintes verbas: salários retidos de abril/2025 a 09 dias de maio de 2025; aviso prévio indenizado proporcional (60 dias); 13º salário proporcional (4/12); férias vencidas em dobro (2023/2024), simples (2024/2025) e proporcionais, todas acrescidas de 1/3; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477, §8º da CLT; e honorários sucumbenciais ao advogado da reclamante, no importe de 10% do valor líquido da condenação. A decisão de origem determinou ainda que, transitada em julgado, a reclamada principal deveria comprovar o depósito das competências do FGTS acrescidas de 40% de todo o contrato de trabalho, na conta vinculada da obreira, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 30 dias, e registrar o contrato de trabalho na CTPS digital com data de 10/07/2025 (já com a integração do aviso prévio) e regularizar as informações no eSocial, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de 30 dias. Foi concedido à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Inconformada com a decisão, a Interbrasil - Representação e Serviços de Mao de Obra Ltda interpôs recurso ordinário (ID. 53a9a25) requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a simples condição de recuperação judicial não é o fundamento do pedido, mas sim a comprovada hipossuficiência fática, atestada por documentos contábeis como o plano de recuperação judicial e a demonstração do fluxo de caixa. No mérito, busca a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, sob a alegação de que a empresa se encontra em processo de recuperação judicial (processo nº 0835350-**.2025.8.20.****), o que suspende a exigibilidade dos créditos trabalhistas e impede pagamentos isolados, em respeito ao princípio da par conditio creditorum e ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Argumenta que a mora no pagamento não é culposa, mas decorrente de impedimento legal. Por fim, pugna pela reforma da sentença no tocante ao aviso prévio indenizado, sustentando que o TRCT comprova que o aviso prévio foi trabalhado, e que o ônus da prova de sua irregularidade recaía sobre a reclamante, que dele não se desincumbiu. Requer, ad cautelam, caso mantida a condenação de algum crédito, que seja determinada sua habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. O E***** d* R** G***** d* N**** também interpôs recurso ordinário (ID. 8f65890), alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar matéria relacionada a contrato administrativo e sua ilegitimidade passiva ad causam, por não haver relação de trabalho direto com o ente público. No mérito, insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, argumentando que a condenação baseada na confissão ficta decorrente da revelia viola o Tema 1.118 da repercussão geral do STF (RE 1.298.647), que estabelece que a responsabilidade da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas não pode se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação, pela parte autora, da negligência. Afirma que não houve prova de culpa in eligendo ou in vigilando, visto que a contratação se deu por processo licitatório regular e que a fiscalização da execução do contrato administrativo não abrange a fiscalização dos contratos de trabalho da terceirizada. Aduz violação a preceitos constitucionais, como o princípio da legalidade, da separação dos poderes, do contraditório e da ampla defesa, e que a aplicação da Súmula 331 do TST resulta em dupla penalização do ente público. Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa principal e o direcionamento da execução aos seus sócios, em proteção ao patrimônio público. Por fim, alega que a situação de calamidade financeira do Estado, declarada pelo Decreto nº 28.689/2019, impede a concessão de tutelas de urgência que impliquem pagamentos que comprometam as contas públicas. A reclamante apresentou contrarrazões (ID. 686c3bf). É o relatório. VOTO Admissibilidade E***** d* R** G***** d* N**** Recurso ordinário interposto pelo E***** d* R** G***** d* N**** em 08/05/2026, tempestivamente, após a ciência da sentença proferida em 04/05/2026. A representação é regular, conforme procuração constante nos autos e prerrogativa da Fazenda Pública. O preparo é inexigível, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, por ser a recorrente Fazenda Pública. Preenchidos os requisitos recursais, conheço do recurso interposto. Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada em 06/05/2026, tempestivamente, após ciência da sentença em 27/04/2026, conforme consulta a aba de expedientes do PJE. A representação processual encontra-se regular (ID. 9970401). A reclamada requereu, no recurso ordinário, deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que se encontra em processo de recuperação judicial, não detendo, portanto, capacidade financeira apta a suportar as despesas processuais. Por meio da decisão proferida em 03/08/2026 (ID 6d169c3), foi indeferido o pedido de justiça gratuita e fixado o prazo de 5 (cinco) dias para a reclamada comprovar o recolhimento das custas do processo, sob pena de reconhecimento da deserção do recurso ordinário: "[...] A admissibilidade de qualquer recurso, em sede processual, está intrinsecamente atrelada ao preenchimento de pressupostos legais, tanto intrínsecos quanto extrínsecos. Dentre estes últimos, destaca-se o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, requisitos de natureza objetiva e indispensável, cuja inobservância, se não sanada no prazo legal, acarreta a deserção do apelo, impossibilitando o seu conhecimento e consequente mérito recursal. No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela Reclamada sob o fundamento de dificuldades financeiras decorrentes de recuperação judicial, é imperioso ponderar que tal alegação, por si só, não se mostra suficiente a elidir a necessidade de comprovação robusta da alegada miserabilidade econômica. A empresa, ao postular a gratuidade judiciária, juntou aos autos fluxo de caixa, balanço patrimonial, balancete contábil, lista de credores trabalhistas e decisão do processo de recuperação judicial. Contudo, tais documentos, embora relevantes para o contexto da recuperação judicial, não preenchem o rigor probatório exigido pelo ordenamento jurídico pátrio para a concessão da benesse à pessoa jurídica. A jurisprudência consolidada, especialmente através da Súmula 463, II, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, e o disposto no artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, exigem a demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas processuais. O TST tem pacificado o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência não se presta a tal fim, sendo imprescindível a apresentação de documentos comprobatórios da real dificuldade financeira, como extratos bancários de todas as instituições financeiras em que a empresa mantenha conta, e declarações de imposto de renda, ou outros documentos que evidenciem o ativo patrimonial e a inexistência de liquidez. [...] É fundamental ressaltar que a presunção de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é de aplicação restrita às pessoas naturais, não se estendendo, por interpretação extensiva, às pessoas jurídicas. Desta forma, a concessão excepcional da gratuidade de justiça a empresas somente se afigura possível quando a incapacidade financeira for inequivocamente comprovada, o que, em sede destes autos, não se verificou. A recuperação judicial, embora gere uma situação de fragilidade econômica, não induz, por si só, à presunção absoluta de insolvência apta a justificar a concessão automática da gratuidade judiciária. Aliás, o c. TST, em julgamento de precedentes em recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual a "decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita" (Tema 283 RRR). Isto posto, cumpre diferenciar a isenção do depósito recursal, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, da isenção das custas processuais. Enquanto a primeira é automática em casos de recuperação judicial, a segunda depende da comprovação da hipossuficiência, nos moldes legais e sumulares. Diante do exposto, e em face da ausência de comprovação cabal da alegada insuficiência de recursos, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à Recorrente. Em consequência, e com fundamento na OJ 269, II da SDI-1 do TST, e em atenção à necessidade de regularização do preparo recursal, intimo a Recorrente INTERBRASIL -REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o regular recolhimento das custas processuais. A inobservância deste comando acarretará a deserção do recurso ordinário interposto, inviabilizando o exame do mérito recursal." A reclamada principal, apesar de intimada regularmente para o pagamento e comprovação do preparo recursal 05/08/2026, deixou transcorrer o prazo concedido, que findou em 14/08/2026, conforme consulta realizada no sistema PJe, sem comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. Houve, portanto, a deserção do apelo. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada INTERBRASIL -REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção. Mérito Incompetência da Justiça do Trabalho O E***** D* R** G***** D* N**** interpôs recurso ordinário em cujas razões busca afastar a competência da Justiça do Trabalho para impor responsabilidade ao ente público contratante. Alega que a natureza do ajuste entre a Administração Pública e a empresa terceirizada é de contrato administrativo, regido por normas de Direito Administrativo e Civil, não de Direito do Trabalho. Sustenta a inexistência de relação de trabalho entre a Administração Pública e os empregados prestadores de serviço. É inegável que a presente demanda, embora envolva um ente da Administração Pública e um contrato de prestação de serviços (contrato administrativo), tem como cerne a relação de trabalho entre a reclamante e a empresa terceirizada, bem como a eventual responsabilização do tomador de serviços em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas. A tese da incompetência, tal como apresentada pelo recorrente, parte de uma premissa equivocada de que a análise do contrato administrativo seria o objeto principal da lide. Contudo, a competência da Justiça do Trabalho não se estabelece pela natureza do contrato firmado entre o ente público e a empresa prestadora de serviços, mas sim pela relação de trabalho que dele emerge e a eventual controvérsia sobre os direitos trabalhistas do empregado terceirizado. A discussão sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, seja por culpa in eligendo (má escolha da empresa contratada) ou in vigilando (falha na fiscalização do contrato), demanda a apreciação de fatos relacionados ao descumprimento de obrigações trabalhistas. Tais obrigações, por sua natureza, são de estrita alçada do Direito do Trabalho e, portanto, da Justiça do Trabalho. A eventual necessidade de analisar aspectos do contrato administrativo se dá de forma incidental e instrumental, visando tão somente aferir a conduta do ente público em relação às garantias dos direitos laborais dos trabalhadores envolvidos na terceirização. Ademais, a Suprema Corte, no julgamento do Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931), e a própria Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, embora estabeleçam critérios para a responsabilização subsidiária do ente público, implicitamente confirmam a competência da Justiça do Trabalho para julgar tais controvérsias. A discussão sobre a efetiva comprovação de culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato é matéria de mérito, que pressupõe a competência desta Justiça Especializada para dirimi-la. Alegar que o contrato administrativo é regido por normas de Direito Administrativo e Civil, e que a Justiça do Trabalho é especializada em Direito Privado, não afasta a competência para julgar a lide que, em sua essência, discute direitos decorrentes de uma relação de trabalho. A aplicação de normas de direito administrativo e civil, no contexto da terceirização, ocorre apenas na medida em que são relevantes para a solução da controvérsia trabalhista, não descaracterizando a natureza trabalhista da pretensão. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda, confirmando-se a competência material desta Especializada. Ilegitimidade Passiva O E***** d* R** G***** d* N**** sustenta sua ilegitimidade passiva alegando que não deve figurar como réu na ação trabalhista, pois não manteve vínculo empregatício direto com a reclamante, já que esta foi contratada por empresa terceirizada, a qual possui personalidade jurídica própria e plena capacidade para responder por suas obrigações trabalhistas. A análise do presente feito parte da premissa basilar de que o exercício do direito de ação, pilar do acesso à justiça, exige que a pretensão seja direcionada àquele que, segundo as alegações autorais, detém a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação em discussão. Com efeito, a devida instauração da relação processual com o sujeito passivo indicado como responsável é condição indispensável para a apreciação do mérito da demanda. Nesse panorama, ao postular o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ora recorrente, pelo adimplemento das verbas trabalhistas que entende devidas, a reclamante, ao promover a inclusão do ente público no polo passivo da demanda, atua em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, garantindo a viabilização da apreciação da pretensão deduzida em juízo. A mera imputação de responsabilidade, ainda que subsidiária, exige a presença do apontado devedor no processo para que os contornos de sua obrigação possam ser devidamente examinados. O ente público, ao ser indicado como litisconsorte passivo, possui sua legitimidade ad causam decorrente diretamente das alegações formuladas na peça inaugural. É nessas afirmações que a autora lhe atribui a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas perseguidos, configurando-se, assim, a pertinência subjetiva da ação. Em consonância com a Teoria da Asserção, a aferição da legitimidade passiva se opera com base nas narrativas apresentadas pela demandante, sem a necessidade de incursão na prova do direito alegado, matéria esta reservada ao mérito. Por conseguinte, a manutenção do E***** d* R** G***** d* N**** no polo passivo da ação se revela medida cogente, não apenas para resguardar a regularidade processual, mas, sobretudo, para assegurar que a controvérsia atinente à responsabilidade subsidiária seja exaustivamente analisada no mérito. Isso garante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais que norteiam todo o processo judicial. Assim, resta evidente a insubsistência da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente Estatal recorrente, uma vez que a própria dinâmica processual, a partir das alegações iniciais e da teoria da asserção, legitima sua permanência no feito para que a questão de fundo seja devidamente dirimida. Responsabilidade Subsidiária O E***** d* R** G***** d* N**** busca afastar sua responsabilidade subsidiária. Argumenta que a decisão de primeiro grau contrariou o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte autora, da efetiva conduta negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a omissão do Poder Público na fiscalização contratual. A sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID. 094743b): "[...] Responsabilidade do litisconsorte A reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária do litisconsorte. O Estado não se fez presente à audiência e nem apresentou defesa escrita ou oral. É certo que, conforme decisão proferida pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 1298647 (Tema 1.118), com repercussão geral, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, somente é possível quando constatado comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Quanto ao encargo de comprovar a conduta culposa do ente público, o STF fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (I) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (II) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Depreende-se, assim, que, para a aplicação do disposto no item V, da Súmula nº 331, do TST, deve ser averiguada, no caso concreto, a culpa da Administração Pública no dever de fiscalizar o cumprimento dos deveres trabalhistas por parte da contratada, cuja comprovação, como regra geral, incumbe ao trabalhador. Contudo, ao estabelecer que Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (I) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (II) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior (destaquei), a decisão permite inferir que incumbe ao ente público demonstrar que efetivamente exigiu a comprovação de capital social integralizado e de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No presente caso, o litisconsorte não trouxe aos autos qualquer documento nesse sentido e sequer juntou cópia do contrato celebrado com a primeira reclamada. Como dito alhures, sequer juntou defesa aos autos. A Lei nº 14.133/2021, de observância obrigatória pela Administração Pública para contratação de prestadores de serviços, prevê o seguinte: Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em: I - jurídica; II - técnica; III - fiscal, social e trabalhista; IV - econômico-financeira. (...) Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos: I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho; VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (...) Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação: I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais; II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante. (...) Art. 184. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal. Não se extrai do conjunto probatório, todavia, que a contratação da primeira reclamada tenha observado esses ditames legais. Nesse cenário, conclui-se que agiu com culpa in eligendo. Importa destacar que se a contratada, ainda que tenha aportado ao certame licitatório a documentação exigível, se mostra inidôneo no curso da execução contratual, a Administração deve cuidar para que da atividade pública não advenham prejuízos aos cofres públicos, aos administrados e nem a terceiros. Todavia, conforme se verifica em rápida pesquisa no sistema PJE, as inúmeras reclamações trabalhistas ajuizadas em face das reclamadas em todo o Regional, em especial a Acum 0000292-**.2024.5.21.****, em que o sindicato da categoria profissional (SINDLIMP/RN) denuncia o descumprimento de diversas obrigações trabalhistas pela reclamada, demonstra que o litisconsorte se omitiu no dever de fiscalizar a contratada. E tampouco adotou medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. A inércia do litisconsorte permite evidenciar o comportamento negligente do ente público. Ante o exposto, pode-se chegar à conclusão de responsabilidade litisconsorte em razão da contratação de empresa inidônea (culpa in eligendo) ou ausência de fiscalização do contrato com a terceirizada (culpa in vigilando). Uma vez que a autora prestou serviços em favor do litisconsorte durante todo o pacto laboral não há falar em limitação temporal da responsabilidade. Também não há que se cogitar de benefício de ordem, porquanto já é entendimento sedimentado da jurisprudência pátria que não se faz necessário o exaurimento da execução em face dos sócios da devedora principal, anteriormente à execução da devedora subsidiária, posto que a utilidade do reconhecimento da responsabilidade subsidiária é justamente garantir a satisfação do crédito, caso a devedora principal não apresente patrimônio suficiente para tanto. Até mesmo porque a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade tem natureza subsidiária, e entre devedores de mesma hierarquia não há falar em benefício de ordem. Nesse sentido, transcrevo decisões do colendo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Consoante entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, o benefício de ordem, na hipótese de responsabilização subsidiária, não enseja a necessidade de, frustrada a execução contra a fornecedora de mão de obra, desconsiderar-se a personalidade jurídica desta última para direcionar a execução contra os sócios, para só então executar o devedor subsidiário. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (ARR-712-23.2012.5.09.0671, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 01/03/2019) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, uma vez configurado o inadimplemento do devedor principal, como na hipótese, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes, inclusive desta Segunda Turma. E ainda, conforme fundamento da decisão monocrática ora agravada, tem-se que "Na situação dos autos, não procede a alegação de ofensa ao art. 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal". Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 16289120145190062, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal, e, resultando infrutífera, a execução será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, entende-se que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-1151-04.2013.5.21.0012, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Do entendimento firmado por esta Corte no item IV da Súmula nº 331, extrai-se que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário desde que, configurado o inadimplemento do devedor principal, tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Incide, no caso, o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-1101-78.2013.5.01.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/02/2021) Por todos esses fundamentos, julgo procedente o pleito para condenar o E***** d* R** G***** d* N**** a responder de forma subsidiária pelas verbas deferidas na presente sentença. [...]" Na petição inicial (ID d699c7d), a parte reclamante informa que foi contratada pela Reclamada principal em 02/06/2014, para exercer a função de "porteira". Na inicial, informa que exerceu suas atividades profissionais em favor do ente estatal litisconsorte na Escola Estadual Professora Clara Teteo. Relatou que a contratada deixou de cumprir obrigações trabalhistas e que o Estado demandado não promoveu a devida fiscalização do cumprimento dessas responsabilidades pela empresa, conforme era sua obrigação legal. O E***** d* R** G***** d* N**** (litisconsorte) não apresentou contestação. A Reclamada principal, por sua vez, apresentou diversos documentos dos registros profissionais da reclamante, dentre eles consta o registro de empregado com a lotação na 6ª Dired/Macau/E.E Prof. Clara (ID b9b67d0) . É incontroverso, que o ente público contratou a reclamada principal, figurando a parte reclamante como trabalhador terceirizado. Na qualidade de entidade de direito público interno, o litisconsorte está legalmente autorizado a terceirizar serviços via procedimento licitatório, nos termos dos arts. 37, XXI, e 175 da Constituição Federal. A) O Poder-Dever de Fiscalização e os Instrumentos da Lei nº 14.133/2021 A Lei nº 14.133/2021 (Art. 121, §2º) estabelece que a Administração Pública, nas contratações de serviços contínuos - que é o caso -, responderá solidariamente pelos débitos previdenciários e subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, caso comprovada a falha na fiscalização. Disciplina análoga encontra-se no art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974. O art. 117 da Nova Lei de Licitações reforça a necessidade de o ente público acompanhar diligentemente o cumprimento das obrigações ao designar fiscais para o acompanhamento sistemático da execução contratual. Trata-se de um poder-dever legal, concretizado por medidas objetivas que a Administração deve adotar, tais como: a) aferição de regularidade (Art. 117): acompanhamento do pagamento de verbas salariais, FGTS e contribuições previdenciárias; b) retenção e pagamento direto (Art. 121, §3º, 'a'): prerrogativa de efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas com retenção na fatura; c) condicionamento de repasses (Art. 121, §3º, 'b'): obrigação de condicionar os pagamentos à prestadora à comprovação do adimplemento das obrigações vencidas; d) poder sancionatório (Art. 156): imposição de multas e a rescisão contratual diante de descumprimentos reiterados. O nexo de causalidade entre a conduta do ente público e os prejuízos sofridos pelo trabalhador terceirizado se estabelece precisamente na omissão quanto a tais mecanismos. O ente público deve agir da forma mais preventiva e preditiva possível. Quando a Administração possui instrumentos legais para reter o pagamento da empresa e repassar diretamente ao trabalhador, mas prefere manter os repasses à empresa inadimplente, ela contribui diretamente para o dano. A negligência, pois, na escolha de não sanear as irregularidades detectadas (ou de sequer detectá-las por falta de fiscalização) é fator determinante que impede o recebimento das verbas pelo trabalhador. B) A Exegese dos Temas 246 e 1118 do STF e a Súmula 331 do TST Embora o art. 121, §1º, da Lei 14.133/2021 vede a transferência automática de encargos à Administração Pública nas relações terceirizadas (conforme decidido na ADC 16 e no Tema 246 do STF), tal dispositivo não torna juridicamente impossível a responsabilização do ente contratante, quando evidenciada a negligência (culpa in vigilando). Este entendimento é corroborado pelo item V da Súmula 331 do TST, que permanece como baliza fundamental ao estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorre da conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, notadamente na fiscalização. Fixada tal premissa, a atenção se voltou para o ônus da prova. O artigo 818, II da CLT estabelece a regra básica de que cabe ao reclamado demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito - no caso, a prova da fiscalização efetiva. No entanto, recentemente, o STF definiu, em tema de aplicação de legislação infraconstitucional (Lei 14.133/2021), que é do empregado o ônus da prova da culpa do tomador dos serviços (Tema 1118 - RE 1298647). A tese do Tema 1118 esclarece que: (...) não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Esclarece e estabelece que haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Assim, o novo entendimento adequou o item V da Súmula 331, do c. TST, ao impor que a responsabilidade subsidiária somente será reconhecida mediante a demonstração de (i) conduta negligente quanto à fiscalização OU (ii) nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva do poder público. O que a Corte Suprema exige, a bem da verdade, é a demonstração do inequívoco conhecimento, pela Administração pública, das irregularidades contratuais e, sobretudo, legais praticadas pela prestadora de serviços, quando da execução do contrato de trabalho contínuo, mantendo-se inerte diante do conhecido cenário de inadimplência contratual e legal em relação aos contratos de emprego que mantém em decorrência da prestação de serviços terceirizados. E, por acréscimo, não há de se esquecer o já longo período de demanda desta natureza em que o Estado foi e é sempre chamado a responder subsidiariamente pelas obrigações descumpridas desta mesma empresa prestadora de serviços, ora reclamada principal. Não obstante, permanece o mesmo cenário de inadimplemento contratual e legal da mesma prestadora de serviços, em evidente descaso do cumprimento da legislação e do contrato - de emprego e de prestação de serviços contínuos -, sem que a Administração tenha adotado postura condizente com as determinações legais, em especial as obrigações impostas ao ente público contratante, nos termos da Lei 14.333/2021 arts. 117, 121. Tal tolerância, por parte do ente público, em relação à empresa prestadora de serviços - não há como esconder essa realidade - decorre do fato, corriqueiro e admitido no âmbito político, de que as empresas prestadoras de serviços, em regra, integram o sistema de apoio político do chefe do executivo local, de modo a acomodar as empresas parceiras no serviço público. O que se vê na prática é que tal relação mitiga a ação fiscalizadora do ente público, embora ciente das irregularidades da prestadora, de modo a, na ponta, prejudicar o empregado e o próprio ente público. O nexo causal entre a negligência do ente público e o dano causado à trabalhadora é inquestionável. C) Inaplicabilidade Retroativa do Ônus Probatório e a Prova nos Autos A questão crucial que remanesce é quanto à aplicação do entendimento firmado no Tema 1118 a fatos ocorridos antes da publicação do acórdão, em 15/04/2025. Por razões de segurança jurídica, a exigência de "notificação prévia" estabelecida no Tema 1118 não pode retroagir para atingir situações pretéritas à publicação do acórdão (ocorrida em 15/04/2025), sob pena de penalizar o trabalhador por não ter cumprido uma formalidade jurídica que ainda não era exigível à época dos fatos. Para as situações passadas, como a presente, a distribuição do ônus da prova deve ser lida à luz do princípio da aptidão da prova e da transparência administrativa (art. 37, caput, CF). No regime da Lei nº 14.133/2021, a fiscalização não é um ato informal: é um procedimento administrativo obrigatoriamente documentado. O art. 117 impõe ao ente público contratante o dever de manter registros de ocorrências. Tais documentos são "comuns às partes", mas de guarda exclusiva do Poder Público. Exigir que o trabalhador apresente relatórios internos de fiscalização aos quais não possui acesso configura verdadeira prova diabólica. Assim, a negligência do ente público resta caracterizada pela sua omissão documental. Ao ser instado em juízo, o litisconsorte não apresentou o "dossiê de fiscalização", não comprovou a retenção de faturas, nem a aplicação de sanções (Art. 121 e 156 da Lei 14.133/21). D) Da Inexistência de Responsabilidade Automática e Da Culpa Administrativa Caracterizada pela Ausência de Atos Vinculados de Fiscalização. Ainda que desconsiderada a incidência do entendimento vigente até 15/04/2025, quando firmada a tese vinculada ao Tema de Repercussão Geral n. 1118, não há falar em responsabilidade automática decorrente da mera inversão do ônus da prova. Com efeito, no caso sob exame, o conjunto probatório revela que o ente público não demonstra ter saneado irregularidades detectáveis (ou que sequer as detectou por falta de fiscalização documental) é fator determinante para o prejuízo do trabalhador. Ou seja, a negligência não é presumida apenas pelo inadimplemento, mas, sim, pela ausência de prova de atos ativos de fiscalização que a lei impunha ao ente (ex: ausência de relatórios mensais), durante a instrução probatória. A prova da fiscalização, sob a égide da Lei 14.133/21, é de natureza documental e pré-constituída. O silêncio instrutório do ente público, ao não colacionar os autos do processo administrativo de acompanhamento do contrato - ou parte deles, no que interessa -, equivale à confissão de sua inexistência ou ineficiência. No caso concreto, observa-se que o ente público tomador dos serviços não se desincumbiu de tal ônus. Não colacionou aos autos o 'dossiê de fiscalização' ou qualquer registro administrativo de ocorrências que a Lei nº 14.133/2021 (art. 117) obriga a manter de forma sistemática. Na audiência de instrução (ID b6580e0 ) não foi colhida prova oral. Não há prova de que o fiscal do contrato tenha conferido as folhas de pagamento, os recolhimentos de FGTS ou que tenha exercido o poder sancionatório previsto no art. 156 da mesma lei, diante do recorrente inadimplemento da prestadora quanto às suas obrigações trabalhistas. Ressalte-se que a contumácia da primeira ré em descumprir obrigações trabalhistas - é fato notório e já registrado pelo juízo a quo. A permanência do vínculo contratual, sem qualquer medida punitiva ou corretiva por parte do Estado, demonstra uma negligência inescusável, configurando a culpa in vigilando que fundamenta a condenação do ente público. Nesse contexto, não se está a transferir encargos de forma automática (Tema 246/STF), mas a sancionar uma omissão negligente concreta. Enquanto a responsabilidade automática prescinde de análise de conduta, o que se verifica neste caso é a análise da conduta omissiva: o Estado detinha as ferramentas de retenção de faturas e pagamento direto (Art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021) e, ao não apresentar um único relatório de fiscalização, demonstra que sequer monitorou o "gatilho" para o uso dessas ferramentas. A culpa, portanto, é in vigilando e decorre da inércia perante um poder-dever. Destarte, a responsabilidade aqui reconhecida não nasce do simples inadimplemento da empresa principal, mas da omissão administrativa específica. A ausência do "dossiê de fiscalização" não gera uma presunção abstrata, mas comprova o descumprimento de um dever procedimental específico que, se tivesse sido exercido, teria o condão de evitar ou mitigar o dano ao trabalhador. Se a lei obriga a Administração a documentar a fiscalização, a inexistência desses documentos nos autos é a prova direta da inexistência da própria fiscalização. Trata-se da aplicação do princípio da aptidão da prova e do dever de transparência administrativa (Art. 37, caput, CF). Pelo exposto, resta plenamente configurada a conduta negligente e o nexo de causalidade com o dano sofrido pela reclamante, o que impõe a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente Estatal, em estrita observância ao Tema 1118 do STF e ao item V da Súmula 331 do TST. Assim, nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo E***** d* R** G***** d* N****. Dupla penalização O E***** d* R** G***** d* N**** busca afastar a dupla penalização do ente público contratante. Alega que a empresa prestadora de serviços é a única responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas. Sustenta que as despesas com tais encargos já estão embutidas no preço contratado com o ente público. Afirma que a condenação subsidiária da Administração implica em pagamento dobrado dos mesmos encargos. A tese não procede. Inicialmente, cumpre destacar que o pagamento efetuado pela Administração Pública à empresa contratada decorre de relação jurídico-contratual autônoma, regida pelo direito administrativo, cujo objeto é a contraprestação pelos serviços pactuados. Tal pagamento, contudo, não se confunde com a quitação das obrigações trabalhistas devidas aos empregados da contratada, cuja titularidade pertence a terceiros estranhos ao vínculo contratual administrativo. A responsabilidade subsidiária do ente público, por sua vez, não decorre do simples inadimplemento da empresa contratada, mas da conduta omissiva da Administração no cumprimento de seu dever legal de fiscalização. Trata-se de responsabilidade fundada na culpa in vigilando, decorrente da inobservância dos deveres de acompanhamento e controle previstos na legislação de regência das contratações públicas. Não há falar em pagamento em duplicidade. O primeiro desembolso - realizado à empresa - refere-se à execução do contrato administrativo. A eventual condenação subsidiária, por outro lado, constitui consequência jurídica da falha administrativa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, configurando responsabilidade civil por ato omissivo próprio. São, portanto, obrigações de naturezas jurídicas distintas e fundamentos diversos. Se a Administração, embora tenha destinado recursos públicos à execução do contrato, deixou de adotar mecanismos eficazes de controle - como a exigência periódica de comprovação do adimplemento das verbas trabalhistas, a retenção de valores ou outras medidas acautelatórias legalmente previstas -, não pode posteriormente invocar o pagamento contratual como escudo para afastar a própria responsabilidade decorrente de sua omissão. Admitir a tese recursal implicaria transferir integralmente à trabalhadora o risco da atividade administrativa, permitindo que o ente público se beneficie da própria inércia fiscalizatória, em afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa, bem como à proteção constitucional ao trabalho. Assim, inexistindo qualquer hipótese de "dupla penalização", mas sim a responsabilização decorrente de culpa comprovada na fiscalização contratual, nego provimento ao recurso. Desconsideração da personalidade jurídica O ente público recorrente postula a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Argumenta que, se a empresa reclamada for inidônea economicamente, os sócios devem ser chamados a responder pelas obrigações trabalhistas inadimplidas. O inconformismo do recorrente quanto à ordem de execução, ao pleitear a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para alcançar o patrimônio de seus sócios antes do redirecionamento em face do responsável subsidiário (o Ente Público), não encontra amparo na legislação e contrária à pacífica jurisprudência das Cortes Superiores. Com efeito, a jurisprudência é uníssona ao afastar o chamado benefício de ordem entre o devedor subsidiário e os sócios da empresa principal. O responsável subsidiário não pode opor tal condição para se eximir do cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o TST possui entendimento consolidado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA AGRAVANTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO A DEVEDORA PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Ressalta-se que, consoante expressamente consignado no v. acórdão recorrido, a ora agravante foi condenada subsidiariamente ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas reconhecidos ao exequente e resultou infrutífera a execução contra o devedor principal. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal, e, resultando infrutífera, a execução será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, a jurisprudência também é de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. 3. Ora, o Tribunal Regional concluiu que é possível o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando frustrada a execução do devedor principal. Nesse contexto, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, os quais associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se considera elevado o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010852-**.2017.5.03.****. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025. O Ente Público, na condição de responsável subsidiário, deve suportar o ônus de sua condenação após a insolvência da devedora principal, não lhe sendo dado o direito de postergar a satisfação do crédito trabalhista em detrimento do exequente. Noutro aspecto, o incidente é cabível em momento oportuno, ou seja, na fase de execução. Trata-se de medida excepcional e secundária, visando à satisfação do crédito apenas quando esgotados os meios de execução contra a devedora principal e os demais responsáveis já condenados (incluindo o subsidiário). Desse modo, nego provimento ao recurso nesse aspecto. Limite Prudencial e o Regramento Orçamentário O E***** D* R** G***** D* N**** (recorrente) alega que a Administração Pública estadual enfrenta um cenário de grave crise econômica e fiscal, tendo decretado estado de calamidade financeira (Decreto n° 28.689, de 2 de janeiro de 2019) e implementado uma série de decretos para revisão de despesas e reorganização das contas públicas. Sustenta que o deferimento de medidas liminares de pagamentos, como o presente caso, pode levar o Estado ao colapso financeiro, priorizando o interesse público e a manutenção de serviços essenciais como saúde e educação. Argumenta que a superioridade do interesse público deve prevalecer, pois o endividamento do Estado já ultrapassou os limites aceitáveis. O recorrente invoca os arts. 20, 21 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), alterada pela Lei nº 13.655/2018, para reforçar a necessidade de que as decisões judiciais considerem as consequências práticas e econômicas, evitando o voluntarismo e a aplicação abstrata de princípios. A argumentação do E***** D* R** G***** D* N**** sobre a calamidade financeira, o limite prudencial e as disposições da LINDB, embora relevante para a gestão pública e para a ponderação das consequências de decisões judiciais, refere-se primordialmente à fase de execução do julgado, e não ao reconhecimento do direito material pleiteado na fase de conhecimento. A existência de uma crise orçamentária ou a declaração de calamidade financeira, ainda que devidamente comprovadas, não têm o condão de desconstituir direitos legalmente assegurados aos trabalhadores, cuja natureza é alimentar e essencial à sua subsistência. O reconhecimento judicial do direito ao crédito trabalhista é uma etapa distinta de sua efetiva satisfação. Neste momento processual, o Judiciário está adstrito à verificação da existência e da extensão do direito pleiteado. Os argumentos do Estado, que buscam modular ou postergar o cumprimento das obrigações financeiras, são questões que se inserem na esfera do planejamento e da priorização de pagamentos, características típicas da fase executória. É na execução que se observam os regimes próprios da Fazenda Pública, como o de precatórios, e onde se discutem as prioridades e a disponibilidade orçamentária para o adimplemento das dívidas, sempre em conformidade com as normas constitucionais e legais que regem a matéria. Assim, as alegações do E***** D* R** G***** D* N**** sobre o limite prudencial e o regramento orçamentário não são capazes de obstar o reconhecimento do direito no mérito da presente ação, devendo ser consideradas na fase de cumprimento da sentença, no momento oportuno e pelas vias adequadas. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo E***** D* R** G***** D* N****, e, no mérito, nego-lhe provimento. Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção. Custas inalteradas para fins recursais, cuja responsabilidade cabe exclusivamente à reclamada principal É o voto. Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA , por deserção. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo E***** D* R** G***** D* N****. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Custas inalteradas para fins recursais, cuja responsabilidade cabe exclusivamente à reclamada principal Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Natal/RN, 08 de setembro de 2026. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Relator NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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