TRT21 Intimação Segunda Turma de Julgamento

Intimação — 0000382-**.2025.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000382-**.2025.5.21.****

Partes

P - A******** M**** M***** | A - A******** M**** M***** | A - I**********…

Advogados

L******* D* O******* F***** (15220/P*) | J***…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AP 0000382-**.2025.5.21.**** AGRAVANTE: A******** M**** M***** E OUTROS (1) AGRAVADO: S********* D***** D* A***** M******* E OUTROS (2) AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000382-**.2025.5.21.**** (AP) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AGRAVANTE: A******** M**** M***** ADVOGADO: JOSÉ LOPES DA SILVA NETO AGRAVADA: SEBASTIANA DANTAS DE ARAÚJO MEDEIROS ADVOGADO: L******* D* O******* F***** AGRAVADA: INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: JOSÉ LOPES DA SILVA NETO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAICÓ         EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO DE FORMA. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR PLATAFORMA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DO RELATÓRIO DE CONFORMIDADE. INÉRCIA DO AGRAVANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto por executado contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e redirecionou a execução em seu desfavor. A exequente suscitou em contraminuta a preliminar de não conhecimento do recurso por vício de representação processual, ante a assinatura da procuração por plataforma eletrônica privada sem credenciamento no sistema ICP-Brasil (Adobe Acrobat). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a procuração outorgada pela parte e assinada digitalmente por meio de certificadora privada não vinculada à ICP-Brasil possui validade no âmbito do processo judicial eletrônico (PJe) ou se configura vício insanável de representação que impede o conhecimento do agravo de petição. III. Razões de decidir 3. O sistema do processo judicial eletrônico exige a regularidade formal da representação processual como pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. 4. Por despacho, o Relator ordenou que a parte agravante promovesse a juntada aos autos do "relatório de conformidade", obtido por meio do serviço de validação de assinaturas eletrônicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/), que demonstre a regularidade da procuração de id. f8a36a7 junto ao ICP-BRASIL, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de representação processual. A inércia da parte recorrente acarreta o não conhecimento do recurso.  IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. É indispensável para a validade da representação processual no PJe a juntada de procuração com assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à ICP-Brasil. 2. A procuração assinada por plataforma eletrônica privada não credenciada na ICP-Brasil é tida por apócrifa e inexistente no processo judicial, configurando vício de representação insanável que impede o conhecimento do recurso."       RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto por A******** M**** M***** (fls. 492/507, id. 9d98114) contra a r. sentença (fls. 473/478, id. 3834be9) proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caicó/RN, que ACOLHEU o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000382-**.2025.5.21.****, movida por SEBASTIANA DANTAS DE ARAÚJO MEDEIROS, atribuindo ao agravante a responsabilidade patrimonial pelo cumprimento do crédito exequendo e determinando o redirecionamento da execução em seu desfavor. Em suas razões recursais (fls. 492/507, id. 9d98114), o agravante suscita, preliminarmente: (i) a nulidade da sentença por julgamento extra petita e violação do contraditório (arts. 10, 141 e 492 do CPC), alegando que o juízo a quo reconheceu de ofício os requisitos do art. 50 do Código Civil e utilizou dados de consulta ao sistema SERPRO sem prévia oitiva das partes; (ii) a sua ilegitimidade passiva, argumentando figurar como mero administrador não sócio da empresa executada INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA; e (iii) a necessidade de observância material do Tema 26 do TST, aduzindo haver contradição interna no julgado por fundamentar a desconsideração em elementos reputados insuficientes pela tese vinculante. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial previstos no art. 50 do Código Civil, a afronta à vedação estipulada no art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005, a prematuridade do incidente ante a ausência de prévia habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, e a inaptidão da revelia para presumir o abuso da personalidade jurídica. Decisão de admissibilidade do apelo à fl. 510, id. f5e22ff. A exequente/agravada apresentou contraminuta ao agravo de petição (fls. 512/522, id. 27b7237), na qual suscita preliminar de vício de representação na procuração do agravante e, no mérito, defende a manutenção integral da decisão recorrida, ressaltando a presença de vasta prova documental do abuso societário, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Proferido despacho às fls. 525/528, id. 7bb8a35, determinando que a parte agravante promovesse a juntada aos autos do "relatório de conformidade", obtido por meio do serviço de validação de assinaturas eletrônicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/), que demonstre a regularidade da procuração de id. f8a36a7 junto ao ICP-BRASIL, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de representação processual. Os autos não foram remetidos ao MPT, por não se vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE   O recurso é cabível e adequado para impugnar a decisão proferida em sede de execução que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido pela Lei nº 13.467/2017. A parte agravante tomou ciência da r. sentença em 03/07/2026, conforme certidão à fl. 487, id. a66e1b9. O agravo de petição foi protocolizado tempestivamente em 20/07/2026, considerando a suspensão dos prazos processuais ocorrida entre 13 e 17 de julho de 2026, por força do Ato Conjunto TRT GP-CR Nº 10/2026, e o prazo legal de 8 (oito) dias úteis insculpido no art. 897, "a", c/c art. 775, caput, da CLT. Intimada para que promovesse a juntada aos autos do "relatório de conformidade", obtido por meio do serviço de validação de assinaturas eletrônicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/), que demonstre a regularidade da procuração de id. f8a36a7 junto ao ICP-BRASIL, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de representação processual, a aparte agravante quedou-se inerte. Sem maiores delongas, considerando a inércia da parte agravante no cumprimento da diligência requerida, deixo de conhecer do apelo, por irregularidade de representação processual. Ante o exposto, não conheço do agravo de petição interposto por A******** M**** M*****, por irregularidade de representação processual. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator) e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por maioria, não conhecer do agravo de petição interposto por A******** M**** M*****, por irregularidade de representação processual; vencida a Desembargadora Auxiliadora Rodrigues, que dele conhecia. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Juntada de voto vencido pela Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. Natal, 09 de setembro de 2026.   RONALDO MEDEIROS DE SOUZA                                            Desembargador Relator Voto do(a) Des(a). MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES / Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues   JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO Com as vênias de estilo ao e. Relator, ouso divergir do voto proferido. Peço vênia para consignar que os votos do e. Relator, ao tratarem da matéria, referem-se genericamente ao "uso do software Adobe" ou à "plataforma Adobe Sign", sem especificar qual recurso técnico foi efetivamente utilizado na assinatura do documento impugnado - e essa imprecisão é determinante para o resultado do julgamento. Como é cediço, Adobe Sign é uma plataforma de assinatura eletrônica em nuvem, que pode operar com assinatura simples, avançada ou qualificada. Já a funcionalidade "Assinar digitalmente" do Adobe Acrobat (menu "Todas as ferramentas Certificados Usar um Certificado") não é um serviço da Adobe, mas uma interface que captura e aplica um certificado digital já instalado no dispositivo do signatário, no padrão PAdES, compatível com a ICP-Brasil. Nesse caso, o Adobe Acrobat atua como mero software leitor/aplicador do certificado, que é emitido, gerido e revogado por Autoridade Certificadora inteiramente alheia à Adobe. A validade jurídica da assinatura digital, nos termos do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, decorre da cadeia de certificação vinculada à ICP-Brasil, e não do aplicativo ou da interface gráfica empregada para produzi-la. A norma não exige o uso de nenhum software específico, tampouco veda o uso de programas de terceiros como meio de aposição da assinatura, desde que o certificado subjacente seja válido e vinculado à Autoridade Certificadora Raiz Brasileira. É de conhecimento amplamente disseminado que magistrados e servidores, inclusive deste Tribunal e do TST, utilizam rotineiramente o Adobe Acrobat como interface para aposição de assinatura digital com certificado e-CPF ou e-JUS, sem que isso jamais tenha comprometido a validade dos atos por eles praticados. Não haveria, portanto, razão jurídica para tratamento distinto quando a mesma sistemática é adotada por autoridade municipal. Nesse contexto, a afirmação de que a plataforma Adobe Sign não se encontra cadastrada junto à ICP-Brasil, ainda que correta quanto à plataforma em nuvem enquanto prestadora de serviço de confiança, não é apta, por si só, a demonstrar a invalidade do certificado utilizado, quando o que se tem nos autos é a aplicação de certificado digital pelo próprio signatário através do Adobe Acrobat. A verificação técnica adequada é a inspeção do Painel de Assinaturas do próprio arquivo PDF, que exibe o titular do certificado, a Autoridade Certificadora emissora e a cadeia até a AC-Raiz, além do carimbo de tempo da assinatura - informações que também podem ser confirmadas no Verificador de Conformidade de Documentos do ITI (validar.iti.gov.br), sem qualquer intermediação da Adobe. Por essas razões, entendo que a premissa de que "assinatura via Adobe" equivale, por si só, a "assinatura sem certificado ICP-Brasil" carece de base técnica suficiente para sustentar a decretação de inexistência jurídica do instrumento de mandato. Diante do exposto, divirjo do e. Relator para conhecer do recurso ordinário interposto, determinando-se, se necessário, a verificação técnica da cadeia de certificação do instrumento procuratório impugnado antes de qualquer declaração de nulidade da representação processual. Sugiro, respeitosamente, que os futuros votos sobre matéria semelhante especifiquem qual recurso do Adobe foi utilizado na assinatura, de modo a preservar a precisão técnica indispensável a decisões que afetam o acesso à jurisdição. É como voto. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora do Trabalho NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - S********* D***** D* A***** M*******

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