TRT21 Intimação 13ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000708-**.2026.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000708-**.2026.5.21.****

Partes

P - A******** M**** M***** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | P -…

Advogados

G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000708-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: R******** F******* D* S**** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26ae144 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por R******** F******* D* S**** em face de INTERBRASIL-REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA., S***** P************ E* A************* D* A***** E* P******* L***., A******** M**** M***** e E***** D* R** G***** D* N****, este último indicado como tomador dos serviços e responsável subsidiário.   Busca, ainda, por meio de Incidente de Na petição inicial, o Reclamante alega que foi admitido pela primeira Reclamada em 23/04/2008, para exercer a função de porteiro, desempenhando suas atividades laborais na Escola Estadual Floriano Cavalcanti, e que foi dispensado sem justa causa em 11/05/2025, quando percebia remuneração mensal de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais). Afirma que, embora encerrada a relação de emprego, a Reclamada não efetuou corretamente o pagamento das verbas rescisórias. Sustenta que a ausência de pagamento extrapola o mero inadimplemento contratual e configura lesão de natureza extrapatrimonial, por lhe impor situação de insegurança financeira, angústia e vulnerabilidade, agravada, segundo alega, por se tratar de contrato administrativo. Ressalta, ainda, que não gozou as férias relativas aos períodos aquisitivos de 2023/2024 e 2024/2025, bem como não recebeu qualquer verba rescisória, alegando, inclusive, a ausência de formalização da rescisão contratual. Desconsideração da Personalidade Jurídica, a responsabilização solidária da segunda Reclamada e do sócio indicado como integrante de ambas as empresas, bem como pugna pela responsabilidade subsidiária do E***** d* R** G***** d* N****, na condição de tomador dos serviços. Diante desse contexto, requer, em síntese, a condenação da primeira Reclamada, com a responsabilidade solidária da segunda Reclamada e do sócio indicado como integrante de ambas as empresas, bem como a responsabilidade subsidiária do E***** d* R** G***** d* N****, ao pagamento das verbas rescisórias e contratuais postuladas, além das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e de indenização por danos morais. Pugna, ainda, pela expedição de alvará para levantamento do saldo de FGTS disponível em sua conta vinculada. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.516,57 e juntou documentos. Regularmente notificadas, as partes Reclamadas apresentaram suas contestações, acompanhadas dos documentos pertinentes. Em audiência de instrução, presentes as partes, restou infrutífera a inicial tentativa conciliatória. Apresentadas as defesas escritas e documentos, foi concedido prazo ao Reclamante para impugnação às contestações, o qual foi regularmente observado (Réplica juntada ao ID. be2149f). Valor da causa fixado na inicial, para fins de alçada. Na ocasião, como as partes declararam não terem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. Designado o julgamento. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL O E***** d* R** G***** d* N**** apresenta preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que o Reclamante não teria produzido qualquer prova de que prestou serviços nas dependências de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual. Sustenta que a inicial seria genérica e desacompanhada de documentos, tais como folhas de ponto, ordens de serviço ou outros registros que comprovassem o local da prestação de serviços. Afirma, assim, que a ausência de provas inviabiliza a pretensão de responsabilização subsidiária do ente público, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não lhe assiste razão, contudo. Isso porque a alegada ausência de documentos comprobatórios da prestação de serviços em favor do Estado não caracteriza inépcia da petição inicial, por se tratar de questão relacionada à comprovação dos fatos alegados e, portanto, ao mérito da pretensão deduzida. No caso, a petição inicial contém narrativa suficiente acerca da prestação de serviços, indicando, inclusive, o local em que o Reclamante afirma ter desempenhado suas atividades (Escola Estadual Floriano Cavalcanti), bem como atribui ao E***** d* R** G***** d* N**** a condição de tomador dos serviços. Presentes, portanto, elementos suficientes à compreensão da controvérsia e ao exercício do direito de defesa, rejeito a preliminar.   ILEGITIMIDADE PASSIVA O E***** d* R** G***** d* N**** apresenta preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Reclamante jamais manteve vínculo empregatício direto com a Administração Pública Estadual. Sustenta que sua inclusão no polo passivo decorre exclusivamente da alegada condição de tomador dos serviços e que eventual responsabilização subsidiária dependeria da comprovação de culpa do ente público, requerendo sua exclusão da lide, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O sócio indicado no polo passivo, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva para figurar na demanda ainda na fase de conhecimento, sustentando, em síntese, a impossibilidade de sua responsabilização pessoal antes da eventual instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como pelo fato de figurar apenas como administrador não sócio. Pois bem. O Reclamante atribui às partes demandadas responsabilidade pelos créditos postulados na presente ação, pretendendo, em relação ao E***** d* R** G***** d* N****, a responsabilização subsidiária e, quanto ao sócio indicado e às demais empresas, a responsabilização solidária. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações deduzidas na petição inicial, independentemente da efetiva comprovação dos fatos narrados, cuja análise se insere no exame do mérito da demanda. Assim, tendo o Reclamante imputado às partes Reclamadas responsabilidade pelos créditos trabalhistas vindicados, eventual inexistência de responsabilidade solidária, de responsabilidade patrimonial do sócio ou de responsabilidade subsidiária do ente público não afasta, nesta fase, a legitimidade para figurar no polo passivo, por constituir matéria relacionada ao mérito da pretensão. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo E***** d* R** G***** d* N**** e pelo sócio indicado.   LIMITES DA LIDE – CONDENAÇÃO NOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL As Reclamadas requerem que eventual condenação seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, invocando o art. 840, § 1º, da CLT, o art. 492 do CPC e decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 79.034/SP. Não lhes assiste razão, contudo. Os arts. 141 e 492 do CPC impõem ao magistrado o dever de decidir nos limites dos pedidos formulados, vedando o julgamento extra ou ultra petita. Essa limitação, todavia, refere-se aos pedidos deduzidos em juízo, não necessariamente aos valores a eles atribuídos na petição inicial. Além disso, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, não constituindo limite à apuração do crédito reconhecido em sentença. No que se refere à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 79.034/SP, especificamente, trata-se de decisão monocrática que, embora represente importante precedente, não possui efeito vinculante nem caráter de repercussão geral, não obrigando, portanto, os demais órgãos do Poder Judiciário a adotar o mesmo entendimento. Nesse contexto, em síntese, os valores atribuídos aos pedidos da presente ação devem ser compreendidos como estimativa da expressão econômica das pretensões deduzidas, não se confundindo a indicação exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT com a fixação antecipada e definitiva do montante da condenação, cuja apuração deverá observar os critérios estabelecidos na decisão e ser realizada em liquidação. Rejeito, portanto, a pretensão das Reclamadas.   RECUPERAÇÃO JUDICIAL A Reclamada Principal informa que se encontra em procedimento de recuperação judicial, em trâmite perante a 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0835350-**.2025.8.20.**** (cópia de decisão anexada ao ID. 1965bad), aduzindo que isso "impede a realização de qualquer pagamento direto aos credores trabalhistas, conforme estabelecido pelo art. 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005", e, ainda, que todos os valores não pagos ao Reclamante já se encontram previstos/habilitados na recuperação judicial. Analiso. A ação de conhecimento contra empresa em recuperação judicial não é suspensa pelo deferimento do processamento, devendo prosseguir até a apuração da liquidez do crédito. Nesse sentido, a jurisprudência estabelece que a suspensão só se aplica às ações em fase de execução.  Assim, após o trânsito em julgado e liquidação da sentença, deverá ser analisada a questão da expedição de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.   PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO As Reclamadas requerem a declaração da prescrição quinquenal sobre as verbas que porventura venham a ser deferidas à parte autora. Pois bem Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a pretensão quanto a créditos decorrentes da relação de trabalho sujeita-se à prescrição quinquenal, observado, para a definição do marco temporal, o ajuizamento da ação. No caso dos autos, verifico que o pacto laboral objeto da ação teve início em 23/04/2008 e foi encerrado em 11/05/2025, conforme narrativa exordial e dados extra[ido da CTPS Digital (ID. 7337efe) Nesse contexto, não havendo alegações ou comprovações de interrupção de prazo, o marco da contagem retroativa para as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal é a data de ajuizamento da ação, o que ocorreu em 17/06/2026, Portanto, pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 17/06/2021, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.   MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS – MULTAS Alegações da parte autora O Reclamante, de forma sucinta, narra que foi admitido pela primeira Reclamada em 23/04/2008, para exercer a função de porteiro, desempenhando suas atividades laborais na Escola Estadual Floriano Cavalcanti, e que foi dispensado sem justa causa em 11/05/2025, quando percebia remuneração mensal de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais). Afirma que, embora encerrada a relação de emprego, a Reclamada não efetuou corretamente o acerto rescisório. Ressalta, ainda, que não gozou as férias relativas aos períodos aquisitivos de 2023/2024 e 2024/2025 e que a extinção contratual não teria sido formalizada, tampouco regularizadas as obrigações dela decorrentes. Diante desse contexto, requer a condenação da primeira Reclamada, com a responsabilidade solidária da segunda Reclamada e do sócio indicado como integrante de ambas as empresas, bem como a responsabilidade subsidiária do E***** d* R** G***** d* N****, ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário correspondente ao mês de maio de 2025; b) aviso prévio indenizado; c) 13º salário proporcional de 2025, inclusive sobre a projeção do aviso prévio; d) férias vencidas dos períodos aquisitivos de 2023/2024, em dobro, e de 2024/2025, de forma simples, ambas acrescidas do terço constitucional, além de férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional e considerada a projeção do aviso prévio; e) FGTS incidente sobre as verbas rescisórias e multa fundiária de 40%; f) multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Pugna, mais, pela expedição de alvará para levantamento do saldo de FGTS disponível em sua conta vinculada. Defesa das Reclamadas Em contestação conjunta (ID. bf281eb), as duas primeiras Reclamadas e o sócio indicado como integrante de ambas sustentam, inicialmente, que as verbas rescisórias devidas estão discriminadas no TRCT, encontrando-se os respectivos valores habilitados no processo de recuperação judicial em curso perante o Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0835350-**.2025.8.20.**** (cópia de decisão anexada ao ID. 1965bad), Dizem que, por se encontrar submetida a processo de Recuperação Judicial, a empresa estaria impedida de realizar qualquer pagamento direto aos credores trabalhistas, conforme estabelecido pelo art. 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005. Destacam, contudo, que houve pagamento parcial ao Reclamante, no valor de R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais). Quanto às férias, afirmam que todos os períodos aquisitivos foram regularmente concedidos ou indenizados, com o pagamento do respectivo terço constitucional, conforme documentação anexada, impugnando a alegação de labor durante as férias por ausência de comprovação. No tocante ao aviso prévio, sustentam que o Reclamante foi comunicado da dispensa com a antecedência devida e permaneceu trabalhando durante o período correspondente, razão pela qual não seria devido o pagamento dessa verba de forma indenizada, como pretende. No mais, sustentam a inaplicabilidade das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, ao argumento de que se encontram impossibilitadas de quitar as verbas rescisórias em razão do processo de recuperação judicial, devendo eventual crédito trabalhista observar as regras e o cronograma estabelecidos no respectivo plano, em preservação da igualdade entre os credores e da continuidade da atividade empresarial. Por fim, em atenção ao princípio da eventualidade, requerem, em caso de condenação, a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Analiso. De plano, observo que as verbas rescisórias devidas ao Reclamante são incontroversas e não foram integralmente quitadas pela primeira Reclamada. A empresa sustenta que, por se encontrar submetida a processo de recuperação judicial, estaria impedida de realizar o pagamento direto dos créditos trabalhistas, em razão das disposições do art. 6º, caput e § 4º, da Lei nº 11.101/2005, aduzindo, ainda, que os respectivos créditos já foram habilitados no processo de recuperação judicial. No tocante às parcelas discriminadas no TRCT, verifico que foram apuradas com base no salário de R$ 1.560,00, em consonância com a remuneração indicada pelo Reclamante. Todavia, o cálculo rescisório contempla as férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024 de forma simples, quando são devidas em dobro, diante da ausência de sua regular concessão no prazo legal, nos termos dos arts. 134 e 137 da CLT. As férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 também constam do TRCT, de forma simples, e são igualmente devidas, uma vez que não comprovado o seu efetivo pagamento. Por outro lado, embora o TRCT consigne o valor de R$ 572,00 a título de saldo de salário referente aos 11 dias trabalhados no mês da rescisão, verifico que referido montante já foi quitado pela Reclamada, conforme comprovante de ID. eee0e80, de forma que nada mais é devido sob esse título. No que se refere ao aviso prévio, embora a Reclamada sustente que tenha sido cumprido na modalidade trabalhada, verifico que não foi juntada a respectiva comunicação ou qualquer outro documento apto a demonstrar que o Reclamante foi efetivamente cientificado da concessão. Com efeito, o TRCT registra a ocorrência do aviso prévio a partir de 10/02/2025, mas essa informação, desacompanhada de documento que evidencie a efetiva comunicação ao trabalhador, não se mostra suficiente, por si só, para suprir a regularidade de cumprimento do período correspondente. Assim, não tendo a Reclamada se desincumbido do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito postulado, nos termos do art. 818, II, da CLT, reconheço como devido o aviso prévio indenizado, observada a proporcionalidade legal. No mais, diante da ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias devidas, sendo elas incontroversas, são aplicáveis as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Ressalto que, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 388 do c. TST, a isenção das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT aplica-se exclusivamente à Massa Falida, hipótese diversa do caso. Com efeito, a Reclamada encontra-se em regime de Recuperação Judicial, situação que não afasta a incidência das referidas penalidades. Decido. Diante do exposto, em síntese, CONDENO a Reclamada principal (as responsabilidades solidária e subsidiária também postuladas serão analisadas adiante, em tópicos próprios) ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço; b) 13º salário proporcional do ano de 2025, considerando, na apuração, a projeção do aviso prévio indenizado; c) férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, em dobro, nos termos dos arts. 134 e 137 da CLT, acrescidas de 1/3 constitucional; d) férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, de forma simples, acrescidas de 1/3 constitucional; e) férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas de 1/3 constitucional; f) depósitos do FGTS incidentes sobre as verbas rescisórias deferidas, quando aplicáveis, a serem apurados em liquidação, bem como o pagamento da multa de 40% do FGTS, no valor de R$ 7.908,70; g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.560,00, diante da ausência de comprovação da regular quitação das verbas rescisórias no prazo legal; h) multa prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias stricto sensu incontroversas constantes do TRCT (ID. d5bd9eb), pela metade, resultando na penalidade de R$ 3.018,08, bem como sobre a multa de 40% do FGTS (conforme item “f” acima); No que se refere ao saque do FGTS, verifico, do extrato fundiário juntado aos autos (ID. 798a935), que o Reclamante é optante pela modalidade de "saque-aniversário", conforme registros de recentes movimentações de saque, identificadas pelos códigos 60 e 60F. Nessa condição, a rescisão contratual sem justa causa não autoriza, por si só, o levantamento integral do saldo existente na conta vinculada. De toda forma, observo que o saldo de FGTS de R$ 19.771,76 indicado na petição inicial, embora encontre correspondência no extrato fundiário apresentado, não representa o montante atualmente disponível na conta vinculada. Com efeito, o próprio extrato (ID. 798a935) evidencia a realização de diversos saques durante o contrato, de modo que o saldo remanescente, na presente data, é de aproximadamente R$ 1.600,00, o qual, como dito, não se encontra disponível para saque imediato. No mais, considerando que a multa de 40% do FGTS, passível de liberação mesmo na hipótese de opção pelo saque-aniversário, ainda não foi quitada pela Reclamada e constitui objeto da presente condenação, não há, neste momento, valores fundiários decorrentes da rescisão a serem liberados ao Reclamante. De toda forma, destaco que os valores fundiários decorrentes da presente condenação, inclusive a multa de 40% do FGTS, deverão ser inicialmente recolhidos na conta vinculada do Reclamante, mesmo em caso de execução judicial das verbas, para posterior liberação ao beneficiário, mediante alvará, em estrito cumprimento da forma prevista no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. Não há outros elementos no processo que possam conduzir este juízo a entendimento diverso. Para apuração das verbas que ainda não possuam valores definidos a contadoria judicial deverá considerar a Remuneração mais recente de  R$ 1.560,00, em conformidade com o último reajuste contratual registrado em CTPS Digital (D. 7337efe). Contribuições previdenciárias na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, Súmula 368 do TST e OJ n. 363 da SDI-1 do TST, sobre as parcelas que constituem a base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, com a dedução da quota parte da reclamante. Recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e Decreto n. 9.580/18), se houver, sobre as parcelas que constituem a base de sua incidência, nos termos da lei. Cumpra-se.   INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O Reclamante pretende o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que o inadimplemento das verbas rescisórias teria ultrapassado o mero descumprimento contratual, causando-lhe insegurança financeira, angústia e vulnerabilidade, especialmente por se tratar de contrato administrativo cujos valores destinados à quitação das obrigações trabalhistas teriam sido previamente repassados à empregadora. Decido. O inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive rescisórias, não enseja, por si só, dano moral indenizável, porquanto a lesão decorrente do descumprimento da obrigação possui, em regra, natureza patrimonial e encontra reparação própria mediante o pagamento das parcelas devidas, acrescidas dos consectários legais. Nesse mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 143 dos recursos repetitivos (RR-21391-35.2023.5.04.0271), firmou a seguinte tese: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” Portanto, para que se reconheça o dano extrapatrimonial, é necessária a demonstração de circunstância concreta capaz de atingir direitos da personalidade do trabalhador, não bastando a alegação genérica de dificuldades financeiras, insegurança ou angústia decorrentes da ausência de pagamento. No caso, embora tenha sido reconhecida a existência de parcelas rescisórias inadimplidas, não foram demonstrados fatos concretos que evidenciem repercussão extrapatrimonial excepcional ou efetiva violação aos direitos da personalidade do Reclamante.  Também não altera essa conclusão a alegação de que os valores destinados ao pagamento da mão de obra teriam sido previstos e repassados no âmbito do contrato administrativo, pois eventual inadimplemento ou utilização diversas dos valores construais pode ensejar as consequências jurídicas próprias, mas não demonstra, por si só, a ocorrência de dano extrapatrimonial ao trabalhador. Assim, ausente prova de circunstância que tenha ultrapassado os efeitos patrimoniais do inadimplemento e atingido concretamente direito da personalidade do Reclamante, não estão presentes os pressupostos para a indenização pretendida. Julgo, pois, improcedente o pedido de indenização por danos morais.   RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O Reclamante requer, em conjunto com a condenação da primeira Reclamada, o reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda Reclamada, STATUS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE ATIVOS E PASSIVOS LTDA., bem como de A******** M**** M*****, apontado como sócio de ambas as empresas, sob a alegação de que atua como administrador e procurador daquela, além de também figurar como sócio da primeira Reclamada. Analiso. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, embora dotadas de personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou, ainda, quando, mesmo preservando sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. A configuração do grupo econômico exige, ainda, a demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, não sendo suficiente, para tanto, a mera identidade de sócios. Decido. No caso concreto, contudo, o conjunto probatório evidencia relação que extrapola a mera identidade societária. A análise sistemática dos documentos juntados aos autos, especialmente dos contratos sociais, alterações contratuais e fichas cadastrais, revela estrutura empresarial integrada, marcada por atuação coordenada e comunhão de interesses. Com efeito, o Aditivo Contratual de ID. 7e00859 demonstra que A******** M**** M*****, então titular da primeira Reclamada, INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA EIRELI, transferiu sua titularidade e a integralidade do capital social para a segunda Reclamada, STATUS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE ATIVOS E PASSIVOS LTDA., sendo esta, no ato, representada pelo próprio A******** M**** M*****, na condição de sócio administrador. A circunstância evidencia vínculo empresarial que ultrapassa a mera coincidência de composição societária, revelando integração entre as empresas e atuação coordenada, em contexto suficiente para o reconhecimento da responsabilidade solidária requerida. Diante disso, havendo configuração de grupo econômico entre a primeira e a segunda Reclamadas, reconheço a responsabilidade solidária de ambas pelas obrigações decorrentes da presente condenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. A responsabilidade do réu A******** M**** M*****, por sua vez, será examinada em tópico próprio, à luz do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.   DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Reclamante incluiu no polo passivo A******** M**** M*****, apontado como sócio das Reclamadas, requerendo, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de estender ao seu patrimônio pessoal a responsabilidade pelos créditos postulados, inclusive mediante responsabilização solidária, ainda na fase de conhecimento. Analiso. No que se refere às pessoas jurídicas, registro que já foi reconhecida, em tópico próprio, a configuração de grupo econômico entre as Reclamadas, com a consequente declaração de responsabilidade solidária de ambas empresas pelas obrigações decorrentes da presente condenação. Quanto ao sócio pessoa física, cumpre destacar que a mera condição de sócio ou administrador não implica, por si só, responsabilização patrimonial pelas obrigações da pessoa jurídica. Isso porque a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe o preenchimento dos requisitos legais próprios, observando-se, no processo do trabalho, o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No caso dos autos, não identifico elementos suficientes a demonstrar abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que justifiquem, neste momento, a extensão da responsabilidade ao patrimônio pessoal de A******** M**** M*****. O Reclamante não produziu provas nesse sentido. Com efeito, as circunstâncias relacionadas à estrutura societária das Reclamadas, à atuação do referido demandado como administrador e à transferência da titularidade da primeira Reclamada para a segunda, embora tenham contribuído para o reconhecimento da responsabilidade SOLIDÁRIA entre as pessoas jurídicas, não evidenciam, por si sós, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica apto a justificar, desde logo, o atingimento de seu patrimônio pessoal. Por outro lado, não prospera a alegação defensiva de que A******** M**** M***** jamais teria integrado o quadro societário da primeira Reclamada, pois o Aditivo Contratual de ID. 7e00859 registra expressamente que o referido demandado, na condição de titular da INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA EIRELI, transferiu sua titularidade e a integralidade do capital social à STATUS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE ATIVOS E PASSIVOS LTDA., permanecendo, mesmo após a transferência, na administração da primeira Reclamada e passando a figurar como “agora não sócio”. Diante disso, a posterior alteração de sua condição societária não é suficiente, por si só, para afastar a possibilidade de eventual responsabilização patrimonial, caso presentes, no momento oportuno, os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, como já destacado, os elementos constantes dos autos não evidenciam, nesta fase, circunstâncias que caracterizem abuso da personalidade jurídica apto a justificar o imediato atingimento de seu patrimônio pessoal. Registro, ainda, que a primeira Reclamada se encontra em recuperação judicial, em trâmite perante o Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0835350-**.2025.8.20.**** (cópia de decisão anexada ao ID. 1965bad). Nesse aspecto, cabe destacar que a recuperação judicial não se confunde com a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou insolvência, nem autoriza, por si só, a responsabilização patrimonial imediata do sócio, sobretudo porque as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico permanecem no polo passivo, estão ativas e respondem solidariamente pelos créditos reconhecidos nesta decisão. A rejeição do pedido neste momento, contudo, não impede eventual responsabilização patrimonial do demandado em fase de execução, caso, diante das circunstâncias então verificadas, sejam preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, mediante observância do procedimento previsto no art. 855-A da CLT. Decido. Diante do exposto, julgo improcedente, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização patrimonial imediata de A******** M**** M*****, em conjunto com as empresas demandadas, já condenadas solidariamente, sem prejuízo de eventual instauração do incidente na fase de execução, caso presentes os pressupostos legais para a extensão da responsabilidade patrimonial ao demandado.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO O Reclamante requer a responsabilização subsidiária do E***** D* R** G***** D* N****, na condição de tomador dos serviços, ao argumento de que teria prestado serviços em seu benefício e que o ente público não teria fiscalizado adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, caracterizando culpa in vigilando. Analiso. De início, registro que a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pelo Estado sob o argumento de inexistência de provas mínimas da prestação de serviços em favor da Administração Pública Estadual, foi rejeitada em tópico próprio, porquanto a ausência de documentos comprobatórios da prestação de serviços em seu favor não constitui vício da petição inicial, mas questão relacionada à comprovação dos fatos alegados e, portanto, ao mérito da pretensão. Superada a questão processual, passo agora ao exame do mérito da controvérsia, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, o qual não conduz ao acolhimento da pretensão obreira. Explico. Embora o Reclamante tenha afirmado na petição inicial que prestou serviços em benefício do E***** d* R** G***** d* N****, indicando como local de trabalho a Escola Estadual Floriano Cavalcanti, não produziu qualquer elemento mínimo capaz de comprovar que suas atividades eram efetivamente prestadas em favor do ente público. A esse respeito, observo que os documentos juntados aos autos, inclusive aqueles apresentados pela primeira Reclamada, não contêm registros que demonstrem a prestação de serviços do Reclamante em benefício do E***** d* R** G***** d* N****, tampouco indicam sua lotação, alocação ou atuação em unidade integrante da Administração Pública Estadual. Ressalto, ainda, que, mesmo após a apresentação da defesa, o Reclamante não trouxe elementos capazes de suprir essa lacuna probatória, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia quanto ao fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Decido. Diante do exposto, não comprovada sequer a efetiva prestação de serviços em benefício do ente público, não há como atribuir ao E***** d* R** G***** d* N**** a condição de tomador dos serviços nem, consequentemente, reconhecer sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos. Destaco, que a mera alegação de que o Estado teria se beneficiado da força de trabalho do Reclamante, desacompanhada de prova mínima nesse sentido, não é suficiente para estabelecer o necessário liame entre a prestação laboral e a Administração Pública Estadual. Julgo, pois, improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do E***** D* R** G***** D* N****.   JUSTIÇA GRATUITA Pela sistemática contida na lei n. 13.467/17, em seu art. 790 § 3º, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho, de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita. Além disso, a lei também estabelece que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte requerente deverá possuir salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social ou, ainda, que referido benefício poderá ser deferido àquele que, mesmo auferindo remuneração superior aos limites anteriormente citados, comprove a insuficiência de recursos. Decido. No caso dos autos, considerando que não há provas de que atualmente a parte Reclamante possua remuneração superior ao limite estabelecido na lei n. 13.467 de 2017, presumo a insuficiência de recursos. Pelo contrário, a CTPS Digital (cópia de ID. 7337efe) demonstra que a remuneração obreira em novo emprego é hoje de um salário mínimo. Portanto, DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao Reclamante, pois preenchidos os requisitos contidos no art. 790, §3º, da CLT.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A Lei n. 13.467/17, no que se refere aos honorários sucumbenciais, afirma o seguinte: (...); "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". (...); No presente caso, houve sucumbência recíproca das partes, de forma que, levando-se em consideração o grau de complexidade da causa e as diligências efetivadas pelos patronos, fixo os honorários que são devidos pela Reclamada, ao advogado do Reclamante, em 05% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Da mesma forma, fixo os honorários devidos pelo Reclamante,  aos advogados das Reclamadas, também em 05% (cinco por cento), porém esses sobre a totalidade dos pleitos indeferidos. No que se refere especificamente aos honorários devidos pelo Reclamante ao procurador do Estado do RN, em face de sua sucumbência no pedido de responsabilidade subsidiária, arbitro-os no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Todavia, considerando que o Reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a ele imputados, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766/DF. Em razão da suspensão da exigibilidade, mostra-se desnecessária a inclusão dos honorários devidos aos advogados das Reclamadas na liquidação da sentença. Por fim, ressalto que os honorários sucumbenciais imputados ao Reclamante somente poderão ser exigidos se, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, os advogados credores comprovarem a cessação da condição de insuficiência econômica que ensejou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, nos termos da legislação vigente.   DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO No presente momento, não há deduções a serem efetivadas. Destaco que o valor pago a título de saldo de salário, R$ 572,00 (comprovante de ID. eee0e80), já foi considerado no julgado, com a exclusão da condenação ao pagamento do saldo de salário postulado, de modo que não há nova dedução a ser realizada nesse sentido. De qualquer forma, caso as Reclamadas venham a comprovar o pagamento de quaisquer outras das verbas aqui deferidas, sob idêntico título, fica desde já autorizada a respectiva dedução, evitando-se, assim, o recebimento a maior, o bis in idem e o enriquecimento sem causa.   CORREÇÃO MONETÁRIA No que se refere aos critérios de atualização das verbas, cumpre destacar que a SDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a atualização monetária e os juros de mora devem observar a taxa SELIC, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Por sua vez, a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária passa a ser realizada pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme previsto no art. 406, § 1º, do mesmo diploma legal, admitindo-se, inclusive, resultado igual a zero. Diante desse cenário normativo e jurisprudencial, esses são os critérios que deverão ser observados na liquidação do julgado.   III. DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por R******** F******* D* S**** em face de INTERBRASIL-REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA., S***** P************ E* A************* D* A***** E* P******* L***., A******** M**** M***** e E***** D* R** G***** D* N****, decido: Rejeitar as preliminares. Declarar a prescrição quinquenal para extinguir, com resolução de mérito, eventuais parcelas que sejam anteriores à data de 17/06/2021, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Conceder ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. No mérito, julgar PROCEDENTE em PARTE a demanda para, nos termos da fundamentação,  condenar solidariamente as Reclamadas, INTERBRASIL-REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e S***** P************ E* A************* D* A***** E* P******* L***, após o regular trânsito em julgado, ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço; b) 13º salário proporcional do ano de 2025, considerando, na apuração, a projeção do aviso prévio indenizado; c) férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, em dobro, nos termos dos arts. 134 e 137 da CLT, acrescidas de 1/3 constitucional; d) férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, de forma simples, acrescidas de 1/3 constitucional; e) férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas de 1/3 constitucional; f) depósitos do FGTS incidentes sobre as verbas rescisórias deferidas, quando aplicáveis, a serem apurados em liquidação, bem como o pagamento da multa de 40% do FGTS, no valor de R$ 7.908,70; g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.560,00, diante da ausência de comprovação da regular quitação das verbas rescisórias no prazo legal; h) multa prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias stricto sensu incontroversas constantes do TRCT (ID. d5bd9eb), pela metade, resultando na penalidade de R$ 3.018,08, bem como sobre a multa de 40% do FGTS (conforme item “g” acima); Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Julgo improcedente a ação em face do E***** D* R** G***** D* N****. Julgo também improcedente, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização patrimonial imediata de A******** M**** M*****, em conjunto com as empresas demandadas, já condenadas solidariamente, sem prejuízo de eventual instauração do incidente na fase de execução, caso presentes os pressupostos legais para a extensão da responsabilidade patrimonial ao demandado. Demais pedidos restam indeferidos, nos termos da fundamentação. Para apuração das verbas que ainda não possuam valores definidos a contadoria judicial deverá considerar a Remuneração mais recente de  R$ 1.560,00, em conformidade com o último reajuste contratual registrado em CTPS Digital (D. 7337efe). Contribuições previdenciárias na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, Súmula 368 do TST e OJ n. 363 da SDI-1 do TST, sobre as parcelas que constituem a base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, com a dedução da quota parte da reclamante. Recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e Decreto n. 9.580/18), se houver, sobre as parcelas que constituem a base de sua incidência, nos termos da lei. Os valores de FGTS decorrentes da presente condenação, inclusive a multa de 40%, deverão ser inicialmente recolhidos na conta vinculada do Reclamante, mesmo em caso de execução judicial das verbas, para posterior liberação ao beneficiário, mediante alvará, em estrito cumprimento da forma prevista no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. A contadoria judicial deverá anexar a planilha de cálculo constando todas as verbas aqui deferidas, aplicando os critérios de correção monetária fixados na fundamentação, além de calcular a contribuição social e os honorários advocatícios definidos em tópico próprio. Sentença líquida, conforme planilha de cálculos que acompanha o presente julgado. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pelas Reclamadas solidárias, na forma do cálculo que segue anexo ao presente julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R******** F******* D* S****

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