TRT21 Intimação 2ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000737-**.2026.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000737-**.2026.5.21.****

Partes

P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - F******** J******** D* C**** B****** |…

Advogados

H*** J*** P**** F******** C******** (14600/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000737-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: F******** J******** D* C**** B****** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 211cb0f proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de ação trabalhista, proposta por F******** J******** D* C**** B******, devidamente qualificado(a) em face de INTERBRASIL – REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. e E***** D* R** G***** D* N****, igualmente qualificados nos autos. Alega a parte autora que laborou pela reclamada principal, de 01.02.2021 a 11.05.2025, sempre tendo prestado serviços em favor do litisconsorte. Aduz que, por ocasião de sua dispensa sem justa causa, nada recebeu a título de verbas rescisórias. Em razão disso, postula a condenação da ré aos títulos elencados na parte final da petição inicial. Juntou procuração e documentos. O litisconsorte apresentou contestação, sustentando a ausência de responsabilidade subsidiária do ente municipal. A reclamada principal apresentou defesa escrita, rebatendo os termos da exordial e pugnando pela improcedência da ação. Réplica pela parte autora às fls. 54 e ss. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais, em memoriais, pelas partes. Rejeitadas as propostas de conciliação. É o relatório.    I. Fundamentos da Decisão 1. Preliminarmente 1.1. Da citação da primeira reclamada. Tempestividade da contestação. Revelia No despacho inicial de Id f473935, foi determinada a citação das reclamadas para apresentação de defesa escrita, no prazo de 20 dias, sob pena de revelia e confissão ficta. Determinou-se, ainda, que as partes apresentassem, nesse mesmo momento, as provas documentais pertinentes. A INTERBRASIL sustenta que a comunicação encaminhada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico não foi por ela confirmada e, por conseguinte, não se aperfeiçoou, tendo tomado conhecimento da demanda apenas por consulta espontânea ao Pje. Examino. De saída, destaco que, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, a ausência de confirmação da citação eletrônica no prazo legal não gera ciência tácita. Pelo contrário, o art. 246, § 1º-A, do CPC determina, nessa hipótese, a realização da citação por outro meio. A regulamentação do Domicílio Judicial Eletrônico segue a mesma lógica: para pessoas jurídicas privadas, não havendo ciência no prazo de três dias úteis, a comunicação expira, devendo a citação ocorrer por uma das formas alternativas previstas em lei (cf. arts. 18 a 20 da Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022). Na espécie, embora constem as intimações que reproduzem o despacho inicial, não consta certificação de confirmação da citação eletrônica pela primeira reclamada, tampouco comprovação de posterior citação pelo correio, oficial de justiça ou outro meio substitutivo. As peças de Ids 6eb4010 e 72c7c83 demonstram a expedição da comunicação, mas não o seu efetivo aperfeiçoamento. Por outro lado, a INTERBRASIL compareceu espontaneamente aos autos em 12/08/2026, quando requereu sua habilitação e constituiu procuradores. Esse comparecimento supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, passando a partir de então a fluir o prazo para a defesa. Já a contestação foi protocolizada em 18/08/2026, portanto dentro do prazo de 20 dias estabelecido no despacho inicial. Anoto que, a circunstância de, na manhã desse mesmo dia, ter sido proferido o despacho de Id d5cfbf5, encerrando a instrução por se considerar ausente a defesa da empresa, não impede a revisão dessa conclusão nesta sentença, por se tratar de decisão interlocutória e diante da constatação de que o prazo defensivo, contado do comparecimento espontâneo, ainda estava em curso. Além disso, o reclamante teve acesso à contestação e aos respectivos documentos antes da apresentação de suas razões finais, nas quais, inclusive, discutiu expressamente a tempestividade da peça e os argumentos nela veiculados, não se evidenciando prejuízo ao contraditório. Acolho, portanto, a arguição relativa à irregularidade da citação originária e reconheço a tempestividade da contestação da reclamada principal, pelo que afasto a revelia e a confissão ficta da primeira reclamada. 1.2. Da incompetência da Justiça do Trabalho Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Assim, tem-se que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar e julgar as contribuições previdenciárias provenientes do curso do contrato de trabalho e que não estejam em discussão na reclamatória, pois a competência está limitada “às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição” (Súmula 368, item I do c. TST). A discussão acerca da matéria restou superada com a edição da Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal, cujos termos transcrevo: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. A par desses fundamentos, ressalvado entendimento pessoal, mas tendo em vista a natureza de “binding precedent” (art. 103-A, caput, Constituição) da referida súmula, reconheço a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a pretensão relativa à regularização dos recolhimentos previdenciários relativamente às verbas adimplidas ao longo do pacto laboral, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do NCPC. 2. Mérito 2.1. Da prescrição quinquenal Pronuncio a prescrição quinquenal, para extinguir, com julgamento do mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, art. 11, da CLT e art. 487, II, do CPC, este aplicável supletivamente ao processo trabalhista, os créditos cobrados nesta ação, originados antes de 25.06.2021, que corresponde ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da presente reclamatória. 2.2. Das verbas rescisórias Afirma o reclamante que, por ocasião de sua dispensa sem justa causa, nada recebeu a título de verbas rescisórias. A reclamada, de seu turno, admite o inadimplemento das verbas rescisórias, alegando que se encontra em processo de recuperação judicial. Examino. E, fazendo-o, anoto que era da ré o ônus de comprovar o adimplemento das verbas rescisórias, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 818, II, da CLT. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu a reclamada. Sendo assim, não havendo comprovação da respectiva quitação, condeno a ré ao pagamento dos seguintes títulos contratuais e rescisórios: saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, férias vencidas + 1/3 (período aquisitivo 2024/2025), 13º salário proporcional, FGTS (não depositado) + 40%. No que toca ao aviso prévio indenizado, a tese da ré é no sentido de que o aviso foi cumprido na modalidade trabalhada, baseando-se, para tanto, na indicação constante do TRCT de fls. 83-84. Tem-se, porém, que o TRCT não foi subscrito pelo autor e, sendo documento produzido unilateralmente, não se presta a comprovar a concessão do aviso prévio ao reclamante na data de 30.03.2025. Assim, não tendo a ré demonstrado satisfatoriamente a concessão do aviso prévio na modalidade trabalhada, defiro o seu pagamento indenizado, nos moldes da Lei 12.506/2011. Ademais, ausente controvérsia instalada nos autos quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias, devida a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Acerca da aplicabilidade de tais penalidades nos casos de empresa em recuperação judicial, colho precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. O entendimento pacífico desta Corte é de que o descumprimento das obrigações da empresa quanto ao não pagamento das verbas incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho ou o atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a incidência das multas previstas nos arts . 467 e 477, § 8º, da CLT, respectivamente, não se aplicando a Súmula 388 do TST às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida. Precedentes. Agravo não provido. (TST - AIRR: 0010541-70 .2019.5.03.0179, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2024) RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . SÚMULA nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: **.***.***/****-**, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 12/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2020) Defiro, ainda, a expedição de alvará judicial para autorizar o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS. Observe-se, para fins de cálculos, os limites do pedido inicial, ante o princípio da adstrição, em observância ao art. 840, § 1º, da CLT e aos arts. 141 e 492 do CPC (nesse sentido, conferir por todos: Rcl nº 79.034, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julg. 12 de maio de 2025, decisão monocrática; Rcl nº 88394, Rel. Min. Nunes Marques, julg. 1º fev. 2026). No mesmo sentido, julgados do TRT da 21ª Região: RO-0000785-**.2024.5.21.****. Relator(a): CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO. Data de julgamento: 11/02/2026. Juntado aos autos em 12/02/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/eWSW3YM9>; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). RO-0001259-**.2025.5.21.****. Relator(a): LUCIANO ATHAYDE CHAVES. Data de julgamento: 20/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/ngnpDV>. Autorizo, ainda, a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título (notadamente o montante de R$ 572,00 – fl. 85), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 2.3. Da responsabilidade subsidiária Sabe-se que a responsabilização trabalhista não decorre somente dos vínculos empregatícios travados entre empregado e empresa empregadora, sendo também chamados a responder todos aqueles que se beneficiam pela prestação de trabalho do empregado. Entendimento diverso negaria ao trabalhador o direito de trazer, ao polo passivo, o tomador de serviços na fase de conhecimento, prejudicando a formação de título executivo com tal conteúdo. A parte autora indica o litisconsorte no pólo passivo da demanda, como responsável subsidiário por créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação, em virtude da terceirização de serviços. No caso, o litisconsorte é apresentado como tomador dos serviços prestados pela parte autora, em que pese tenha se dado a relação direta desta com a primeira reclamada. Quanto aos efeitos decorrentes da utilização desta forma de labor, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, coroando decisões bem reiteradas na jurisprudência trabalhista pátria, sumulou (Súmula 331, IV) a matéria quanto à responsabilização do tomador de serviços diante de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, da seguinte forma:   O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também no título executivo judicial (art. 71 da Lei n. 8.666, de 21.06.1993) Ademais, no que toca à responsabilidade subsidiária de ente público pela não observância do dever de fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços que celebra, a jurisprudência tem seguido esta mesma direção, mesmo após o julgamento da ADC 16 pelo STF, a partir de quando o Tribunal Superior do Trabalho alterou os fundamentos da Súmula n. 331. Trago à colação os seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, que tem por fundamento principalmente a responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in vigilando (arts. 186 e 927 do Código Civil). Isso porque os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática, em conjunto com as normas infraconstitucionais citadas acima. Óbice do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. (...) (RR - 193800-63.2009.5.12.0019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 19/4/2011). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. A decisão do Regional, calcada na culpa in vigilando do ente público, coaduna-se com o entendimento consagrado na Súmula n.º 331, IV, do TST, balizada pelo recente entendimento dado pelo STF (ADC N.º 16) à matéria tratada no referido verbete. Diante quadro fático delineado no acórdão regional, não há razão para reforma da decisão agravada, firmada com espeque no art. 896, § 4.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo improvido (TST Ag-AIRR - 94-95.2010.5.10.0000, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 29/4/2011). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN ELIGENDO E/OU IN VIGILANDO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 16 -, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e não excluiu, de forma irrefutável e taxativa, a responsabilidade da Administração Pública, mas a reconheceu no caso de sua omissão quanto à fiscalização das obrigações da contratada. Segundo consignou o TRT, o ente público foi omisso na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, motivo pelo qual possui responsabilidade subsidiária pelos créditos da reclamante terceirizada, que lhe prestou serviços. Assim, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu em consonância com o disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST, em vigor e com o recente entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido- (RR-26100-08.2005.5.06.0007, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/2/2011). Na espécie, restou reconhecido, em capítulo próprio desta sentença, o inadimplemento de verbas contratuais e rescisórias, situação que não foi alvo de uma fiscalização eficaz por parte da litisconsorte, tampouco esta providenciou o pagamento direito do montante devido, a fim de evitar o prejuízo do trabalhador. O quadro, assim, não é de culpa presumida, hipótese em que a jurisprudência do STF tem resistido à aplicação da responsabilidade subsidiária (cf., por todos, STF, Rcl 16516 MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2013). Da mesma forma, entendo que o caso vertente se alinha ao que decidido pelo mesmo STF no Tema 1.118 de seu repertório de Repercussão Geral (RE 1.298.647 - jul. 12 fev. 2025), quando foram adotadas as seguintes teses: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”. Nota-se, no caso presente, que o litisconsorte E***** D* R** G***** D* N**** não trouxe aos autos documentos para demonstrar que a empresa era fiscalizada, bem como não adotou medidas eficazes para sanar o inadimplemento, a exemplo do pagamento direto das verbas devidas. Denota-se, assim, que não se trata aqui de mera inversão de ônus da prova, mas de situação processual de desídia do litisconsorte em não apenas colaborar com o processo (art. 6º, CPC), mas também ancorar em provas suas alegações de que exigia a documentação de cumprimento das obrigações pela empresa terceirizada periodicamente, como determina a legislação em vigor. De outro lado, compreendo que o decidido no Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza admitir que a parte em Juízo, mesmo que seja litisconsorte, possa simplesmente deixar de colacionar aos autos documentos que sustentem suas alegações, sob o argumento de que não lhe pertence o ônus da prova, mesmo porque o art. 378 do CPC estabelece que: “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”. O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão já sob a vigência da Repercussão Geral do Tema nº 1.118, decidiu pela possibilidade de manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração, quando presente que o “acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante”. A seguir, a ementa do julgado: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVA NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acórdão turmário recorrido asseverou que o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante. Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Agravo desprovido (TST, Proc. Ag-Ag-AIRR - 11756-29.2019.5.15.0153, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julg. 2 mai. 2025). No mesmo sentido, outros julgados mais recentes do mesmo Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000246-**.2023.5.11.****, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/07/2025). "AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DO CONTRATO DE GESTÃO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. Na hipótese de haver sido firmado contrato de gestão , a jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador conveniado ou parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na da Súmula 331 do TST. 2. Em relação à responsabilidade subsidiária , no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. 3. A matéria quanto ao ônus da prova em responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada foi definida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1.118), em que fixada a tese de que “ Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 4. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da administração pública, é necessário se demonstrar a sua conduta culposa (culpa in eligendo ou in vigilando ), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 5. No presente caso, o Tribunal Regional consignou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando ). Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa (Súmula 126 do TST), e não por presunção, mero inadimplemento, ou uso das regras de julgamento quanto ao ônus da prova. 6. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão o ônus da prova em desfavor do ente público, mas, sim, da constatação efetiva da omissão culposa no dever de fiscalização. E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no tema 1.118, por ausência de aderência estrita. 7. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravos não providos" (RRAg-0039200-**.2007.5.01.****, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/07/2025). Desse modo, entendo que o litisconsorte não cumpriu integralmente com o seu dever fiscalizatório, de modo a incidir, na hipótese em tela, a sua responsabilização subsidiária pelo adimplemento do crédito trabalhista decorrente desta decisão. Colho, por fim, julgados deste TRT da 21ª Região sobre o tema: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LITISCONSORTE PASSIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. TERCEIRIZAÇÃO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial e indeferiu o pedido de responsabilização subsidiária do Município de Parnamirim. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir à responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim, à luz do Tema 1.118 do STF e a legislação aplicável. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade subsidiária do Município não decorre de mera presunção ou da inversão do ônus da prova, mas de um robusto conjunto probatório que evidencia sua conduta negligente na fiscalização do contrato, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral. 4. A culpa in vigilando do tomador de serviços é reforçada pela prova de que tinha ciência formal dos atrasos salariais e, ainda assim, permaneceu inerte, sem adotar medidas para compelir a contratada a adimplir suas obrigações, configurando o nexo de causalidade entre sua omissão e o prejuízo sofrido pelo trabalhador. 5. O inadimplemento sistemático de verbas, tais como FGTS e salários, durante a execução contratual, evidencia a falha do ente público em seu dever de fiscalização. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário conhecido e provido para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim pelas verbas deferidas na condenação. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública (Tema 1.118 do STF) é configurada quando comprovada ciência do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, seguida de inércia na fiscalização do contrato. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.019/1974, art. 4º-B; art. 121, §3º, Lei n. 14.133/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 e ADC 16.Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0001279-**.2025.5.21.****. Relator(a): BENTO HERCULANO DUARTE NETO. Data de julgamento: 31/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026. Disponível em: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM e ROSEMERI RAMOS DE ARAÚJO, em face de sentença da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que, entre outros pontos, reconheceu a prescrição de alguns títulos e julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista em face da reclamada principal e excluiu a responsabilidade subsidiária em face do ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM deve ser conhecido; (ii) determinar se o Município deve ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos à trabalhadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso ordinário do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença de mérito, mesmo com erro material no dispositivo, afastou sua responsabilidade subsidiária, decisão ratificada em sede de embargos de declaração. 4. Quanto ao recurso da parte autora, a responsabilidade subsidiária do Município é devida, pois restou comprovada sua culpa in vigilando. 5. A Administração Pública deve comprovar a fiscalização do contrato, bem como exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, e condicionar o pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas, conforme a Lei nº 14.133/2021. 6. A ausência de fiscalização do Município e a falta de medidas para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas demonstram sua negligência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM não conhecido. Recurso ordinário da trabalhadora provido. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal quando a parte recorrente busca reformar decisão que lhe foi favorável. 2. A Administração Pública responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas quando comprovada sua culpa in vigilando, decorrente da omissão ou falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços. 3. A Administração Pública, nos contratos de terceirização, deve exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, arts. 117 e 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331, itens IV a VI, do TST; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, RE 1.298.647 (Tema 1118); STF, ADC 16. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000158-**.2025.5.21.****. Relator(a): LUCIANO ATHAYDE CHAVES. Data de julgamento: 22/04/2026. Juntado aos autos em 22/04/2026. Disponível em: Tendo isso em conta, assento a responsabilidade subsidiária do E***** D* R** G***** D* N**** quanto aos créditos reconhecidos na presente decisão. 2.4. Da justiça gratuita A parte autora persegue o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. A presente reclamatória foi ajuizada após o advento da Lei nº. 13.467/2017, razão pela qual são aplicáveis a disciplina ali prevista quanto aos requisitos para a concessão da justiça gratuita. No caso em tela, não há prova de que o reclamante perceba atualmente salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, pelo que defiro o pleito, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT. 2.5. Dos honorários advocatícios sucumbenciais A ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho o 791-A (“Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”), regra que entrou em vigor desde 11 de novembro de 2017 (cf. Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 6º). Por outro lado, nos termos da decisão proferida pelo STF, no âmbito da ADI 5766 e do julgamento dos embargos de declaração em face desta, e considerando o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade, remanesce a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, embora com suspensão a exigibilidade da verba, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso. Também nesse sentido, decisões proferidas pelo TST (cf.: TST - 5ª Turma - Ag-AIRR-1001249-**.2019.5.02.**** - Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues; RR-0020367-**.2023.5.04.****, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/02/2025; RR-10741-98.2018.5.15.0140, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 11/02/2025; RR-10303-11.2023.5.03.0147, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 11/02/2025). Tendo isso em conta, ante a sucumbência recíproca das partes, devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, no percentual de 5%, os quais ficam sob condição de exigibilidade suspensa por até dois anos após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 791- A, § 4º, da CLT e conforme decisão prolatada pelo STF nos autos da ADI n. 5.766. Importante sublinhar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, devidos pela parte autora, deve levar em consideração, apenas, os pedidos integralmente indeferidos, não produzindo efeitos sucumbenciais em relação à parte promovente aqueles parcialmente acolhidos, tendo em vista o princípio da causalidade. Nesse sentido, colho precedente do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, § 3.º, DA CLT. SUCUMBÊNCIA TOTAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO. Esta Corte, interpretando as disposições do § 3.º do art. 791-A da CLT (" Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários .") e do art. 86, parágrafo único, do CPC (" Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. "), firmou o entendimento de que a sucumbência deve ser examinada em relação ao pedido totalmente indeferido, sendo incabível, desse modo, no que tange aos pedidos parcialmente acolhidos. Precedentes. No caso, a Corte de origem, manteve a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários sucumbenciais, por entender que a procedência parcial do pedido de horas extras, bem como o indeferimento da gratuidade da justiça, seriam suficientes para caracterizar a sucumbência recíproca. Todavia, tal conclusão não se coaduna com a interpretação que esta Corte Superior tem conferido à regra inserta no art. 791-A, § 3.º, da CLT, visto que o único pedido formulado em face do empregador - horas extras - não foi totalmente indeferido. Ademais, a "gratuidade da justiça" não se trata de pedido deduzido contra a parte ré, assim o seu indeferimento não implica, por si só, sucumbência da parte autora que enseje a sua condenação ao pagamento de verba honorária a favor da parte adversa. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1249-60.2018.5.09.0654, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/02/2025). A exigibilidade do referido crédito fica, portanto, condicionada à comprovação de que restou superado o estado de miserabilidade da parte reclamante, o que deverá ser analisado por este Juízo, se for o caso, em momento oportuno. Desnecessária sua liquidação nesta oportunidade. Ademais, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação, considerados e avaliados os parâmetros previstos no § 2º do art. 791-A da CLT. II. Dispositivo Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na presente reclamação trabalhista, proposta por F******** J******** D* C**** B******, condenando a reclamada I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***. e E***** D* R** G***** D* N****, este último de forma subsidiária, a pagar-lhe, no prazo e condições adiante assinados, os títulos de: a) aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, férias vencidas + 1/3 (período aquisitivo 2024/2025), 13º salário proporcional, FGTS (não depositado) + 40%; b) multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; Proceda a Secretaria à expedição de alvará judicial para autorizar o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS. Observe-se a limitação do pedido (princípio da adstrição), autorizando-se, ademais, a compensação de valores comprovadamente pagos a idêntico título (notadamente o montante de R$ 572,00 – fl. 85), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Honorários advocatícios sucumbenciais consoante capítulo próprio. Tudo conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a integrar o presente dispositivo sentencial, como se aqui estivesse transcrita. Tratando-se de obrigação de FGTS, a planilha anexa a esta sentença é apenas referencial, uma vez que os valores efetivamente devidos pela parte ré serão gerados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) (cf.: https://www.caixa.gov.br/empresa/fgts-empresas/SEFIP-GRF/Paginas/default.aspx), relativamente a cada competência em aberto. Custas, pela parte ré, no percentual de 2% sobre o valor da condenação (cf. art. 789, caput, da CLT). Tratando-se de sentença líquida, observe-se, ademais, as custas de liquidação, conforme disposição contida no art. 789-A, IX, da CLT, a serem recolhidas ao final do processo. Quanto à correção monetário e juros de mora, deverão ser observados os seguintes critérios: a) até 29.08.2024, os critérios estabelecidos no âmbito das ADCs 58 e 59, com incidência do IPCA-E do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (cf. Súmula 381/TST) até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora., quais sejam, IPCA-E cumulada com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente ação, e a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/08/2024; b) a partir de 30.08.2024, a atualização monetária deve ser calculada conforme previsão contida nos arts. 389 e 406 do CCB, com redação dada pela Lei 14.905/2024, incidindo o IPCA e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA (taxa legal), desde o vencimento das obrigações até a integral satisfação das obrigações, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipótese em que será considerada igual a zero. No tocante ao imposto de renda retido na fonte, observe-se o disposto no art. 28 da Lei Federal n. 10.833/2003, bem como o comando do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.350/2010 (art. 44), em especial quanto aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Nos termos do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, deverá a parte acionada comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições sociais em face da presente condenação, vedada a dedução da parcela contributiva do empregado, diante da presunção legal de recolhimento à época própria (art. 33, § 5º da Lei 8.212/91). Em caso de inércia, executem-se, nestes próprios autos, as contribuições sociais devidas em decorrência desta decisão, observadas, quanto aos juros de mora e demais acréscimos legais, as condições indicadas no art. 43, § 3º da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009 (art. 26). A parte ré deverá igualmente comprovar, no prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 3º do Provimento TRT CR n. 04/2008, a contar do trânsito em julgado desta decisão, a emissão das informações previdenciárias, por meio do sistema de DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS, PREVIDENCIÁRIOS E DE OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS - DCTFWeb e SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS - eSocial, tudo nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.147/2023 e Recomendação nº 1/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, além da Recomendação TRT CR nº 4/2019, e sem prejuízo das sanções administrativas previstas em lei (art. 32, § 4º, Lei n. 8.212/91), a ser cobrada pela União Federal, que deve ser comunicada do fato, através da Procuradoria Federal da União. Após o decurso do prazo recursal, oficie-se à Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego neste Estado, preferencialmente de forma eletrônica, para os fins devidos, especialmente para que cumpra seu mister sancionador na esfera administrativa, a seu juízo, remetendo-lhe, para tanto, cópia da presente decisão e certidão de trânsito em julgado. Intimem-se as partes da publicação. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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