Intimação — 0000794-**.2026.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000794-**.2026.5.21.****
Partes
P - E***** D* R** G***** D* N**** | P - I********** -R************ E* S*******…
Advogados
J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | G*********…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000794-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: J*** B****** R**** B****** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffc860e proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO JOÃO BATISTA ROCHA BASILIO, devidamente qualificado, apresentou embargos de declaração em face da sentença de ID a82064f, aduzindo em apertada síntese, que o juízo, ao apreciar a demanda, incorreu em omissões no julgado. O embargante alega que a sentença deixou de analisar provas da falha na fiscalização do contrato administrativo pelo E***** d* R** G***** d* N****, especialmente diante da ausência prolongada de recolhimentos de FGTS e da falta de comprovação de medidas concretas de fiscalização pelo ente público. Por fim, aponta omissão quanto à compatibilidade dos fatos reconhecidos com a tese fixada pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral, requerendo o suprimento dos vícios com a atribuição de efeitos modificativos. Desnecessária a formação do contraditório, ante à ausência de efeito modificativo. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, posto que tempestivos, passando a apreciar o mérito. Da omissão quanto à análise das provas relativas à fiscalização contratual O embargante alega omissão na análise das provas e fatos que demonstrariam a culpa in vigilando do E***** d* R** G***** d* N****, sustentando que o inadimplemento prolongado do FGTS e a ausência de documentos de fiscalização seriam suficientes para a responsabilização subsidiária do ente público. A sentença embargada analisou detidamente o pedido de responsabilidade subsidiária do E***** D* R** G***** D* N**** (ID. a82064f), fundamentando sua decisão na tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral. Na oportunidade, concluiu que o ônus da prova quanto à efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público pertence ao reclamante. A decisão foi clara ao concluir que o autor não se desincumbiu de seu encargo probatório, asseverando que: “No caso dos autos, contudo, a reclamante não comprovou, por qualquer meio de prova, a efetiva existência do comportamento negligente do E***** D* R** G***** D* N****, nem apresentou notificação formal e fundamentada, dirigida ao ente público reclamado, acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada.” Nesse passo, o argumento do embargante de que a "ausência prolongada" de depósitos de FGTS constituiria, por si só, prova de culpa in vigilando, representa nítida insurgência contra o critério jurídico e a valoração probatória adotados pelo juízo, pretendendo a reforma do julgado por via inadequada. Ressalte-se que a adoção do entendimento firmado no Tema 1118 do STF afasta a presunção de culpa pelo mero inadimplemento trabalhista, exigindo prova concreta da inércia fiscalizatória após provocação do ente público, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, inexistindo omissão ou contradição na decisão atacada, é de se rejeitar os embargos de declaração em epígrafe. Assim, rejeito os embargos de declaração, neste ponto. Da omissão quanto à aplicação do Tema 1118 do STF ao caso concreto O embargante sustenta nas razões do recurso que este juízo incorreu em omissão na sentença quanto à compatibilidade dos fatos reconhecidos com a tese fixada pelo STF no Tema 1118 de Repercussão Geral, especificamente no que tange aos itens 3 e 4 do referido precedente. Sem razão. Conforme exposto na sentença embargada, com base na tese vinculante do STF, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não pode basear-se tão somente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pelo autor, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso dos autos, o Reclamante não comprovou a existência de comportamento negligente do E***** d* R** G***** d* N****, nem apresentou notificação formal e fundamentada acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Nessa toada, a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a omissão culposa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, permanecendo hígida a conclusão do julgado quanto à ausência de prova do nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano sofrido. Também não procede a alegação de omissão quanto aos itens 3 e 4 da tese fixada pelo STF no Tema 1118. Inexiste nos autos prova de descumprimento, pela Administração Pública, das obrigações relacionadas à garantia das condições de segurança, higiene e salubridade do ambiente de trabalho, tampouco demonstração de qualquer irregularidade atinente à exigência de capital social compatível da contratada ou à adoção das medidas de fiscalização previstas na legislação pertinente. Com efeito, a incidência dos referidos parâmetros pressupõe a comprovação concreta de fatos aptos a evidenciar a conduta omissiva ou comissiva da Administração, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Ausente qualquer elemento probatório indicativo de violação aos deveres mencionados nos itens 3 e 4 da tese vinculante, inexiste matéria apta a alterar a conclusão adotada na decisão embargada, razão pela qual não há omissão a ser sanada. A insurgência do embargante revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reexame da prova e do mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por J*** B****** R**** B******, por não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID. a82064f. Ficam cientes os litigantes do teor da presente decisão, e de que a interposição de novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Intimem-se. MOSSORO/RN, 10 de setembro de 2026. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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