Intimação — 0000667-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000667-**.2025.5.21.****
Partes
A - E***** D* R** G***** D* N**** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…
Advogados
G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000667-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (2) RECORRIDO: E***** D* R** G***** D* N**** E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000667-**.2025.5.21.**** (ROT) RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***, J***** M**** B****** D* S****, E***** D* R** G***** D* N**** RECORRENTE Advogados: J*** L**** D* S**** N*** - RN5979, G********* D* S**** F****** B****** - RN6648 RECORRENTE Advogados: C**** B**** P****** D* A***** - RN16115 RECORRENTE RECORRIDO: E***** D* R** G***** D* N****, J***** M**** B****** D* S****, I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** RECORRIDO RECORRIDO Advogados: C**** B**** P****** D* A***** - RN16115 RECORRIDO Advogados: J*** L**** D* S**** N*** - RN5979, G********* D* S**** F****** B****** - RN6648 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante em face de acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do E***** d* R** G***** d* N**** para afastar a sua responsabilidade subsidiária, em estrita observância à tese vinculante do Tema 1.118 do STF. A embargante alega omissão quanto à análise de documentos relativos à vigência do contrato administrativo para configurar culpa da Administração Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado quanto ao exame da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços e se é cabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do conjunto probatório. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à reavaliação de provas. 4. O julgador não é obrigado a rebater minuciosamente cada um dos argumentos ou documentos invocados pela parte quando profere decisão fundamentada e alinhada à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral. 5. Constatada a apreciação suficiente da matéria atinente à responsabilidade subsidiária e a ausência dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A suficiência da fundamentação que aplica precedente vinculante afasta a alegação de omissão, sendo incabíveis os embargos de declaração para rediscutir a valoração de provas e o mérito da decisão. Referências: CLT, art. 897-A. CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por J***** M**** B****** d* S**** (ID 8940c26), em face do v. acórdão proferido por esta egrégia Segunda Turma (ID 597ab7f), o qual deu provimento ao recurso ordinário do E***** d* R** G***** d* N**** para afastar a sua responsabilidade subsidiária quanto às verbas trabalhistas deferidas na presente reclamatória, com esteio na tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado colegiado, aduzindo que a Turma não teria se pronunciado especificamente sobre o extrato do Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC) sob o ID ed81d0d e o contrato administrativo de ID e757588. Argumenta que tais documentos comprovariam o término da vigência do ajuste formal em setembro de 2024 e a continuidade da prestação de serviços até maio de 2025 sem amparo contratual, circunstância que, no seu entender, configuraria culpa in eligendo e in vigilandodo ente público, autorizando a manutenção de sua responsabilidade subsidiária com efeitos infringentes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos declaratórios são tempestivos (acórdão embargado foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 22/07/2026 - certidão de ID bb7895a, e os embargos foram protocolados tempestivamente em 27/07/2026 - ID 8940c26). A representação está regular (ID d17787e). Conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Inexistência de Omissão e Descabimento de Rediscussão A embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão colegiado, sob o argumento de que não houve manifestação expressa sobre as cláusulas do contrato administrativo e o extrato do SIPAC, os quais demonstrariam a prestação de serviços após o término formal do contrato administrativo em setembro de 2024. Sem razão. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e cognição estrita, admitidos exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, consoante a expressa dicção do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O vício da omissão somente se configura quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre matéria ou questão relevante que deveria ter sido apreciada de ofício ou a requerimento da parte. Não se confunde omissão com adoção de tese jurídica contrária aos interesses do litigante, nem com a rejeição implícita de teses probatórias que sucumbem diante do fundamento determinante acolhido pela decisão. O julgador não está obrigado a responder exaustivamente a cada um dos argumentos, desdobramentos ou documentos pontuais suscitados pelas partes, cabendo-lhe fundamentar de forma suficiente e coerente os motivos que formaram seu convencimento jurídico, consoante jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, verbis: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela reclamada em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a improcedência dos pedidos de reconhecimento de vínculo com instituição financeira, enquadramento como bancário ou financiário e consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a existência de omissões e insuficiência de fundamentação no acórdão quanto às teses de subordinação estrutural, inaplicabilidade de normas administrativas, confissão ficta, enquadramento no art. 62, II, da CLT, ônus da prova e análise subsidiária da jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao julgamento, com análise do conjunto probatório e adequada fundamentação quanto à inexistência de vínculo direto com instituição financeira e ao enquadramento jurídico da relação. Não se exige do julgador o enfrentamento de todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que a decisão apresente fundamentos aptos a embasar a conclusão adotada.Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos utilizados como meio de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: Não configuram vícios sanáveis por embargos de declaração a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a pretensão de rediscussão da matéria, sendo suficiente a fundamentação que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS: CLT, arts. 62, II; 818; 843; 897-A. CPC, arts. 373, I; 1.022. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000516-**.2025.5.21.****. Relator(a): LUCIANO ATHAYDE CHAVES. Data de julgamento: 22/04/2026. Publicado em 22/04/2026 - grifei). No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma completa, expressa e detalhada a matéria atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública. O Colegiado assentou a obrigatoriedade de observância da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, proferido no Recurso Extraordinário 1.298.647: TEMA RG 1118: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Em estrita aplicação da tese vinculante acima transcrita, o acórdão embargado fundamentou que a responsabilização do ente público jamais pode decorrer de presunção ou de mera inadimplência das verbas trabalhistas pela empresa contratada (ID 597ab7f). Consignou-se expressamente no julgado que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, ante a inexistência de prova cabal de notificação formal prévia dirigida ao ente público para colocá-lo em mora, requisito indispensável para a caracterização objetiva de comportamento negligente e inércia fiscalizatória nos moldes do item 2 do precedente vinculante da Suprema Corte (ID 597ab7f). Dessa forma, a pretensão da embargante de rediscutir a valoração probatória do extrato do SIPAC (ID ed81d0d) e do contrato administrativo (ID e757588) revela inequívoco inconformismo com a conclusão jurídica adotada pela Turma julgadora. A via eleita não se presta ao reexame de fatos e provas nem à reforma do mérito do julgamento. A insistência na oposição de embargos declaratórios desprovidos dos requisitos legais evidencia nítido intuito protelatório, impondo-se a sua integral rejeição. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os integralmente, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos. Natal, 02 de setembro de 2026. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J***** M**** B****** D* S****
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