Intimação — 0001014-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0001014-**.2025.5.21.****
Partes
A - E***** D* R** G***** D* N**** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…
Advogados
J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | G*********…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0001014-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: M**** C******* D* S**** E OUTROS (2) RECORRIDO: M**** C******* D* S**** E OUTROS (2) Recurso Ordinário nº 0001014-**.2025.5.21.**** (ROT) Desembargador Redator: Carlos Newton Pinto Recorrente: Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda Advogado: José Lopes da Silva Neto Advogado: G********* d* S**** F****** B****** Recorrente: E***** d* R** G***** d* N****. Recorrente: M**** C******* d* S**** Advogado: João Maria Bernardino de Sena Junior Origem: 5.ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO STF. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSO DO LITISCONSORTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por empresa prestadora de serviços (reclamada), por ente público (litisconsorte) e recurso adesivo por empregada (reclamante) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias, multas celetistas e FGTS, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente público e indeferindo o adicional de insalubridade. A reclamada teve o recurso não conhecido por deserção. O litisconsorte busca afastar sua responsabilidade subsidiária. A reclamante pretende a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se é cabível o não conhecimento do recurso da reclamada por deserção ante a ausência de recolhimento de custas; (ii) definir se a limpeza de banheiros em ambiente de grande circulação, conforme prova pericial, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária do ente público depende de prova de conduta negligente, mediante notificação formal, conforme o Tema 1.118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento do prazo para recolhimento de custas processuais, após indeferimento do benefício da justiça gratuita, enseja a deserção do recurso e seu consequente não conhecimento. 4. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, comprovada por perícia técnica que atesta o fluxo de centenas de usuários, equipara-se à coleta de lixo urbano, nos termos da Súmula 448, II, do TST, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo. 5. O fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), no caso de exposição a agentes biológicos, apenas minimiza o risco, não possuindo o condão de neutralizar a insalubridade. 6. A norma coletiva que disciplina critérios para insalubridade não exclui o direito quando a perícia técnica constata a exposição habitual a agentes biológicos em ambiente de grande fluxo de pessoas. 7. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, à luz do Tema 1.118 do STF, pressupõe a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente do ente público, o qual se caracteriza pela inércia na fiscalização após a devida notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada não conhecido; recurso da reclamante provido; recurso do ente público provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento de custas processuais após indeferimento da justiça gratuita implica o não conhecimento do recurso por deserção. 2. A higienização de banheiros em locais de grande circulação de pessoas enseja o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), independentemente da previsão de critérios quantitativos em convenção coletiva, quando a perícia técnica atesta a habitualidade da exposição. 3. Inexiste responsabilidade subsidiária do ente público por inadimplemento de verbas trabalhistas sem a demonstração objetiva de falha na fiscalização, mediante notificação formal da Administração acerca da irregularidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, arts. 192 e 899, §10; Lei n. 14.133/2021, art. 121; Súmula n. 331, V, do TST; Súmula n. 448, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, Tema 246; STF, Tema 1.118 (RE 1298647); TST, Ag-RR-1000853-**.2018.5.02.****. RELATÓRIO "Trata-se de recursos ordinários em procedimento ordinário interpostos por E***** d* R** G***** d* N**** (litisconsorte), Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda (reclamada) e, de forma adesiva, por M**** C******* d* S**** (reclamante) em ataque à sentença proferida pelo MM. Juízo da 5.ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0001014-**.2025.5.21.****. A sentença recorrida (fl. 753/764 - ID. 5b244bf), proferida de forma líquida, concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a reclamada e, de forma subsidiária, o litisconsorte, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: 1) Aviso prévio indenizado (63 dias); Saldo de salário (11 dias de maio/2025); 13º salário proporcional de 2025 (5/12); Férias vencidas 2023/2024 + 1/3; Férias proporcionais + 1/3 (9/12); 2) FGTS não recolhido da contratualidade e Indenização de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos; e 3) Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Condenou a reclamada pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no equivalente a 10% sobre o valor da condenação, bem como ao recolhimento das custas processuais. Condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no equivalente a 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes. O litisconsorte, por meio do recurso ordinário (fl. 804/817 - ID. 5270cb4), busca a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade subsidiária, além de requerer desconsideração da personalidade jurídica da empresa e execução dos sócios antes de a execução ser processada contra o ente público. A reclamada principal recorre (fl. 818/829 - ID. f141106) para reformar a sentença quanto às seguintes matérias: multas dos arts. 467 e 477 da CLT; e aviso prévio indenizado. Também requer o benefício da busca justiça gratuita. Decisão de admissibilidade pelo Juízo de origem (fl. 930 - ID. 25fa245). A reclamante apresentou contrarrazões (fl. 966/973 - ID. e20dd91), além de interpor recurso adesivo (fl. 933/942 - ID. 16aa847), mediante o qual pretende a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos Decisão de admissibilidade do recurso adesivo pelo Juízo de origem (fl. 974 - ID. ID. 59d4d15). Em face do recurso adesivo, foram apresentadas contrarrazões pela reclamada (fl. 977/996 - ID. 6a5776e). Por decisão monocrática (fl. 998/1000 - ID. 9376b67), foi indeferida a justiça gratuita a INTERBRASIL e deferido prazo para recolhimento de custas processuais, sob pena de deserção, não tendo a reclamada se manifestado. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude do disposto no art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do art. 81, II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional". É o relatório aprovado, que adoto. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE "Recurso da litisconsorte Recurso tempestivo, pois a parte reclamada tomou ciência da decisão em 23/02/2026 e interpôs o recurso no dia 24/02/2026. Representação por procurador estadual. Isento de preparo recursal. Presentes os requisitos recursais. Recurso conhecido. Recurso da reclamada Recurso tempestivo, pois a parte litisconsorte tomou ciência da decisão em 12/02/2026 e interpôs o recurso no dia 24/02/2026. Representação regular (fl. 830 - ID. f288c4c ). Isenta do depósito recursal, por ser empresa em recuperação judicial (art. 899, § 10, da CLT). Preliminar de deserção arguida de ofício A reclamada pugnou pelo benefício da justiça gratuita, o que foi indeferido por decisão do Relator, que concedeu prazo para recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do presente recurso ordinário (fl. 998/1000 - ID. 9376b67). Todavia, o prazo concedido decorreu sem que a reclamada houvesse recolhido e comprovado as custas processuais, o que enseja a deserção do recurso e, consequentemente, o seu não conhecimento. Preliminar de deserção arguida de ofício Ausentes os requisitos recursais. Recurso não conhecido. Recurso adesivo do reclamante Recurso adesivo tempestivo, pois a parte reclamante foi intimada para contrarrazoar os recursos em 06/03/2026 e interpôs seu recurso no dia 18/03/2026. Representação regular (fl. 161 - ID. 1012a47). Preparo inexigível. Presentes os requisitos recursais. Recurso conhecido". Admissibilidade aprovada, que adoto. MÉRITO Recurso da Reclamante No que concerne ao recurso da reclamante, adoto integralmente as razões de decidir do Exmo. Desembargador Relator. "Adicional de insalubridade A reclamante busca a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade. Alega que a CF, em seu art. 7º, inciso XXIII, assegura o adicional para atividades insalubres, e o art. 189 da CLT define tais atividades. Cita o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que estabelece insalubridade em grau máximo para contato permanente com lixo urbano. Sustenta a aplicação da súmula nº 448, II, do TST, que equipara a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ao contato com lixo urbano. Menciona que o laudo pericial comprova a grande circulação de pessoas nas escolas onde laborou, com 750 a 800 alunos na primeira e 1.400 na segunda, além de falha no fornecimento de EPIs. A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID. 5b244bf): "[...] A NR-15, anexo 14, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, estabelece que o trabalho ou operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A jurisprudência do TST, em interpretação extensiva, tem equiparado a coleta e industrialização de lixo urbano à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Dessa forma, foi editada a Súmula 448/TST: I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso dos autos, foi realizada prova pericial técnica. O laudo pericial (ID 3bec257), após análise in loco, concluiu que as atividades da reclamante foram desempenhadas em ambiente tecnicamente salubre. O Sr. Perito constatou que os resíduos gerados nas escolas configuram-se como resíduos de estabelecimentos prestadores de serviços, não classificados quanto à patogenicidade e não equiparáveis a lixo urbano. Quanto aos banheiros, o laudo destacou que a Escola Estadual Escola das Dunas possui controle de acesso por portaria, o que descaracteriza o local como de "livre acesso" ou "público" nos moldes exigidos para o enquadramento na Súmula 448, II do TST. Ademais, observa-se que existe disposição negocial, estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, estabelecendo critérios objetivos para que a atividade de limpeza de banheiros se subsuma nas categorias de "banheiros públicos e de grande circulação", exigindo a inexistência de controle de acesso e o mínimo de 05 (cinco) vasos sanitários por banheiro. O perito verificou que os banheiros periciados não atendiam simultaneamente a tais requisitos convencionais para a caracterização de "alta circulação". Assim, à luz da conclusão pericial, da Súmula 448 do TST e da prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1.046 do STF) quanto aos critérios de enquadramento, não restou caracterizada a insalubridade em grau máximo. Nesse mesmo sentido, este Tribunal Regional, por intermédio de suas Turmas, tem proferido decisões em casos análogos que corroboram o entendimento aqui exposto. 1. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM ESCOLA INFANTIL. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS, EM CONVENÇÃO COLETIVA, PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 448 DO COL. TST. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TEMPO REDUZIDO DE EXPOSIÇÃO. PROVA TÉCNICA QUE INDICA A AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE. Os entes sindicais, no exercício da autonomia da vontade coletiva e sabedores das particulares condições de exercício de cada função em sua base territorial, houveram por bem alçar apenas duas situações à hipótese versada no item II da Súmula n.º 448 do Col. TST, quais sejam: (a) a limpeza de "banheiro público e de grande circulação", assim tido aquele localizado em áreas que não possuam qualquer tipo de controle de acesso, e; (b) limpeza de "banheiro de alta circulação", assim considerado o que tem no mínimo 05 (cinco) vasos sanitários. Hipótese na qual, além de os banheiros da escola não se enquadrem nas disposições das normas coletivas, havia reduzido tempo de exposição e a prova técnica concluiu pela inexistência de insalubridade, não comportando reparo o decisum de primeiro grau. 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000712-**.2021.5.21.****. Relator (a): CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022. Disponível em: Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. [...] Aprecio. A limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme Súmula n. 448, II, do TST, por incidência do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n. 3.214/1978. Em virtude do pleito de adicional de insalubridade, foi determinada a realização de perícia técnica (art. 195 da CLT), que concluiu pela inexistência de condições insalubres de trabalho (fl. 709/729 - ID. 3bec257), sob os seguintes fundamentos: 10. DA CONCLUSÃO PERICIAL Diante de todo o exposto acima, baseado em depoimentos colhidos em anamnese, documentos e afirmações acostados aos autos e, fundamentado em trabalho minucioso e cuidadosamente realizado e reduzido a termo neste laudo técnico pericial, considerando a situação real analisada no local de trabalho da parte autora por este perito, passo a concluir. Conforme o Artigo 13 da Lei nº 12.305/10, os resíduos sólidos gerados na Escola Estadual Professora Lígia Navarro e na Escola Estadual Escola das Dunas configuram-se como resíduos de estabelecimentos prestadores de serviços, por se tratar de materiais oriundos de salas de aula, escritórios e áreas comuns. Combinando tal informação com a classificação prevista na ABNT NBR 10.004/2004, conclui-se que não se trata de resíduos classificados quanto à patogenicidade, tampouco equiparáveis a lixo urbano. Assim, o recolhimento de lixo pela Reclamante não caracteriza insalubridade. Em relação aos banheiros, não há previsão normativa específica em NR ou Súmula Vinculante que enquadre a limpeza de sanitários escolares como insalubre por agente biológico. Todavia, considerando a Súmula 448 do TST, apresentam-se as informações necessárias ao eventual enquadramento pelo Juízo. Na Escola Estadual Professora Lígia Navarro, onde a parte autora atuou até a transferência, havia entre 750 e 800 alunos em três turnos, utilizando quatro banheiros coletivos (oito bacias sanitárias no total), além de dois banheiros de servidores. A Reclamante dividia com demais auxiliares a higienização de, pelo menos, dez sanitários de uso intenso, em estrutura antiga e com maior frequência de sujidades. No prédio atual, Escola Estadual Escola das Dunas, o fluxo estudantil permanece elevado, aproximadamente 500 alunos daquela instituição somados aos 800 alunos da escola que passou a ser reformada, com oito banheiros em operação diária, sendo quatro coletivos com múltiplas cabines e chuveiros e quatro destinados a servidores. Parte dos sanitários encontra-se desativada por problemas estruturais, o que sobrecarrega os banheiros ativos e exige higienização completa ao menos nas trocas de turno, além de limpezas adicionais em razão de vandalismo e contaminação pelo uso inadequado dos alunos. Em face do que foi apresentado, concluo que as atividades da Reclamante foram desempenhadas em ambiente tecnicamente salubre." Já em resposta aos quesitos, 9.2. Quesitos do Reclamante [...] 3. Qual o número médio de pessoas que circulavam diariamente nos ambientes higienizados pela reclamante (alunos, professores, servidores e terceiros)? Resposta: Cerca de 850 pessoas na Escola Estadual Professora Lígia Navarro e 1400 pessoas na Escola Estadual Escola das Dunas. [...] 5. As atividades desenvolvidas pela reclamante a expunham, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos? Resposta: Sim, tecnicamente sem exposição danosa por não haver enquadramento na NR15. 6. Durante a limpeza, a reclamante tinha contato direto com resíduos orgânicos, papel higiênico usado, fezes, urina ou outros materiais contaminados? Resposta: Não. 7. A reclamante utilizava Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)? Em caso positivo, quais eram fornecidos e em que frequência? Resposta: A empresa Reclamada comprovou o fornecimento de EPI através das fichas juntadas sob o Id. 2c461e8, porém, a recorrência do fornecimento é inferior à necessidade do tempo reclamado imprescrito - fornecidos nos anos de 2020 (6 luvas e 6 respiradores), 2021 (2 luvas e 2 respiradores), 2022 (10 luvas e 10 respiradores), 2023 (8 luvas e 11 respiradores) e 2024 (4 luvas e 4 respiradores). Diante de todo o exposto, concluo que houve falha no fornecimento de EPI por parte da empresa Reclamada. [...] 9. A exposição aos agentes insalubres era intermitente ou contínua durante a jornada de trabalho? Houve pausas ou setores com menor risco? Resposta: A exposição aos banheiros era habitual e intermitente, tecnicamente sem exposição danosa por não haver enquadramento na NR15. 10. Há registros, documentos ou evidências fornecidas pela reclamada que comprovem a neutralização ou eliminação do risco biológico no ambiente laboral? Resposta: Não. 11. Considerando as atividades desempenhadas e os ambientes onde a reclamante atuava, é devido o pagamento de adicional de insalubridade? Em que grau? Resposta: Tecnicamente não há exposição danosa por não haver enquadramento na NR15. 12. O labor em limpeza de banheiros coletivos, com coleta de lixo e resíduos humanos, enquadra-se como atividade insalubre em grau máximo, conforme entendimento da Súmula 448, II, do TST? Resposta: Análise jurídica. [...] 9.3. Quesitos da Reclamada [...] 13º Quesito: Com base no texto da Convenção Coletiva, é possível concluir que os banheiros eram de alta circulação? Quantos eram os vasos sanitários por banheiro, nas referidas unidades de ensino? Resposta: Não. Clique aqui. [...] 18º Quesito: Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos eram satisfatórios quanto a proteção da parte reclamante? Esses EPIs criavam uma espécie de barreira física contra os eventuais agentes nocivos? Resposta: Não, pela quantidade inferior à necessidade e, para o caso de ser reconhecido o risco biológico como insalubre, por não ser suficiente o fornecimento de respiradores e luvas, tendo em vista que há a possibilidade de exposição e contaminação dérmica, nas áreas de pele que ainda permanecem expostas. [...] 21º Quesito: No período da pandemia, que permeou os anos de 2020 e 2021, como se desenvolveu o labor da parte reclamante? Esteve sempre presente na escola cumprindo sua rotina normal de trabalho? Houve suspensão das aulas e, consequentemente, suspensão das atividades laborais da parte reclamante? A ausência da parte reclamante no seu ambiente laboral implica em não exposição aos agentes supostamente insalubres? Resposta: A demanda de limpeza permaneceu, porém, sem alunos até meados de 2021 e, a partir do segundo semestre de 2021 houve retorno gradual e facultativo. O retorno efetivo das aulas e o consequente movimento de alunos retornou em sua totalidade apenas em 2022. 22º Quesito: Ainda sobre o período pandêmico, quando houve o retorno das atividades, em 2021, o comparecimento dos alunos era facultativo ou obrigatório? Houve ensino híbrido durante o período (presencial e virtual)? Qual o percentual de alunos matriculados que frequentava a escola? Resposta: Facultativo. 23º Quesito: Considerando a resposta ao quesito anterior, especialmente no que tange ao comparecimento facultativo dos alunos e à adoção do ensino híbrido durante o retorno às atividades escolares em 2021, é possível afirmar que, nesse período, a quantidade reduzida de alunos resultou em uma pequena circulação de pessoas no banheiro do local de trabalho da parte reclamante? Resposta: Sim. Ao exame. Ora, o art. 479 do CPC afirma que o magistrado deve apreciar a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Contudo, para superar um laudo técnico produzido por profissional habilitado, julgando em direção diametralmente oposta, deve o Magistrado apresentar elementos ou fatos suficientemente fortes para contradizer a perícia. Em primeiro lugar, o Anexo XIV da NR-15 da Portaria n. 3.214/1978 do MTE estabelece que a coleta de lixo urbano envolve agentes biológicos, expondo o trabalhador a uma condição de insalubridade em grau máximo, o que enseja o pagamento do respectivo adicional. Em atuação jurisprudencial, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não poderiam ser enquadradas como atividades insalubres por não se tratar de "lixo urbano" (ver ex-OJ n. 170 da SDI-1 do TST). Por outro lado, o TST vem entendendo que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo" enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo justamente por ser considerado "lixo urbano", ao contrário da limpeza em residências e escritórios, conforme Súmula n. 448, II, do TST. Portanto, conforme já salientado pelo TST, não se pode enfraquecer a proteção normativa conferida pelo Anexo XIV da NR-15 da Portaria n. 3.214/1978 do MTE, de modo a ampliar a tipicidade dos termos "residências" e "escritórios" contidos no enunciado jurisprudencial da Corte Superior. Nesse sentido, é o trecho do acórdão abaixo transcrito, proferido pela Colenda 6.ª Turma do TST, cuja relatoria coube ao Eminente Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: "Não é possível ampliar a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, agravando os riscos e malefícios do ambiente laborativo (art. 7º, XXII, CF). "Vale dizer, no Direito do Trabalho não se pode ampliar interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando relacionada a matéria concernente à saúde e segurança do trabalhador, constitucionalmente protegidas. Sob esse prisma, só tem cabimento a exclusão do adicional de insalubridade se se tratar de limpeza de residência (caso raro) e de efetivo escritório (esta é a expressão da OJ 4/SDI-1/TST). Tratando-se de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres (inclusive prédio público, de acesso a uma ampla comunidade de indivíduos), incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTPS 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade." (TST, RR - 121700-26.2008.5.04.0001 Data de Julgamento: 10/04/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2012), Em segundo lugar, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa em relação às atividades que envolvem agentes biológicos, o que afasta a possibilidade de neutralização do agente nocivo pelo uso EPIs, sendo possível tão somente minimizar seus riscos. Esse também foi o entendimento da Colenda 5.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho quando do julgamento do Ag-RR-1000853-**.2018.5.02.****, cuja ementa se transcreve: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FORNECIMENTO DE EPI CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. Considerando possível contrariedade à Súmula 448, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo, para melhor exame do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FORNECIMENTO DE EPI CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. Nos termos do Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, a insalubridade nas atividades que envolvam agentes biológicos é caracterizada de forma qualitativa. Nesse sentido, aplicável a Súmula 80 do TST, segundo a qual " A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional", o que não se constata na hipótese, porquanto o agente biológico como mencionado alhures, não se neutraliza, nem se reduz a um patamar seguro. Ou seja, o fornecimento [sic] de equipamento de proteção individual apenas minimiza a exposição do trabalhar aos agentes biológicos. Nessa perspectiva, a exposição da autora ao agente biológico em exame enseja o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-1000853-**.2018.5.02.****, 5ª Turma, Redator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/03/2022). Em virtude disso, há de se ter em mente que os eventuais EPIs utilizados pela reclamante não têm o condão de neutralizar os agentes biológicos. E como os agentes biológicos não se sujeitam a limites de tolerância, pouco importa se a atividade era ou não permanente e exclusiva, ao contrário do que quis fazer crer o laudo pericial. Em terceiro lugar, a eventual baixa frequência da higienização dos banheiros ou o tempo para a realização do serviço não são fundamentos para afastar a incidência do adicional de insalubridade Em quarto lugar, os critérios de identificação do que sejam banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação estão agora sob o crivo do próprio Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu instaurar o Incidente de Recurso Repetitivo n. 33 para decidir a seguinte questão jurídica: "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" A questão está afetada, mas não houve determinação de suspensão nacional dos processos até agora. Desse modo, por ora, entende-se que banheiros de uso público são aqueles disponibilizados para uso da população em geral. Já os banheiros de uso coletivo são os frequentados por um público específico e determinado ou determinável, a exemplo de funcionários de empresas e seus clientes, não estando disponível a qualquer do povo. Nesse último caso, a questão crucial para o deferimento do adicional de insalubridade nos termos da Súmula n. 448, II, do TST é saber se tais banheiros de uso coletivo seriam de "grande circulação". É bem verdade que estabelecer, "a priori", um número fixo de usuários para o que seja banheiro de "uso coletivo grande circulação" não é tarefa simples, devendo ser privilegiada a análise caso a caso. Note-se, por oportuno, que o TST, em decisão monocrática do Excelentíssimo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, concedeu o direito no caso de banheiros que "eram utilizados por uma média de 50 clientes diários, fora funcionários e terceirizados" (TST, RR n. 000620-22.2018.5.13.0025, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Data de Publicação: DEJT 27/05/2022). Nesse caso, já excetuados os empregados da empresa, havia prova da efetiva utilização dos banheiros por cerca de 50 clientes diariamente, configurando, a "grande circulação". Já a SbDI-1 do TST destacou que o uso de banheiro coletivo por cerca de 30 empregados não conduz à caracterização da "grande circulação" para efeito da concessão do adicional de insalubridade nos termos da mencionada Súmula n. 448. nesse sentido, é o seguinte julgado: "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA/TST Nº 448, II. EMPRESA COM CERCA DE 30 EMPREGADOS. O entendimento pacificado nesta Corte, por intermédio do item II da Súmula nº 448, é o de que 'a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do TEM nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano'. A limpeza e coleta de lixo de banheiros, ainda que utilizados por cerca de 30 empregados, caso dos autos, não justifica a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada àquela aludida na referida súmula, qual seja, higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, assim compreendidos, em sentido estrito, colégios, grandes empresas, shoppings, etc. Nesse contexto, não se ajusta à situação dos autos o entendimento preconizado no item II da Súmula/TST nº 448. Por outro lado, não se conhece de recurso de embargos por divergência jurisprudencial, ante o óbice da Súmula/TST nº 337, item IV, alínea 'c'. Recurso de embargos não conhecidos. (E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007, SBDI-1, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/5/2017) No caso dos autos, o laudo técnico pericial oficial concluiu pela inexistência de condições insalubres de trabalho, mas atestou que a reclamante fazia higienização das instalações sanitárias e que o número de alunos/usuários dos banheiros variava de 500 a 850 entre as escolas visitadas, número que configura "uso coletivo de grande circulação". É bem verdade que, a partir da Convenção Coletiva Trabalho 2019/2020, os sindicatos patronal e obreiro definiram o que seria considerado banheiro público e de grande circulação para efeito do pagamento do adicional de insalubridade, conforme Cláusula Décima Segunda, a seguir transcrita (fl. 383/384 - ID. f7efc51 Pág. 4/5): CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Diante da inexistência de regulamentação específica por parte do Ministério do Trabalho e Emprego acerca dos critérios para definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, para atender o prescrito nos artigos 190 e 192 da CLT, considera-se para efeito de pagamento de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo do trabalhador na função de Auxiliar de Serviços Gerais (PISO I) que exerça a função em banheiros públicos e de grande circulação de forma permanente e efetiva. Parágrafo Primeiro: Entende-se como banheiro público e de grande circulação aquele localizado em áreas que não possuam qualquer tipo de controle de acesso e entende-se como banheiro de alta circulação aquele que tenha no mínimo 05 (cinco) vasos sanitários por banheiro. Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que efetuam serviço de limpezas em banheiros que possuam quantidade inferior a 5 (cinco) vasos sanitários por banheiro também farão jus ao adicional de insalubridade de 40%, quando esse beneficio for constatado em laudo pericial a cargo do perito do Ministério do Trabalho, facultando as partes a indicação de assistente técnico. Parágrafo Terceiro: Esta disposição não abrange as demais hipóteses de incidência do adicional de insalubridade descritas em normas reguladoras e na sua ausência será constatado mediante laudo pericial. Parágrafo Quarto. Não haverá acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, devendo o empregado optar por receber o adicional que melhor lhe convier. Parágrafo Quinto. Os funcionários que exerçam a função em banheiros públicos e de grande circulação, serão identificados de forma diferenciada. A mesma redação é encontrada na CCT 2021/2021 (fl. 407/408 - ID. f7efc51 - Pág. 28/29), na CCT 2023/2023 (fl. 434 - ID. f7efc51 - Pág. 55), na CCT 2024/2024 (fl. 457 - ID. f7efc51 - Pág. 78), na CCT 2025/2025 (fl. 479 - ID. f7efc51 - Pág. 100). A sentença indeferiu o pedido com base na Cláusula 12ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, que reserva o adicional, em seu Parágrafo Primeiro, aos banheiros sem qualquer controle de acesso e com, no mínimo, cinco vasos sanitários. A própria norma coletiva, contudo, no Parágrafo Segundo da mesma cláusula, dispõe que os trabalhadores que higienizam banheiros com quantidade inferior a cinco vasos sanitários também fazem jus ao adicional de insalubridade de 40%, quando essa condição de trabalho for constatada em laudo pericial. A norma coletiva, portanto, não fecha o direito ao critério numérico rígido do Parágrafo Primeiro: abre, ela própria, uma via alternativa de reconhecimento, subordinada exclusivamente à constatação pericial da efetiva condição de trabalho a que o empregado esteve exposto. É exatamente essa constatação que os autos revelam. O laudo pericial, elaborado após diligência in loco, registrou que a Escola Estadual Professora Lígia Navarro, onde a reclamante laborou entre 2013 e meados de 2022, recebia circulação diária de aproximadamente 750 a 800 alunos, distribuídos em três turnos, além de professores e demais servidores, totalizando cerca de 850 pessoas; e que, após a transferência para a Escola Estadual Escola das Dunas, o fluxo diário chegava a aproximadamente 1.400 pessoas. O mesmo laudo registrou que a reclamante realizava a higienização dos banheiros - lavagem de vasos sanitários, lavatórios e pisos - de forma habitual e permanente, por cerca de três horas diárias, frequentemente sozinha no turno matutino, e que houve falha no fornecimento de equipamentos de proteção individual, com entrega inferior à necessidade. Esses dados objetivos, extraídos do próprio laudo pericial produzido nestes autos, constatam, tecnicamente, a condição de exposição habitual e permanente a agente biológico que a Cláusula 12ª, Parágrafo Segundo, da norma coletiva toma como pressuposto para a concessão do adicional independentemente do número de vasos sanitários instalados em cada banheiro. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juízo não está adstrito à conclusão jurídica do laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir dos próprios elementos técnicos que o laudo apurou; e é precisamente sobre esses elementos - fluxo de centenas a milhares de pessoas, higienização habitual e permanente, falha na proteção individual - que a norma coletiva condiciona o direito ao adicional na hipótese de seu Parágrafo Segundo, hipótese esta que, no caso concreto, se encontra preenchida. Dou provimento ao recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante, para reformar a sentença no capítulo relativo ao adicional de insalubridade, e reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente à época de cada competência, na forma do art. 192 da CLT, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a respectiva multa de 40%, relativamente ao período imprescrito, a apurar em liquidação de sentença". Recurso do E***** d* R** G***** d* N**** Responsabilidade subsidiária O E***** d* R** G***** d* N**** insurge-se contra a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença, sustentando que a decisão de origem, ao extraí-la da revelia do ente público na audiência inicial, incorreu na inversão do ônus da prova expressamente vedada pela tese fixada no Tema 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, em sessão realizada no dia 24/11/2010, manifestou-se no sentido de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, é compatível com a ordem constitucional vigente, notadamente com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, demonstrando que a mera inadimplência do contratado não pode transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários. Nessa toada, o Col. TST alterou a Súmula 331 para adequar a sua jurisprudência ao posicionamento do E. do STF, cumprindo transcrever a redação adotada em 2011: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (...) O item V acima deixa claro que os entes da administração pública direta e indireta apenas serão subsidiariamente responsáveis QUANDO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993 (revogada), sendo que esta responsabilidade não decorre automaticamente do inadimplemento. O Plenário do STF voltou a enfrentar a matéria no julgamento com Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 760.931, concluído em 30/03/2017, fixando a seguinte tese, da lavra do Ministro Luiz Fux: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. A decisão do STF acima transcrita foi ratificada no julgamento de todos os recursos posteriores, transitando em julgado em 01.10.2019 e constituindo-se na redação atual do "Tema 246, STF", de observância COMPULSÓRIA em todos os Tribunais do país. A tese fixada apenas confirma o entendimento VINCULANTE do STF já expresso na ADC 16 e deve ser respeitada como pressuposto para a análise da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública. Não bastassem as Leis e as decisões VINCULANTES do E. STF já expostas, coube ao Supremo novamente examinar a matéria, por ocasião do julgamento do Tema 1.118 (RE 1298647), visando expurgar qualquer controvérsia a respeito do ônus de provar a conduta culposa da Administração, para fins de sua responsabilização subsidiária. O Texto da Tese 1118 é expresso em EXIGIR A NOTIFICAÇÃO DA PARTE TOMADORA PARA DEMONSTRAÇÃO DE UMA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. ADEMAIS, É DA PARTE AUTORA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL NEGLIGÊNCIA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO FORMAL DIRIGIDA À TOMADORA PRA QUE PROVIDENCIE UMA FISCALIZAÇÃO E ULTIME PROVIDÊNCIAS CONTRATUAIS MAIS ENÉRGICAS. Não determina pressuposto, tampouco PRESSUPOSIÇÕES, MAS SIM, ERIGE UMA QUESTÃO DE NECESSÁRIA OBJETIVIDADE PARA IDENTIFICAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO, OU SEJA, A NOTIFICAÇÃO FORMAL DIRIGIDA À TOMADORA PARA A CIÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PRESTADORA. ASSIM, SE APÓS NOTIFICADA DESSE DESCUMPRIMENTO, A LITISCONSORTE NÃO EFETIVAR A FISCALIZAÇÃO, CONSTITUIR-SE-Á EM CLARA E EVIDENTE NEGLIGÊNCIA FISCALIZATÓRIA, É DIZER, SOMENTE A POSSÍVEL INÉRCIA, APÓS NOTIFICADA, EM TOMAR MEDIDAS FISCALIZATÓRIAS AO CONTRATO, É QUE GERA A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE . ESTA INTERPRETAÇÃO É CONCLUSIVA E DECORRENTE DO PRÓPRIO TEMA 1118 AO DESTACAR QUE: "(...)1. NÃO HÁ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, SE AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, REMANESCENDO IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.(...)" PORTANTO, SOMENTE OCORRERÁ O COMPORTAMENTO NEGLIGENTE, PELA TOMADORA, NA FORMA DO QUE ASSEVEROU O EXCELSO SUPREMO AO DIZER (tema 1118 , item 2): "(...)2.HAVERÁ COMPORTAMENTO NEGLIGENTE QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PERMANECER INERTE APÓS O RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FORMAL DE QUE A EMPRESA CONTRATADA ESTÁ DESCUMPRINDO SUAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.(...)" AINDA MAIS SE CONSIDERARMOS OS TERMOS DA LEI nº 14.133/2021 que preleciona e assevera: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. O que se está a fazer é uma INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OBJETIVA FISCALIZATÓRIA DETERMINADA COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA LEI E PELA EXCELSA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. Por certo, não há como lhe atribuir responsabilidade subsidiária através de mera presunção ou ficção, nos termos propugnados pela ADC16/STF; pela Súmula 331, V, TST; pelos temas 246 e 1.118 do STF; e, pela Lei 14.133/2021. Por tais fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO E DOU-LHE PROVIMENTO PARA EXCLUIR A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda., por deserção; conheço do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante M**** C******* d* S**** e, no mérito, dou-lhe provimento, para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, com os reflexos legais especificados na fundamentação, relativamente ao período imprescrito, a apurar em liquidação de sentença; e conheço do recurso ordinário interposto pelo E***** d* R** G***** d* N**** e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a sua responsabilidade subsidiária. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda., por deserção. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante M**** C******* d* S****. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, com os reflexos legais especificados na fundamentação, relativamente ao período imprescrito, a apurar em liquidação de sentença. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo E***** d* R** G***** d* N****. Mérito: por maioria, dar provimento ao recurso para excluir a sua responsabilidade subsidiária; vencido o Desembargador Relator, que dava provimento parcial ao recurso ordinário, para excluir sua responsabilidade subsidiária quanto às verbas rescisórias, às diferenças de FGTS e multa de 40%, e às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, mantendo-a exclusivamente quanto ao adicional de insalubridade e respectivos reflexos, nos termos e limites da fundamentação supra. Obs: Acórdão pelo Desembargador Carlos Newton Pinto. Juntada de voto pelo Desembargador Relator. Natal, 26 de agosto de 2026. CARLOS NEWTON PINTO Desembargador Redator VOTOS Voto do(a) Des(a). RONALDO MEDEIROS DE SOUZA / Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza Juntada de voto vencido, pelo Desembargador Relator Recurso do E***** d* R** G***** d* N**** Responsabilidade subsidiária O E***** d* R** G***** d* N**** insurge-se contra a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença, sustentando que a decisão de origem, ao extraí-la da revelia do ente público na audiência inicial, incorreu na inversão do ônus da prova expressamente vedada pela tese fixada no Tema 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Examino. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sucede que, ao julgar o RE 1298647 em 13.02.2025, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, a Excelsa Corte decidiu por maioria, fixar a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Significa dizer, noutras palavras, que a responsabilidade subsidiária da administração pública pode ser caracterizada quando, no caso concreto, houver elementos que indiquem a conduta negligente e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador. O aspecto que foi realçado pela decisão do STF refere-se ao ônus da prova, entendendo a Corte Constitucional que é do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. No que diz respeito à necessidade de observância obrigatória das teses fixadas em regime de repercussão geral, trago à baila as seguintes decisões do excelso Supremo Tribunal Federal: "(...). A Suprema Corte tem superado decisões da Corte Superior da Justiça do Trabalho que inadmitem recursos de sua competência com fundamento na ausência do requisito relacionado i) a 'reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica' (CLT, art. 896-A, caput) ou ii) à transcrição do trecho específico da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria que se pretende a revisão (CLT, art. 896, § 1º-A, I) quando existente decisão do STF sobre o mérito do direito controvertido na origem de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, como no caso dos autos. Isso porque, não obstante o princípio da especialidade recomende a incidência da CLT no processo trabalhista, é certo que a sistemática da repercussão geral tem sua regulamentação no CPC e deve ser aplicada de maneira isonômica entre os órgãos do Poder Judiciário nacional, por regulamentar a competência do STF para solucionar, como última instância, matéria constitucional dotada de repercussão geral, competindo aos demais órgãos do Poder Judiciário a concretização da tese caso a caso. Assim, na medida em que, na Justiça Especializada, o trâmite do processo na Corte Superior é instância necessária para viabilizar o acesso ao Supremo Tribunal Federal, nos processos em que se debata temática submetida à sistemática da repercussão geral pelo STF, o TST tem o dever de se manifestar fundamentadamente sobre a aplicação da tese firmada, sob pena de caracterizado, ipso facto, desrespeito à autoridade do STF. Outrossim, ante a subsistência e repetitividade do debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao poder público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, sob a ótica do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16/DF (DJe de 9/9/11) e no Tema nº 246 da sistemática da repercussão geral (RE nº 760.931/DF, DJe de 12/9/17), reconheceu-se a repercussão geral no RE nº 1.298.647/SP-RG, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal irá analisar a seguinte temática: 'Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).' (Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral) Com efeito, o acórdão reclamado restou assim ementado: 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL (NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido.' Com essas ponderações, e considerando que i) a matéria controvertida no Processo TST-Ag-AIRR-1000742-**.2019.5.02.**** diz respeito à temática solucionada pelo STF no Tema 246 da repercussão geral e à temática cuja repercussão geral foi reconhecida no RE nº 1.298.647/SP-RG e ii) que o TST negou provimento ao debate proposto em recurso de sua competência, em razão da petição não atender adequadamente ao disposto no art. 896, I a III, do § 1º-A da CLT, entendo que está caracterizado o desrespeito à autoridade do STF, tal como que permanece competência dessa Suprema Corte a ser preservada na via reclamatória a fim de produzir segurança jurídica compatível com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes reforçada com a edição da EC nº 45/2004 e a instituição da repercussão geral. (Rcl 49408, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgamento: 21/09/2021, publicação: 22/09/2021) "(...). Uma vez que o distinguish que orienta a solução na decisão agravada funda-se em razões com as quais fiquei vencido no julgamento da Rcl nº 39.857 e atento ao princípio da colegialidade, ressalvo meu entendimento e reconsidero a decisão agravada, passando à análise do caso concreto de acordo com o entendimento majoritário da Primeira Turma. No caso, a responsabilidade subsidiária de entidade da Administração Pública à época dos fatos está fundamentada na Súmula 331/TST decorrente da ausência de fiscalização de empresa por ela contratada (S A CONSULTORIA NA ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA), a qual deixou de efetuar o pagamento de verbas trabalhistas devidas ao seu empregado, João Carlos Gonçalves Silva, sem que houvesse provas de que a reclamante teria retido a importância devida. Verifico, assim, que o debate se circunscreve ao ônus da entidade da Administração Pública na demonstração da fiscalização do contrato relativamente à regularidade trabalhista da empresa prestadora de serviços por si contratada e, nessa medida, está compreendido na temática do Tema 1118 RG, reconhecida em razão da subsistência e repetitividade do debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao poder público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, sob a ótica do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16/DF (DJe de 9/9/11) e no Tema nº 246 da sistemática da repercussão geral (RE nº 760.931/DF, DJe de 12/9/17). No RE nº 1.298.647/SP-RG (vinculado ao Tema nº 1118 RG), o STF irá analisar a seguinte temática: 'Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).' (Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral). Com a sistemática da repercussão geral, a competência do STF para julgar a matéria constitucional é exercida pelo Plenário no representativo da controvérsia (RE nº 1.298.647/SP-RG - Tema 1118), competindo aos demais órgãos do Poder Judiciário a concretização do precedente, mediante juízo de adequação da ratio decidendi do STF nos processos de matéria constitucional idêntica. Portanto, entendo que julgar, em sede reclamatória, a alegada violação à autoridade do STF por decisão fundada em temática relacionada ao ônus da prova do Poder Público para comprovar a fiscalização do contato administrativo de terceirização de serviços, constitui, em alguma medida, subversão à sistemática da repercussão geral; cabendo ao STF, na via reclamatória, sobrestar o capítulo de decisão relacionada à responsabilidade subsidiária do poder público pelo adimplemento das verbas trabalhistas, a fim de preservar a segurança jurídica compatível com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes reforçada com a edição da EC nº 45/2004 e a instituição da repercussão geral. (...). Ressalte-se que a Suprema Corte tem superado decisões da Corte Superior da Justiça do Trabalho que inadmitem recursos de sua competência com fundamento na ausência do requisito relacionado i) a 'reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica' (CLT, art. 896-A, caput) ou ii) à transcrição do trecho específico da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria que se pretende a revisão (CLT, art. 896, § 1º-A, I) quando existente decisão do STF sobre o mérito do direito controvertido na origem de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, como no caso dos autos. Nessa medida, entendo que o princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC) deve prevalecer nos casos em que se impõe ao TST a observância de tese de repercussão geral. Com essas ponderações, reconsidero a decisão anterior e nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar o acórdão reclamado, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelos débitos trabalhistas. de empresa prestadora de serviços." (Rcl 44580-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgamento: 26/10/2022, publicação: 27/10/2022) Pois bem. O E***** d* R** G***** d* N**** insurge-se contra a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença, sustentando que a decisão de origem, ao extraí-la da revelia do ente público na audiência inicial, incorreu na inversão do ônus da prova expressamente vedada pela tese fixada no Tema 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Examino. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou tese segundo a qual não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta do poder público (item 1). O item 2 da mesma tese esclarece que haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. No caso dos autos, a sentença fundamentou a responsabilidade subsidiária do Estado exclusivamente na revelia decorrente da ausência do ente público à audiência inicial, tratando a confissão ficta quanto à matéria fática da inicial como prova, também, da ausência de fiscalização do contrato administrativo. Não há, contudo, nos autos, qualquer notificação formal anterior ao ajuizamento da ação dando ciência ao Estado do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Interbrasil, nos moldes exigidos pelo item 2 da tese vinculante. A confissão ficta recai sobre os fatos articulados na petição inicial - o vínculo empregatício, a dispensa e o inadimplemento das verbas rescisórias -, mas não substitui a comprovação específica, pela parte autora, de um comportamento negligente do ente público quanto ao dever de fiscalização, tal como exigido pela tese do Tema 1.118. Admitir o contrário equivaleria a reintroduzir, por via oblíqua, o modelo de responsabilização automática que o Supremo Tribunal Federal expressamente afastou desde o julgamento do Tema 246, cuja tese permanece incorporada ao Tema 1.118. Dou provimento, neste ponto, ao recurso do E***** d* R** G***** d* N****, para excluir sua responsabilidade subsidiária quanto às verbas rescisórias, às diferenças de FGTS e multa de 40%, e às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A exclusão, todavia, não é integral. O item 3 da tese do Tema 1.118 estabelece que constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Diversamente dos itens 1 e 2, essa vertente da tese não está condicionada à comprovação de notificação formal prévia sobre inadimplemento financeiro da prestadora: trata-se de dever direto e autônomo do ente público quanto às condições materiais do ambiente de trabalho que mantém. No caso concreto, é incontroverso que a reclamante laborou nas dependências de escolas da rede estadual - Escola Estadual Professora Lígia Navarro e Escola Estadual Escola das Dunas -, unidades mantidas e geridas pelo E***** d* R** G***** d* N****. O adicional de insalubridade reconhecido no capítulo anterior relaciona-se diretamente às condições de salubridade desse ambiente, matéria que o item 3 da tese do Tema 1.118 atribui à responsabilidade direta do ente público, independentemente da prova de notificação prévia exigida para as demais verbas da condenação. Trata-se de distinção que este Colegiado ainda não teve oportunidade de enfrentar, o que recomenda a confirmação da posição pelo órgão colegiado antes de sua incorporação como entendimento pacificado da Turma. Dou provimento parcial ao recurso ordinário do E***** d* R** G***** d* N****, para excluir sua responsabilidade subsidiária quanto às verbas rescisórias, às diferenças de FGTS e multa de 40%, e às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, mantendo-a exclusivamente quanto ao adicional de insalubridade e respectivos reflexos, reconhecido no capítulo anterior, com fundamento no item 3 da tese do Tema 1.118 do STF. Prejudicado, por ora, o pedido subsidiário de reconhecimento da preferência de execução dos sócios da empresa prestadora de serviços, matéria que, tratando-se de incidente próprio da fase de cumprimento de sentença, deve ser submetida ao Juízo da execução, caso e quando pertinente. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, na forma do art. 1.025 do CPC. Ronaldo Medeiros de Souza Desembargador Relator (juntada de voto vencido) NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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